TJPA - 0891671-74.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 08:30
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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28/12/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 18/12/2024 23:59.
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28/12/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 17/12/2024 23:59.
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28/12/2024 00:48
Decorrido prazo de ROSALVA DOS SANTOS FERREIRA em 17/12/2024 23:59.
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28/12/2024 00:48
Decorrido prazo de ROSALVA DOS SANTOS FERREIRA em 17/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0891671-74.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSALVA DOS SANTOS FERREIRA Nome: ROSALVA DOS SANTOS FERREIRA Endereço: Rua dos Caripunas, 356, casa 12, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-337 REU: BANCO PAN S/A.
Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Andar 7-8-15-16-17 E 18, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
Com fulcro no art. 355, I do CPC, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. 2.
Considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27[1] que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, devendo, em seguida, ser intimada a parte autora para fins de recolhimento em 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, salvo se militar sob o pálio da justiça gratuita, o que deverá ser certificado. 3.
Após, não havendo impugnação e transcorridos os prazos, certifique-se o ocorrido e retornem conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém F.M.F.M.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). [1] Art. 27.
No momento da prolação da sentença ou do acórdão as custas processuais devem estar devidamente quitadas, sob pena de responsabilidade do(s) magistrado(s), salvo os casos de assistência judiciária gratuita ou isenções legais. -
26/11/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 08:47
Conclusos para decisão
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26/11/2024 08:47
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2024 11:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/06/2024 11:19
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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06/06/2024 11:19
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 11:19
Audiência Conciliação/Mediação não-realizada para 05/06/2024 11:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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04/06/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 11:28
Juntada de Petição de carta-convite
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07/05/2024 11:03
Audiência Conciliação/Mediação designada para 05/06/2024 11:00 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
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03/04/2024 22:05
Expedição de Certidão.
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04/02/2024 05:51
Decorrido prazo de ROSALVA DOS SANTOS FERREIRA em 30/01/2024 23:59.
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04/02/2024 05:51
Decorrido prazo de ROSALVA DOS SANTOS FERREIRA em 29/01/2024 23:59.
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04/02/2024 05:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 29/01/2024 23:59.
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04/02/2024 05:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 30/01/2024 23:59.
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13/12/2023 04:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 12/12/2023 23:59.
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06/12/2023 02:51
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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06/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0891671-74.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSALVA DOS SANTOS FERREIRA Nome: ROSALVA DOS SANTOS FERREIRA Endereço: Rua dos Caripunas, 356, casa 12, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-337 REU: BANCO PAN S/A.
Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Andar 7-8-15-16-17 E 18, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DESPACHO-MANDADO
VISTOS.
Considerando que, até o momento, não houve tentativa de conciliação e que a próxima fase é o saneamento do feito, amparada pelo Princípio da Cooperação, determino a REMESSA DOS AUTOS AO CEJUSC, a fim de que seja designada a respectiva audiência de conciliação.
Acaso não seja alcançada a conciliação, após a devolução dos autos pelo CEJUSC, retornem os autos conclusos para apreciação.
Intime-se.
Dil.
Cumpra-se.
SERVE ESTE COMO CARTA DE CITAÇÃO NA FORMA DO PROV. 003/2009 – CJRMB.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23100715065535000000096172056 PROCURACAO ROSALVA [assinado] Procuração 23100715065576400000096172057 Doc de Identificacao Documento de Identificação 23100715065635200000096172058 Comprovante de Endereço Documento de Comprovação 23100715065716300000096172059 Termo de Veracidade [assinado] Documento de Comprovação 23100715065750900000096172060 Contrato de Honorários [assinado] Documento de Comprovação 23100715065794600000096172061 extrato_emprestimo_consignado_completo_100723 Documento de Comprovação 23100715065839100000096172062 historico-creditos (3) Documento de Comprovação 23100715065873600000096172063 Planilha 2 Documento de Comprovação 23100715065908700000096172064 Séries Temporais - BCB - abr 2017 Documento de Comprovação 23100715065940300000096172065 Demanda Adm BCB_2023668643 Documento de Comprovação 23100715065976400000096172066 Decisão Decisão 23101909382559900000096665919 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 23102403594497700000096911357 Citação Citação 23101909382559900000096665919 Contestação Contestação 23111717253501600000098298504 REG - 1415139 Documento de Comprovação 23111717253552700000098298505 PA - PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO - 1415139 Petição 23111717253587200000098298506 PROCURAÇÃO BANCO PAN_compressed Procuração 23111717253620800000098298507 Substabelecimento Substabelecimento 23111717253696500000098298508 PED DE JULG ANTECIPADO Petição 23111812242995400000098315800 AR Identificação de AR 23112308230477900000098622881 AR Identificação de AR 23112308230485100000098622882 Certidão Certidão 23112808595228600000098871668 -
04/12/2023 13:27
Recebidos os autos.
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04/12/2023 13:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #Não preenchido#
-
04/12/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 09:02
Conclusos para despacho
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28/11/2023 08:59
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 08:23
Juntada de identificação de ar
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18/11/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 02:01
Decorrido prazo de ROSALVA DOS SANTOS FERREIRA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 01:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 17:25
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2023 01:49
Decorrido prazo de ROSALVA DOS SANTOS FERREIRA em 14/11/2023 23:59.
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07/11/2023 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 22:46
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2023 03:59
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 00:45
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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21/10/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0891671-74.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSALVA DOS SANTOS FERREIRA Nome: ROSALVA DOS SANTOS FERREIRA Endereço: Rua dos Caripunas, 356, casa 12, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-337 REU: BANCO PAN S/A.
Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de São Paulo, 598, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Cuidam os autos de AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA, litigando as partes acima identificadas, em cujo bojo pretende, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos realizados à título de empréstimo com cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). É o relatório.
DECIDO. 1.
DEFIRO à autora os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 98 e ss do CPC. 2.
O art. 300 do CPC prevê que o juiz poderá conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, o §3º do dispositivo legal acima mencionado acrescenta que a tutela não poderá ser concedida quando existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Uma vez que a medida acaba por suprimir, de início, o contraditório, deve restar devidamente claro ao magistrado o preenchimento das exigências legais, o que demanda parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida.
No tocante ao requisito da probabilidade do direito deve ser entendido como a existência de prova inequívoca, capaz de convencer o juízo da verossimilhança da alegação contida no pedido, ou seja, suficiente para fazer o magistrado chegar à conclusão de que a versão do autor é uma verdade provável sobre os fatos, bem como de que há chance de êxito ao final da demanda.
Como cediço, a prova inequívoca não é aquela que conduz a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima à realidade), que só se obtém por meio de uma cognição exauriente.
Por prova inequívoca deve-se entender aquela consistente, capaz de induzir o julgador a um juízo de probabilidade.
Observo que, ultimamente, têm sido frequentes as ações revisionais de partes que firmam contrato de empréstimo de margem consignável com cartão de crédito, mas, depois, ajuízam ação de revisão.
Ocorre que, nessa análise perfunctória, A SIMPLES AFIRMAÇÃO NO SENTIDO DE QUE O CONTRATO OU OS JUROS SÃO ABUSIVoS, não comprova a verossimilhança das alegações para deferimento da tutela de urgência.
NO CASO SOB EXAME, o autor não apresentou o contrato vergastado, limitando-se a aduzir que o requereu junto ao banco e lhe foi negado (reclamação nº 2023668643 – BCB), olvidando que é de conhecimento público e notório que as instituições bancárias viabilizam o acesso dos clientes ao contrato em seu sítio eletrônico.
Diante desta constatação, sem o contrato acostado aos autos, não é possível a aferição dos juros pactuados e se estes são abusivos ou estão, de fato, acima da média do mercado.
Ademais, resta também prejudicada a argumentação do autor de estar sendo cobrado em valor bem superior àquele que recebeu da instituição, mormente que não é possível aferir, nesta oportunidade, o valor mutuado, os termos, condições e prazo do mútuo.
De todo modo, é importante ressaltar que os juros de empréstimo é, justamente, a remuneração do capital mutuado, logo, é evidente que o valor total pago pelo mutuário será sempre superior ao valor mutuado, de modo que o excesso deve ser demonstrado, a fim de viabilizar a tutela, o que não ocorreu neste caso.
Outrossim, o documento de id Nº 102090230 – pág. 6 evidencia que o autor mantém uma relação bastante ativa com a ré, tanto assim que já celebrou três diferentes empréstimos na modalidade RMC, entre 2015 e 2016, estando a maioria já encerrados.
Assim, diante deste cenário, não resta suficientemente demonstrado, em sede de juízo sumário, que o autor foi induzido a erro pela ré, ou que tenha pago valor muito superior ao mutuado ou que seja vítima de juros abusivos.
Diante deste cenário, não se vislumbra, por ora, a probabilidade do direito ou o perigo de dano, de modo que deve prevalecer o PACTA SUNT SERVANDA, ou seja, a força obrigatória dos contratos, posto que, para que o Juidicário adentre a seara privada dos contraentes e intervenha na relação jurídica contratual pactuada livremente por sujeitos capazes, especialmente em sede de juízo precário, faz-se necessário que esteja inequivocamente comprovados os fatos que sustentam o direito perseguido, ônus do qual não se desincumbiu o autor, prejudicando da tutela.
Por fim, quanto ao requisito tempora, considerando que os descontos são realizados desde 2017, no valor de R$ 46,85, não se vislumbra o periculum in mora, sendo certo que, em caso de procedência da ação, o banco deverá restituir eventuais valores cobrados indevidamente, de modo que inexiste risco ao resultado útil do processo.
POR TODO O EXPOSTO, considerando não preenchido os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), ficando consignado a possibilidade de designação a qualquer tempo tão logo seja manifestado interesse mútuo. 4.
Realizada a emenda de forma tempestiva, CITE-SE o requerido para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ocasião em que deverá apresentar o contrato vergastado, advertindo-o que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do CPC. 5.
Cumpridas tempestivamente as determinações dos itens anteriores, o que deve ser certificado, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas legais e, após, conclusos. 6.
Correndo in albis qualquer dos prazos assinalados acima, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Int., Dil., Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23100715065535000000096172056 PROCURACAO ROSALVA [assinado] Procuração 23100715065576400000096172057 Doc de Identificacao Documento de Identificação 23100715065635200000096172058 Comprovante de Endereço Documento de Comprovação 23100715065716300000096172059 Termo de Veracidade [assinado] Documento de Comprovação 23100715065750900000096172060 Contrato de Honorários [assinado] Documento de Comprovação 23100715065794600000096172061 extrato_emprestimo_consignado_completo_100723 Documento de Comprovação 23100715065839100000096172062 historico-creditos (3) Documento de Comprovação 23100715065873600000096172063 Planilha 2 Documento de Comprovação 23100715065908700000096172064 Séries Temporais - BCB - abr 2017 Documento de Comprovação 23100715065940300000096172065 Demanda Adm BCB_2023668643 Documento de Comprovação 23100715065976400000096172066 -
19/10/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 09:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/10/2023 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/10/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
07/10/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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