TJPA - 0865943-31.2023.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 20:40
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. em 29/05/2025 23:59.
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10/07/2025 20:40
Decorrido prazo de LEANDRO CARLOS NUNES YOSHIDA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 10:25
Apensado ao processo 0854720-13.2025.8.14.0301
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30/05/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 08:11
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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08/05/2025 01:30
Publicado Sentença em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº:0865943-31.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A.
Endereço: Rua Tabapuã, 41, 13 andar sala M 13, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04533-010 REQUERIDO: Nome: LEANDRO CARLOS NUNES YOSHIDA Endereço: Travessa Teófilo Conduru, 723, ap 208, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-530 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. em face de LEANDRO CARLOS NUNES YOSHIDA, ambas as partes devidamente qualificadas.
Em leitura a petição de ID 142331136, a parte autora requereu a desistência do feito.
Após, os autos vieram conclusos para análise. É o sucinto relatório.
Decido.
A desistência da ação foi pleiteada pela parte requerente, antes da contestação da parte requerida.
Considerando o requerimento supracitado, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem resolver o mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. À UNAJ, caso necessário.
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do procedimento administrativo de cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º da Lei 8.328/2015, obedecido os procedimentos previstos Resolução nº 20/2021- GP.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) devedor(a) na dívida ativa do Estado do Pará (arts. 13 e 14 da Resolução nº 20/2021- GP).
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Havendo apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 0 -
06/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 10:54
Extinto o processo por desistência
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05/05/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 00:48
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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20/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado da(s) custa(s) intermediária(s) correspondentes ao seu pleito, no prazo legal de 5 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 15 de abril de 2025.
REINALDO MASSAO HORIGUCHI MONTEIRO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
15/04/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº: 0865943-31.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, Bloco C 1 Andar, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 REQUERIDO: Nome: LEANDRO CARLOS NUNES YOSHIDA Endereço: Travessa Teófilo Conduru, 723, ap 208, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-530 DECISÃO Defiro a cessão de crédito.
Retifique-se o polo ativo no sistema PJE.
Após, reitere-se a intimação contida no id. 124663722.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
08/01/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 08:16
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 08:16
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 10:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/09/2024 23:59.
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17/09/2024 14:58
Juntada de Certidão
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30/08/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 08:28
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 01:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas.
Belém, 25 de março de 2024 ISMAEL FREIRES DE SOUSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
25/03/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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24/03/2024 11:29
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2024 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2024 08:12
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 11:29
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro (expedição de mandado e atos dos oficiais de justiça - diligências - citação, sendo que as custas de busca e apreensão de veículo serão reaproveitadas), no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 31 de janeiro de 2024.
Fabiana G.
Ribeiro Analista Judiciário - 3ª UPJ – Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões -
31/01/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº: 0865943-31.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, Bloco C 1 Andar, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 REQUERIDO: Nome: LEANDRO CARLOS NUNES YOSHIDA Endereço: Rua Vinte e Cinco de Janeiro, 150, AP 102, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-175 DECISÃO 1.
Considerando o pedido formulado, foi realizada a busca de endereço da parte requerida pelo sistema SISBAJUD, conforme relatório ora juntado. 2.
Considerando a existência de diversos endereços, conforme relatório em anexo, intime-se o requerente para apresentar o endereço em que pretende que seja realizada a citação, devendo observar os endereços em que já foi realizada a tentativa, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III do CPC). 3.
Havendo manifestação, conforme o item 2, expeça-se mandado de citação e/ou busca e apreensão, NO NOVO ENDEREÇO, sem necessidade de remessa ao gabinete, recolhidas as custas previamente, exceto se for beneficiário de assistência.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
24/01/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 08:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº:0865943-31.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, Bloco C 1 Andar, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 REQUERIDO: Nome: LEANDRO CARLOS NUNES YOSHIDA Endereço: Rua Vinte e Cinco de Janeiro, 150, AP 102, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-175 DESPACHO A partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e §8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, dentre outros sistemas, estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais intermediárias denominadas ENVIO DE DOCUMENTO POR VIA ELETRÔNICA - SEM IMPRESSÃO.
Além disso, cabe a parte interessada recolher, antecipadamente, as custas processuais dos atos que requeiram, bem como deve proceder o recolhimento de uma custa para cada sistema requerido.
Intime-se a parte interessada para que proceda pagamento das referidas custas, no prazo de 15 dias, juntando aos autos sua comprovação, sob pena de indeferimento da diligência requerida e extinção do processo sem resolução do mérito.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se o ocorrido e volvam-me conclusos para DECISÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
24/11/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 00:00
Intimação
Processo: 0865943-31.2023.8.14.0301 Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, Bloco C 1 Andar, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 Advogados do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - PA20951-A Nome: LEANDRO CARLOS NUNES YOSHIDA Endereço: Rua Vinte e Cinco de Janeiro, 150, AP 102, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-175 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento 006/2009-CJCI e das disposições contidas no Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, dispondo sobre a prática dos atos meramente ordinatórios que independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e, tendo em vista tudo quanto consta no autos, notoriamente a certidão negativa de busca e apreensão do ID 102083882, bem como o disposto no Tema 1.040/STJ (“na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar”), faço vista dos autos à parte autora, para requerer o que entender pertinente no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
OLENKA N S COLARES Analista Judiciária – Mat 208035 Grupo de Assessoramento e Suporte -
16/10/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 22:05
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2023 22:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2023 08:47
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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23/08/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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18/08/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 21:07
Concedida a Medida Liminar
-
17/08/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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