TJPA - 0859045-36.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 15:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/05/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 18:35
Juntada de despacho
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27/11/2023 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/11/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 01:58
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0859045-36.2022.8.14.0301 AUTOR: ANDRE LUIZ CUNHA LISBOA REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Recebo o recurso, somente no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95).
Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Certifique-se acerca da tempestividade das contrarrazões (artigo 42, §2º, da Lei 9.099/95), acaso apresentadas.
Após, com ou sem as contrarrazões, encaminhe-se o processo à Turma Recursal.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
07/11/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2023 17:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/11/2023 03:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 06:48
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CUNHA LISBOA em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 19:09
Conclusos para decisão
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30/10/2023 19:08
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 04:17
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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17/10/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0859045-36.2022.8.14.0301 AUTOR: ANDRE LUIZ CUNHA LISBOA REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada.
Foi concedida tutela antecipada em favor da parte Reclamante.
Quando da concessão da antecipação dos efeitos da tutela, foi determinada também a inversão do ônus da prova.
No mérito, a parte Autora requereu a declaração de inexistência do débito proveniente da fatura de CNR questionada e indenização por danos morais, além da condenação da ré em litigância de má-fé.
Em contestação, a Reclamada esclareceu que foi realizada fiscalização na Unidade Consumidora da parte Reclamante e foi identificada irregularidade na medição de consumo de energia elétrica.
Também alegou que todo o procedimento adotado pela concessionária encontra respaldo na legislação pertinente a matéria. -Decido: - Da inversão do ônus da prova.
Tendo em vista que todo o procedimento administrativo para a prestação, mensuração e cobrança pelo serviço é feito pela Reclamada, incumbe-lhe demonstrar sua regularidade.
Quanto a este ônus é hipossuficiente a reclamante, sendo ratificada a inversão deferida. - Da apreciação das provas.
Decerto que todo o procedimento administrativo para a prestação, mensuração e cobrança pelo serviço deve obedecer rigorosamente a todas as garantias dadas ao consumidor, especialmente a fim de lhe permitir os direitos constitucionalmente assegurados.
Por outro lado, não basta a qualificação do postulante como consumidor, para que lhe seja franqueado o direito à inversão do ônus quanto à prova.
Mister que demonstre a presença dos requisitos legais, previstos no artigo 6 º, VIII, do CDC: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência.
A verossimilhança decorre da plausibilidade da narrativa dos fatos, da sua força persuasiva, da probabilidade de serem verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial.
Na situação em apreço, entendo que a parte autora faz jus à inversão do ônus quanto à prova, tanto diante da situação de hipossuficiência, quanto em razão da verossimilhança das suas alegações.
Analisando as alegações e provas trazidas aos autos pelas partes, entendo que assiste razão à parte autora.
Explico. -Da declaração de inexistência de débito.
As ações de consumo não registrado (CNR) receberam maior atenção pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, pois estavam sendo repetitivas.
Por esta razão foi instaurado um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para resolver a situação de maneira uniforme.
Em 16 de dezembro de 2020, foi julgado pelo Pleno do TJPA o IRDR 4 (Proc. 0801251-63.2017.8.14.0000) que tinha como questão submetida à julgamento: “Definir as balizas de inspeção para apuração de consumo de energia não faturado e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções.” A tese jurídica fixada pelo Pleno foi a seguinte: A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica. (Grifei) A Reclamada defende que “todo o procedimento adotado pela concessionária encontra respaldo na legislação pertinente a matéria”.
Todavia, não é o que se observa no procedimento de apuração da irregularidade.
Vejamos: A Reclamada informa que quando da fiscalização no dia 25/07/2017, foi constatado desvio antes da medição, tendo sido normalizada a aferição do consumo.
Do resultado desta fiscalização, a reclamada gerou uma fatura de CNR à parte autora.
Ocorre que, apesar da requerida afirmar que terceiro de nome Junior Santana participou da fiscalização, constou do TOI que esta pessoa se recusou a assinar o documento.
Assim, incide o § 3º do art. 129 da Resolução acima mencionada, o qual diz: Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento.
O autor relata que recebeu a cópia do TOI em novembro de 2017, e a ré, em verdade, junta aviso de recebimento atestando que o KIT CNR foi entregue no endereço do autor em 26/01/2018, conforme Id 83053556.
Assim, obviamente não fora cumprido pela ré o dispositivo legal acima transcrito, pelo que se concluir que a reclamada não assegurou ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa, violando a tese acima referida.
