TJPA - 0815771-18.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 08:30
Baixa Definitiva
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04/04/2024 00:21
Decorrido prazo de SAMARA ALVES CORREIA em 03/04/2024 23:59.
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14/03/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:03
Publicado Acórdão em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0815771-18.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: VAMBERTO OLIVEIRA PEREIRA JUNIOR AGRAVADO: SAMARA ALVES CORREIA RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA ACÓRDÃO: PROCESSO Nº 0815771-18.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: PARAUAPEBAS/PA (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: VAMBERTO OLIVEIRA PEREIRA JUNIOR AGRAVADO: D.A.C.P, REPRESENTADO POR SAMARA ALVES CORREIA RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS C/C PEDIDOS DE ALIMENTOS PROVISIONAIS.
PLEITO DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
NÃO PROVIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Há de ser mantida a decisão agravada, diante da ausência de prova cabal de que o arbitramento de pensão alimentícia provisória no patamar fixado pelo Juízo a quo revela medida desproporcional em relação às necessidades básicas fixas do infante, tampouco violadora da possibilidade do genitor alimentante. 2.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
RELATÓRIO PROCESSO Nº 0815771-18.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: PARAUAPEBAS/PA (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: VAMBERTO OLIVEIRA PEREIRA JUNIOR AGRAVADO: D.A.C.P, REPRESENTADO POR SAMARA ALVES CORREIA RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por VAMBERTO OLIVEIRA PEREIRA JUNIOR, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA, que – nos autos da “Ação de Fixação de Alimentos c/c Pedidos de Alimentos Provisionais” (processo nº. 0811047-45.2023.8.14.0040) ajuizada por D.A.C.P, representado por SAMARA ALVES CORREIA – arbitrou alimentos provisórios, nos seguintes termos: “(...) Comprovado o vínculo de parentesco pela certidão de nascimento acostada aos autos e, em consequência, a situação de dependência do (a)(s) requerente(s), fixo os alimentos provisórios à razão de 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos, excluído os descontos legais obrigatórios, incidindo inclusive sobre 13º salário e férias, devidos a partir da citação, a ser pago mediante depósito bancário no Banco Santander – Conta Corrente: 02047605-1 agência: 2975, em nome da genitora do(a)(s) menor(es), até o 5º dia útil de cada mês.
Oficie-se à fonte empregadora do requerido, Empresa VALE S/A, Serra dos Carajás, SN, Centro, Parauapebas/PA CEP: 68515- 000, para que proceda com o desconto e deposito em nome da representante legal do menor”.
Em suas razões (PJe ID nº 16.416.115), o agravante sustenta, em síntese, que sempre contribuiu e custeou as despesas do infante, pagando o importe de R$ 850,00 mensais à título de prestação alimentícia.
Prossegue, afirmando que a genitora da criança é empregada na empresa Vale S.A, de forma que seria também sua atribuição compartilhar igualmente as despesas, educação e criação do infante.
Ademais, alega que: “Não houve qualquer diagnóstico a ponto de justificar a pretensão de alimentos nos valores requeridos pelo Agravado e o percentual determinado pelo Juízo de origem a título de alimentos provisionais.
Utilizando-se convenientemente dos documentos inúteis e ultrapassados, o Recorrido anexou orçamento de acompanhamento psicológico e psicopedagógico para fundamentar a despesa em R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais a este título, todavia, o próprio orçamento é frágil e incongruente”. ........................................................................................................ “Primeiramente, o orçamento acostado ao feito pelo Recorrido foi elaborado há 01 (um) ano atrás, ou seja, em 19 de setembro de 2022, mediante a indicação de sessões de psicólogo e psicopedagogo, sem qualquer dimensão das quantidades e formas de execução.
Outrossim, NÃO HÁ NEXO entre os Relatórios defasados e o orçamento elaborado há mais de um ano atrás, o que não deve ser fundamento para REDISCUTIR os valores pagos a título de prestação alimentícia”. ........................................................................................................ “Neste norte, impera-se demonstrar que o Recorrente é o único provedor de sua família, eis que mantém união matrimonial com a Sra.
Sirlei Vaz de Freitas desde 19 de abril de 2013, conforme Certidão de Casamento em anexo.
