TJPA - 0804225-11.2021.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 12:42
Conclusos para decisão
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28/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:42
Decorrido prazo de JULIANA BARBOSA ROSSY em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:29
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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18/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected].
Processo n°: 0804225-11.2021.8.14.0040 DECISÃO Intimem-se as partes, por seus respectivos advogados, via DJEN, para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, informem se desejam produzir outras provas, justificando-as, ou se almejam o julgamento antecipado da lide, sob pena de preclusão.
Se as partes manifestarem pelo imediato julgamento, venham conclusos para essa finalidade.
Em sentido contrário, conclusos para decisão.
Desnecessária remessa à UNAJ por se tratar de autor beneficiário da justiça gratuita.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA, data certificada pelo sistema.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06. -
13/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2024 12:32
Conclusos para decisão
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31/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 03:48
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2024.
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30/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 19 de julho de 2024 Processo Nº: 0804225-11.2021.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JULIANA BARBOSA ROSSY Requerido: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MASTER S/S LTDA. - ME Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar réplica à contestação ofertada pela parte requerida, juntados aos autos.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 19 de julho de 2024.
LUCIANE LINHARES DOS SANTOS Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
27/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 20:43
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 19:13
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 09:09
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MASTER S/S LTDA. - ME em 19/03/2024 23:59.
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29/02/2024 16:07
Juntada de Petição de diligência
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29/02/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/02/2024 09:41
Expedição de Informações.
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16/11/2023 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2023 03:21
Decorrido prazo de JULIANA BARBOSA ROSSY em 08/11/2023 23:59.
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18/10/2023 00:12
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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18/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 08:25
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 08:24
Expedição de Mandado.
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606. 0804225-11.2021.8.14.0040 Requerente: JULIANA BARBOSA ROSSY DE SOUSA.
Requerido: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MASTER S/S LTDA, com matriz na Rua G, nº 382, complemento A, Bairro União, na cidade de Parauapebas - PA, CEP: 68.515-00.
DECISÃO DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais e materiais e lucros cessantes ajuizada entre as partes acima qualificadas.
Alega a requerente que cursou a faculdade de nutrição na instituição de ensino requerida, efetuando o pagamento de todas as mensalidades cobradas durante o curso, contudo o boletim referente às notas de seu estágio de Alimentação e Nutrição não foi entregue e que teria iniciado estágio em Saúde Pública, porém este teria sido suspenso em razão da pandemia.
Por fim, a sua nota em Nutrição Clínica não teria sido lançada.
Aduz ainda que atualmente a instituição de ensino requerida está cobrando a finalização do estágio em Saúde Pública, interrompido pela pandemia, mesmo estando quitadas todas as parcelas relativas ao curso, estando inclusive promovida na matéria.
Requer a concessão de tutela de urgência para obrigar a ré a lançar a nota de Nutrição Clínica e, caso falte horas, disponibilize a mesma sem cobrança de taxas ou mensalidades, o início dos estágios em 72 horas e finalização em 03 (três) meses e a suspensão e cancelamento da cobrança da mensalidade do Estágio em Unidade de Alimentação e Nutrição (UAN).
Junta com a inicial os documentos que entendeu necessários à propositura da ação. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, vejo que a parte autora preenche, por ora, os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil.
Quanto à probabilidade do direito, considero as provas documentais trazidas na inicial.
Ademais, é importante ressaltar que as cadeiras de estágio supervisionados deveriam ter sido ofertadas durante o curso regular.
Assim não é razoável que se exija mais uma vez o pagamento por disciplinas que já foram pagas e não ofertadas seja por culpa da própria de instituição de ensino, seja em razão da pandemia.
Quanto ao fundado receio de dano de difícil reparação, considero os prejuízos advindos da ausência da autora nas disciplinas de estágio e o consequente atraso em sua formatura no curso de nutrição, vez que as aulas já se iniciaram.
Ainda, a concessão da medida não apresenta o perigo da irreversibilidade, já que poderá a requerente ser cobrada novamente pelas disciplinas faltantes, caso seja reformada esta decisão.
