TJPA - 0800783-09.2023.8.14.0059
1ª instância - Vara Unica de Soure
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/08/2025 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 00:22
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SOURE DADOS DO PROCESSO: Processo nº 0800783-09.2023.8.14.0059 ASSUNTO:[Liminar ] AUTOR: ASSOCIACAO DOS MOTO TAXISTAS DE SOURE NOVA ALIANCA - AMNA Endereço: QUATORZE DE MARCO, SN, ANEXO ENTRE TV. 30 E 31, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 ASSOCIACAO DE MOTOTAXISTAS UNIDOS DO MARAJO Endereço: 4ª rua , entre trav 14 e 15, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 RÉU: MUNICIPIO DE SOURE Endereço: 2ª RUA, S/N, ESQUINA TRAV. 15, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO Recebo o Recurso de Apelação interposto, nos termos dos artigos 1010. § § 1° e 3º do CPC; Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias; Após as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Soure (PA), data da assinatura eletrônica.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE - 
                                            
29/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/07/2025 10:26
Conclusos para decisão
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28/07/2025 10:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/07/2025 20:22
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 01:03
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE PROCESSO Nº: 0800783-09.2023.8.14.0059 ASSUNTO: [Liminar ] REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MOTO TAXISTAS DE SOURE NOVA ALIANCA - AMNA Endereço: QUATORZE DE MARCO, SN, ANEXO ENTRE TV. 30 E 31, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 ASSOCIACAO DE MOTOTAXISTAS UNIDOS DO MARAJO Endereço: 4ª rua , entre trav 14 e 15, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SOURE Endereço: 2ª RUA, S/N, ESQUINA TRAV. 15, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DESPACHO Considerando que a intimação do Município de Soure da decisão de ID 145196924 ocorreu em 09/06/2025, determino o acautelamento dos autos em Secretaria pelo prazo de 60 (sessenta) dias úteis, a contar da referida data.
Decorrido o prazo, intime-se o Município de Soure, por meio de sua Procuradoria, via Sistema PJe, para que comprove o cumprimento integral da sentença, especialmente quanto à divulgação no sítio eletrônico do plano de implementação dos serviços de fiscalização do transporte individual de passageiros da cidade, cronograma de atividades de educação e coordenação de trânsito, bem como eventuais convênios firmados com os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, inclusive quanto ao pagamento da multa aplicada, atualmente fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob pena de majoração da multa já imposta, nos termos da decisão anterior e do artigo 537, §1º, do CPC.
Após a manifestação do Município, intime-se a parte requerente, por meio de seu advogado, via DJE, para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Soure - PA, 11 de julho de 2025.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE - 
                                            
