TJPA - 0870656-20.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2024 11:22
Decorrido prazo de FABIO FURTADO MAUES DE FARIA em 30/01/2024 23:59.
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10/02/2024 11:22
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 26/01/2024 23:59.
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10/02/2024 11:22
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 30/01/2024 23:59.
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10/02/2024 11:22
Decorrido prazo de FABIO FURTADO MAUES DE FARIA em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 08:33
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 08:32
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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14/12/2023 00:24
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0870656-20.2021.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: FABIO FURTADO MAUES DE FARIA Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-315 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: Rua Ática, 673, Jardim Brasil (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04634-042 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Analisando os autos, verifico que a parte autora postou petição concordando com os valores depositados pela parte ré e requerendo, ao final, o levantamento do montante mediante alvará.
Analisando o extrato da subconta judicial (ID 104599848), verifico que já houve o pagamento em favor da parte requerente, de modo que resta satisfeita a obrigação.
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925, caput, do Código de Processo Civil l, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Sem custas ou honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54, caput, e 55, parágrafo único, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
12/12/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 01:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/11/2023 09:30
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 09:09
Juntada de Petição de alvará
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20/11/2023 00:24
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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18/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0870656-20.2021.8.14.0301 DESPACHO Considerando a petição da reclamada no ID 102514859 e a petição da autora postada no ID 103151681 em que concorda com o valor depositado pela empresa Requerida e requer a transferência do valor para sua conta bancária.
Desta forma, defiro a expedição de alvará de transferência do valor do título judicial para a conta bancária da autora informada no ID 102571048.
Após, a secretaria para alterar a fase processual no sistema do PJE e encaminhar conclusos para sentença de extinção.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
16/11/2023 10:21
Juntada de Petição de certidão
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16/11/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 18:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 06:49
Decorrido prazo de FABIO FURTADO MAUES DE FARIA em 31/10/2023 23:59.
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26/10/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 18:00
Decorrido prazo de FABIO FURTADO MAUES DE FARIA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 18:00
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 24/10/2023 23:59.
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22/10/2023 01:25
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 20/10/2023 23:59.
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18/10/2023 11:21
Conclusos para despacho
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17/10/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 05:24
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0870656-20.2021.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: FABIO FURTADO MAUES DE FARIA Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-315 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: Rua Ática, 673, Jardim Brasil (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04634-042 ZG-ÁREA SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38, da Lei 9099/95.
Alega a parte autora que em 20.01.2020 adquiriu passagens aéreas para si com destino nacional, perante a empresa requerida, tendo pago o valor de R$ 1.723,16.
Segue narrando que O voo foi com o seguinte itinerário: Belém (Val de Cães) – São Paulo (Guarulhos); São Paulo (Congonhas) – Rio de Janeiro (Santos Dummont).
Ocorre que, segundo o Autor, no momento entre o desembarque em São Paulo, no aeroporto de Guarulhos e o embarque seguinte, no aeroporto de Congonhas, não verificou a necessidade de alteração de aeroporto a tempo e acabou por perder o horário de embarque para o voo.
Sendo assim, o requerente relata que adquiriu uma passagem de ônibus e seguiu, por via terrestre até o Rio de Janeiro.
Neste momento, optou por contatar a companhia aérea e informar o ocorrido, a fim de evitar transtornos no momento do voo da volta para Belém.
Entretanto, durante mais de uma hora de ligação, a companhia aérea negou expressa e irredutivelmente a possibilidade de embarcar no voo de retorno a Belém após ter perdido um trecho na ida.
Assevera que, sem outra opção para retornar à sua cidade, se viu obrigado a adquirir uma passagem nova, para sua data de retorno, às vésperas do dia do novo embarque.
Tentou adquirir pelo telefone, entretanto, somente era possível adquirir a passagem no crédito, modalidade de pagamento que este não dispunha naquele momento.
Por fim, aduz que foi necessário se dirigir a uma agência física da empresa Ré a fim de adquirir nova passagem no valor de R$ 1.459,90, mais Taxas/Encargos no valor de R$ 67,52 e Tarifa Adicional, no valor de R$ 360,00, totalizando R$ 1.887,42.
O pedido final visa a condenação das partes demandadas a reembolsar o valor pago pelo autor em razão das passagens aéreas não utilizadas e restituição em dobro do valor das novas passagens adquiridas, além do pagamento de indenização por danos morais.
A ré apresentou contestação no ID 77061206, sustentando no mérito a ausência de falha na prestação de serviço; culpa exclusiva do autor, uma vez que que a cláusula de no show é expressa e de conhecimento deste; e inexistência de danos materiais ou morais a lhe serem imputados.
