TJPA - 0885034-10.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 01:25
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA PANTOJA AFONSO em 17/09/2025 23:59.
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26/09/2025 20:39
Arquivado Definitivamente
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26/09/2025 20:35
Expedição de Certidão.
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26/09/2025 20:34
Expedição de Certidão.
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26/09/2025 20:33
Juntada de extrato de subcontas
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22/09/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
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17/09/2025 15:45
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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16/09/2025 04:37
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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12/09/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2025 12:53
Conclusos para decisão
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10/09/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 04:21
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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25/08/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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20/08/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 22:53
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 01:19
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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18/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 09:49
Processo Reativado
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0885034-10.2023.8.14.0301 AUTOR: NINROD JOIS SANTI DUARTE VALENTE REU: CONCEICAO DE MARIA PANTOJA AFONSO D E S P A C H O Vistos,.
Verifica-se nos autos que, embora conste na sentença referência à concessão de justiça gratuita à parte autora, não restou comprovado que a mesma seja, de fato, beneficiária do referido benefício, tendo em vista que foram devidamente recolhidas tanto as custas iniciais quanto as finais, conforme demonstram os seguintes documentos constantes nos autos: ID nº 101228860 – pagamento de custas iniciais; ID nº 138849072 – pagamento de custas finais.
Dessa forma, não há respaldo para considerar a parte autora beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual deve-se dar regular prosseguimento à fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do CPC.
Assim, determino: INTIME-SE o Sr.
NINROD JOIS SANTI DUARTE VALENTE, por meio de seu advogado, para pagar os valores discriminados nas planilhas de débito apresentadas, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil; Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o valor será acrescido de multa de 10% (dez por cento), bem como de honorários advocatícios de 10% (dez por cento); Ocorrendo pagamento parcial, a multa e os honorários advocatícios incidirão proporcionalmente sobre o saldo devedor; Transcorrido o prazo sem pagamento, ficará desde logo ciente a parte executada do início do prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação; Cumpra-se.
Belém/PA, 11 de julho de 2025.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
14/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 03:33
Decorrido prazo de NINROD JOIS SANTI DUARTE VALENTE em 02/06/2025 23:59.
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10/07/2025 16:04
Decorrido prazo de NINROD JOIS SANTI DUARTE VALENTE em 26/05/2025 23:59.
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03/06/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 09:04
Processo Desarquivado
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28/05/2025 11:34
Arquivado Provisoriamente
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28/05/2025 11:21
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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28/05/2025 11:19
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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07/05/2025 02:01
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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07/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0885034-10.2023.8.14.0301 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: NINROD JOIS SANTI DUARTE VALENTE REU: CONCEICAO DE MARIA PANTOJA AFONSO SENTENÇA Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança de Aluguéis e Encargos, com pedido de tutela liminar, ajuizada por NINROD JOIS SANTI DUARTE VALENTE em face de CONCEIÇÃO DE MARIA PANTOJA AFONSO, por meio da qual postula a desocupação do imóvel situado à Avenida Gentil Bittencourt, nº 1390, apartamento 110-B, Bairro de Nazaré, nesta Capital, e a condenação da demandada ao pagamento dos aluguéis vencidos.
Narra a parte autora, em apertada síntese, que: i) em 02/07/2020, foi celebrado contrato de locação para fins residenciais entre o Espólio de seu genitor e a ré, com pagamento mensal de R$ 500,00, vencível todo dia 20, com vigência até 02/07/2022; ii) a requerida deixou de adimplir os aluguéis a partir de abril de 2021, acumulando inadimplência por período superior a três anos; iii) após o falecimento do locador, o autor, na qualidade de único herdeiro, notificou a ré sobre a intenção de vender o imóvel, conferindo-lhe o direito de preferência, o qual não foi exercido; iv) a ré permaneceu no imóvel mesmo após notificação extrajudicial para desocupação e cobrança do débito, não tendo quitado os valores nem restituído a posse do bem; v) juntou aos autos documentos comprobatórios da titularidade dominial hereditária, notificações extrajudiciais, contrato de locação, certidão de óbito do pai, certidão de inventariante, além de planilha detalhada de débitos.