Da união em comento sobreveio 02 (dois) filhos, quais sejam, José Henrique Vaz Pereira, nascido em 03 de agosto de 2016, e o menor Antônio Miguel Vaz Pereira, nascido em 07 de novembro de 2022”. ........................................................................................................ “Nesta vereda, é cruel e esdruxula a estratégia engendrada pelo Agravado de se colocar em condição igual ao do menor José Henrique Vaz Pereira, especialmente no que diz respeito a necessidade de intervenção neuropsicológica, para majorar os alimentos devidos pelo genitor”. ........................................................................................................ “Vale lembrar que o Relatório de Avaliação Neuropsicológica (ID 97118499) acostado ao feito pelo Agravado descartou a hipótese de o menor ter quadro de TDAH e ou TDA, ao passo que o infante não tem qualquer transtorno de neurodesenvolvimento.
Para o genitor inexiste diferença entre os filhos, contudo, é clarividente que somente o José Henrique Vaz Pereira tem a necessidade de acompanhamento psicológico, psicopedagógico, oftalmológico e fonoaudiológico, o que vem sendo custeado pelo genitor desde 2020”. ........................................................................................................ “Não se pode olvidar que o percentual de 20% do salário bruto do genitor à título de alimentos provisionais ao Agravado ocasionará danos relevantes ao tratamento do infante José Henrique Vaz Pereira e fatalmente prejudicará o custeio das demais despesas de subsistência de sua família atual, que conta com um bebê de apenas 11 (onze) meses, conforme já narrado”.
Dessa forma, pede: “Diante de todo o exposto, pelo inegável saber jurídico e acurado senso de Justiça de Vossas Excelências, o Agravante suplica: A concessão do EFEITO SUSPENSIVO ao presente Agravo de Instrumento, com fulcro no que prevê o Artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Requer a imperiosa REFORMA do ato Decisório ora hostilizado (ID 97565008 da Ação de Alimentos nº 0811047-45.2023.8.14.0040), confirmando-se o EFEITO SUSPENSIVO dado ao Agravo de Instrumento, no sentido de MINORAR os alimentos provisórios determinados pelo Juízo de 1º grau para o percentual de 10% do salário bruto do genitor, excluídos os descontos legais obrigatórios.
Pleiteia, igualmente, a intimação da Agravado, por seu patrono regularmente constituído nos autos, para, querendo, responder em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, inc.
II)”.
Os autos vieram-me distribuídos, oportunidade em que indeferi o pedido de efeito suspensivo e determinei a intimação da parte agravada, com o posterior envio ao parecer do custos iuris.
Certificada a não apresentação de contrarrazões.
Por último, o Ministério Público de 2º Grau opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Feito incluído em pauta para julgamento nesta sessão virtual.
Belém, data registrada no sistema.
Desa.
Margui Gaspar Bittencourt Relatora VOTO PROCESSO Nº 0815771-18.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: PARAUAPEBAS/PA (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: VAMBERTO OLIVEIRA PEREIRA JUNIOR AGRAVADO: D.A.C.P, REPRESENTADO POR SAMARA ALVES CORREIA RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT VOTO Conheço do recurso, eis que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade.
Bem examinado os presentes autos e na linha do parecer do custos iuris, mantenho o meu entendimento exposto quando do indeferimento do efeito suspensivo neste recurso, devendo ser preservada a decisão agravada.
Como é sabido, há para os pais o dever legal de promover o sustento dos filhos menores, devendo o valor da obrigação alimentar ser fixado na proporção as necessidades do beneficiário e dos recursos da pessoa obrigada, com atenção ao postulado da proporcionalidade, nos termos do 1.694, § 1º, do Código Civil ("os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada").
Seguindo essa linha de intelecção, frise-se, ainda, que a necessidade de alimentos do filho menor se presume de forma absoluta, na maior amplitude que o termo pode comportar, como já bem explicitado pelo e.
TJ/DFT: "I.
O dever de sustento dos filhos menores, sediado no poder familiar, enfeixa o mais amplo e completo encargo alimentar previsto no direito vigente, na medida em que consagrado de maneira irrestrita e incondicional nos artigos 227 e 229 da Constituição Federal e nos artigos 1.566, inciso IV, 1.634, inciso I, 1.694 e 1.703 do Código Civil.
II.
Em se tratando de filha menor, presume-se, de forma absoluta, a necessidade de alimentos na maior amplitude que o termo pode comportar, de modo a abranger despesas com moradia, alimentação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e educação.
III.