Em suma, privar o consumidor do resultado da fiscalização e da apuração do valor da CNR obsta o exercício da ampla defesa do consumidor, seja administrativamente, perante a Reclamada, a Ouvidoria desta e até mesmo o Procon e a ANEEL, seja judicialmente, posto que serve de base para o consumidor ter conhecimento da irregularidade a si imputada e mesmo de suas consequências.
Ou seja, ao privar o consumidor do resultado da fiscalização, a Reclamada interfere diretamente no direito constitucional ao contraditório e ampla defesa, assegurado no art. 5ª, inciso LV, da Constituição Federal Brasileira, bem como viola um direito básico do consumidor garantido no art.6ª, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, qual seja, o direito à informação, o que confere uma importância ainda maior ao dispositivo mencionado.
Ressalta-se também que o ônus da prova de comprovar a autoria da suposta irregularidade cabia a reclamada, e esta não trouxe prova aos autos dessa autoria, apenas documentos produzidos unilateralmente pelos funcionários da ré.
Além disso, a fatura de CNR contestada nos autos refere-se a período de cobrança de 26/04/2016 a 25/07/2017, e o autor comprovou através da juntada de contrato de locação (Id 72782073), que passou a residir no imóvel apenas em 10/03/2017.
Em outras palavras, a reclamada está imputando ao autor débito e realização de desvio ocorridos em época que o autor sequer residia no imóvel.
Instada a se manifestar sobre tal ponto em audiência de instrução, a ré não soube explicar o motivo de cobrar do autor a integralidade do débito.
Em suma, entendo que a cobrança se revelou indevida, na ausência de prova acerca da regularidade do procedimento de apuração e de cobrança do débito, além de violação aos direitos assegurados na Constituição Federal Brasileira e no Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual o pedido que seja declarada indevida a cobrança de CNR, no valor de R$ 2.109,18 (dois mil cento e nove reais e dezoito centavos), merece acolhimento. -Dos danos morais.
Quanto aos danos morais, por tudo o que já foi exposto, tenho que a Reclamada violou a harmonia que se esperava da relação prestacional do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica, impondo à parte autora situação muito excedente ao mero dissabor cotidiano, especialmente porque, em decorrência de sua inabilidade em apurar os consumos mensais, bem como de solucionar uma demanda administrativa básica, carecedora de raciocínio simplista e corriqueiro, procedeu mal e de forma grosseiramente equivocada, impondo repercussão na esfera íntima do Reclamante que este não estava, licitamente, obrigado a suportar.
Penso que tal não se concebe a partir da boa-fé que deve reger as relações contratuais, mormente uma relação de consumo, e de serviço essencial concedido pelo poder público.
A respeito da boa-fé objetiva, preceitua o artigo 422 do Código Civil que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé”.
Nelson Nery Júnior, in “Código Civil Anotado” tece o seguinte comentário, na página 339, em relação ao art. 422 do Código Civil: “Boa-fé objetiva.
Responsabilidade pré e pós contratual.
As partes devem guardar a boa-fé, tanto na fase pré-contratual, das tratativas preliminares, como durante a execução do contrato e, ainda, depois de executado o contrato (pós-eficácia das obrigações).
Isso decorre da cláusula geral da boa-fé objetiva, adotada expressamente pelo CC 422.
O BGB §242, que inspirou a norma brasileira sob comentário, mantém sua redação original, de 1896, que não menciona nem a fase pré-contratual nem a pós contratual, e nem por isso a doutrina e a jurisprudência deixaram de incluir aquelas duas circunstâncias no âmbito da aplicação (Bohemer, Grundlagem, v.
II, t.II, §25, pp.77/79 e §26, p.99; Günther H.
Roth, MünchKommBGB, V.
II, pp.88/289). (negritamos) Portanto, agiu com ilicitude a empresa reclamada, por ter infringido deveres conexos à relação contratual em evidente abuso de direito, que ingressa na seara da responsabilidade civil, e impõe compensação pelo abalo sofrido pelo Reclamante.
Ou seja, falhou a Reclamada ao mensurar, falhou ao cobrar, falhou no procedimento de apuração do débito, falhou nos critérios básicos da prestação de serviço, não se desincumbindo do ônus de demonstrar em juízo a regularidade de seu procedimento básico na prestação de serviço público essencial.
O dano moral, no caso, é presumido (“danum in re ipsa”) – a responsabilização do agente opera-se por força do simples fato da violação a direitos da personalidade, não sendo necessário cogitar-se de prova específica do dano moral, consoante vem entendendo a jurisprudência.
A respeito, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, para quem “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, o dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos (STJ, Ag 1.379.761).
