TJPA - 0802277-85.2017.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 21:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 10:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/08/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 16:24
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 14:37
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 11:14
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2024 09:53
Desentranhado o documento
-
09/04/2024 09:53
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 13:10
Desentranhado o documento
-
27/03/2024 13:10
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 12:28
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 13:39
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 09:15
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 13:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/07/2023 02:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEDRO SILVA DE AVIZ em 17/04/2023 23:59.
-
16/05/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 14:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/04/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2023 08:31
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 04:58
Decorrido prazo de Maria Alice Boulhosa Martins em 02/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 09:54
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2023 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 12:18
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2022 11:22
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 08:41
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 08:40
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2022 12:45
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 13:07
Desentranhado o documento
-
20/10/2022 13:07
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 10:51
Juntada de Ofício
-
30/08/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 12:28
Juntada de Ofício
-
03/08/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 10:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/07/2022 17:27
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2022 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2022 17:24
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2022 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2022 13:04
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 06:02
Publicado Despacho em 15/07/2022.
-
20/07/2022 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
14/07/2022 08:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/07/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 10:29
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 14:30
Expedição de Decisão.
-
05/07/2022 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 13:25
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 10:51
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 09:14
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2022 14:30
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2022 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 09:59
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2022 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 01:31
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2022 09:00
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 13:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/05/2022 13:10
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 13:10
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 12:02
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2022 04:26
Decorrido prazo de AUTOVIARIA PARAENSE LTDA em 26/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 14:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/04/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 09:20
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2022 00:15
Publicado Despacho em 08/04/2022.
-
08/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA DESPACHO O requerente, Sr.
Raimundo Pedro Silva de Alviz, compareceu ao gabinete da 2ª Vara portando os dados bancários conforme requerido pela Defensoria Pública na petição retro.
Considerando que a Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca não recebe documentos avulsos da parte (informação repassada diretamente a este magistrado subscritor pelo auxiliar judiciário da secretaria em referência JEFFERSON OLIVEIRA SOUZA, mat. 107484), em caráter excepcional e considerando que o processo já foi objeto de sucessivas declarações de suspeição de magistrado por foro íntimo, e para evitar maiores atrasos na tramitação, os documentos foram recebidos pelo Magistrado subscritor deste despacho, digitalizado e devidamente juntado ao presente despacho.
Ciente à Defensoria Pública.
Int.
Após, cls para nomeação de novo perito e designação da data para realização da perícia.
Int.
Dil.
Marituba-PA, 31 de março de 2022.
AUGUSTO CARLOS CORRÊA CUNHA Juiz de Direito atuando em substituição no processo -
06/04/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2022 00:12
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 08:56
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Autos nº. 0802277-85.2017.8.14.0133 Requerente: Nome: RAIMUNDO PEDRO SILVA DE AVIZ Endereço: Rua Alfredo Calado, 05, qd 05, conj. albatroz, santa lucia II, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 Requerido(a): Nome: AUTOVIARIA PARAENSE LTDA Endereço: Rodovia BR-316, 2960, sao joao, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - MANDADO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por RAIMUNDO PEDRO SILVA DE AVIZ em face de AUTOVIÁRIA PARAENSE, todos devidamente qualificados nos autos.
Em petição de ID 52640757, a Defensoria Pública apresentou pedido de tutela antecipada de urgência em razão das lesões corporais sofridas pelo autor a qual se agravam em razão da demora, requerendo a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que a Requerida, desde a data do fato até o trâmite final dos autos, até decisão transitada em julgado pague, mensalmente ao autor o valor de R$3.900,00 (três mil e novecentos Reais).
Relatei e decido.
Passo a decidir acerca do pedido de concessão de tutela de urgência considerando que a argumentação e os documentos acostados são suficientes para arrimar cognição sumária.
A tutela provisória de urgência antecipada tem o objetivo de assegurar a efetividade do direito material, logo, para a sua concessão é necessário demonstrar que, além da urgência, o direito material está em risco se não obtiver a concessão da medida.