Em decisão interlocutória lançada sob o ID nº 102507676, foi concedida liminar determinando a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, bem como deferida a citação da requerida.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (ID nº 104266188), na qual reconheceu que não mais desejava permanecer no imóvel, mas solicitou dilação de prazo para mudança.
Aduziu, em suma, que: i) já residia no imóvel desde 2018, tendo firmado relação locatícia informal com terceiro, de nome Raimundo Sérgio Tenório, suposto administrador do imóvel em nome de Mário Chermont; ii) realizou pagamentos diretamente a esse intermediário, conforme comprovantes acostados; iii) não reconhecia o autor como legítimo locador, por ausência de documentação comprobatória de titularidade à época da cobrança, e que eventual débito deveria ser discutido apenas após comprovação jurídica da titularidade; iv) após o falecimento do Sr.
Mário Chermont, buscou regularização da locação com os herdeiros daquele, sem sucesso.
Juntou recibos de pagamento, prints de mensagens com filhos do suposto antigo locador, comprovantes de pagamento de condomínio e demais encargos, bem como depoimento de sua filha (ID nºs 104266190 a 104266215).
Em petição complementar (ID nº 106150328), a ré informou que deixou o imóvel em 04/12/2023, noticiando a colocação de cadeado pelo autor e a presença de placa de venda no local.
A parte autora, em réplica (ID nº 106399898), reiterou os fundamentos da inicial, afirmando que a locação anterior à formalização do contrato de 2020 dizia respeito à filha da ré, pessoa estranha à lide, e que qualquer pagamento anterior não exoneraria a demandada da obrigação contratual.
As partes foram intimadas para manifestarem-se sobre eventuais provas a produzir, tendo ambas informado não haver necessidade de dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia puder ser dirimida com base exclusivamente em prova documental, não havendo necessidade de dilação probatória.
No caso em apreço, as partes expressamente se manifestaram pela desnecessidade de produção de outras provas, postulando o julgamento antecipado da demanda.
Ademais, a controvérsia instaurada é de natureza eminentemente documental, estando suficientemente instruído o feito com os elementos necessários à formação do convencimento deste Juízo.
Dessa forma, estando o processo em condições de imediato julgamento, passo ao exame do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PARTE RÉ A parte ré, CONCEIÇÃO DE MARIA PANTOJA AFONSO, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita em sua contestação (ID nº 104266188), alegando hipossuficiência financeira, uma vez que exerce atividade autônoma como massagista e costureira, sem vínculo empregatício ou renda fixa, arcando, inclusive, com a manutenção de dois filhos estudantes.
Para além da declaração de hipossuficiência, a documentação juntada aos autos corrobora a alegada limitação financeira da demandada.
Com efeito, os comprovantes de pagamento de aluguel (IDs nº 104266190 a 104266192), com valores mensais modestos, bem como os comprovantes de pagamento de energia elétrica (ID nº 104266211), revelam um padrão de vida compatível com a alegada condição econômica modesta.
O art. 98 do Código de Processo Civil dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Os documentos trazidos por ela dão respaldo à sua alegação de carência de recursos, razão pela qual deve ser deferido o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
DA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL E DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A requerida, CONCEIÇÃO DE MARIA PANTOJA AFONSO, noticiou, por meio da petição protocolada sob ID nº 106150328, que procedeu à desocupação voluntária do imóvel objeto da presente demanda em 04/12/2023, sem que houvesse necessidade de execução forçada da medida liminar anteriormente deferida.
Tal alegação não foi impugnada pela parte autora, tampouco infirmada por qualquer elemento de prova, o que atrai a incidência do disposto no art. 374, inciso III, do CPC, autorizando sua presunção de veracidade.
A teor do disposto no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito quando verificada a ausência de interesse de agir, o que se aplica com exatidão ao caso em tela: Portanto, não subsistindo mais o interesse jurídico na obtenção de provimento jurisdicional que determine o despejo, diante da restituição espontânea da posse do imóvel pela parte ré, impõe-se a extinção do feito quanto ao pedido de despejo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
TEORIA DA APARÊNCIA.
Importa, neste ponto, o enfrentamento da controvérsia acerca da validade da relação locatícia anterior à formalização do contrato firmado entre o espólio do Sr.
