TJPA - 0800543-09.2021.8.14.0053
1ª instância - Vara Criminal de Sao Felix do Xingu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 08:51
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital BONFIM CARDOSO RODRIGUES - CPF: *08.***.*49-68 (REU)
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10/01/2025 11:01
Conclusos para decisão
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10/01/2025 11:01
Juntada de Certidão
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15/10/2024 09:08
Expedição de Edital.
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26/08/2024 19:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2024 11:45
Conclusos para decisão
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13/07/2024 03:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 11:15
Juntada de Certidão
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07/03/2024 10:22
Decorrido prazo de BONFIM CARDOSO RODRIGUES em 06/03/2024 23:59.
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20/02/2024 03:08
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 13:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Criminal da Comarca de São Félix do Xingu Processo nº 0800543-09.2021.8.14.0053
Vistos.
Considerando os termos da certidão de ID 99774742, defiro o requerimento do Ministério Público em ID 105457712 e determino que a secretaria promova a realização de pesquisa via sistema CRC-JUD acerca do óbito do réu.
Com a juntada do resultado, intime-se o Ministério Público para requerer o que entender de direito.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Félix do Xingu-PA, data da assinatura eletrônica.
Sérgio Simão dos Santos Juiz de Direito Substituto -
16/02/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:34
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (AUTOR)
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16/02/2024 13:27
Conclusos para decisão
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04/12/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 20:16
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 06:25
Juntada de Petição de diligência
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31/08/2023 06:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2023 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2023 12:01
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 12:00
Juntada de Certidão
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21/11/2022 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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06/09/2022 19:00
Juntada de Petição de parecer
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12/08/2022 11:01
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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12/08/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 10:59
Ato ordinatório praticado
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02/05/2022 09:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/05/2022 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2022 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2022 13:23
Expedição de Mandado.
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01/12/2021 09:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/12/2021 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2021 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/11/2021 22:34
Expedição de Mandado.
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31/07/2021 00:58
Decorrido prazo de BONFIM CARDOSO RODRIGUES em 30/07/2021 23:59.
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22/07/2021 00:47
Decorrido prazo de OSVALDINA DIAS SARAIVA em 21/07/2021 23:59.
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22/07/2021 00:47
Decorrido prazo de BONFIM CARDOSO RODRIGUES em 21/07/2021 23:59.
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13/07/2021 14:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/07/2021 14:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/07/2021 12:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/07/2021 12:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Única da Comarca de São Félix do Xingu Autos nº 0800543-09.2021.8.14.0053 DECISÃO Verifico que estão presentes os requisitos do art. 41 do CPP e que não é o caso de rejeição da peça acusatória (art. 395, CPP).
Com efeito, RECEBO A DENÚNCIA em todos os seus termos. 1.
DA CITAÇÃO E DA DEFESA Em consequência, determino A CITAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO para responder à denúncia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396, caput, CPP), contados a partir da citação (Súmula nº. 710, STF).
Na mesma oportunidade, poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse a defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, que deverão ser devidamente qualificadas.
Alerto ao patrono constituído pelo (a) acusado (a) que a defesa, consubstanciada na resposta à acusação, deve ser técnica e que sua omissão poderá ensejar o decreto de abandono da causa e o pagamento de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, na forma do art. 265, do CPP.
Também é oportuno registrar que não serão deferidos requerimentos de diligências e nem apresentação ou substituição de rol de testemunhas ou a produção de provas periciais requeridas em momento processual distinto da resposta à acusação e oferecimento da denúncia.
Ressalte-se que deverá a defesa atentar para a manifestação sobre valores concernentes a eventual reparação de dano, exercendo o contraditório, uma vez que o art. 387, IV do Código de Processo Penal prevê a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. 2.
OUTRAS PROVIDÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA E SECRETARIA Fica o Oficial de Justiça incumbido de, por ocasião do cumprimento da citação, indagar ao acusado se este possui condições de constituir advogado e se existem testemunhas que possam ser ouvidas em benefício de sua defesa, certificando os respectivos nomes e endereços, se for o caso.
Também deverá ser questionado se o acusado possui telefone celular e se aceita receber intimações virtuais, via aplicativo.
Caso positivo, o oficial de justiça deverá constar no mandado o número do celular e o aceite da acusada.
