TJPA - 0893886-23.2023.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 03:27
Decorrido prazo de J ALIRIO SAMPAIO em 01/04/2025 23:59.
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21/04/2025 03:27
Decorrido prazo de JOSE ALIRIO SAMPAIO em 01/04/2025 23:59.
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15/04/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 10:43
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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11/03/2025 04:19
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Indenização por Dano Material] PROCESSO Nº:0893886-23.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: J ALIRIO SAMPAIO Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 1925, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-860 Nome: JOSE ALIRIO SAMPAIO Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 1925, ENT DALVA E T BASTOS, ESQUINA COM A PINTO MARQUES, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-860 REQUERIDO: Nome: JOAO CARLOS CHAGAS DE SOUZA Endereço: Passagem Newton Miranda, 416, CASA C, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67118-420 SENTENÇA A parte requerente, intimada para realizar o pagamento das custas iniciais, quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Analisando detidamente os autos, constata-se total desinteresse da parte requerente com o prosseguimento do feito, visto que, não procedeu o recolhimento das custas iniciais, condição sem a qual não é possível a realização do pronunciamento jurisdicional.
O pagamento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e a sua não quitação, em desobediência a decisão, obsta a tramitação do feito, ensejando o cancelamento da distribuição e consequentemente, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 e art. 485, IV e VI do NCPC.
O art. 290 do CPC também preceitua que há óbice ao prosseguimento do feito quando a parte, apesar de intimada através de seu advogado, não efetua o pagamento das custas iniciais.
Trata-se, portanto, de uma providência lógica decorrente do ajuizamento da demanda, não se exigindo a intimação pessoal da parte para tanto.
Nesse sentido é o entendimento do nosso Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA.
ARTIGO 257 DO CPC/73.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Incabível a pretensão do autor de intimação pessoal para pagamento das custas iniciais, pois quando ajuíza ação já tem ciência que deverá realizar o recolhimento em trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.
Na hipótese, com muito mais razão não caberia a intimação da parte, pois pleiteou o envio dos autos ao órgão arrecadador para pagamento das custas iniciais e seis anos depois desse fato, ainda não havia realizado o recolhimento das custas. 3.
Assim, decidir o magistrado de forma diversa da extinção do feito seria estimular a conduta desidiosa da parte, em detrimento do princípio da celeridade processual.
Além disso, violaria a regra do artigo 257 do CPC/73, que determina o cancelamento da distribuição em caso de não pagamento. 4.
Recurso Conhecido e não provido. (2017.04596300-49, 182.291, Rel.
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-03).
Com efeito, esse é o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INÉRCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
PEDIDO DE PRAZO PELA PARTE PARA PAGAMENTO.
INÉRCIA.
DISTRIBUIÇÃO.
CANCELAMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1470877/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUSTAS.
RECOLHIMENTO.
AUSÊNCIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que, a exemplo do que ocorre com os embargos à execução, passado o prazo de 30 (trinta) dias disposto no artigo 257 do CPC, não havendo o recolhimento das respectivas custas, deve o juiz determinar o cancelamento da distribuição da impugnação sem a necessidade de intimação da parte. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 625.604/ES, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 06/08/2015).
O artigo 485 do Código de Processo Civil prevê as possibilidades de extinção do processo sem resolução do mérito, dentre as quais, em seu inciso IV, quando verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e em seu VI quando ausente interesse processual.
No caso presente, o autor, embora intimado através seu advogado, quedou-se inerte, deixando de promover a quitação das custas iniciais, sendo este pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, demonstrando desinteresse na continuidade processual, só restando assim a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 485, IV e VI do CPC) e o cancelamento da distribuição como determina o art. 290 do CPC.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV e VI do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e ausência de interesse processual, já que, devidamente intimado, não realizou o pagamento das custas iniciais, hipótese em que é desnecessária a intimação pessoal do autor para sanar o vício.
