TJPA - 0800039-31.2021.8.14.0076
1ª instância - Vara Unica de Acara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 03:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/07/2025 09:41
Conclusos para despacho
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07/07/2025 09:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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07/07/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 21:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2025 23:59.
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17/03/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 10:45
Juntada de Certidão
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13/01/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 11:37
Conclusos para despacho
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17/07/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 07:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/04/2024 23:59.
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07/04/2024 07:17
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 05/04/2024 23:59.
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13/03/2024 00:09
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) AUTOS N.: 0800039-31.2021.8.14.0076 EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: SANTANDER LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL SENTENÇA Tratam os presentes autos de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ em face de SANTANDER LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL, visando a cobrança de débito inscrito na CDA de ID nº 22583396 - Pág. 3.
A Executada opôs Exceção de Pré-Executividade suscitando nulidade da CDA, em virtude da indicação do "Exercício" a que se refere o débito. É indeclinável que a Exceção de Pré-Executividade pode ser oposta para invocar matéria suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, cuja decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, conforme sedimentado na Súmula nº 393 do STJ e no RESP nº 1.110.925/SP, sujeito ao regime de Recursos Repetitivos.
Ocorre que a CDA de ID nº 22583396 - Pág. 3 contém todos os requisitos exigidos legais dos Arts, 202, seus incisos e paragrafo único, do CTN, quanto artigo 2º, parágrafos 5º e 6º, da LEF, e dentre eles o número do Auto de Infração e do Processo Administrativo de origem, onde o excipiente pode verificar a qual exercício se refere o débito.
Além do mais, caso existisse a omissão apontada, seria o caso de nulidade relativa, e a teor da Súmula 392 do STJ, "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução".
Isto posto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta.
Visando dar prosseguimento ao feito, intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se requerendo o que for de direito.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, devidamente certificado nos autos, retornem os autos conclusos para ulteriores deliberações de direito.
Sem custas e sem honorários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Acará/PA, datada e assinada eletronicamente.
EMILIA PARENTE S.
DE MEDEIROS Juíza de Direito Titular -
11/03/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 09:16
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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22/02/2024 10:31
Conclusos para decisão
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30/11/2023 17:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/11/2023 23:59.
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21/11/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) AUTOS N.: 0800039-31.2021.8.14.0076 EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: SANTANDER LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL DESPACHO – MANDADO 1.
Considerando a exceção de pré-executividade ID 95148438 apresentada pela parte Executada, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se, requerendo o que lhe competir. 2.
Após, certificar o que houver e fazer a conclusão.
Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Acará/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Respondendo pela Comarca do Acará -
04/10/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 10:52
Conclusos para despacho
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18/09/2022 02:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/09/2022 23:59.
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18/09/2022 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/08/2022 23:59.
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26/08/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 00:08
Publicado Despacho em 25/08/2022.
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26/08/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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23/08/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 14:33
Conclusos para despacho
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08/05/2022 00:30
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 06/05/2022 23:59.
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01/04/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 14:15
Conclusos para despacho
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23/11/2021 14:15
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2021 13:46
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 09:22
Conclusos para despacho
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30/07/2021 09:22
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2021 09:12
Conclusos para decisão
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05/05/2021 03:18
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 04/05/2021 23:59.
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01/04/2021 22:41
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 15:23
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2021 08:08
Concedida a Antecipação de tutela
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20/01/2021 16:37
Conclusos para despacho
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20/01/2021 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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