TJPA - 0803977-68.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2021 14:15
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2021 14:14
Baixa Definitiva
-
08/11/2021 14:03
Transitado em Julgado em 12/08/2021
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28/07/2021 22:05
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 12:04
Juntada de Petição de certidão
-
05/07/2021 00:00
Intimação
EMENTA AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME.
PROCEDÊNCIA.
PRÁTICA DE CRIME DOLOSO.
CAUTELARIDADE CONFIGURADA.
COMETIMENTO DO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DO CRIME DE FURTO, QUE RESULTOU DO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA RESTRITIVA DE DIREITOS QUE SUBSTITUÍA A REPRIMENDA CORPORAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO A FIM DE DETERMINAR A REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O agravado está cumprindo pena de 01 (um) ano de reclusão em regime aberto, uma vez que não cumpriu a medida restritiva de direito consistente no pagamento de prestação pecuniária, a uma entidade pública ou privada indicada pelo juízo, no valor de meio salário mínimo vigente, convertidos em alimentos/insumos ou outros produtos não perecíveis 2.
Durante a execução da reprimenda, tornou a delinquir, praticando, inclusive, crime grave, qual seja, o estupro de vulnerável (art. 217-A do CP).
Desse modo, o recorrido demonstra o desejo de não colaborar para a sua ressocialização, restando configurados os requisitos da regressão cautelar para o regime inicial fechado. 3.
Recurso conhecido e provido.
Decisão unânime.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso para ordenar a regressão cautelar do agravado ao regime semiaberto, tudo nos exatos termos da fundamentação.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Desembargadora Vânia Fortes Bitar.
Belém. (PA), 21 de junho de 2021.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator -
02/07/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 17:09
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AGRAVANTE) e provido
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28/06/2021 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2021 17:32
Juntada de Petição de certidão
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14/06/2021 17:31
Juntada de Petição de certidão
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14/06/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
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11/06/2021 23:18
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 23:18
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 14:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/06/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
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28/05/2021 14:51
Conclusos para julgamento
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24/05/2021 11:19
Juntada de Petição de parecer
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07/05/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 09:49
Ato ordinatório praticado
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06/05/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 12:17
Conclusos para decisão
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06/05/2021 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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