Os alimentos devem ser fixados à luz da proporcionalidade prescrita nos artigos 1.694 e 1.703 do Código Civil, de maneira a assegurar a subsistência do filho menor em função da capacidade contributiva dos genitores.
IV.
Atendida a proporcionalidade prescrita nos artigos 1.694 e 1.703 do Código Civil, devem ser mantidos os alimentos devidos pelo pai para a manutenção da filha menor.” (Acórdão 1422022, 07053476720208070012, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2022, publicado no PJe: 21/6/2022).
Isso posto, assento que, até o presente momento, não há prova cabal de que o arbitramento de pensão alimentícia provisória no patamar fixado pelo Juízo a quo se revela medida desproporcional em relação às necessidades básicas fixas do infante, tampouco violadora da possibilidade do genitor alimentante.
Digo isso pois, nos autos de origem, a parte requerente, ora agravada, comprova satisfatoriamente a indicação médica para que o menor D.A.C.P seja submetido à acompanhamento neuro pediátrico, psicológico e com psicopedagoga desde janeiro de 2020, tendo sido inclusive apresentado o “orçamento para acompanhamento” datado de 19/02/2022 (PJe ID num. 97.118.488), em que se detalham os custos relativos às sessões de psicologia e psicopedagogia prescritos.
Isso posto, apesar da ausência de diagnóstico para quadro de TDAH ou TDA, é inescusável a constatação de que a criança necessita de cuidados especializados para sanar lacunas especificas identificadas em seu processo de aprendizagem, fato notadamente oneroso e que, somado a todas as outras despesas ordinárias do menor, deve ser proporcionalmente custeado por ambos os genitores.
De mais a mais, da análise dos contracheques do agravante, é possível inferir que os seus rendimentos, após a implementação dos descontos obrigatórios (previdência e imposto de renda), se encontram na faixa de R$ 8.465,37, não sendo crível que o arbitramento de alimentos provisórios no patamar de 20% de tais valores esteja além de suas possibilidades econômicas atuais.
Seguindo essa linha de intelecção e levando em conta a fase processual que se encontra o feito de origem, entendo que o julgador de origem considerou adequadamente os fatos relativos às necessidades básicas da parte agravada, bem como as possibilidades do genitor alimentante.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao presente Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação. É como voto.
Belém, data registrada no sistema.
Desa.
Margui Gaspar Bittencourt Relatora Belém, 06/03/2024 -
07/03/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:50
Conhecido o recurso de MARIO NONATO FALANGOLA - CPF: *66.***.*19-53 (PROCURADOR), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE), SAMARA ALVES CORREIA - CPF: *84.***.*47-14 (AGRAVADO) e VAMBERTO OLIVEIRA PEREIRA JUNIOR - CPF: *37.***.*00-06 (AGRAVANTE)
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05/03/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/02/2024 14:20
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 14:20
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2023 07:21
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 09:49
Juntada de Certidão
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14/11/2023 00:21
Decorrido prazo de SAMARA ALVES CORREIA em 13/11/2023 23:59.
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09/11/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 00:08
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0815771-18.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: PARAUAPEBAS/PA (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: VAMBERTO OLIVEIRA PEREIRA JUNIOR AGRAVADO: D.A.C.P, REPRESENTADO POR SAMARA ALVES CORREIA RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por VAMBERTO OLIVEIRA PEREIRA JUNIOR, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA, que – nos autos da “AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS C/C PEDIDOS DE ALIMENTOS PROVISIONAIS” (processo eletrônico nº. 0811047-45.2023.8.14.0040) ajuizada por D.A.C.P REPRESENTADO POR SAMARA ALVES CORREIA – arbitrou alimentos provisórios, nos seguintes termos: “(...) Comprovado o vínculo de parentesco pela certidão de nascimento acostada aos autos e, em consequência, a situação de dependência do (a)(s) requerente(s), fixo os alimentos provisórios à razão de 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos, excluído os descontos legais obrigatórios, incidindo inclusive sobre 13º salário e férias, devidos a partir da citação, a ser pago mediante depósito bancário no Banco Santander – Conta Corrente: 02047605-1 agência: 2975, em nome da genitora do(a)(s) menor(es), até o 5º dia útil de cada mês.
Oficie-se à fonte empregadora do requerido, Empresa VALE S/A, Serra dos Carajás, SN, Centro, Parauapebas/PA CEP: 68515- 000, para que proceda com o desconto e deposito em nome da representante legal do menor”.