Vieram os autos conclusos para a sentença.
DECIDO.
Não havendo questões prejudiciais ou preliminares, passo ao meritum causae.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir o possível dever de indenizar da parte ré em relação às passagens aéreas adquiridas e não utilizadas pela parte autora, assim como os danos patrimoniais e extrapatrimoniais suportados.
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos: a) comprovante de passagem (ID 43817091); b) print de atendimento via telefone (ID 43817092); c) nova passagem de volta adquirida (ID 43817093).
Tratando-se de relação de consumo, tendo em vista a verossimilhança das razões e documentos trazidos pela parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Invertido o ônus probatório, caberia às partes rés comprovarem a ocorrência das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Porém, entendo que a partes ré não se desincumbiu de seu ônus, pois o conjunto probatório produzido é favorável à narrativa da petição inicial.
No presente caso, restou devidamente demonstrado que o requerente comprou passagens aéreas para si.
O Autor informa que não realizou embarque no trecho Guarulhos/SP e Congonhas/SP.
Incontroverso que, já na ocasião da volta, deparou-se com o cancelamento do bilhete.
Diante do imbróglio e para realizar a viagem de retorno, o requerente adquiriu novo bilhete aéreo, no valor de R$ 1.887,42.
Avançando, a empresa ré alega ser procedimento comum o cancelamento dos trechos seguintes na ocorrência de no show, ou seja, quando há bilhete aéreo, mas o cliente não realiza check in para o voo de ida.
Ademais, o no show seria configurado pela culpa exclusiva do cliente.
Assim, observo que a controvérsia da lide versa sobre a legalidade da cláusula no show, bem como se o cancelamento do bilhete do autor gerou danos morais e gera o pagamento de repetição do indébito.
Com relação a cláusula no show, entendo que a mesma é abusiva na medida em que impõem ao consumidor ônus demasiado, pois o Código Civil e o Direito do Consumidor permitem que o passageiro/consumidor desista da viagem.
Art. 740 CC.
O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada. § 1o Ao passageiro é facultado desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar. § 2o Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado. § 3o Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória.
Art. 51 CDC.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Ou seja, além do autor ter o direito de desistir da viagem, não pode a empresa ré reter integralmente o valor das passagens aéreas, bem como cancelar seu bilhete.
Assim, a empresa ré prever em cláusula contratual que a não utilização da passagem de ida importa no cancelamento do bilhete de volta é abusivo.
Ainda que a empresa não tenha conseguido colocar outro passageiro no lugar do autor, não suportou qualquer prejuízo, já que as passagens estavam pagas.
Neste mesmo raciocínio, se a passagem de volta estava paga, e o autor se apresentou no dia e hora do embarque, tem o direito de ter o serviço prestado.
Neste sentido, também tem se manifestado a jurisprudência pátria: JUIZADO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
PASSAGEM AÉREA.
TRECHO DE IDA E VOLTA.
NÃO COMPARECIMENTO PARA EMBARQUE NO TRECHO DE IDA.
NO SHOW.
CANCELAMENTO INTEGRAL DO BILHETE.
CLÁUSULA ABUSIVA.
COMPRA DE NOVOS BILHETES DE VOLTA.
RESSARCIMENTO.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A prestação do serviço de transporte de massa, como o transporte aéreo, rege-se pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, como do Código Civil Brasileiro, sem prejuízo da aplicação da legislação específica pertinente (art. 7º, Lei no. 8.078/90). - Caracteriza-se como abusiva, por ferir frontalmente os princípios e normas da legislação consumerista, assim como a Lei Civil, a disposição de cancelamento da passagem, em razão da ausência de embarque do passageiro no trecho de ida.
Tal disposição coloca o consumidor em flagrante desvantagem, primeiro porque já integralizou o preço de acordo com as condições e custos da oferta.
Segundo, não há equivalência de penalidade quando há cancelamento ou impedimento de embarque imposto pela própria companhia aérea.
Terceiro, é vedado qualquer disposição que implique na perda integral das prestações pagas pelo contratante por força do inadimplemento.
Quarto, é direito do passageiro desistir de embarcar.
Quinto, havendo a comunicação prévia de desistência ou mesmo que não haja, mas havendo o embarque de outro passageiro no mesmo assento, fica assegurada a possibilidade de cobrança de multa de 5%, sem prejuízo da devolução do valor remanescente da passagem.
