TJPA - 0803911-88.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2021 08:09
Arquivado Definitivamente
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28/07/2021 08:08
Baixa Definitiva
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28/07/2021 08:06
Transitado em Julgado em 27/07/2021
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28/07/2021 00:02
Decorrido prazo de B.R.A. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/07/2021 23:59.
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28/07/2021 00:02
Decorrido prazo de KATIA REGINA FRANCA DA SILVA em 27/07/2021 23:59.
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06/07/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0803911-88.2021.8.14.0000 COMARCA: PARAUAPEBAS/PA AGRAVANTE: KATIA REGINA FRANCA DA SILVA AGRAVANTE: B.R.A EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO PRINCIPAL.
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO.
PRECEDENTE DO STJ.
ART. 932, III, DO CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça por KATIA REGINA FRANCA DA SILVA em face de B.R.A EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, diante de seu inconformismo com decisão proferida. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Sem delongas, destaco que após consulta ao Sistema PJE, constatei que a ação que deu origem ao presente já foi devidamente sentenciada em: 24/06/2021 – ID 28242864.
Desta forma, mostra-se imperioso reconhecer que o presente recurso se encontra prejudicado, ante a superveniente sentença que foi prolatada no juízo a quo.
O C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA possui o entendimento pacífico que “A superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial relativo à matéria” (REsp 734535/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJ 30/10/2006).
ASSIM, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, julgo prejudicado o presente recurso, ante a perda superveniente do objeto.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 05 de julho de 2021. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
05/07/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 13:02
Prejudicado o recurso
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04/05/2021 17:35
Conclusos para decisão
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04/05/2021 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
28/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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