TJPA - 0893366-63.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 08:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 09:35
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 09:34
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REQUERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, NA SUA FORMA LIMINAR, INAUDITA ALTERA PARS, em desfavor do Município de Belém para determinar que a ré providencie a retirada do protesto realizado no Cartório de Protesto 1º Ofício Vale Veiga, no valor de R$5.121,71(cinco mil cento e vinte e um reais e setenta e um centavos), realizado indevidamente, pois o pagamento do IPTU exercício/2023, foi realizado de forma parcelada, iniciado em 10/02/23 e sendo protestado em 05/07/23, conforme documentos acostados aos autos.
Citada a parte requerida, não apresentou contestação, conforme certidão da Diretora de Secretaria.
Breve Relatamos.
Passo a Decidir; Primeiramente verificamos que somos componentes para analisar o presente pedido, conforme descreve o art.2º, da Lei 12.153.
As partes são legitimas porque entre elas existe um fato que os envolve, e portanto, cabe a parte requerida responder a ação.
Mantemos a tutela provisória deferida, pois, ressaltamos que, existem elementos contidos no o caput do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), para que a parte requerente fosse atendida no que está a pleitear.
Portanto: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Acerca do requisito probabilidade, leciona Dinamarco (1996, p. 145): Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Malatesta).
A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.
O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder.
Para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, é imprescindível carrear aos autos prova inequívoca acerca da alegação do direito, bem como demonstrar o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Compulsando os autos do processo, verifica-se a existência do protesto realizado pelo Município, conforme ID102519376.
Nessa conjuntura, entende-se que é cabível a antecipação da tutela vindicada, ante a presença da verossimilhança do direito alegado.
Posto isso, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, nos termos da fundamentação, para determinar que o RECLAMADO proceda a retirada do protesto realizado no valor de R$5.121,71(cinco mil cento e vinte e um reais e setenta e um centavos), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, até o limite de 30 (trinta) dias.
Assinado eletronicamente por: MARINEZ CATARINA VON LOHRMANN CRUZ ARRAES - 29/01/2024 10:44:16 https://pje.tjpa.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24012910441624100000101379023 Número do documento: 24012910441624100000101379023 Este documento foi gerado pelo usuário 145.***.***-20 em 12/02/2025 10:26:13 Num. 107871647 - Pág. 1 Intime-se o MUNICÍPIO DE BELÉM, para cumprir a presente decisão, CITANDO-O na mesma oportunidade para, querendo, contestar a ação, no prazo de 30 (trinta) dias a teor do que dispõe o art. 7º da Lei nº 12.153/2009.
Procedida a citação e decorrido o prazo supra, com ou sem oferta de contestação, retornem os autos conclusos para a caixa “minutar ato de julgamento”.
Considerando que a questão de mérito é unicamente de direito, deixo de designar audiência.
Intime-se a autora para juntar aos autos comprovantes de renda no prazo de 15 dias.
Como não existe o que comentar sobre resposta da parte requerida, já que não juntou contestação, mantivemos na íntegra o pedido da parte autora, inclusive, o que se verifica ao dano moral, já que essa cobrança indevida afetou a moral e dignidade da parte autora e por esta razão arbitramos em R$5.000,00 (cinco mil reais) o dano causado a parte autora, para que seja pago, após publicação deste ato, considerando-se as determinações da lei.
Isto Posto.
Julgo procedente o presente pedido, conforme o que está requerido na petição inicial, com fundamento no art.487, I, do C.P.C.
Cumpram-se as demais exigências legais.
Custas ex-vi-legis.
P.R.I.C.
Belém/PA, 12 de fevereiro de 2025.