José Duarte Valente Júnior e a parte ré, em 02 de julho de 2020, uma vez que a requerida, desde a peça de contestação, alega que já residia no imóvel desde o ano de 2018, mantendo relação jurídica de locação com pessoa diversa do autor.
Com efeito, restou comprovado, por meio dos documentos acostados à contestação (IDs nº 104266190, 104266191 e 104266192), que a ré vinha pagando regularmente valores a título de aluguel desde o ano de 2018, com recibos emitidos majoritariamente em nome de Mário Chermont, que se apresentava como legítimo possuidor ou administrador do imóvel.
Além disso, o preposto Raimundo Sérgio Tenório realizava pessoalmente as cobranças, reiteradamente, ao longo dos anos, sem oposição de quem se afirmava titular do bem.
Tais elementos conferem verossimilhança à narrativa defensiva e autorizam o reconhecimento da existência de uma relação locatícia válida com base na teoria da aparência, uma construção doutrinária e jurisprudencial que visa proteger a boa-fé de terceiros que, induzidos por uma aparência legítima de representação ou titularidade, celebram atos jurídicos que se reputam válidos e eficazes.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento claro a respeito da matéria, conforme se depreende do seguinte aresto: “É válido o pagamento realizado de boa-fé a pessoa que se apresenta com aparência de ser credor ou seu legítimo representante.
Para que o erro no pagamento seja escusável, é necessária a existência de elementos suficientes para induzir e convencer o devedor diligente de que quem recebe é o verdadeiro credor ou seu legítimo representante.” (STJ, AgRg no AREsp 72.750/RS, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 19/02/2013, DJe 27/02/2013) Na hipótese concreta, a demandada demonstrou ter firmado vínculo locatício por interposta pessoa que se apresentava, de forma reiterada e ostensiva, como administrador do imóvel, inclusive com emissão de recibos regulares de pagamento, conduta essa que se manteve por um extenso período, sem qualquer oposição dos ora autores ou de seus antecessores. É de se destacar que, conforme revelado na própria inicial, o autor reconhece a existência de um contrato de locação anterior com a ré, mesmo que não subscrito em seu nome, circunstância que reforça o entendimento de que havia, de fato, uma relação jurídica locatícia em curso.
A contestação também relata que, somente após o falecimento de Mário Chermont, é que a demandada passou a buscar esclarecimentos sobre a titularidade do imóvel, encontrando-se, no entanto, envolta em uma disputa patrimonial confusa entre diferentes famílias.
Assim, diante do conjunto probatório reunido, da boa-fé objetivamente demonstrada pela parte ré, e da prolongada relação de pagamento documentada por recibos, não há como desconsiderar a existência de relação jurídica válida entre a ré e aquele que se apresentava como legítimo locador.
Ainda que se possa discutir a titularidade formal do imóvel, o vínculo obrigacional deve ser reconhecido como válido no plano fático e jurídico, diante da aparência legítima de posse e administração, e da confiança depositada pela ré.
Portanto, impõe-se reconhecer a validade da relação locatícia anteriormente existente entre a ré e o Sr.
Mário Chermont, por meio de seu preposto Raimundo Sérgio Tenório, com base na teoria da aparência e na proteção da boa-fé objetiva, afastando-se, por conseguinte, qualquer presunção de inadimplência voluntária ou de esbulho possessório deliberado por parte da demandada.
DO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS E DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
VALIDADE DOS RECIBOS APRESENTADOS A controvérsia posta em juízo se concentra na suposta inadimplência da ré quanto ao pagamento dos aluguéis referentes ao imóvel situado na Avenida Gentil Bittencourt, nº 1390, apto 110-B, Belém/PA, objeto do contrato de locação celebrado em 02/07/2020, firmado entre o espólio do Sr.
José Duarte Valente Júnior e a requerida, ora demandada.
A parte autora afirma, de forma categórica, que a inadimplência teria se iniciado a partir de abril de 2021, culminando com a acumulação de valores por período superior a três anos, o que ensejaria, a seu ver, tanto a desocupação compulsória quanto a condenação ao pagamento de R$ 17.580,42, valor atualizado até agosto de 2023, conforme planilha juntada sob ID nº 101228866.
