TJPA - 0835325-74.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 20:11
Decorrido prazo de CODEM em 29/07/2025 23:59.
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26/08/2025 20:11
Decorrido prazo de ROSA MARIA RODRIGUES DE ALBUQUERQUE em 29/07/2025 23:59.
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26/08/2025 20:11
Decorrido prazo de ALZIRA AGUIAR CAVALCANTE em 29/07/2025 23:59.
-
26/08/2025 20:11
Decorrido prazo de MARIA ISMENIA MACEDO MOTA em 29/07/2025 23:59.
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20/08/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 01:52
Decorrido prazo de TIAGO CHAGAS DE QUEIROZ em 25/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:21
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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10/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0835325-74.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Usucapião Especial Urbana proposta TIAGO CHAGAS DE QUEIROZ em desfavor de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE BELÉM, todos qualificados nos autos.
O imóvel pretendido à usucapião é situado à Travessa Segunda de Queluz, nº 660 – Bairro: Canudos – CEP 66070- 500 – Belém/PA.
Aduz ter a posse mansa e pacífica do imóvel há 36 anos.
Aduz que o imóvel se encontra na posse de sua família por um período de aproximadamente 80 anos.
Citou os confinantes.
Juntou vários documentos, dentre eles, memorial descritivo, recibo de aquisição material de construção, comprovante IPTU, fotos de construção.
Este juízo determinou a citação dos confinantes, ente público e eventuais interessados, por edital.
Determinou a intimação dos entes públicos e a publicação dos editais.
Foram citados os confinantes, que não se opuseram.
A CODEM informa seu domínio útil do imóvel.
O Estado e a União não tem interesse no feito.
A CODEM apresentou contestação, aduzindo ter o domínio pleno do imóvel.
Apresentada contestação por negativa geral.
O autor apresentou réplica às contestações.
As partes não requereram produção de prova. É o relatório.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos já se encontram suficientemente comprovados nos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas.
Compulsando os autos, observo que, os confinantes não contestaram a demanda.
A CODEM apresentou contestação, aduzindo ter o domínio pleno do imóvel, fato que será analisado abaixo.
Assim sendo, tratando-se de Ação de Usucapião de imóvel urbano é necessário que se faça uma breve análise do instituto jurídico, e, para tal mister, vejamos os ensinamentos de Caio Mário da Silva Pereira: Daí podermos reportar-nos aos civilistas como LAFAYETTE, BEVILÁQUA, ESPÍNOLA, MAZEAUD ET MAZEAUD, DE PAGE, enunciar uma noção: Usucapião é a aquisição da propriedade ou outro direito real pelo decurso do tempo estabelecido e com a observância dos requisitos instituídos em lei.
Mais simplificadamente, tendo em vista ser a posse que, no decurso do tempo e associada às outras exigências, se converte em domínio, podemos repetir, embora com a cautela de alterar para a circunstância de que não é qualquer posse senão a qualificada: Usucapião é a aquisição do domínio pela posse prolongada. (Instituições de Direito Civil, 5ª ed., Ed.
Forense, 1.984, v.
IV, p. 109/112).
A ação de usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil, exige a comprovação da posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, pelo prazo de 15 anos, independentemente de justo título e boa-fé.
Aquele que, por 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e de boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Restou comprovado nos autos que o autor e sua família detêm a posse pacífica e ininterrupta do imóvel há mais de 40 anos, fato atestado pelos documentos juntados, em especial, os comprovantes de IPTU em nome de sua avó.
O imóvel se encontra claramente identificado, através de memorial descritivo e plantas juntadas com a inicial.
No entanto, cabe a ressalva quanto ao domínio do Município sobre o imóvel.