Assim, defiro parcialmente o pedido de tutela antecipada para determinar que a requerida lance a nota do estágio em Nutrição Clínica e, caso falte horas, o disponibilize sem cobrança de taxas ou mensalidades, inicie os estágios objeto da presente demanda, caso faltantes, em 72h (setenta e duas horas) e, por fim, suspenda a cobrança da mensalidade do estágio em Unidade de Alimentação e Nutrição – UAN) em face da autora, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de mediação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Assim, CITE-SE a parte requerida para integrar a relação processual e INTIME-SE para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze dias), contados na forma do art. 231, CPC, conforme disposição do art. 335, III, CPC, sob pena de revelia, cuja consequência será a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
Apresentada a Contestação, certifique-se sua tempestividade e intime-se a parte requerente, através de seu advogado, para apresentação de Réplica no prazo de 15 (quinze) dias (art.350 do CPC).
Após, conclusos.
Transcorrido in albis o prazo da resposta e/ou da Réplica, certifique-se o ocorrido e façam os autos conclusos para ulteriores providências.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Parauapebas (PA), 22 de setembro de 2023.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direto Titular da 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21051119014649500000024973612 PETIÇÃO INICIAL - JULIANA Petição 21051119014655800000024973615 RG Documento de Identificação 21051119014663800000024973616 CTPS Documento de Comprovação 21051119014676500000024973617 PROCURAÇÃO DE DIF Documento de Comprovação 21051119014687400000024973618 BOLETINS Documento de Comprovação 21051119014696800000024973619 COMPROVANTE DE PGTO DO VALOR COBRADO DO ESTÁGIO DE UAN Documento de Comprovação 21051119014702200000024973620 Doc de estagio 2019 Documento de Comprovação 21051119014708500000024973621 EMAIL SOLICITANDO NOTA ESTÁGIO DE NUTRIÇÃO CLÍNICA Documento de Comprovação 21051119014725700000024973622 FOTOS NO ESTÁGIO Documento de Comprovação 21051119014733400000024973623 GRADE CURRICULAR Documento de Comprovação 21051119014742600000024973624 JURISPRUDÊNCIA DE TUTELA DE URGÊNCIA - FAMAP PARAUAPEBAS Documento de Comprovação 21051119014762700000024973625 Manifestação Registrada _ Portal MPPA Documento de Comprovação 21051119014767800000024973626 PRINT TELA MEC- RECONHECIMENTO DO CURSO EM ANÁLISE Documento de Comprovação 21051119014774200000024973627 PROPOSTAS DE TRABALHO PERDIDAS 1 Documento de Comprovação 21051119014781200000024973628 PROPOSTAS DE TRABALHO PERDIDAS Documento de Comprovação 21051119014789000000024974679 RECLAMAÇÃO CONTRA FAMAP NA SESSÃO DA CÂMARA DOS VEREADORES Documento de Comprovação 21051119014802600000024974680 RELATÓRIO - NUTRIÇÃO CLÍNICA Documento de Comprovação 21051119014814400000024974681 NOTA - ESTÁGIO EM NUTRIÇÃO E SAÚDE PÚBICA.
Documento de Comprovação 21051119014826700000024974682 Despacho Despacho 21052020523260000000025360983 Documento de Comprovação de Pedido de Gratuidade de Justiça Documento de Comprovação 21053122363549200000025773968 CERTIDAO NEGATIVA Documento de Comprovação 21053122363581900000025773973 EXTRATO I Documento de Comprovação 21053122363591900000025773974 EXTRATO II Documento de Comprovação 21053122363595200000025773975 -
11/10/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2023 11:59
Concedida a gratuidade da justiça a JULIANA BARBOSA ROSSY - CPF: *21.***.*17-02 (AUTOR).
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29/03/2023 13:04
Conclusos para decisão
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29/03/2023 13:04
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2021 22:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/05/2021 21:29
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2021 20:52
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 19:02
Conclusos para decisão
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11/05/2021 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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