A demandada, por sua vez, reconhece que não mais pretende permanecer no imóvel, tendo inclusive procedido à desocupação espontânea em 04/12/2023 (conforme notícia em petição sob ID nº 106150328), mas refuta expressamente a existência de inadimplemento.
Sustenta que efetuou todos os pagamentos em espécie, conforme os termos do próprio contrato (ID nº 104266199), diretamente a Raimundo Sérgio Tenório, preposto do falecido Mário Chermont, pessoa que detinha a posse direta do bem e que, por longos anos, administrava a locação e emitia recibos em nome próprio ou em nome de Mário Chermont.
Os documentos acostados sob os IDs nº 104266190 a 104266196, 104266214, entre outros, trazem numerosos recibos de quitação de aluguéis desde 2018 até o ano de 2023, evidenciando a regularidade nos pagamentos durante toda a vigência da relação locatícia informal e durante o contrato firmado formalmente com o espólio.
Importa destacar que, conforme consta do contrato de locação juntado aos autos (ID nº 101225386), a cláusula terceira prevê, de forma expressa, que o pagamento do aluguel deveria ocorrer “em mãos”, sem especificar conta bancária ou outro meio eletrônico.
Assim, na ausência de exigência contratual de pagamento por via rastreável (como transferência bancária ou depósito), não se pode exigir da locatária que apresente outro meio de comprovação que não os recibos assinados pelo suposto representante do locador, ou por este próprio, como efetivamente o fez.
Assim, restando demonstrado que a requerida vinha adimplindo regularmente com os aluguéis, mesmo que diretamente a terceiro que se apresentava como administrador do imóvel, não se pode presumir sua inadimplência ou má-fé, mormente diante da complexa disputa possessória e sucessória envolvendo o imóvel.
A boa-fé da ré é ainda reforçada pelo comportamento reiterado no sentido de solicitar a regularização da locação, de buscar os herdeiros legítimos do Sr.
Mário Chermont, de realizar todos os pagamentos de condomínio e energia elétrica (vide ID nºs 104266198, 104266211 e 104266214), bem como de se negar a assinar documentos de cessão ou alienação de posse quando desconfiou de vícios formais e ausência de documentação dominial.
A ausência de prova de que a demandada tenha sido cientificada de forma clara e inequívoca da legitimidade do autor enquanto sucessor e representante legal do espólio de José Duarte Valente Júnior, especialmente em face do histórico de recebimentos realizados por terceiro, aliado ao fato de que os pagamentos continuaram a ser aceitos por longo período sem qualquer oposição, impõe o reconhecimento da inexistência do débito alegado, afastando, por conseguinte, a possibilidade de cumulação da ação de despejo com pedido de cobrança, sob pena de enriquecimento indevido por parte do demandante.
Logo, diante da ausência de inadimplemento, não há como subsistir o pedido de condenação ao pagamento de aluguéis e encargos locatícios, tampouco a pretensão de cobrança em valor equivalente a R$ 17.580,42.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto ao pedido de despejo, em virtude da ausência superveniente de interesse processual, diante da desocupação voluntária do imóvel pela parte ré, CONCEIÇÃO DE MARIA PANTOJA AFONSO, conforme noticiado nos autos sob ID nº 106150328.
No mais, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de cobrança de aluguéis e encargos locatícios, reconhecendo-se a inexistência de débito por parte da ré, diante da efetiva comprovação de pagamentos realizados, em espécie, com base na teoria da aparência e da boa-fé objetiva, nos termos da fundamentação supra.
DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à parte ré, CONCEIÇÃO DE MARIA PANTOJA AFONSO, nos termos do art. 98 e do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Em razão da concessão da justiça gratuita, a exigibilidade da verba honorária ora fixada resta suspensa, podendo ser executada no prazo de 5 (cinco) anos, acaso cessada a condição de hipossuficiência, mediante provocação da parte interessada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos da Resolução nº 1/2025, de 5 de fevereiro de 2025, que alterou a Resolução nº 14/2021, ambas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
30/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:36
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:38
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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18/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 10:08
Conclusos para despacho
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21/11/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 13:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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21/08/2024 13:51
Realizado cálculo de custas
-
21/08/2024 13:50
Realizado cálculo de custas
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05/08/2024 17:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
05/08/2024 17:33
Juntada de Certidão
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14/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 20:39
Decorrido prazo de NINROD JOIS SANTI DUARTE VALENTE em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 13:00
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA PANTOJA AFONSO em 24/04/2024 23:59.