No caso em análise, é inequívoca a existência do dano ocorrido e o aguardo do resultado final da demanda poderá resultar e, perda de difícil reparação ao requerente, considerando a situação financeira apresentada pelo autor decorrente das lesões ocasionadas pelo ocorrido com a empresa ré, como já apresentado no laudo de ID 3192053 - Pág. 1 e 2 a perda irreversível da visão do olho esquerdo.
Posto isto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC, por vislumbrar nos autos as medidas autorizadoras de tais provimentos pelas razões deduzidas acima DETERMINANDO o pagamento em forma de pensionamento mensal pela requerida AUTOVIÁRIA PARAENSE em favor do autor RAIMUNDO PEDRO SILVA DE AVIZ, o valor correspondente à um salário mínimo e meio, atualmente no montante de R$ 1.818,00 (mil oitocentos e dezoito reais), a serem pagos diretamente ao autor, a partir da estabilização dessa decisão, através de depósito em conta corrente a ser indicada pela parte no prazo de 5 dias.
Após as intimações e cumprimentos de todos os atos, retornem conclusos para nomeação de perito e demais deliberações pertinentes.
Marituba, 29 de março de 2022.
AUGUSTO CARLOS CORRÊA CUNHA Juiz de Direito atuando em substituição no processo -
30/03/2022 23:32
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 23:31
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 09:01
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 03:04
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 11:43
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
29/03/2022 11:06
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 11:04
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA - JUIZ SUBSTITUTO - DECLINIO COMPETENCIA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº 0802277-85.2017.8.14.0133 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por RAIMUNDO PEDRO SILVA DE AVIZ em face de AUTOVIÁRIA PARAENSE, todos devidamente qualificados nos autos.
Em petição de ID 52640757, a Defensoria Pública apresentou pedido de tutela antecipada de urgência em razão das lesões corporais sofridas pelo autor a qual se agravam em razão da demora, requerendo a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que a Requerida, desde a data do fato até o trâmite final dos autos, até decisão transitada em julgado pague, mensalmente ao autor o valor de R$3.900,00 (três mil e novecentos Reais).
Relatei e decido.
Passo a decidir acerca do pedido de concessão de tutela de urgência considerando que a argumentação e os documentos acostados são suficientes para arrimar cognição sumária.
A tutela provisória de urgência antecipada tem o objetivo de assegurar a efetividade do direito material, logo, para a sua concessão é necessário demonstrar que, além da urgência, o direito material está em risco se não obtiver a concessão da medida.
No caso em análise, é inequívoca a existência do dano ocorrido e o aguardo do resultado final da demanda poderá resultar e, perda de difícil reparação ao requerente, considerando a situação financeira apresentada pelo autor decorrente das lesões possivelmente ocasionadas pelo ocorrido com a empresa ré.
Posto isto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC, por vislumbrar nos autos as medidas autorizadoras de tais provimentos pelas razões deduzidas acima DETERMINANDO o pagamento em forma de pensionamento mensal pela requerida AUTOVIÁRIA PARAENSE em favor do autor RAIMUNDO PEDRO SILVA DE AVIZ, o valor correspondente à um salário mínimo e meio, atualmente no montante de R$ 1.818,00 (mil oitocentos e dezoito reais), a serem pagos diretamente ao autor através de depósito em conta corrente a ser indicada no prazo de 5 dias.
Após as intimações e cumprimentos de todos os atos, retornem conclusos para nomeação de perito e demais deliberações pertinentes.
Marituba-PA, 24 de março de 2022.
AUGUSTO CARLOS CORRÊA CUNHA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba em atuação nos autos -
28/03/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 13:48
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2022 20:32
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/02/2022 22:20
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/02/2022 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 10:45
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2022 09:48
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2021 11:36
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2021 11:17
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2021 11:10
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2021 11:02
Cancelada a movimentação processual
-
01/10/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 11:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/09/2021 11:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/09/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº 0802277-85.2017.8.14.0133 DECISÃO Declaro-me suspeita para atuar no feito, por motivo de foro íntimo, na forma do §1º, do art. 145, do CPC, devendo a Secretaria consignar nos autos a suspeição desta magistrada, bem como adotar as providências necessárias ao encaminhamento do processo ao substituto competente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marituba, 10 de setembro de 2021 .
