TJPA - 0802645-66.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 09:50
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 09:49
Juntada de Certidão
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27/02/2023 09:35
Baixa Definitiva
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25/02/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 00:06
Decorrido prazo de JOAQUINA FERREIRA LIMA em 24/02/2023 23:59.
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04/02/2023 18:38
Publicado Sentença em 31/01/2023.
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04/02/2023 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802645-66.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGANTE: BANCO PAN S/A (ADV.
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/PE 23.255) EMBARGADOS: JOAQUINA FERREIRA LIMA RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento oposto por BANCO PAN S/A, em face da decisão monocrática (PJe ID nº 11.507.335), que deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento.
A decisão embargada, em sua parte dispositiva, restou assim publicada: “Desse modo, em tais termos, conheço e dou parcial provimento ao presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão proferida pelo Juízo de 1º grau, apenas e tão somente para estabelecer que, em caso de descumprimento da suspensão determinada, a multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) deverá incidir por cada ato de desconto realizado indevidamente na remuneração do agravado”.
Em suas razões o embargante alega que a decisão padece de contradição, uma vez que “no juízo a quo a multa foi fixada em R$ 200,00 e o relator, apesar de reformar tão somente quanto a periodicidade se equivocou no dispositivo ao dizer contrariamente que o valor da multa seroa de R$ 500,00”.
Ao final, requereu: “(i) sejam conhecidos os presentes embargos de declaração, porquanto demonstrada a ocorrência de todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade; (ii) Vossa Excelência, sane a contradição, sob pena de se negar vigência ao artigo 1.022, inciso I, do Novo Código de Processo Civil de 2015”.
Não foram apresentadas contrarrazões (PJe ID num. 12.062.845).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no § 2º do art. 1.024 do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
São cabíveis Embargos de Declaração nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que assim estabelece: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I-esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II-suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento; III-corrigir erro material.” Com efeito, de fato procede a argumentação da embargante, uma vez que, apesar da decisão monocrática ter reformado o decisum a quo tão somente quanto a periodicidade da incidência de multa, referiu-se equivocadamente quanto ao seu valor.
Assim sendo, tendo sido arbitrada na origem multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) e não tendo sido determinada qualquer reforma quanto a este montante, merece ajuste a parte dispositiva da decisão monocrática embargada, a fim de se sanar o erro evidenciado.
Ante o exposto, CONHEÇO e dou PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, para corrigir o erro material constante do dispositivo da decisão monocrática de ID num. 11.507.335, fazendo constar que o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) deverá incidir por cada ato de desconto realizado indevidamente na remuneração do agravado.
Cumpridas as formalidades legais, certifique a secretária o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, dando-se baixa na redistribuição desta relatora.
Belém-PA, data registrada no sistema.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
27/01/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 11:52
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVANTE) e provido
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26/01/2023 14:48
Conclusos para decisão
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26/01/2023 14:48
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2022 08:07
Juntada de Certidão
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03/12/2022 00:09
Decorrido prazo de JOAQUINA FERREIRA LIMA em 02/12/2022 23:59.
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25/11/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2022.
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25/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0802645-66.2021.8.14.0000 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil.
Belém,(Pa), 23 de novembro de 2022 -
23/11/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 08:59
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 00:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 00:36
Decorrido prazo de JOAQUINA FERREIRA LIMA em 22/11/2022 23:59.
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08/11/2022 09:52
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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03/11/2022 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/10/2022 19:25
Publicado Sentença em 25/10/2022.
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26/10/2022 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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21/10/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 13:09
Juntada de Certidão
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21/10/2022 12:30
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVANTE) e provido em parte
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21/10/2022 11:31
Conclusos para decisão
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21/10/2022 11:31
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2022 16:34
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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29/07/2021 07:09
Juntada de Certidão
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29/07/2021 00:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/07/2021 23:59.
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29/07/2021 00:02
Decorrido prazo de JOAQUINA FERREIRA LIMA em 28/07/2021 23:59.
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07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202):0802645-66.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: PE23255-A Endereço: desconhecido AGRAVADO: JOAQUINA FERREIRA LIMA Nome: JOAQUINA FERREIRA LIMA Endereço: desconhecido DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO PAN S/A, atual denominação do BANCO PANAMERICANO S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Pirabas/PA, nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral e Material c/c Repetição de Indébito c/c Antecipação de Tutela (Processo Eletrônico n° 0800002-84.2020.8.14.0093), ajuizada por JOAQUINA FERREIRA LIMA, contra o agravante, o BANCO ITAU/BMG S/A e o BANCO SAFRA S/A, que com fundamento art. 300 do CPC, deferiu parcialmente o pedido tutela antecipada pleiteada na inicial pela parte requerente, determinando a suspensão dos descontos dos valores das parcelas vinculadas aos contratos de nº/s 6009940 (BANCO SAFRA S/A), 318875997-5 (BANCO PAN S/A), no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento, a ser revertido em favor do(a) requerente e indeferiu os pedidos em relação aos empréstimos consignados vinculados aos demais contratos, sem prejuízo de eventual nova análise após o necessário contraditório.
