TJPA - 0800235-09.2021.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 10:40
Conclusos para decisão
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20/03/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 01:27
Decorrido prazo de CONSTANCIA MOURA RIBEIRO em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 05:11
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 05:11
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú 0800235-09.2021.8.14.0138 [Administração de herança] REQUERENTE: LETICIA RIBEIRO FEITOSA REPRESENTANTE: CONSTANCIA MOURA RIBEIRO AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA DECISÃO/MANDADO
Vistos. 1.
Nomeio inventariante CONSTANCIA MOURA RIBEIRO, brasileira, inscrito no CPF n° *61.***.*33-91, portadora da carteira de identidade RG n° 3816645 ssp/PA, que deve ser intimado para assinar, em 5 (cinco) dias úteis, o termo de compromisso de inventariante, na forma do artigo 617, parágrafo único, do NCPC. 2.
As primeiras declarações serão apresentadas no prazo de 20 (vinte) dias úteis a contar do termo mencionado acima, na forma do artigo 620 do NCPC. 3.
Por ocasião das primeiras declarações, a requerente deverá juntar os seguintes documentos, sob pena de não serem consideradas prestadas: a.
Comprovante de propriedade dos bens declarados no registro de imóveis ou comprovante da posse, se for o caso; b.
Comprovantes de endereços dos herdeiros e interessados; c.
Certidões negativas da União, do Estado e do Município (algumas são expedidas pela internet); d.
Certidão de óbito do de cujus; e.
Certidão de casamento do de cujus (se for o caso); f.
Certificado (s) de registro e licenciamento de veículos (se for o caso); g.
Cópias do RG e CPF do inventariante e herdeiros; h.
Cópia do carnê do IPTU contendo, principalmente, a parte do valor venal do imóvel ou declaração de cadastro junto à Prefeitura; i.
Cópia do documento com o valor das cotas (firmas-empresas), se for o caso; j.
Cópias de títulos de clube (se for o caso); k.
Cópia detalhada da declaração do ITR no caso de imóveis rurais; l.
Documentos comprobatórios das contas bancárias com extrato atualizado (FGTS, PIS/PASEP, poupança, conta corrente etc.), se houver; m.
Cópia do contrato social e balanço patrimonial atual (se for o caso). 4.
Apresentadas as primeiras declarações, determino: a.
A lavratura do termo circunstanciado, na forma do artigo 620, caput, e §2º, do NCPC; b.
Que se proceda, se for o caso, à intimação do testamenteiro (art. 626 do NCPC); c.
Que sejam citadas as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, bem como herdeiros e legatários; d.
Que se cientifique o Ministério Público, no caso de existir herdeiros incapazes e menores, devendo o órgão ministerial, nesse caso, ser intimado de todos os atos após as partes; e.
Que sejam citados os demais herdeiros, sendo também publicado o edital para citação de interessados incertos ou desconhecidos, convocando-lhes para participarem do processo (art. 626, §1º, do NCPC). f.
Cumpridas as diligências anteriores, deverá ser feita avaliação, caso não haja concordância das partes com os valores atribuídos pela Fazenda Pública no cálculo do imposto.
Ainda, havendo menor, deverá ser realizada a avaliação dos bens, caso a partilha não se dê em partes ideais iguais sobre todos os bens, ao que deve o inventariante ser intimado para esclarecer a situação; g.
Em seguida, o inventariante deverá ser intimado para apresentar as últimas declarações, lavrando-se posteriormente o “termo de últimas declarações”, observando-se as disposições do artigo 620, §2º, do NCPC, dando-se vista ao Ministério Público se houver menor; h.
Superada a fase anterior, façam vistas dos autos ao inventariante para apresentar o esboço da partilha, juntando-se comprovante de pagamento do ITCMD e as certidões negativas de débito com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal; 5.
Por fim, cumpridas as fases anteriores, venham os autos conclusos. 6.
A Secretaria deve cumprir o determinado acima de forma automática, sem remessa dos autos à conclusão, salvo se houver algum pedido específico da parte ou impugnação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Caso necessário, a presente decisão, inclusive por cópia, servirá como mandado e carta de intimação, além de ofício e carta precatória, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA.
Anapu/PA, data registrada pelo sistema.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito -
17/10/2023 11:33
Juntada de Termo de Compromisso
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17/10/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2023 10:19
Conclusos para decisão
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25/01/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 10:21
Juntada de Petição de parecer
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29/11/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 12:52
Conclusos para despacho
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29/11/2022 12:52
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2022 09:45
Expedição de Certidão.
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18/04/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 18:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2021 21:01
Conclusos para decisão
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19/06/2021 00:59
Decorrido prazo de WELTON FRANCA ALVES DE MESQUITA em 18/06/2021 23:59.
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24/05/2021 09:17
Juntada de Petição de petição
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16/05/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 21:32
Conclusos para despacho
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16/04/2021 21:32
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2021 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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