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
10/09/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 11:38
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
10/09/2021 09:38
Conclusos para decisão
-
06/09/2021 19:22
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 13:44
Juntada de manifestação
-
31/08/2021 13:41
Juntada de Ofício
-
31/08/2021 13:07
Juntada de manifestação
-
27/08/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO.
Ref. proc. nº 0802277.85.2017.814.0133 Nos termos do provimento nº 006/2006, da CGJRMB, e considerando a resposta da perita nomeada por este Juízo para o encargo, ID.
Nº 32774817, bem como os documentos pertinentes juntados pela mesma, atendendo à determinação constante da decisão da ID 29131643, procedo à intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, conforme determinado por este Juízo no id.
Nº 29.131.643.
Marituba PA, 26 de agosto de 2021.
Bela.
ELIZANGELA DOS SANTOS DELGADO.
Auxiliar de Secretaria -área Judiciária da 1a.
Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marituba. -
26/08/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 10:55
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 11:37
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2021 22:33
Juntada de Ofício
-
12/08/2021 13:42
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 13:53
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 13:52
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº 0802277-85.2017.8.14.0133 DESPACHO Em vista dos autos, verifica-se que na decisão constante do ID 11935759 foram deferidos pelo Juízo os quesitos de 09 à 14, formulados pela empresa ré e os quesitos formulados pela Defensoria Pública.
Observa-se que dentre os quesitos deferidos constam os relacionados à suposta lesão sofrida pelo autor em seu ombro direito.
Assim, oficie-se ao Conselho Regional de Medicina do Estado para que, no prazo de 10 (dez) dias, dada a urgência, indique aos menos 03 (três) médicos aptos a realizar a perícia médica, que tenham especialidade em ortopedia e atuem na Região Metropolitana de Belém, a fim de que o juízo possa designar perito.
Sem prejuízo, cumpra-se com a decisão de ID 29131643.
Intime-se e cumpra-se.
Marituba, 20 de julho de 2021 .
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
21/07/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 10:46
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 20:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/07/2021 20:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº 0802277-85.2017.8.14.0133 DECISÃO 1.
Considerando que decorreu o prazo para manifestação do perito nomeado na decisão de ID 26858689, conforme certificado nos autos no ID 27719195, com base na relação de peritos encaminhados a este Juízo pelo CRM, constante do ID 20899942, nomeio como perito(a) o(a) Sr(a).
RAQUEL FURTADO CASTRO, brasileira, médica, inscrita no RQE nº 4061, e-mail: [email protected], contato: 98411-7373. 2.
Determino à Secretaria a inclusão do(a) referido(a) perito(a) como terceiro, na autuação do feito, a fim de permitir seu acesso aos autos eletrônicos, especialmente às mídias reativas às audiências gravadas. 3.
Em seguida, inicialmente, proceda-se à intimação do(a) perito(a) nomeado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar currículo com comprovação de especialização, bem como os documentos e todas as informações exigidas pelo art. 465, § 2º, do CPC, inclusive seu telefone para contato, CIENTIFICANDO-O de que há autorização para gravação da perícia, bem como de que os honorários periciais também já foram fixados pelo Juízo e devidamente depositados em subconta judicial, no valor de R$ 4.990,00 (quatro mil, novecentos e noventa reais), conforme ID 12243590, podendo apresentar justificativa fundamentada para eventual pedido de complementação no valor da remuneração já arbitrada. 4.
A intimação deve ser feita por e-mail, o qual deve conter, como anexo, o arquivo (pdf) com a íntegra do processo, e a respectiva resposta pode ser anexada diretamente aos autos ou enviada ao e-mail institucional desta unidade, a saber: [email protected]. 5.