Sexto, se os custos já foram suportados pelo passageiro, não se evidencia qualquer prejuízo à companhia aérea, senão o franco interesse de ganhar além do que suas expectativas iniciais. - Por força do ato ilícito, os consumidores se viram obrigados a fazer novo desembolso para a compra da passagem de volta, despesa essa que deve ser indenizada pelo transportador a título de perdas e danos. - Incabível a devolução em dobro, porque não se trata de cobrança ilícita, mas atrelada à aquisição de novas passagens, ainda que a atitude do fornecedor é que tenha forçado o consumidor a essa nova compra. - O dano moral não se configura somente pela inadimplência contratual.
Contudo, a pretensão inicial está calcada em fatos dissociados do descumprimento do contrato, mas à atitude dos prepostos da empresa, que dispensaram um tratamento descortês, com censura às suas irresignações com relação à exigência de compra de novas passagens, somado a uma morosidade dolosa para que perdessem o vôo ou se angustiasse com essa possibilidade, além da tentativa de destruir o recibo de compra dos novos bilhetes, para que não pudessem buscar qualquer proteção aos seus direitos.
Nesse quadro, somado ao estado de ansiedade e frustração já despertado pela notícia de impedimento de embarque, por força do cancelamento do primeiro bilhete por força do no-show, é forçoso reconhecer como devida a indenização. - Arbitrada a reparação com razoabilidade e proporcionalidade (R$ 2.000,00), não há razão para sua modificação.- Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO. (TJDF - RI 07017505420158070016.
Relator LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL.
Julgado em 21/10/2015) Entendo, portanto, que o dano material restou configurado, sendo devida a restituição do valor no valor de R$ 1.887,42 (mil oitocentos e oitenta e sete reais e quarenta e dois centavos).
No que diz respeito à restituição em dobro do indébito, verifico que pela inocorrência de cobrança indevida, mas tão somente pela compra de uma passagem aérea, a restituição deve ocorrer na forma simples, descabida a repetição do pagamento do mencionado valor.
Neste sentido, também, é o entendimento da jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
PASSAGEM AÉREA.
TRECHO DE IDA E VOLTA.
NÃO COMPARECIMENTO PARA EMBARQUE NO TRECHO DE IDA.
NO SHOW.
CANCELAMENTO INTEGRAL DO BILHETE.
CLÁUSULA ABUSIVA.
COMPRA DE NOVOS BILHETES DE VOLTA.
RESSARCIMENTO.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
OMISSIS - Incabível a devolução em dobro, porque não se trata de cobrança ilícita, mas atrelada à aquisição de novas passagens, ainda que a atitude do fornecedor é que tenha forçado o consumidor a essa nova compra.
OMISSIS (TJDF - RI 07017505420158070016.
Relator LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL.
Julgado em 21/10/2015) Com relação à indenização pelo dano moral, não há como negar que o fato de a parte autora ter adquirido passagem aérea com antecedência e criado expectativas para realizar uma viagem e ser surpreendida pelo cancelamento da passagem, sendo obrigada a comprar outro bilhete, sob pena de não retornar para seu Estado, causa em qualquer pessoa transtornos pessoais, dissabores que redundam em verdadeiro sentimento de frustração e impotência, configurando abalo psicológico em intensidade suficiente a caracterizar o dano moral.
O ato lesivo praticado pelo réu impõe ao mesmo o dever de reparar o dano.
Logo, configurada a responsabilidade civil, visto que devidamente demonstrado o nexo causal entre a conduta praticada e o fato lesivo, impõe-se ao réu o dever de indenizar.
Note-se que em se tratando de indenização por danos morais, mormente na responsabilidade civil dentro das relações de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja: punitivo em relação ao agente que viola a norma jurídica; compensatório em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido; e educativo no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas que venham prejudicar outros consumidores.
Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente as reclamadas inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor.
Desse modo, concluo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório no presente caso concreto.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL, apenas para condenar a ré a restituir à parte autora, a título de danos materiais, o valor de R$ 1.887,42 (mil oitocentos e oitenta e sete reais e quarenta e dois centavos), incidindo correção monetária pelo índice INPC/IBGE desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), que, no caso, considero como a data do cancelamento do voo (27.02.2020), mais juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno a ré, por fim, a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido através do índice INPC/IBGE desde a data da presente decisão (Súmula 362 do STJ), mais juros de 1% ao mês a partir do da citação, por se tratar de obrigação contratual ilíquida (mora ex persona).
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, assinatura e data registrada no sistema.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém C -
02/10/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
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28/09/2022 18:31
Conclusos para julgamento
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13/09/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 10:58
Audiência Una realizada para 13/09/2022 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/09/2022 22:43
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 17:32
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 12:44
Juntada de Petição de certidão
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05/07/2022 04:56
Juntada de Petição de certidão
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24/03/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 21:10
Audiência Una designada para 13/09/2022 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/12/2021 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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