Transcorrido o prazo sem a apresentação de resposta ou havendo manifestação nesse sentido no momento da citação, encaminhem os autos a Defensoria Pública. 3.
DA CITAÇÃO POR EDITAL Não sendo encontrado(s) o(s) acusado(s) para ser(em) citado(s) pessoalmente e caso haja informações de que o(s) mesmo(s) encontra(m)-se em local incerto e não sabido, ABRA-SE VISTA DOS AUTOS ao Ministério Público para requerer o que entender de direito e, havendo pedido de citação por edital, EXPEÇA-SE O EDITAL de citação (independentemente de nova conclusão dos autos), com prazo de 15 (quinze) dias, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, observando-se que, na resposta, desde que por meio de advogado, poderá(ão) o(a)(s) acusado(a)(s) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário.
DEVERÁ CONSTAR NO EDITAL que, caso seja deferida produção antecipada de provas, haverá a nomeação de Defensor Público ou Dativo, conforme o caso, devendo o citando, com urgência, entrar em contato com este para subsidiar a sua defesa.
DECORRIDO O PRAZO DO EDITAL, se o (a) (s) acusado (a) (s) não apresentar (em) defesa e não constituir (em) advogado, retornem os autos conclusos para a análise da necessidade de aplicação do art. 366 do Código de Processo Penal.
Do mandado deverá constar a informação de que os autos poderão ser consultados por meio da internet mediante consulta na página da TJPA (http:www.tjpa.jus.br). 4.
DAS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO Não citado o(a)(s) ré(u)(s), por insuficiência ou erro de endereço, e considerando que incumbe à acusação o ônus de declinar a qualificação e localização de pessoa denunciada (art. 41 do CPP), dê-se vista ao MP, visto que cabe a este requisitar da Administração Pública e de entidades privadas documentos e informações para realizar o seu mister (art. 8º da lei Complementar 75, de 1993, e art. 129, da Constituição).
Com a vinda de novo endereço, promova-se a citação, independentemente de novo despacho.
Apresentada a resposta à acusação, dê-se vista ao MP, no caso de arguições de preliminares e juntada de documentos, por analogia ao art. 409 do CPP, com redação determinada pela Lei 11.689/2008, vindo-me conclusos para decidir acerca de eventual hipótese do art. 397, do CPP. 5.
OUTROS DILIGÊNCIAS a) Intime-se o Ministério Público; b) Cite(m)-se o (a)(s) denunciado (a)(s), caso requeira(m) a assistência de Defensor Público, faça vista dos autos ao Órgão; c) Junte aos autos Certidão de Antecedentes Criminais atualizada; d) Expeça-se carta precatória, se necessário.
VALE O PRESENTE TERMO COMO MANDADO, conforme Provimento n. 003/2009-CJCI.
Cumpra-se.
São Félix do Xingu/PA, 04 de julho de 2021.
Cristiano Lopes Seglia Juiz de Direito Substituto -
05/07/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2021 12:23
Conclusos para decisão
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07/06/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
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25/05/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 16:34
Apensado ao processo 0800545-76.2021.8.14.0053
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22/05/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2021 15:28
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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21/05/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
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16/05/2021 14:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/05/2021 01:39
Decorrido prazo de OSVALDINA DIAS SARAIVA em 07/05/2021 23:59.
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08/05/2021 01:31
Decorrido prazo de BONFIM CARDOSO RODRIGUES em 07/05/2021 23:59.
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05/05/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
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01/05/2021 11:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/05/2021 11:19
Mandado devolvido cancelado
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01/05/2021 11:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/05/2021 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2021 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/05/2021 08:35
Expedição de Mandado.
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01/05/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2021 07:01
Expedição de Mandado.
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01/05/2021 07:01
Expedição de Mandado.
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30/04/2021 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 22:32
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 22:32
Juntada de Alvará de soltura
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30/04/2021 19:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/04/2021 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2021 19:06
Juntada de Petição de petição
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30/04/2021 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2021 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2021 14:38
Expedição de Mandado.
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30/04/2021 14:38
Expedição de Mandado.
-
30/04/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 13:09
Relaxado o flagrante
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30/04/2021 12:39
Juntada de Petição de petição
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30/04/2021 10:35
Conclusos para decisão
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30/04/2021 10:20
Juntada de Petição de parecer
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29/04/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 17:42
Juntada de Certidão
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28/04/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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