Apenas com a resposta do perito, e acaso aceito o encargo acima, proceda-se à intimação eletrônica de ambas as partes, para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, a saber, arguição de impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; em caso de aceitação do perito, para indicarem assistente técnico, se desejarem, tudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de em não o fazendo, configurar preclusão. 6.
Registro, por fim, que ambas as partes já apresentaram os quesitos que almejam serem respondidos com a perícia, os quais já foram objeto de análise pelo Juízo (ID 11935759) e que apenas a parte requerida indicou assistente técnico (um assistente, no ID 9785653). 7.
Em caso de não aceitação do encargo pelo(a) perito(a) ou havendo impugnação da nomeação pelas partes, retornem conclusos. 8.
Mas, se aceito o encargo pelo(a) perito(a) e aceita a nomeação do(a) perito(a) pelas partes, certifique-se e retornem imediatamente conclusos para prosseguimento da perícia. 9.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei. 1 P.
R.
I.
C.
Marituba, 6 de julho de 2021 .
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
07/07/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2021 14:33
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 12:00
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2021 14:22
Juntada de Ofício
-
18/05/2021 12:02
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2021 10:58
Expedição de Certidão.
-
18/05/2021 10:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/05/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 15:38
Nomeado perito
-
17/05/2021 12:40
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 12:40
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2021 11:12
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 16:21
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2021 13:47
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 09:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/04/2021 09:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/04/2021 10:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/03/2021 10:15
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 09:31
Juntada de Ofício
-
30/03/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 14:40
Nomeado perito
-
05/11/2020 10:42
Conclusos para decisão
-
05/11/2020 09:56
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 14:00
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2020 08:44
Juntada de Ofício
-
14/10/2020 17:21
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 11:23
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 13:18
Outras Decisões
-
09/10/2020 11:09
Conclusos para decisão
-
09/10/2020 11:09
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2020 19:47
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 11:18
Expedição de Certidão.
-
12/08/2020 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 15:30
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 11:48
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 11:38
Expedição de Certidão.
-
15/07/2020 13:12
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 10:32
Outras Decisões
-
14/07/2020 10:32
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/05/2020 12:49
Conclusos para decisão
-
17/05/2020 12:48
Expedição de Certidão.
-
12/05/2020 10:50
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 13:13
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2020 13:30
Juntada de Ofício
-
12/03/2020 13:25
Juntada de manifestação
-
11/03/2020 08:59
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 12:34
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2020 12:29
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2020 17:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/02/2020 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 10:47
Nomeado perito
-
19/02/2020 10:47
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/12/2019 11:10
Juntada de documento de comprovação
-
04/12/2019 00:32
Decorrido prazo de AUTOVIARIA PARAENSE LTDA em 03/12/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 11:25
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2019 09:34
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2019 09:33
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2019 09:32
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 14:00
Conclusos para decisão
-
05/11/2019 13:59
Juntada de petição
-
05/11/2019 09:30
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 13:01
Juntada de documento de comprovação
-
01/11/2019 16:26
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2019 12:25
Juntada de documento de comprovação
-
21/10/2019 13:09
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/10/2019 11:51
Conclusos para despacho
-
21/10/2019 11:51
Movimento Processual Retificado
-
21/10/2019 11:46
Conclusos para decisão
-
21/10/2019 11:46
Movimento Processual Retificado
-
24/09/2019 09:40
Conclusos para despacho
-
24/09/2019 09:37
Juntada de petição
-
23/09/2019 12:16
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 09:03
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2019 14:08
Juntada de documento de comprovação
-
11/09/2019 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2019 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2019 08:47
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/09/2019 14:22
Conclusos para despacho
-
10/09/2019 14:21
Juntada de documento de comprovação
-
30/08/2019 09:20
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2019 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2019 08:44
Audiência instrução e julgamento realizada para 22/08/2019 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba.