Neste ponto cabe ressaltar que o bem em discussão trata de imóvel de propriedade do Município de Belém, visto que a incorporação do referido imóvel ao patrimônio da CODEM (Sociedade de Economia Mista), não o torna bem privado, mormente considerando que a referida Sociedade foi criada com o intuito de receber os bens dominiais do Município para administrá-los e explorá-los, nos termos do art. 2º da Lei 6.795/70, senão vejamos: Art. 2º - A CODEM terá como objetivos: I - Administrar e explorar economicamente os bens de uso especial e os bens dominicais da Prefeitura de Belém, que lhe forem conferidos com vistas à integração e adequação dessa atividade mercantil aos objetivos de estabelecimento e implementação do PLANO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO (PMDI).
II – promover, junto com os órgãos competentes, o estabelecimento e implementação do PLANO METROPOLITANO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO para a área da “GRANDE BELÉM”; III – elaborar, direta ou indiretamente, estudos e projetos globais ou setoriais de interesse do desenvolvimento integrado metropolitano; IV – executar, direta ou indiretamente, obras serviços ou encargos definidos nos projetos aprovados como de atribuições da empresa; V - participar, como acionistas ou sob outra forma, em outras entidades ou empresas, públicas ou privadas, para a consecução de objetivos comuns; VI – celebrar convênios com a Prefeitura Municipal de Belém e com outras entidades federias, estaduais ou municipais, de administração direta ou delegada, para a execução de obras, serviços ou encargos de interesse comum; VII – promover ou encarregar-se de executar outras medidas julgadas convenientes aos interesses do Município ou da área metropolitana de Belém. § 1º - A CODEM deverá recorrer preferencialmente, sempre que possível e adequado às suas finalidades, à execução indireta, mediante contrato desde que exista iniciativa privada capacitada a desenvolvê-la. § 2º - A Prefeitura Municipal de Belém e qualquer de suas autarquias ou órgãos para-estatais darão prioridade à utilização dos serviços da empresa, na execução de encargos afins aos objetivos da CODEM.
Nesse mesmo sentido, fora o posicionamento atual de nossa Corte Estadual, conforme julgado a seguir colacionado: APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO.
BEM PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTS. 100 A 102 DO CC E ART. 183, § 3º, DA CF E DA SÚMULA 340 DO STF.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I Constatada a natureza pública do bem que a autora pretende usucapir, sendo impossível a aquisição originária da propriedade nesta modalidade, nos termos do art. 183, § 3º da CF/88 II.
Entre as características que envolvem os bens submetidos ao regime jurídico de direito público, destaca-se sua inalienabilidade e sua imprescritibilidade, regras preservadas nos arts. 100 a 102 do Código Civil e na Súmula nº. 340 do STF.
III.
A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E ADMINISTRAÇÃO DA ÁREA METROPOLITANA DE BELÉM CODEM, sociedade de economia mista, somente administra e explora economicamente os bens e direitos dominicais do MUNICÍPIO DE BELÉM, razão pela qual o imóvel jamais deixou de ser público.
IV Apelação conhecida e improvida. (TJPA, APC 2017.02139113-95, 175.567, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, publicado em 26-05-2017) (negrito nosso) Nesse contexto, nada obstante a impossibilidade de usucapir bem público, previsto na Constituição Federal (Art. 183. § 3º), resta possível, todavia, a aquisição do domínio útil do bem, pela via da Usucapião, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: Usucapião de domínio útil de bem público (terreno de marinha). (...) O ajuizamento de ação contra o foreiro, na qual se pretende usucapião do domínio útil do bem, não viola a regra de que os bens públicos não se adquirem por usucapião.
Precedente: RE 82.106, RTJ 87/505. (RE 218.324-AgR, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, julgamento em 20-4-2010, Segunda Turma, DJE de 28-5-2010.) AGRAVO REGIMENTAL.USUCAPIÃO DE DOMÍNIOÚTIL DE BEM PÚBLICO (TERRENO DE MARINHA).
VIOLAÇÃO AO ART. 183, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
O ajuizamento de ação contra o foreiro, na qual se pretende usucapião do domínio útil do bem, não viola a regra de que os bens públicos não se adquirem por usucapião.