14/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 18:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOURE em 02/07/2025 23:59.
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10/07/2025 18:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MOTO TAXISTAS DE SOURE NOVA ALIANCA - AMNA em 26/06/2025 23:59.
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10/07/2025 12:41
Conclusos para despacho
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10/07/2025 08:52
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MOTOTAXISTAS UNIDOS DO MARAJO em 26/06/2025 23:59.
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30/06/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 12:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 21:07
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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27/06/2025 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DADOS DO PROCESSO: PROCESSO Nº: 0800783-09.2023.8.14.0059 ASSUNTO: [Liminar ] EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MOTO TAXISTAS DE SOURE NOVA ALIANCA - AMNA Endereço: QUATORZE DE MARCO, SN, ANEXO ENTRE TV. 30 E 31, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 ASSOCIACAO DE MOTOTAXISTAS UNIDOS DO MARAJO Endereço: 4ª rua , entre trav 14 e 15, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 EXECUTADO: MUNICIPIO DE SOURE Endereço: 2ª RUA, S/N, ESQUINA TRAV. 15, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ASSOCIACAO DOS MOTO TAXISTAS DE SOURE NOVA ALIANCA e ASSOCIACAO DE MOTOTAXISTAS UNIDOS DO MARAJO em face de MUNICIPIO DE SOURE, DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARA e ESTADO DO PARÁ.
A sentença, mantida em reexame necessário, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Município de Soure a divulgar no prazo de 60 dias em seu sítio eletrônico o plano de implementação dos serviços de fiscalização do transporte individual de passageiros da cidade, bem como o cronograma de atividades em educação e coordenação de trânsito e eventuais convênios firmados com os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, sob pena de representação junto ao Ministério Público para apuração de eventual prática de improbidade administrativa, na forma do artigo 7º da Lei nº 8.429/1992 (ID 107920789).
A parte autora peticionou pugnando pelo desarquivamento dos autos para fins de cumprimento de sentença, em razão da inércia da prefeitura de Soure em relação à sua obrigação de fiscalizar as atividades dos mototaxistas.
Determinada a intimação pessoal do Município de Soure para que cumpra com a obrigação de fazer ou apresente comprovante de cumprimento, ou, ainda, justificativa plausível do não cumprimento, no prazo, improrrogável, de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida ao exequente, nos termos do artigo 537, §2º, do CPC.
Transcorrido o prazo para manifestação, o Município manteve-se inerte, embora devidamente intimado (ID 131092903).
Em meio a isso, a parte exequente pugnou pela aplicação da multa fixada, sendo deferida no ID 139024917.
Outrossim, foi determinada nova intimação do Município para manifestação, sob pena de majoração da multa.
O Município apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 142383822), suscitando nulidade do feito em razão da não intimação pessoal na fase de conhecimento.
Outrossim, afirma que o Município de Soure vem adotando medidas para cumprir a sentença, realizando o cadastro e fiscalização dos mototaxistas conforme a legislação vigente.
Contudo, por não ter o trânsito municipalizado nem estrutura legal e técnica para tanto, é inexigível a obrigação de apresentar plano de fiscalização de transporte individual.
Exigir tal cumprimento violaria os princípios da legalidade e separação de poderes.
A parte exequente se manifestou a respeito da impugnação pedindo sua rejeição (ID 142850211).
Vieram os autos conclusos. É o que cabia relatar.
Fundamento.
Decido.
A preliminar de nulidade arguida pelo Município de Soure deve ser afastada, pois o documento de ID 142383829 apenas comprova a existência de um pedido de inclusão do procurador no cadastro da Procuradoria do Município, sem demonstrar a inexistência do próprio cadastro da Procuradoria no sistema.
Dessa forma, não há comprovação de que o ente municipal esteve impossibilitado de receber as intimações eletrônicas regularmente encaminhadas no curso do processo.
Além disso, a certidão de ID 97374836 atesta que o Município foi devidamente citado na fase de conhecimento, sendo decretada sua revelia no ID 98359249.
Destaca-se, ainda, que, nos termos do artigo 183, §1º, do Código de Processo Civil, a intimação eletrônica realizada via Sistema PJe ao Município de Soure equivale à intimação pessoal, atendendo plenamente aos requisitos legais.
Ademais, verifico que a impugnação apresentada pelo Município de Soure é intempestiva, uma vez que a decisão exequenda de ID 130787947 foi regularmente disponibilizada ao ente municipal, sem que este apresentasse impugnação no prazo legal previsto.
Assim, operou-se a preclusão temporal quanto à apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
De toda forma, mesmo que ultrapassado tal óbice processual, as justificativas apresentadas não demonstram o efetivo cumprimento da obrigação imposta na sentença.
O Município limita-se a alegar ausência de municipalização do trânsito e falta de estrutura técnica para exercer a fiscalização, contudo, tais alegações não afastam a obrigação judicialmente imposta, qual seja, a de divulgar no prazo de 60 dias, em seu sítio eletrônico, o plano de implementação dos serviços de fiscalização do transporte individual de passageiros da cidade, bem como o cronograma de atividades em educação e coordenação de trânsito e eventuais convênios firmados com os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito (ID 107920789).
Portanto, a impugnação não pode prosperar, pois as alegações trazidas pelo Município pretendem apenas rediscutir matéria já decidida em sentença transitada em julgado, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade arguida pelo Município de Soure, reconheço a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença e, no mérito, mantenho a obrigação de fazer imposta na sentença, por não haver comprovação de seu efetivo cumprimento.
Defiro o pedido da parte exequente para majorar a multa diária para R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do artigo 537, §1º, do CPC, e determino o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público para apuração de eventual prática de improbidade administrativa, nos termos do artigo 7º da Lei nº 8.429/1992, caso o Município de Soure não comprove, no prazo de 60 (sessenta) dias, o cumprimento integral da obrigação determinada na sentença.
Por fim, considerando que o presente cumprimento de sentença é somente contra o Município de Soure, exclua-se o DETRAN e o ESTADO DO PARÁ do polo passivo da demanda.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ciência ao Ministério Público.
Soure - PA, 29 de maio de 2025.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE - 
                                            
