TJPA - 0801786-16.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 15:34
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 15:33
Baixa Definitiva
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22/11/2023 15:24
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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14/11/2023 00:21
Decorrido prazo de JACKSON RODRIGO CARDOSO DOS SANTOS em 13/11/2023 23:59.
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01/11/2023 09:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/10/2023 00:01
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desembargadora Kédima Pacifico Lyra Avenida Almirante Barroso, n. 3089, sala 202 - Souza - Belém/PA – CEP 66.613-710 Tel. (91) 3289-7100 – www.tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0801786-16.2022.8.14.0000 AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PENAL RELATORA: DESEMBARGADORA KÉDIMA PACIFICO LYRA AGRAVANTE: JACKSON RODRIGO CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO(A): APIO PAES CAMPOS NETO, OAB/PA Nº 28732 AGRAVADO: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE SANTARÉM DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto por JACKSON RODRIGO CARDOSO DOS SANTOS, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Santarém no processo de execução de pena nº 0002132-85.2015.8.14.0051.
Em razões recursais, o agravante aduz razões fáticas e jurídicas, pugnando pela reforma da decisão que indeferiu o pedido de cômputo em dobro da pena, sob o argumento de cumprimento da reprimenda em situação degradante.
Ocorre que, em juízo prévio de admissibilidade, foi constatada a irregularidade da representação da parte por ausência de juntada do instrumento de procuração, sendo determinado sanar o vício (ID 8561917), contudo, decorreu o prazo legal sem manifestação do advogado (certidão de ID 13982311), apesar de regularmente intimado pelo Diário de Justiça (ID 13982312).
Neste espeque, uma vez não regularizada a representação processual, impõe-se o não conhecimento do recurso, a teor do disposto no art. 76, § 2º, inciso I, do CPC, a saber: “Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 2º.
Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente” Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO com fundamento no art. 76, § 2º, inciso I, do CPC c/c art. 3º do CPP e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a respectiva baixa e arquivamento dos autos.
P.
R.
I.
C.
Belém (PA), datada e assinada eletronicamente.
Desembargadora KÉDIMA PACIFICO LYRA Relatora -
18/10/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 15:10
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JACKSON RODRIGO CARDOSO DOS SANTOS (AGRAVANTE) e JUSTIÇA PUBLICA (AGRAVADO)
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16/06/2023 17:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (Portaria Nº2436/2023-GP)
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17/05/2023 11:19
Conclusos para decisão
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17/05/2023 11:19
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2023 10:45
Juntada de Certidão
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03/05/2023 00:23
Decorrido prazo de JACKSON RODRIGO CARDOSO DOS SANTOS em 02/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:31
Decorrido prazo de JACKSON RODRIGO CARDOSO DOS SANTOS em 25/04/2023 23:59.
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10/04/2023 00:04
Publicado Despacho em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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04/04/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 11:28
Conclusos para decisão
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17/02/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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