Em suas razões recursais (Num. 4828178 – Pág. 1/15), alega o Banco agravante que foi realizado o depósito do valor integral do empréstimo em favor da parte autora e que os descontos em seu benefício foram fruto de contrato devidamente assinado pela autora, pelo o que entende restar demonstrada a regularidade da cobrança.
Ressalta que a parte autora sequer juntou os extratos bancários do período protestado, configurando ausência de comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC.
Assevera, ainda, que a assinatura e documento da agravada junto do contrato afasta a alegação de desconhecimento do referido instrumento, o que entender ser ratificado pelo fato de ter passado 2 (dois) anos e 11 (onze) meses entre o início dos descontos em seu benefício e o ajuizamento da ação.
Defende que, em caso de fraude, não há que se responsabilizar o Banco agravante, uma vez que com o fornecimento de documento originais e demais providencias de cautela, pressupõe-se a boa-fé existente à instituição financeira, o que entende afastar sua responsabilidade.
Ademais, defende que a multa cominatória tem como objetivo coagir o réu ao cumprimento da obrigação de fazer reconhecida em sentença ou tutela antecipada, no entanto, não busca ressarcir o credor pelos danos sofridos, sob pena de proporcionar enriquecimento sem causa.
Dessa maneira, sustenta que no presente caso a multa diária fixada, além de ser indevida, se mostra excessiva, uma vez que entende ser evidente a desproporcionalidade entre o seu valor e o montante do suposto prejuízo que foi causado à parte autora, pleiteado na ação.
Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender o cumprimento da decisão interlocutória, no que tange à imposição de multa diária e, no mérito, que a decisão guerreada seja reformada. É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
Analisando os autos, verifica-se que o agravante requer a concessão de efeito suspensivo tão somente para suspender a eficácia da decisão interlocutória que definiu a multa por dia de descumprimento no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Dispõe o art. 537 do CPC quanto a possibilidade de aplicar multa no caso de tutela provisória, in verbis: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Dessa maneira, sabe-se que o objetivo das astreintes é de compelir a parte ao cumprimento da obrigação determinada.
Ressalta-se que a multa será aplicada independentemente do réu demonstrar resistência ao cumprimento da tutela, todavia, somente irá incidir caso haja o efetivo descumprimento da ordem judicial Pois bem.
Analisando a petição inicial da ação (Num. 4828183 – Pág. 2/7), verifica-se que, com relação ao Banco agravante, a parte agravada alega que desconhece os descontos havidos em seu benefício previdenciário desde março de 2017, decorrentes de supostas contratações de empréstimo consignado junto a este banco, sob o nº 318875997-5, no valor de R$ 181,69 (cento e oitenta e um reais e sessenta e nove centavos), parcelado de 72 (setenta e duas) prestações mensais e o de n° 314361450-5, no valor de R$ 561,95 (quinhentos e sessenta e um reais e noventa e cinco centavos), também parcelado em 72 (setenta e duas) parcelas mensais.
Evidencia-se, do espelho de Extrato de Empréstimos Consignados do INSS da parte agravada (Num. 14894913 – Pág. 1 – do processo de referência), que a agravante realiza descontos mensais no valor de R$ 5,10 (cinco reais e dez centavos) e R$ 17,10 (dezessete reais e dez centavos), do benefício previdenciário da parte agravada.
A decisão guerreada determinou a interrupção dos descontos, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sabe-se que as astreintes devem ser fixadas levando-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ainda ser suficiente e compatível com a obrigação.
Ainda, deve observar a expressão econômica da prestação que deve ser cumprida, com o fim de não importar em enriquecimento ilícito.
Além disso, importa destacar que, nos termos do parágrafo 4º do art. 537 do CPC, retrocitado, a multa é devida desde o dia em que se configura o descumprimento da decisão e incide enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado, nesse sentido, com relação à periodicidade da multa arbitrada, verifica-se, ao menos neste momento processual, que cabe razão à parte agravante, uma vez que o juízo fixou a sua incidência de forma diária, quando só é possível constatar se a obrigação está sendo cumprida ou não de forma mensal quando a parte agravada poderá constatar se ainda subsistem ou não os descontos em seu benefício previdenciário, suspensos por forma da decisão proferida pelo juízo a quo.
Isso posto, em sede de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos ensejadores à concessão parcial do efeito suspensivo pretendido, previsto no art. 995, parágrafo único do CPC, motivo pelo qual o concedo, suspendendo, para o agravante, a eficácia da expressão “diária”, no que pertine as astreintes cominadas.
Intime-se a agravada, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do CPC para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Comunique-se ao juízo de 1º grau.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício.
Belém, em data registrada no sistema.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DESEMBARGADOR- RELATOR -
06/07/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 12:08
Juntada de Certidão
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06/07/2021 11:54
Concedida em parte a Medida Liminar
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05/04/2021 08:02
Conclusos para decisão
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01/04/2021 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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