30/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 16:13
Conclusos para decisão
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29/05/2025 16:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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29/05/2025 15:01
Evoluída a classe de (Procedimento Comum) para (Cumprimento de sentença)
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12/05/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 11:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOURE em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 14:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/04/2025 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2025 13:38
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2025 11:26
Conclusos para decisão
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07/01/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 09:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOURE em 05/12/2024 23:59.
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01/01/2025 08:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOURE em 05/12/2024 23:59.
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01/01/2025 08:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MOTOTAXISTAS UNIDOS DO MARAJO em 12/12/2024 23:59.
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01/01/2025 08:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MOTO TAXISTAS DE SOURE NOVA ALIANCA - AMNA em 12/12/2024 23:59.
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13/11/2024 03:10
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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13/11/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 10:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/11/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2024 11:04
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 11:00
Processo Reativado
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10/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/08/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
27/08/2024 08:56
Juntada de decisão
 - 
                                            
19/04/2024 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância Superior
 - 
                                            
18/04/2024 06:57
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 17/04/2024 23:59.
 - 
                                            
18/04/2024 06:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOURE em 17/04/2024 23:59.
 - 
                                            
10/04/2024 20:47
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MOTO TAXISTAS DE SOURE NOVA ALIANCA - AMNA em 08/04/2024 23:59.
 - 
                                            
25/03/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para
 - 
                                            
18/03/2024 15:32
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
14/03/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/03/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/03/2024 09:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
08/03/2024 12:36
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
08/03/2024 12:36
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
07/03/2024 07:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOURE em 06/03/2024 23:59.
 - 
                                            
07/03/2024 07:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MOTO TAXISTAS DE SOURE NOVA ALIANCA - AMNA em 06/03/2024 23:59.
 - 
                                            
07/03/2024 05:07
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 06/03/2024 23:59.
 - 
                                            
01/03/2024 11:21
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/02/2024 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/02/2024 23:59.
 - 
                                            
30/01/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/01/2024 11:24
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
30/01/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/01/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/01/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/01/2024 07:55
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
29/01/2024 11:37
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
29/01/2024 11:37
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
27/11/2023 12:02
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
17/11/2023 07:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/11/2023 23:59.
 - 
                                            
22/10/2023 02:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MOTOTAXISTAS UNIDOS DO MARAJO em 18/10/2023 23:59.
 - 
                                            
22/10/2023 02:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MOTOTAXISTAS UNIDOS DO MARAJO em 18/10/2023 23:59.
 - 
                                            
22/10/2023 02:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MOTO TAXISTAS DE SOURE NOVA ALIANCA - AMNA em 18/10/2023 23:59.
 - 
                                            
22/10/2023 02:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MOTO TAXISTAS DE SOURE NOVA ALIANCA - AMNA em 18/10/2023 23:59.
 - 
                                            
20/10/2023 05:43
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
18/10/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/10/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/10/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/10/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/10/2023 11:52
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/10/2023 11:52
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
25/09/2023 10:37
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/09/2023 02:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOURE em 13/09/2023 23:59.
 - 
                                            
02/09/2023 02:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/09/2023 23:59.
 - 
                                            
31/08/2023 12:31
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
24/08/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/08/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/08/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/08/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/08/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/08/2023 08:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
06/08/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/07/2023 21:55
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
24/07/2023 12:27
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/07/2023 12:27
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/07/2023 00:48
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 10/07/2023 23:59.
 - 
                                            
21/07/2023 15:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MOTOTAXISTAS UNIDOS DO MARAJO em 05/07/2023 23:59.
 - 
                                            
21/07/2023 15:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MOTO TAXISTAS DE SOURE NOVA ALIANCA - AMNA em 05/07/2023 23:59.
 - 
                                            
21/07/2023 14:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOURE em 04/07/2023 23:59.
 - 
                                            
21/07/2023 11:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/07/2023 23:59.
 - 
                                            
11/07/2023 11:25
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
04/07/2023 19:21
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
13/06/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/06/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/06/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/06/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/06/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/06/2023 18:34
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
05/06/2023 13:42
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/06/2023 13:42
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
05/06/2023 09:49
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
05/06/2023 09:49
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
04/06/2023 23:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
04/06/2023 19:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
04/06/2023 19:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
04/06/2023 19:24
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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