Determino ainda o cancelamento da distribuição ante a inequívoca desídia da parte requerente, nos termos do art. 290 do CPC.
Sem custas, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.328/2015 e sem honorários sucumbenciais em razão da ausência de angularização processual.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá citar/intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Havendo apelação, cite(m)-se/intime(m)-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do para Pará para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
07/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:32
Juntada de Certidão
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05/02/2025 13:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/02/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 10:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/01/2025 10:16
Juntada de Certidão
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25/12/2024 02:06
Decorrido prazo de JOSE ALIRIO SAMPAIO em 12/12/2024 23:59.
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24/12/2024 04:34
Decorrido prazo de J ALIRIO SAMPAIO em 11/12/2024 23:59.
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22/11/2024 00:25
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Indenização por Dano Material] PROCESSO Nº: 0893886-23.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: J ALIRIO SAMPAIO Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 1925, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-860 Nome: JOSE ALIRIO SAMPAIO Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 1925, ENT DALVA E T BASTOS, ESQUINA COM A PINTO MARQUES, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-860 REQUERIDO: Nome: JOAO CARLOS CHAGAS DE SOUZA Endereço: Passagem Newton Miranda, 416, CASA C, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67118-420 DECISÃO INDEFIRO o pedido de recolhimento das custas processuais ao final da demanda ante a ausência de previsão legal e DETERMINO a parte autora proceda o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
18/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2024 14:01
Conclusos para decisão
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29/07/2024 14:00
Juntada de Certidão
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27/06/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a J ALIRIO SAMPAIO - CNPJ: 63.***.***/0001-90 (AUTOR).
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27/05/2024 09:14
Conclusos para decisão
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27/05/2024 09:14
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 10:01
Juntada de Certidão
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06/11/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Indenização por Dano Material] PROCESSO Nº:0893886-23.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: J ALIRIO SAMPAIO Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 1925, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-860 REQUERIDO: Nome: JOAO CARLOS CHAGAS DE SOUZA Endereço: Passagem Newton Miranda, 416, CASA C, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67118-420 DESPACHO 1.
Do polo ativo.
No caso dos autos, verifico que, no sistema PJE consta no polo ativo J ALIRIO SAMPAIO - CNPJ: 63.***.***/0001-90 (nome empresarial), sendo TONEADORA SÃO JOSÉ o título do estabelecimento.
No curso da exordial, por vezes, o administrador da empresa (pessoa física) é confundindo com o próprio requerente (pessoa jurídica), atuando como próprio requerente e não como representante da requerente pessoa jurídica.
Para tanto, intime-se a requerente para esclarecer quem é o requerente da presente demanda, no prazo do item 1 (15 dias). 2.
Do pedido de gratuidade.
A empresa autora requereu a gratuidade de justiça ao argumento de que estão em precária situação econômica.
A Súmula 481/STJ estabelece que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." A requerente, por conseguinte, postula a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, no entanto, não apresenta nenhum indicativo que permita a este juízo verificar a necessidade da parte fazer jus ao benefício, aliás, percebe-se a cada dia que os pedidos costumam ser absolutamente genéricos.
Logo, o rol probatório acostado por si só afasta-se do conceito de hipossuficiência processual, com fulcro no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 dias para que a parte traga aos autos declaração de imposto de renda, comprovantes de rendimentos, extrato atualizado de conta corrente, ou qualquer documento capaz de comprovar a hipossuficiência declarada, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados.
Desde já, por economia processual, em cumprimento ao artigo 1° da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, defiro o parcelamento das custas processuais, em 4 (quatro) parcelas mensais, devendo a parte beneficiária do deferimento comprovar mensalmente o pagamento, a ser realizado por meio do link https://apps.tjpa.jus.br/custas/, sob pena de indeferimento, na forma do art. 98, §6º, do CPC, conforme orientação encaminhada à UNAJ pela administração do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. (Prazo: 15 dias).
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
19/10/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 20:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2023 20:01
Conclusos para decisão
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18/10/2023 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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