Em suas razões (PJe ID nº 16.416.115), o agravante sustenta, em síntese, que sempre contribuiu e custeou as despesas do infante, pagando o importe de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) mensais à título de prestação alimentícia.
Prossegue, afirmando que a genitora da criança é empregada na empresa Vale S.A, de forma que seria também sua atribuição compartilhar igualmente as despesas, educação e criação do infante.
Ademais, alega que: “Não houve qualquer diagnóstico a ponto de justificar a pretensão de alimentos nos valores requeridos pelo Agravado e o percentual determinado pelo Juízo de origem a título de alimentos provisionais.
Utilizando-se convenientemente dos documentos inúteis e ultrapassados, o Recorrido anexou orçamento de acompanhamento psicológico e psicopedagógico para fundamentar a despesa em R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais a este título, todavia, o próprio orçamento é frágil e incongruente”. ........................................................................................................ “Primeiramente, o orçamento acostado ao feito pelo Recorrido foi elaborado há 01 (um) ano atrás, ou seja, em 19 de setembro de 2022, mediante a indicação de sessões de psicólogo e psicopedagogo, sem qualquer dimensão das quantidades e formas de execução.
Outrossim, NÃO HÁ NEXO entre os Relatórios defasados e o orçamento elaborado há mais de um ano atrás, o que não deve ser fundamento para REDISCUTIR os valores pagos a título de prestação alimentícia”. ........................................................................................................ “Neste norte, impera-se demonstrar que o Recorrente é o único provedor de sua família, eis que mantém união matrimonial com a Sra.
Sirlei Vaz de Freitas desde 19 de abril de 2013, conforme Certidão de Casamento em anexo.
Da união em comento sobreveio 02 (dois) filhos, quais sejam, José Henrique Vaz Pereira, nascido em 03 de agosto de 2016, e o menor Antônio Miguel Vaz Pereira, nascido em 07 de novembro de 2022”. ........................................................................................................ “Nesta vereda, é cruel e esdruxula a estratégia engendrada pelo Agravado de se colocar em condição igual ao do menor José Henrique Vaz Pereira, especialmente no que diz respeito a necessidade de intervenção neuropsicológica, para majorar os alimentos devidos pelo genitor”. ........................................................................................................ “Vale lembrar que o Relatório de Avaliação Neuropsicológica (ID 97118499) acostado ao feito pelo Agravado descartou a hipótese de o menor ter quadro de TDAH e ou TDA, ao passo que o infante não tem qualquer transtorno de neurodesenvolvimento.
Para o genitor inexiste diferença entre os filhos, contudo, é clarividente que somente o José Henrique Vaz Pereira tem a necessidade de acompanhamento psicológico, psicopedagógico, oftalmológico e fonoaudiológico, o que vem sendo custeado pelo genitor desde 2020”. ........................................................................................................ “Não se pode olvidar que o percentual de 20% do salário bruto do genitor à título de alimentos provisionais ao Agravado ocasionará danos relevantes ao tratamento do infante José Henrique Vaz Pereira e fatalmente prejudicará o custeio das demais despesas de subsistência de sua família atual, que conta com um bebê de apenas 11 (onze) meses, conforme já narrado”.
Dessa forma, requer: “Diante de todo o exposto, pelo inegável saber jurídico e acurado senso de Justiça de Vossas Excelências, o Agravante suplica: A concessão do EFEITO SUSPENSIVO ao presente Agravo de Instrumento, com fulcro no que prevê o Artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Requer a imperiosa REFORMA do ato Decisório ora hostilizado (ID 97565008 da Ação de Alimentos nº 0811047-45.2023.8.14.0040), confirmando-se o EFEITO SUSPENSIVO dado ao Agravo de Instrumento, no sentido de MINORAR os alimentos provisórios determinados pelo Juízo de 1º grau para o percentual de 10% do salário bruto do genitor, excluídos os descontos legais obrigatórios.
Pleiteia, igualmente, a intimação da Agravado, por seu patrono regularmente constituído nos autos, para, querendo, responder em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, inc.
II)”.
Vieram-me os autos distribuídos. É o relatório do necessário.
Passo a decidir sobre o pedido suspensivo.
De início, conheço do recurso.
Conforme reportado, o recorrente pleiteia, em regime de urgência, a concessão de medida liminar, com vistas a se atribuir efeito suspensivo à decisão recorrida.
Pois bem.