-
22/08/2019 16:55
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2019 17:35
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2019 10:09
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2019 10:07
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2019 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2019 13:36
Juntada de comprovante de abertura de subconta judicial
-
07/08/2019 09:20
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
06/08/2019 10:41
Conclusos para decisão
-
06/08/2019 10:41
Movimento Processual Retificado
-
01/08/2019 14:09
Juntada de documento de comprovação
-
30/07/2019 12:15
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2019 12:45
Conclusos para despacho
-
19/06/2019 11:38
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2019 08:34
Declarado impedimento ou suspeição
-
13/06/2019 08:34
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
12/06/2019 11:58
Conclusos para decisão
-
12/06/2019 11:56
Juntada de Certidão
-
05/06/2019 10:28
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2019 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2019 12:42
Juntada de ato ordinatório
-
03/06/2019 11:58
Juntada de documento de comprovação
-
24/05/2019 13:40
Juntada de manifestação
-
24/05/2019 12:27
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2019 17:16
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2019 09:51
Juntada de documento de comprovação
-
13/05/2019 04:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2019 04:00
Juntada de Petição de certidão
-
10/05/2019 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2019 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2019 17:36
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2019 02:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2019 02:36
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2019 19:12
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/04/2019 13:22
Conclusos para decisão
-
08/04/2019 13:22
Movimento Processual Retificado
-
25/03/2019 14:43
Conclusos para despacho
-
25/03/2019 14:42
Juntada de documento de comprovação
-
15/03/2019 08:33
Juntada de documento de comprovação
-
01/03/2019 13:22
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2019 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2019 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2019 10:20
Audiência instrução e julgamento designada para 22/08/2019 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba.
-
22/02/2019 10:19
Expedição de Mandado.
-
22/02/2019 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2019 09:02
Juntada de Ofício
-
20/02/2019 11:16
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2019 18:18
Expedição de Ofício.
-
18/02/2019 18:18
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
15/02/2019 08:32
Expedição de Ofício.
-
15/02/2019 08:32
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
14/02/2019 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2019 12:22
Juntada de Certidão
-
06/02/2019 11:03
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/01/2019 13:23
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2019 14:04
Conclusos para decisão
-
22/01/2019 14:00
Juntada de Certidão
-
22/01/2019 12:09
Juntada de Certidão
-
21/01/2019 18:59
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2019 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2019 08:45
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/01/2019 09:19
Conclusos para decisão
-
08/01/2019 09:19
Movimento Processual Retificado
-
26/11/2018 15:10
Conclusos para despacho
-
23/11/2018 10:30
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2018 11:38
Juntada de Certidão
-
03/11/2018 19:46
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
01/11/2018 11:05
Conclusos para decisão
-
01/11/2018 11:05
Movimento Processual Retificado
-
05/09/2018 14:56
Conclusos para despacho
-
05/09/2018 14:55
Juntada de Certidão
-
08/08/2018 00:16
Decorrido prazo de AUTOVIARIA PARAENSE LTDA em 07/08/2018 23:59:59.
-
31/07/2018 16:40
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2018 10:41
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2018 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2018 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2018 13:23
Audiência conciliação realizada para 24/07/2018 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba.
-
24/07/2018 13:21
Juntada de Petição de termo de audiência
-
24/07/2018 13:21
Juntada de Termo de audiência
-
18/07/2018 10:40
Juntada de documento de comprovação
-
14/06/2018 12:33
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2018 12:33
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2018 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2018 13:25
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2018 10:20
Audiência conciliação designada para 24/07/2018 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba.
-
02/05/2018 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2018 09:23
Juntada de Certidão
-
30/04/2018 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2018 15:15
Juntada de Certidão
-
18/04/2018 15:12
Conclusos para despacho
-
13/04/2018 12:05
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2018 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2018 10:19
Juntada de Certidão
-
16/02/2018 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2018 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2018 11:35
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2018 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2018 11:40
Expedição de Mandado.
-
16/01/2018 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2018 18:08
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
15/12/2017 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2017
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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