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10/04/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 09:02
Conclusos para despacho
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14/12/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
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15/11/2023 15:30
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2023 02:14
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA PANTOJA AFONSO em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:22
Decorrido prazo de NINROD JOIS SANTI DUARTE VALENTE em 14/11/2023 23:59.
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01/11/2023 15:37
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2023 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2023 04:36
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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20/10/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2023 20:53
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 10:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0885034-10.2023.8.14.0301 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: NINROD JOIS SANTI DUARTE VALENTE REU: CONCEICAO DE MARIA PANTOJA AFONSO Nome: CONCEICAO DE MARIA PANTOJA AFONSO Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 1390, 110b, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-172
Vistos.
NINROD JOIS SANTI DUARTE VALENTE, interpôs Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Alugueis e Encargos com pedido de liminar em face de CONCEIÇÃO DE MARIA PANTOJA AFONSO pelos fatos abaixo narrados.
Alega o requerente que firmou contrato de locação com a requerida do imóvel localizado na Av.
Gentil Bittencourt, 1390, apartamento 110-B no Conjunto Santa Maria de Belém, em Belém, Pará, CEP 66040-17.
Que a locação iniciou-se em 02 de julho de 2020, pelo aluguel mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), com validade até o dia 02 de julho de 2022.
Alega que a locatária deveria efetuar o pagamento dos aluguéis todo dia 20 de cada mês, entretanto a requerida teria deixado de adimplir com os alugueres a partir do mês de abril de 2021, totalizando mais de três anos de inadimplência, atualizados até o mês de agosto de 2023 em R$ 17.580,42 (dezessete mil, quinhentos e oitenta reais e quarenta e dois centavos).
Que a requerida foi notificada para regularizar seus débitos, contudo, manteve-se inerte, não efetuando os pagamentos dos valores pendentes e tampouco desocupando o imóvel.
Em razão disso, o único herdeiro do proprietário do imóvel, ora requerente, notificou a Requerida via 2º Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Belém/PA sobre sua intenção de vender o bem para que exercesse seu direito de preferência na compra do imóvel.
Entretanto, a requerida não exerceu seu direito de Preferência nem desocupou o imóvel.
Desta forma, a requerente a notificou a locatária para desocupar o imóvel pela falta de pagamento.
A locatária não realizou o pagamento dos alugueis e encargos de locação atrasados nem desocupou o imóvel.
Assim sendo, o locador propôs a presente Ação de Despejo requerendo que seja concedida desocupação liminar do imóvel, com prazo de 15 dias, independentemente da oitiva da ré, em decorrência da presença dos requisitos previstos no artigo 59, § 1º, inciso IX da Lei 8.245/91, expedindo-se mandado de intimação por oficial de justiça para desocupação voluntária. È o sucinto relatório.
Decido.
Trata-se de instrumento particular de contrato de locação assinado pelas partes, sendo que o autor comprova, através dos documentos acostados a inicial, a inadimplência da requerida.
Assim sendo, com base no art. 59, §1º, IX da Lei nº 8.245/91, concedo a liminar para a desocupação do imóvel descrito na exordial, no prazo de 15(quinze) dias.
Findo o prazo, não ocorrendo a desocupação do imóvel, aplicar-se-á o disposto no art. 65 e parágrafos.
Intime-se o autor para que proceda ao depósito judicial da caução, no valor equivalente a três meses de aluguel, ficando condicionado o cumprimento da liminar ao depósito do valor da referida caução.
Cite-se a requerida para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Se não contestarem, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Expeça-se o que for necessário.
Intime-se e Cumpra-se Belém-PA, 17 de outubro de 2023.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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17/10/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
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Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 11:06
Concedida a Medida Liminar
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04/10/2023 08:43
Conclusos para decisão
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04/10/2023 08:43
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2023 08:40
Desentranhado o documento
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03/10/2023 08:40
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2023 08:40
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:52
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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