Nos termos do inciso I, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, o relator do Agravo de Instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir pedido de antecipação de tutela, desde que cumpridos os requisitos legais para tanto, quais sejam, a comprovação da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Fixadas tais premissas, a despeito dos argumentos suscitados pela parte recorrente, entendo que não estão demonstrados, na hipótese, os elementos autorizadores para a concessão da tutela recursal de urgência pretendida, senão vejamos.
Como é sabido, há para os pais o dever legal de promover o sustento dos filhos menores, devendo o valor da obrigação alimentar ser fixado na proporção das necessidades do beneficiário e dos recursos da pessoa obrigada, com atenção ao postulado da proporcionalidade, nos termos do 1.694, § 1º, do Código Civil ("os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada").
Seguindo essa linha de intelecção, frise-se, ainda, que a necessidade de alimentos do filho menor se presume de forma absoluta, na maior amplitude que o termo pode comportar, como já bem explicitado pelo e.
TJ/DFT: "I.
O dever de sustento dos filhos menores, sediado no poder familiar, enfeixa o mais amplo e completo encargo alimentar previsto no direito vigente, na medida em que consagrado de maneira irrestrita e incondicional nos artigos 227 e 229 da Constituição Federal e nos artigos 1.566, inciso IV, 1.634, inciso I, 1.694 e 1.703 do Código Civil.
II.
Em se tratando de filha menor, presume-se, de forma absoluta, a necessidade de alimentos na maior amplitude que o termo pode comportar, de modo a abranger despesas com moradia, alimentação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e educação.
III.
Os alimentos devem ser fixados à luz da proporcionalidade prescrita nos artigos 1.694 e 1.703 do Código Civil, de maneira a assegurar a subsistência do filho menor em função da capacidade contributiva dos genitores.
IV.
Atendida a proporcionalidade prescrita nos artigos 1.694 e 1.703 do Código Civil, devem ser mantidos os alimentos devidos pelo pai para a manutenção da filha menor.” (Acórdão 1422022, 07053476720208070012, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2022, publicado no PJe: 21/6/2022.) Isso posto, assento que, até o presente momento, não há prova cabal de que o arbitramento de pensão alimentícia provisória no patamar fixado pelo Juízo a quo se revela medida desproporcional em relação às necessidades básicas fixas do infante, tampouco violadora da possibilidade do genitor alimentante.
Digo isso pois, nos autos de origem, a parte requerente, ora agravada, comprova satisfatoriamente a indicação médica para que o menor D.A.C.P seja submetido à acompanhamento neuro pediátrico, psicológico e com psicopedagoga desde janeiro de 2020, tendo sido inclusive apresentado o “orçamento para acompanhamento” datado de 19/02/2022 (PJe ID num. 97.118.488), em que se detalham os custos relativos às sessões de psicologia e psicopedagogia prescritos.
Isso posto, apesar da ausência de diagnóstico para quadro de TDAH ou TDA, é inescusável a constatação de que a criança necessita de cuidados especializados para sanar lacunas especificas identificadas em seu processo de aprendizagem, fato notadamente oneroso e que, somado a todas as outras despesas ordinárias do menor, deve ser proporcionalmente custeado por ambos os genitores.
De mais a mais, da análise preliminar dos contracheques do agravante, é possível inferir que os seus rendimentos, após a implementação dos descontos obrigatórios (previdência e imposto de renda), se encontram na faixa de R$ 8.465,37 (oito mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e trinta e sete centavos), não sendo crível que o arbitramento de alimentos provisórios no patamar de 20% (vinte por cento) de tais valores, esteja além de suas possibilidades econômicas atuais.
Seguindo essa linha de intelecção e levando em conta a fase processual que se encontra o feito de origem, não se verifica o preenchimento dos requisitos legais essenciais à concessão da tutela de urgência recursal na hipótese, principalmente porque, como dito, a decisão objurgada, a toda evidência, considerou adequadamente os fatos relativos às necessidades básicas da parte agravada, bem como as possibilidades do genitor alimentante.
Dessa forma, entendo não ser possível obter, neste momento processual, a comprovação da probabilidade do direito alegado em sede recursal.
Com base nesses fundamentos, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil, para que, caso tenha interesse, responda no prazo de 15 dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Em seguida, encaminhem-se estes autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, na forma legal.
Após, conclusos.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício.
Belém, 16 de outubro de 2023.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
16/10/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 12:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/10/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 12:17
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2023 17:50
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/10/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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