TJPA - 0887302-37.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 11:58
Apensado ao processo 0829852-05.2024.8.14.0301
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01/04/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 13:15
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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28/03/2024 05:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 05:57
Decorrido prazo de WALESKA MONTEIRO PENCO em 27/03/2024 23:59.
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18/03/2024 00:21
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0887302-37.2023.8.14.0301 Parte autora: WALESKA MONTEIRO PENCO Identidade: 3895942 - PC/PA CPF: *90.***.*42-34 Parte ré: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
CNPJ: 04.***.***/0001-80 Preposto(a): EDUARDO KENNEDY DA SILVA SÁ Identidade: 6818474 - PC/PA CPF: *04.***.*57-02 Advogado(a): LUCAS SANTOS MARTINS OAB/PA: 29.582 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos treze (13) dias do mês de março do ano de 2024, às 11h40, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Carlos Otávio Ferreira Puty Neto, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
Foi verificada a ausência da autora, apesar de intimada quando do ajuizamento, e a presença da ré, de forma telepresencial.
Em seguida, foi proferida sentença, nos seguintes termos: dispenso o relatório, conforme previsto no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
A parte autora não compareceu à audiência designada para esta data, embora intimada para tanto quando do ajuizamento.
Sendo assim, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995).
Custas pela parte autora (enunciado 28 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje).
Sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9.099/1995).
Sentença publicada em audiência.
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa no processo, o que também deverá ocorrer em caso de interposição de recurso e remessa à instância recursal.
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de gravação de vídeo: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200887302-37.2023.8.14.0301-20240313_114556-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view.view -
14/03/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:24
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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13/03/2024 13:40
Audiência Una realizada para 13/03/2024 11:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/03/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 08:21
Juntada de identificação de ar
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05/10/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 04:20
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0887302-37.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: WALESKA MONTEIRO PENCO Endereço: Travessa Três, 252-fundos, Cj.
Catalina, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-280 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, Rodovia Augusto Montenegro, s/n, Km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO A reclamante pugnou pela concessão da tutela de urgência para que a parte ré suspenda a cobrança das faturas dos meses de julho e agosto de 2023, bem como débito de 2016, referentes ao imóvel vinculado à conta contrato nº 19894053, requerendo, ainda, o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica para a sua unidade consumidora, sem cobrança de taxa de religação, bem como não registre seus dados pessoais em cadastro de inadimplentes e que realize vistoria técnica no imóvel vinculado à conta contrato.
Ao menos em cognição sumária, não há elemento de convicção a indicar a probabilidade do direito alegado, pois a autora reconheceu que não pagou a fatura do mês agosto de 2023, cujo inadimplemento gerou a suspensão do fornecimento de energia elétrica.
Além disso, anota-se que, apesar de as faturas dos meses de julho e agosto de 2023 apresentarem datas de vencimento próximas, respectivamente em 11/09/2023 e 06/09/2023, a fatura do mês de julho foi apresentada em 19/07/2023, dois meses antes do vencimento.
Da mesma forma, a despeito de estarem prescritos os débitos do ano de 2016, não há indicativo de que estão sendo efetivamente cobrados esses débitos nas faturas questionadas, cujas cobranças se referem apenas a consumo e cobrança de taxa de iluminação pública (ID 101365679 e 101365680), o que afasta a probabilidade do direito alegado.
Por fim, o pedido de vistoria técnica no imóvel vinculado à conta contrato nº 19894053 será apreciada quando da audiência de conciliação, instrução e julgamento já designada.
Assim sendo, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Fica a parte reclamada ciente acerca da possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Cite-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23092612585633500000095521739 RECLAMAÇÃO WALESKA Petição 23092612585658100000095521749 2 - INDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 23092612585709600000095521750 3 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23092612585750800000095521751 FATURA JANEIRO-2023 Documento de Comprovação 23092612585805800000095521752 FATURA FEVEREIRO 2023 Documento de Comprovação 23092612585858200000095521753 FATURA MARÇO-2023 Documento de Comprovação 23092612585895300000095521754 FATURA ABRIL-2023 Documento de Comprovação 23092612585936700000095521755 FATURA MAIO-2023 Documento de Comprovação 23092612585996800000095521757 FATURA JULHO-2023 Documento de Comprovação 23092612590037700000095521758 FATURA AGOSTO-2023 Documento de Comprovação 23092612590095800000095521759 FATURA DEZEMBRO 2022 Documento de Comprovação 23092612590165300000095521760 COBRANÇA CIP-2016 Documento de Comprovação 23092612590228900000095521763 FATURA JULHO-2016 Documento de Comprovação 23092612590287700000095521765 Image_01245 Documento de Comprovação 23092612590343700000095521766 PROTOCOLOS Documento de Comprovação 23092612590408800000095521768 RESPOSTA PROTOCOLO Documento de Comprovação 23092612590469000000095521769 -
03/10/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 16:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2023 12:59
Conclusos para decisão
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26/09/2023 12:59
Audiência Una designada para 13/03/2024 11:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/09/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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