Precedente: RE 82.106, RTJ 87/505.
Agravo a que se nega provimento. (STF - AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 218324 PE, Data de publicação: 27/05/2010).
O colendo Superior Tribunal de Justiça segue o mesmo entendimento quanto ao assunto: CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
IMÓVEL FOREIRO.
LOCALIZAÇÃO EM ÁREA DE FRONTEIRA.
DOMÍNIO ÚTIL USUCAPÍVEL.
I.
Possível a usucapião do domínio útil de imóvel reconhecidamente foreiro, ainda que situado em área de fronteira.
II.
Recurso especial não conhecido. (REsp 262.071/RS, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2006, DJ 06/11/2006, p. 327) Nesse contexto, o deferimento da prescrição aquisitiva apenas do domínio útil do Terreno do Município de Belém/CODEM, mesmo quando requerido o domínio pleno, não importa em sentença extra petita, nem em alteração do pedido inicialmente proposto, eis que o domínio útil é parcela do domínio pleno, isto é, é menos do que este.
Nesse sentido, o seguinte julgado: CIVIL E PROCESSUAL.
ACÓRDÃO ESTADUAL.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
AÇÃO INTENTADA CONTRA A TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL E A UNIÃO.
IMÓVEL FOREIRO.
MATÉRIA DE FATO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À UNIÃO, POR INSUSCETÍVEL DE USUCAPIÃO BEM PÚBLICO.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA SOBRE O DOMÍNIO ÚTIL. (...) II.
Postulado na inicial a usucapião da propriedade plena do imóvel, o deferimento, pelo Tribunal Regional, da prescrição aquisitiva apenas sobre o domínio útil não constitui julgamento extra petita, por haver deferido apenas menos do que o pedido.
III.
Movida a ação de usucapião contra a União e a titular do domínio útil, e sendo impossível usucapir-se bem público, mas apenas o domínio útil do imóvel foreiro, a demanda há de ser extinta contra a recorrente, e procedente, unicamente, em relação à 2ª ré.
IV.
Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido, para extinguir o feito em relação à União. (REsp 507.798/RS, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2004, DJ 03/05/2004, p. 171) Portanto, entendo que o domínio útil é usucapível, sobretudo porque, no caso, consolida-se o domínio independentemente do justo título, bem como, porque o autor demonstrou que detém efetivamente o domínio útil do imóvel há mais de 20 anos, conforme prova dos autos.
Destarte, uma vez que restou comprovada a posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem descrito na exordial, através dos documentos juntados, deve se dar procedência parcial do pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para DECLARAR a usucapião sobre o domínio útil do imóvel descrito na exordial, claramente descrito e especificado nos documentos juntados com a inicial, em favor de TIAGO CHAGAS DE QUEIROZ, preservando-se o domínio eminente do ente público.
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição do bem para registro do domínio útil do bem imóvel aos Requerentes, devendo ser recolhidos e pagos os impostos devidos.
Sem custas finais, conforme certificado nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém, 4 de julho de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
04/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:18
Julgado procedente o pedido
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05/08/2024 12:17
Conclusos para julgamento
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27/07/2024 09:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/06/2024 23:59.
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15/07/2024 04:07
Decorrido prazo de ONFINANTES, AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS E TERCEIROS INTERESSADOS em 21/06/2024 23:59.
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15/07/2024 04:07
Decorrido prazo de CODEM em 01/07/2024 23:59.
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15/07/2024 04:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/06/2024 23:59.
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15/07/2024 04:07
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em 28/06/2024 23:59.
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15/07/2024 04:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 26/06/2024 23:59.
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15/07/2024 04:07
Decorrido prazo de ALZIRA AGUIAR CAVALCANTE em 21/06/2024 23:59.
