TJPA - 0862466-34.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 23:02
Decorrido prazo de JOSE ELIELSON MATOS DIAS em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:40
Apensado ao processo 0835989-66.2025.8.14.0301
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06/05/2025 17:40
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 17:39
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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05/05/2025 19:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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05/05/2025 19:11
Juntada de Certidão
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04/05/2025 00:47
Decorrido prazo de BANPARA em 30/04/2025 23:59.
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21/04/2025 07:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/04/2025 02:48
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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16/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0862466-34.2022.8.14.0301 SENTENÇA Relatório dispensado com fulcro no art. 38, da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Analisando os autos, verifico o adimplemento integral do valor do presente cumprimento de sentença, conforme o extrato de subconta judicial no ID140615441, o cálculo judicial do ID135033293 e petição da parte autora postada no ID137249125.
O Código de Processo Civil é utilizado subsidiariamente à Lei Federal nº. 9.099/1995 na jurisdição dos Juizados Especiais e estabelece em seu art. 924, inciso II, que o magistrado extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925, caput, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO EM SUA FASE EXECUTIVA COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Diante da condenação em custas processuais no acórdão do ID 131762921, encaminhem-se os autos a UNAJ para que certifique a existência ou não de custas pendentes de pagamento.
Em caso positivo, a secretaria para promover o arquivamento definitivo deste processo e aguardar a instauração o PAC, nos termos do §2º do art. 46 da Lei nº. 8.328/15, regulamentado pelo §2º do art. 2º da Resolução nº. 20/2021-TJPA.
Em caso negativo, arquive-se os autos.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, 10 de abril de 2025 MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Respondendo pela 3ª Vara do JECível de Belém -
10/04/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/04/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 10:34
Juntada de Petição de alvará
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26/02/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 12:42
Juntada de Petição de extrato de subcontas
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20/02/2025 00:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 12:07
Juntada de Petição de certidão
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18/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 20:07
Decorrido prazo de BANPARA em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 20:05
Decorrido prazo de BANPARA em 10/02/2025 23:59.
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0862466-34.2022.8.14.0301 DESPACHO Considerando a certidão postada no ID131762925, defiro parcialmente o pedido de execução formulado no ID132520124, declaro iniciada a fase de cumprimento definitivo do título judicial constituído nos autos (sentença do ID101258297 e acórdão do ID131762921), nos termos dos arts. 52 e seguintes da Lei Federal nº. 9.099/1995 c/c arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Determino que a Secretaria proceda ao cálculo do valor da obrigação de pagar, conforme estabelece a sentença do ID101258297 e o acórdão do ID131762921.
Bem como que se faça a modificação no respectivo sistema de processo eletrônico para que ação conste na fase de cumprimento.
Intime-se a parte executada para adimplir o título judicial constituído nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se o cumprimento nos autos.
Na hipótese de pagamento, autorizo desde já a expedição de alvará para liberação do valor à parte autora ou ao seu patrono (neste caso desde que haja pedido expresso e procuração com poderes expressos para receber e dar quitação), devendo ser comprovado o seu recebimento no processo.
Caso decorra o prazo legal sem comprovação do adimplemento, determino que a Secretaria proceda ao cálculo do valor atualizado da condenação, com a aplicação da multa do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, e retornem os autos conclusos para a realização da pesquisa através do sistema SISBAJUD.
Em relação ao pedido de prioridade processual, intime-se a parte reclamante para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos laudo médico informando a CID da doença que o reclamante é acometido, em caso de inércia, aguarde-se o prazo para cumprimento voluntário da sentença.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
17/01/2025 10:10
Conclusos para despacho
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17/01/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 10:07
Juntada de Petição de ato ordinatório
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17/01/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 10:01
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
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17/01/2025 10:01
Realizado Cálculo de Liquidação
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08/01/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 18:45
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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18/12/2024 18:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/12/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 20:07
Conclusos para despacho
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22/11/2024 13:11
Juntada de petição
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17/11/2023 07:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/11/2023 07:00
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 07:00
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 12:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/11/2023 08:21
Conclusos para decisão
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13/11/2023 09:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2023 00:06
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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29/10/2023 00:26
Decorrido prazo de JOSE ELIELSON MATOS DIAS em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 09:07
Juntada de Petição de certidão
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25/10/2023 10:16
Decorrido prazo de JOSE ELIELSON MATOS DIAS em 24/10/2023 23:59.
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22/10/2023 01:33
Decorrido prazo de BANPARA em 20/10/2023 23:59.
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22/10/2023 01:30
Decorrido prazo de BANPARA em 20/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:22
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2023 05:25
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 16:24
Julgado procedente o pedido
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11/04/2023 21:33
Juntada de Petição de certidão
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10/04/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 19:24
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 16:40
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 16:40
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2022 15:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/11/2022 16:38
Juntada de Petição de termo de audiência
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02/11/2022 02:14
Decorrido prazo de BANPARA em 20/10/2022 23:59.
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27/10/2022 04:09
Decorrido prazo de BANPARA em 13/10/2022 23:59.
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27/10/2022 03:25
Decorrido prazo de JOSE ELIELSON MATOS DIAS em 13/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 03:24
Decorrido prazo de JOSE ELIELSON MATOS DIAS em 13/10/2022 23:59.
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27/10/2022 02:20
Decorrido prazo de BANPARA em 13/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 02:20
Decorrido prazo de JOSE ELIELSON MATOS DIAS em 13/10/2022 23:59.
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11/10/2022 00:33
Decorrido prazo de BANPARA em 30/09/2022 23:59.
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11/10/2022 00:33
Decorrido prazo de JOSE ELIELSON MATOS DIAS em 30/09/2022 23:59.
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03/10/2022 03:44
Publicado Despacho em 03/10/2022.
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01/10/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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29/09/2022 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 20:58
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 20:58
Audiência Conciliação redesignada para 07/11/2022 15:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/09/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 13:08
Conclusos para despacho
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27/09/2022 09:47
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2022 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 23/09/2022.
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24/09/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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21/09/2022 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 13:41
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 13:45
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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09/09/2022 13:26
Conclusos para decisão
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06/09/2022 11:37
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2022 12:13
Conclusos para decisão
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18/08/2022 12:13
Audiência Una designada para 27/02/2023 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
18/08/2022 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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