TJPA - 0815902-90.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 10:59
Baixa Definitiva
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06/02/2024 10:55
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 00:18
Decorrido prazo de OTONIEL PINHEIRO GONCALVES em 05/02/2024 23:59.
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19/12/2023 00:15
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0815902-90.2023.8.14.0000 PACIENTE: OTONIEL PINHEIRO GONCALVES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE BARCARENA RELATOR(A): Desembargadora KÉDIMA LYRA EMENTA HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
SUPOSTA NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
MATÉRIA JÁ APRECIADAS PELO TRIBUNAL.
REITERAÇÃO DE PEDIDO.
NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. 1.
Não se conhece de impetração que não se presta a outra finalidade que não a de rediscutir matéria já examinada em segundo grau de jurisdição, prática que se qualifica como reiteração de pedido proscrita pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual determina o não conhecimento “de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa” (STJ, AgRg no HC n. 715.438/MT, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/02/2022). 2.
Hipótese em que o juízo acerca da necessidade de instauração de incidente de insanidade mental e dos pleitos correlatos já foi exercido de maneira exauriente por ocasião do julgamento do HC n. 0807585-06.2023.8.14.0000, de modo que não há margem para incursionar em referida matéria novamente, porquanto ausentes novos elementos fáticos-probatórios capazes de infirmar tal conclusão. 3.
Impetração não conhecida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da SEÇÃO DE DIREITO PENAL do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão plenária virtual de 12/12/2023 a 14/12/2023, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER da ordem, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém (PA), 14 de dezembro de 2023.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA KÉDIMA LYRA (RELATORA): Trata-se de HABEAS CORPUS com pedido liminar impetrado em favor de OTONIEL PINHEIRO GONÇALVES decorrente de ato coator proferido pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Barcarena/PA nos autos do processo n. 0803708-34.2023.8.14.0008.
A impetração funda-se nos seguintes argumentos indicativos de alegado constrangimento ilegal: (i) suposta nulidade processual por cerceamento de defesa decorrente de decisão que indeferiu a instauração de incidente de insanidade mental, mesmo diante das fundadas dúvidas acerca da higidez psicológica do coacto e (ii) excesso de prazo na apreciação do pedido de prisão domiciliar.
Dessarte, requer-se, liminarmente, a concessão de liberdade provisória, com expedição de alvará de soltura, e, no mérito, o reconhecimento da inimputabilidade do paciente, com a consequente aplicação de medida de segurança.
A liminar foi indeferida diante do não preenchimento dos requisitos cautelares (ID n. 16469895).
A autoridade coatora prestou informações clarificando o contexto fático-processual subjacente (ID n. 16606997).
A d.
Procuradoria de Justiça manifestou-se pela não conhecimento da impetração, diante de aparente reiteração de pedido veiculado em prévio habeas corpus, opinando, no entanto, pela determinação oficiosa de instauração de incidente de insanidade mental (ID n. 16615832). É o relatório.
VOTO É indeclinável o cabimento do habeas corpus para tutelar a liberdade de locomoção daquele que sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em seu direito, por ilegalidade ou abuso de poder, conforme disposto no art. 5º, LXVIII, da CF/88.
Logo, não pairam dúvidas de que o mandamus configura instrumento idôneo para aferir temas amalgamados ao exercício desimpedido da liberdade ambulatorial, como na espécie.
Contudo, bem examinados os autos, verifico a existência de fator impeditivo à análise do mérito mandamental.
No ponto, clarifico que o fito da presente impetração é, em essência, a obtenção de alvará de soltura em favor do paciente, além do reconhecimento de sua inimputabilidade, com a consequente imposição de medida de segurança, tudo com base em suposto cerceamento de defesa à vista da não instauração de incidente de insanidade mental, cuja realização foi afastada em sentença prolatada na Ação Penal n. 0801298-37.2022.8.14.0008 e igualmente rejeitada nos autos subjacentes sem qualquer inovação argumentativa (vide processo n. 0803708-34.2023.8.14.0008, ID n. 102714226).
Nada obstante, em consulta ao Sistema PJe – 2º Grau nota-se que o juízo acerca da necessidade de instauração do incidente de insanidade mental e dos pleitos correlatos já foi exercido de maneira exauriente por esta Seção de Direito Penal durante o julgamento do HC n. 0807585-06.2023.8.14.0000, oportunidade em que o colegiado não conheceu da ordem requestada, nos termos da ementa transcrita a seguir: HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A HIGIDEZ PSICOLÓGICA DO PACIENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
MATÉRIA DEDUZIDA EM APELAÇÃO DEFENSIVA.
UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
ORDEM NÃO CONHECIDA. 1.
Na esteira da jurisprudência das Cortes de Justiça Estaduais, não é dado ao habeas corpus "o papel de panaceia apta a espiolhar qualquer suposto cerceio defensivo”, sendo certo que não se conhece de impetração voltada contra indeferimento ou não realização de diligências probatórias, posto que, nessa hipótese, “há a preponderância de um inegável viés recursal, transmutando-se a ação, materialmente, em verdadeiro pedido revisional à instância hierarquicamente superior, o que configuraria, nada mais nada menos, o escopo de um verdadeiro recurso” (TJMG, HC n. 1.0000.20.050990-9/000, Rel.
Desembargador Paulo Calmon Nogueira da Gama, 7ª Câmara Criminal, DJe 27/05/2020). 2.