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05/07/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 02:05
Decorrido prazo de CODEM em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 02:05
Decorrido prazo de ROSA MARIA RODRIGUES DE ALBUQUERQUE em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 02:05
Decorrido prazo de MARIA ISMENIA MACEDO MOTA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 02:05
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 02:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 21/06/2024 23:59.
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19/06/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 01:51
Publicado Despacho em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0835325-74.2021.8.14.0301 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: TIAGO CHAGAS DE QUEIROZ REQUERIDO: CODEM, ROSA MARIA RODRIGUES DE ALBUQUERQUE, ALZIRA AGUIAR CAVALCANTE, MARIA ISMENIA MACEDO MOTA REQUERENTE: TIAGO CHAGAS DE QUEIROZ Nome: TIAGO CHAGAS DE QUEIROZ Endereço: Travessa Segunda de Queluz, 660, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-500 REQUERIDO: CODEM, ROSA MARIA RODRIGUES DE ALBUQUERQUE, ALZIRA AGUIAR CAVALCANTE, MARIA ISMENIA MACEDO MOTA Nome: CODEM Endereço: desconhecido Nome: ROSA MARIA RODRIGUES DE ALBUQUERQUE Endereço: Travessa Segunda de Queluz, 664, CONF.
LADO DIREITO, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-500 Nome: ALZIRA AGUIAR CAVALCANTE Endereço: Travessa Segunda de Queluz, 654, CONF.
LADO ESQUERDO, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-500 Nome: MARIA ISMENIA MACEDO MOTA Endereço: Rua Doutor Américo Santa Rosa, 972, CONF FUNDOS, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-130 [ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO), ESTADO DO PARÁ (INTERESSADO), MUNICÍPIO DE BELÉM (INTERESSADO), ONFINANTES, AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS E TERCEIROS INTERESSADOS (INTERESSADO)] DESPACHO / DECISÃO / MANDADO Determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, digam se pretendem produzir provas ou se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Caso haja requerimento de produção de provas, a parte deverá esclarecer a finalidade de cada prova requerida com o intuito de evitar a produção de prova desnecessária e protelatória a solução do litígio.
Outrossim, esclareço as partes que as provas anteriormente indicadas devem ser ratificadas na oportunidade ora concedida.
Com as manifestações, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, 11 de junho de 2024 DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
12/06/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2023 03:22
Decorrido prazo de MARIA ISMENIA MACEDO MOTA em 22/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 16:15
Decorrido prazo de ROSA MARIA RODRIGUES DE ALBUQUERQUE em 09/05/2023 23:59.
-
27/06/2023 13:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/06/2023 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 15:20
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2023 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 10:15
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2023 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2023 10:40
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2023 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2023 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2023 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2023 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2023 10:36
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 10:29
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 08:16
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
14/05/2022 05:10
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em 12/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 05:00
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 11/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 07:00
Decorrido prazo de ONFINANTES, AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS E TERCEIROS INTERESSADOS em 06/05/2022 23:59.
-
05/04/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 00:10
Publicado EDITAL em 21/03/2022.
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19/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
-
17/03/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2022 01:51
Decorrido prazo de TIAGO CHAGAS DE QUEIROZ em 28/01/2022 23:59.
-
14/12/2021 21:39
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 23:41
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 18:11
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 01:06
Decorrido prazo de TIAGO CHAGAS DE QUEIROZ em 29/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 00:00
Intimação
Processo n.0835325-74.2021.8.14.0301 DECISÃO Considerando a Resolução de nº 023/2007-GP, que subdivide as Varas e suas respectivas competências e tendo em vista que os presentes autos dizem respeito a uma Ação de Usucapião, JULGO-ME INCOMPETENTE para processar e julgar o feito.
Assim, determino a redistribuição dos presentes autos para uma das Varas de Registro Público da Capital.
Belém, 29 de junho de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
07/07/2021 21:15
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/07/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 22:21
Declarada incompetência
-
29/06/2021 18:19
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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