No mesmo sentido, a decisão no Agravo regimental no agravo em recurso especial nº177045/RJ, de relatoria do Ministro Sidnei Beneti: “Esta Corte já firmou entendimento que nos casos de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa”.
Demonstrado o dever de indenizar, há que se arbitrar o valor da indenização (Código Civil, artigos 927 e 944).
A indenização deve ser encarada tanto da ótica da finalidade punitiva, quanto da finalidade educativo-pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes.
Em contrapartida, considero que a indenização não deve ser fonte de enriquecimento indevido para quem sofreu o dano, mas também deve ter caráter educativo, a fim de evitar a reiteração de condutas ilícitas.
Vejamos, a respeito, o entendimento jurisprudencial: “A indenização por dano moral deve ter conteúdo didático, de modo a coibir a reincidência do causador do dano, sem, contudo, proporcionar enriquecimento sem causa à vítima” (REsp 968019/ PI.
RESP2006/0235663-0; Min.
Rel.
Humberto Gomes de Barros; julgado em 16/08/2007; DJ 17/09/2007 p. 280).
A indenização por dano moral deve ser arbitrada moderadamente, a fim de evitar a perspectiva de enriquecimento indevido da parte indenizada. (TJMT- Número 25905, Ano 2007, Magistrado Desembargador Márcio Vidal).
O pedido de indenização feito pela parte autora deve ser adequado a estes parâmetros.
Adotando-se como parâmetro julgamentos anteriores proferidos neste Juízo em casos análogos, bem como o porte econômico da ré e o fato de que restou provada a inscrição do nome do autor no SERASA, entendo que a condenação em patamar equivalente a R$-8.000,00 (Oito Mil Reais) guarda razoabilidade e atende aos parâmetros de proporcionalidade. -Do cumprimento de decisão de tutela.
A reclamada foi dada como intimada da decisão que concedeu tutela à parte autora em 16/08/2022, conforme se observa na aba expedientes, ao passo que, consoante o ofício juntado no Id 86285604, o nome do autor foi retirado do SERASA em 09/08/2022, de modo que não restou configurado o descumprimento da tutela. -Do pedido de condenação da ré em litigância de má-fé.
Por fim, tendo em vista que a ré afirmou categoricamente em contestação que nunca houve a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes pelo débito contestado na presente demanda e que a negativação ficou fartamente comprovada nos autos, tanto por documento juntado pelo reclamante como pela resposta do ofício enviado ao SERASA, entendo que a requerida alterou a verdade dos fatos, em evidente abuso do direito de contestação, conduta esta condenável com as penas previstas ao litigante de má-fé, tipificado no art. 80, I e II, do CPC. - Dispositivo: Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na demanda para: a) Ratificar os termos da tutela provisória de urgência deferida nos autos. b) Declarar a inexistência do débito relativo à fatura de consumo não registrado (CNR) no valor de R$-2.109,18 (dois mil cento e nove reais e dezoito centavos), referente ao TOI realizado em 25/07/2017, da unidade consumidora do Reclamante; c) Condenar a Reclamada ao pagamento da quantia de R$-8.000,00 (oito mil reais), a título indenização por danos morais, atualizada monetariamente pelo INPC, e juros de mora, fixados em 1% (um por cento) ao mês, sendo ambos os fatores calculados a partir da sentença; c) Condenar a Reclamada ao pagamento de multa por litigância de má-fé (art. 80, I e II, do CPC) que arbitro no importe 3% (três por cento) do valor da causa corrigido, em favor da parte reclamante. d) Condenar a Reclamada em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Como resultado lógico da procedência do pedido, julgo improcedente o pedido contraposto.
Resta extinto o processo com resolução do mérito, conforme art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos art.54 e 55 da LJE.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 30 dias, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
11/10/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 11:32
Julgado procedente o pedido
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08/02/2023 12:44
Juntada de
-
08/02/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 09:28
Conclusos para julgamento
-
07/12/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 09:15
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/12/2022 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/12/2022 12:39
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2022 10:17
Juntada de Ofício
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21/11/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 09:35
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 10:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/12/2022 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
28/09/2022 10:37
Juntada de
-
28/09/2022 10:35
Audiência Conciliação realizada para 28/09/2022 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/08/2022 12:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
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14/08/2022 04:40
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CUNHA LISBOA em 11/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 00:04
Publicado Decisão em 04/08/2022.
-
04/08/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 14:16
Concedida a Antecipação de tutela
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03/08/2022 12:49
Conclusos para decisão
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03/08/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2022 13:41
Conclusos para decisão
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30/07/2022 13:41
Audiência Conciliação designada para 28/09/2022 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
30/07/2022 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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