TJPA - 0017971-02.2003.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 09:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/08/2024 09:46
Baixa Definitiva
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07/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 05/08/2024 23:59.
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09/07/2024 00:11
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO ALVES em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:12
Publicado Sentença em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Belém em desfavor de Marcio Augusto Alves, nos autos de Ação de Execução Fiscal, movido contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal de Belém que julgou extinto o processo com resolução de mérito.
Em síntese, o Município de Belém ajuizou Ação de Execução Fiscal, alegando que o Sr.
Marcio Augusto Alves era devedor da quantia de R$ 5.383,78 (cinco mil, trezentos e oitenta e três reais e setenta e oito centavos), referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.
Em sentença, proferida pelo juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal de Belém, foi julgado extinto o processo com resolução de mérito, em razão da parte executada ter quitado a dívida cobrada.
Contra esta sentença, o Município de Belém interpôs a presente APELAÇÃO CÍVEL alegando em suas razões recursais, que o magistrado de 1º Grau se equivocou ao seguir o entendimento de que os honorários advocatícios haviam sido pagos relo recorrido, afirmando que em razão do princípio da causalidade, deve a parte apelada ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do Apelo.
Conforme certidão ID. 16508540 - Pág. 4, apesar de devidamente intimado, o apelado deixou o prazo transcorrer sem ter apresentado contrarrazões ao Recurso de Apelação.
Os autos foram encaminhados à minha relatoria, na ocasião o Recurso de Apelação foi recebido no duplo efeito, conforme decisão id. 16548653 - Pág. 1.
Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º Grau entendeu ser desnecessária a atuação do Órgão Ministerial na lide. É o relatório.
DECIDO Em análise aos autos, verifica-se houve a perda superveniente do interesse recursal objeto da presente demanda, considerando que o Município Apelante apresentou a petição de ID. 16508560 - Pág. 1, requerendo a extinção do processo em razão do pagamento integral do crédito tributário e dos honorários advocatícios, conforme exposto pelo apelante na petição: “O MUNICÍPIO DE BELÉM, pessoa jurídica de direito público interno, neste ato representado pelo Procurador(a) Municipal infra-assinado, nos autos da presente EXECUÇÃO FISCAL movido contra MARCIO AUGUSTO ALVES por débito decorrente de IPTU e TAXAS MUNICIPAIS, referente ao(s) exercício(s) de 1998 , 2000 , 2002 e do imóvel de inscrição n° 272595, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, vem requerer a EXTINÇÃO do feito, em virtude de pagamento integral do credito tributário e dos honorários advocatícios, com fundamento no art. 156, “I” do C.T.N. c/c art. 924, II do C.P.C., em tudo obedecidas as formalidades legais e conforme consultas anexas.” (grifado) Nessa perspectiva, a quitação dos débitos e dos honorários advocatícios junto ao pedido de extinção do feito, acarretou no esvaziamento do interesse processual da presente Apelação Cível.
Acerca disto, vejamos o que preconiza o art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - Verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (grifado) Nesse sentido, segue o entendimento da jurisprudência pátria.
APELAÇÃO – Embargos à execução fiscal – Sentença de procedência – Superveniente pagamento do débito fiscal – Execução Fiscal extinta pelo pagamento – Perda superveniente do interesse processual e recursal – Extinção dos embargos à execução, sem resolução do mérito.
Recurso prejudicado. (grifado) (TJ-SP - AC: 10027608220178260106 Caieiras, Relator: Renato Delbianco, Data de Julgamento: 26/04/2023, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/04/2023) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Efetuada a quitação do débito que deu origem à execução fiscal, verifica-se a superveniente ausência de interesse processual da exequente no prosseguimento da execução, o que enseja sua extinção, por perda do objeto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 2.
Apelação a que se nega provimento. (grifado) (TRF-1 - AC: 00070431220164019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 19/06/2018, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 06/07/2018) Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito com fulcro nos artigos 485, inciso VI, e art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual da Apelação Cível.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº3731/2015-GP.
P.R.I.C.
Belém (Pa), data de registro do sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa -
13/06/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 09:43
Prejudicado o recurso
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04/06/2024 15:33
Conclusos para decisão
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04/06/2024 15:33
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2023 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 15/12/2023 23:59.
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17/11/2023 00:37
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO ALVES em 16/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:01
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc. 1) Recebo o recurso de Apelação no duplo efeito, conforme o disposto no artigo 1.012, caput, do CPC. 2) Encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para exame e pronunciamento.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
18/10/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 10:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/10/2023 12:11
Conclusos ao relator
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16/10/2023 12:00
Recebidos os autos
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16/10/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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