MARINEZ CATARINA VON LOHRMANN CRUZ ARRAES Juíza de Direito da 2ª Vara de Juizado Especial da Fazenda Pública -
13/02/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:15
Julgado procedente o pedido
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25/04/2024 14:48
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 14:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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07/03/2024 20:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/01/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 10:44
Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2024 09:06
Conclusos para decisão
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27/12/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 13:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/12/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 09:39
Declarada incompetência
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12/12/2023 08:29
Conclusos para decisão
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12/12/2023 08:29
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0893366-63.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PALLOMA SICHELERO BRITO REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: AV. 1º de Março, 424, CEP 66015-270, CAMPINA, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por PALLOMA SICHELERO BRITO contra o MUNICÍPIO DE BELÉM em que se requer provimento jurisdicional para “DETERMINAR que o requerido dê baixa imediatamente com o protesto por ser indevido e ilegal e que se abstenha de lançar novos débitos sob essa mesma rubrica, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$40.000,00 (quarenta mil reais)”.
Sustenta, em síntese, que, “em 10/02/2023, o requerente iniciou o pagamento do IPTU de forma parcelada e assim seguiu com as demais parcelas até o dia 11/09/2023”, e que, em 05/07/2023, “foi protestado pelo requerido no valor de R$5.121,71 (cinco mil, cento e vinte e um reais e setenta e um centavos) mesmo estando com o pagamento em dia em relação ao parcelamento supramencionado”.
A inicial veio instruída com documentos. É o sucinto relatório.
Decido.
Considerando que o feito em questão busca discutir matéria tributária, a competência para conhecer, instruir e julgar a presente ação é de uma das Varas Fiscais da Fazenda Pública da Comarca de Belém, para onde devem ser os autos remetidos, nos termos da Resolução nº 023/2007, que subdivide as Varas e suas respectivas competências, bem como nos termos da Resolução nº 012/2013-GP, que em seu art. 1º, parágrafo único, inciso IV, assim dispõe: Art. 1º.
A Vara criada pelo art. 2º, I, da Lei n. 7.195, de 18 agosto de 2008 será denominada 7ª Vara da Fazenda Pública e funcionará no Fórum Cível da Capital, com competência para processar e julgar, por distribuição, os feitos que forem parte o Estado do Pará, o Município de Belém e suas autarquias.
Parágrafo único.
Excluem-se da competência da 1, 2, 3 e 7 Varas da Fazenda Pública da Comarca de Belém: I – Execuções Fiscais ajuizadas pelo Estado e Autarquias contra devedores residentes e domiciliados na capital, sem prejuízo do disposto no art. 578 do Código de Processo Civil; II – Mandados de Segurança, Repetição de Indébito, Anulatória do Ato Declarativo da Dívida, Ação Cautelar Fiscal e outras ações que envolvam tributos estaduais; III – Execuções Fiscais ajuizadas pelo Município de Belém e Autarquias contra devedores residentes e domiciliados na capital, sem prejuízo do disposto no art. 578 do Código de Processo Civil; IV - Mandados de Segurança, Repetição de Indébito, Anulatória do Ato Declarativo da Dívida, Ação Cautelar Fiscal e outras ações que envolvam tributos municipais.
Ressalto, em oportuno, que, apesar de a Resolução citada referir-se à 7ª Vara da Fazenda Pública, esta restou alterada para 4ª Vara da Fazenda Pública, nos termos da Resolução 025/2014, sem que houvesse, no entanto, qualquer alteração na sua competência quantos aos feitos acima elencados.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste juízo para processar e julgar a demanda, determinando a redistribuição dos autos à Vara de Execução Fiscal.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
05/11/2023 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/11/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2023 12:10
Declarada incompetência
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01/11/2023 11:03
Conclusos para decisão
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01/11/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/10/2023 13:33
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0893366-63.2023.8.14.0301 DECISÃO Manuseando-se os autos, verifica-se tratar de demanda proposta em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, a qual foi distribuída indevidamente a essa Vara, vez que existe Varas nesta comarca com competência privativa.
Deste modo, este Juízo é incompetente para processar e decidir o feito em razão da pessoa.
ISTO POSTO, COM FUNDAMENTO NO ART. 42, DO CPC, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO A UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL, DANDO-SE BAIXA EM NOSSOS REGISTROS.
PRIC.
Belém, 17 de outubro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
17/10/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 11:30
Declarada incompetência
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17/10/2023 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2023 11:18
Conclusos para decisão
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17/10/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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