In casu, mesmo que o mandamus lograsse ser conhecido, não haveria margem para concessão da ordem, haja vista que “inexiste cerceamento de defesa pela não instauração do incidente de insanidade mental pelo juízo de origem, diante da ausência de dúvida sobre a higidez mental do acusado, consoante o princípio do livre convencimento motivado” (STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.824.473/MG, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe de 18/3/2022), restando inconteste o fato de o habeas corpus não comportar “reavaliação sobre a pertinência da prova, por demandar exame de fatos, inviável na via estreita” (STJ, RHC n. 44.518/SC, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 03/12/2015. 3.
Ademais, a matéria deduzida na presente impetração já está compreendida em recurso defensivo encaminhado a esta Corte de Justiça, o que necessariamente desloca o exame do argumento para o locus apropriado da apelação criminal, incidindo, no ponto, o entendimento jurisprudencial no sentido de que “o habeas corpus não pode ser manejado para questões incidentais à execução da pena, para reforma de sentença condenatória, em substituição ao recurso cabível ou para emprestar celeridade ao julgamento de pleito deduzido pela via adequada, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade constitucional” (TJSP, HC n. 2165231-84.2019.8.26.0000, Relatora Desa.
Gilda Alves Barbosa Diodatti, 15ª Câmara de Direito Criminal, DJe 15/10/2019). 4.
Habeas Corpus não conhecido. (TJPA, HC 0807585-06.2023.8.14.0000, relatora Desembargadora Kédima Pacífico Lyra, Seção de Direito de Penal, Data de Julgamento: 24/08/2023) Ao cotejar a ementa acima reproduzida e os argumentos veiculados na presente ação mandamental, verifica-se que o juízo acerca das teses centrais desta impetração já foi exercido de maneira abrangente no julgamento do HC n. 0807585-06.2023.8.14.0000, de modo que não há margem para incursionar em tais matérias novamente, porquanto ausentes novos elementos fáticos-probatórios capazes de infirmar tal conclusão.
Além disso, tendo em conta que os autos originários foram arquivados pelo juízo a quo (vide Ação Penal n. 0803708-34.2023.8.14.0008, ID n. 102714226), resta manifestamente prejudicada a análise relacionada ao excesso de prazo para apreciação de pedido de prisão domiciliar formulado perante a autoridade coatora (ID n. 102714226).
Destarte, tenho que, no presente momento processual, o requerimento ora deduzido não se presta a outra finalidade que não a de rediscutir matéria já examinada por esta Corte de Justiça Estadual, o que se qualifica como reiteração de pedido proscrita pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual determina o não conhecimento “de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa” (STJ, AgRg no HC n. 715.438/MT, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/02/2022).
Portanto, considerando que os fundamentos apresentados no presente mandamus já foram suscitados em favor do paciente, resta nítido que este writ é uma repetição de pleito anteriormente examinado por este Tribunal.
Por corolário, a simples repetição de questões já apreciadas, ainda que revestidas de outra forma textual, sem qualquer inovação fática, conduz ao não conhecimento do pedido deduzido na impetração.
ANTE O EXPOSTO, considerando as razões expendidas, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada. É como voto.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora Belém, 15/12/2023 -
15/12/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 06:46
Não conhecido o Habeas Corpus de OTONIEL PINHEIRO GONCALVES - CPF: *85.***.*53-68 (PACIENTE)
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14/12/2023 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 13:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/10/2023 09:19
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 00:07
Decorrido prazo de JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE BARCARENA em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desembargadora Kédima Pacífico Lyra Avenida Almirante Barroso, n. 3089, sala 202 - Souza - Belém/PA – CEP 66.613-710 Tel. (91) 3205-3188 – www.tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0815902-90.2023.8.14.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RELATORA: DESEMBARGADORA KÉDIMA PACÍFICO LYRA IMPETRANTE: MICHEL PIRES FERREIRA, OAB/PA N. 26.439 PACIENTE: OTONIEL PINHEIRO GONÇALVES IMPETRADO: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARCARENA/PA DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, acolho a prevenção suscitada (ID n. 16449746), devendo a secretaria adotar as providências necessárias à redistribuição do feito a esta relatoria.
Ultrapassada essa questão, verifico que o pleito do impetrante perpassa pela afirmação e exame de suposta nulidade processual decorrente de cerceamento de defesa, bem como excesso de prazo na apreciação do pedido de prisão domiciliar, requerendo, liminarmente, a concessão de liberdade provisória, com expedição de alvará de soltura, e, no mérito, o reconhecimento da inimputabilidade do paciente, determinando a aplicação de medida de segurança.
Contudo, em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da medida de urgência, sendo certo que a pretensão ora deduzida é satisfativa, visto que o paciente foi condenado nos autos da ação penal subjacente, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade em decorrência da manutenção da prisão preventiva, de modo que os fundamentos invocados devem ser analisados por ocasião do julgamento do mérito da presente ação mandamental.
Ao lume do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo impetrado, aos ditames da Resolução nº 004/2003-GP e do Provimento Conjunto nº 008/2017-CJRMB/CJCI, ressaltando-se que esta Relatoria deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.
Depois da resposta, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para ofertar parecer.
Int. e Dil.
Belém (PA), datada e assinada eletronicamente.
Desembargadora KÉDIMA PACIFICO LYRA Relatora -
17/10/2023 11:29
Juntada de Certidão
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17/10/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 08:34
Juntada de Certidão
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16/10/2023 08:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/10/2023 07:45
Não Concedida a Medida Liminar
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10/10/2023 11:55
Conclusos para decisão
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10/10/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 09:19
Conclusos para decisão
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10/10/2023 09:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/10/2023 08:50
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2023 08:50
Juntada de Outros documentos
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09/10/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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