TJPA - 0857419-45.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 13:04
Baixa Definitiva
-
15/07/2024 11:50
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
20/05/2024 03:34
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA COSTA em 15/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 09:57
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA COSTA em 08/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 09:57
Decorrido prazo de WALMIR COSTA DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:50
Publicado Sentença em 16/04/2024.
-
16/04/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0857419-45.2023.8.14.0301 [Capacidade] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) MARIA DE LOURDES DA SILVA COSTA Nome: WALMIR COSTA DA SILVA Endereço: Travessa Francisco Caldeira Castelo Branco, 3631, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66065-310 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA DE LOURDES DA SILVA COSTA, em face de WALMIR COSTA DA SILVA.
Através do despacho de ID 102632818, em, 19/10/2023, foi determinado ao autor que EMENDASSE À INICIAL.
Através da certidão de ID 109612755, de 25/05/2024, a UPJ informa que: “...conforme Despacho ID 102632818, intimada para tanto, a parte Autora quedou-se absolutamente inerte, desde então e até o presente momento....”, estando os autos paralisados até a presente data. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
De imediato, cabível pontuar que a parte autora sequer diligenciou a fim de efetuar, a emenda à inicial, conforme determinado por este Juízo, deixando de colacionar aos autos documentos imprescindíveis ao regular processamento do feito.
O parágrafo único do art. 321 do CPC prevê, expressamente, que a inicial será indeferida acaso não realizada a emenda à inicial, conforme ocorreu no caso em apreço, Ademais, a tutela jurisdicional do Estado, quando invocada pelo meio adequado, determinará o resultado útil pretendido, de modo que o respeito aos ditames do direito processual não determina necessariamente a procedência do pedido, mas viabiliza a apreciação de mérito, permitindo que o resultado seja útil, quer alcançada ou não a procedência da ação, tornando-se impossível tal resultado no caso em apreço ante o descumprimento da determinação proferida por este Juízo.
A parte autora não está interessada na entrega da prestação jurisdicional.
Denota-se do compulso dos autos que, a despeito de devidamente intimada, deixou de promover, injustificadamente, os atos e diligências que lhe incumbem para acolhimento da petição inicial. É comezinho que o Judiciário comporta extenso número de demandas, sendo dever não só do Estado, mas especialmente da parte interessada, em face desse cenário, movimentar e impulsionar o processo no qual persegue seu direito, de forma a dar o regular andamento ao feito.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 330, IV do CPC, INDEFIRO petição inicial e em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil/2015.
Revogo eventual liminar concedida.
CUSTAS pelo autor, se não for beneficiário da Justiça Gratuita.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém, PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital J.E.T.E.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E OFÍCIO. -
13/04/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/02/2024 10:14
Conclusos para julgamento
-
28/02/2024 10:14
Cancelada a movimentação processual
-
25/02/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 05:19
Decorrido prazo de WALMIR COSTA DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 05:19
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA COSTA em 23/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 02:01
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA COSTA em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 01:54
Decorrido prazo de WALMIR COSTA DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 00:45
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
21/10/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0857419-45.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA COSTA, WALMIR COSTA DA SILVA Nome: MARIA DE LOURDES DA SILVA COSTA Endereço: Travessa Francisco Caldeira Castelo Branco, 3631, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66065-310 Nome: WALMIR COSTA DA SILVA Endereço: Travessa Francisco Caldeira Castelo Branco, 3631, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66065-310 DESPACHO-MANDADO
VISTOS.
Preliminarmente, proceda-se a UPJ com a exclusão do polo ativo o nome do interditando WALMIR COSTA DA SILVA e inclua no polo passivo.
Dando continuidade, trata-se de CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na qual, a parte autora requer a concessão de curatela provisória de seu SOBRINHO, sob a justificativa de que esta possui graves problemas de saúde.
Inicial desprovida de qualquer documento probatório.
Considerando os documentos juntados pela autora que demonstram a hipossuficiência na forma da Lei, defiro a gratuidade da justiça, em conformidade com o disposto no art.99, §3º, do Código de Processo Civil, a qual advirto que poderá ser revogada acaso se constate que os fatos alegados não condizem com a verdade, sendo passível de responsabilidade civil e criminal.
Nos termos do art. 321 do CPC, faz-se necessária a EMENDA À INICIAL pela parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da tutela provisória e/ou da própria da exordial: 1.
JUNTAR certidão de nascimento / casamento do (a) curatelando (a); 2.
ESCLARECER ao Juízo, pormenorizadamente, quais as razões de fato que motivaram o ajuizamento da ação e que exigiriam a necessidade de curatela provisória, bem como quais atos pretende praticar em benefício do curatelando neste momento; 3.
COMPROVAR a existência ou inexistência de bens de propriedade do(a) interditando(a), bem como, a natureza dos mesmos ou, em caso negativo, juntar Declaração de Inexistência de Débito assinado de próprio punho pelo(a) requerente, sob as penas da lei, ficando advertida que eventuais informações inverídicas, imprecisas ou omissas que prejudiquem direitos de terceiros culminará nas responsabilizações pertinentes; 4.
JUNTAR declaração de idoneidade moral do requerente, assinada por duas testemunhas que não sejam familiares, bem como antecedente das Justiça Estadual e Federal; Saliente-se que o não cumprimento do presente despacho enseja a aplicação do previsto no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, conclusos para apreciação.
Belém/PA., VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE – Capital J.E.T.E SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23070617580698200000091008061 1-PROCURACAO LOURDES Procuração 23070617580840900000091008062 2-RG e CPF de LOURDES Documento de Identificação 23070617580875900000091008063 3-COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23070617580908100000091008064 4-CARTA DE CONCESSAO BPC Documento de Comprovação 23070617580944300000091008066 5-CONTRACHEQUE LOURDES Documento de Comprovação 23070617580981300000091008067 6-RG e CPF de WALMIR Documento de Identificação 23070617581015900000091008068 7-DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA LOURDES Documento de Comprovação 23070617581055900000091008069 8-LAUDO MÉDICO de WALMIR Documento de Comprovação 23070617581091200000091008070 9- DECLARACAO de ANUENCIA D.
ANA Documento de Comprovação 23070617581130400000091008071 10-ATESTADO MEDICO de SANIDADE MENTAL D.
LOURDES Documento de Comprovação 23070617581165200000091008072 11-CERTIDAO DE QUITACAO ELEITORAL DE WALMIR Documento de Comprovação 23070617581198700000091008073 Decisão Decisão 23070712282352400000091052006 Certidão Certidão 23101710280256100000096565437 -
19/10/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 13:08
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 09:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/10/2023 09:48
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
10/08/2023 13:18
Decorrido prazo de WALMIR COSTA DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 13:18
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA COSTA em 07/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 11:22
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 12:28
Declarada incompetência
-
06/07/2023 18:03
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802890-82.2023.8.14.0008
Agenor do Carmo Monteiro
Delegacia de Policia Civil de Barcarena
Advogado: Marcos Antonio Ferreira das Neves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/04/2024 14:33
Processo nº 0814621-43.2023.8.14.0051
C C S Boaventura Vanucci LTDA
Cielo S.A.
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/09/2023 17:18
Processo nº 0016975-64.2013.8.14.0006
Aldair Gomes Lima
Justica Publica
Advogado: Dulcelinda Lobato Pantoja
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/11/2023 15:40
Processo nº 0016975-64.2013.8.14.0006
Aldair Gomes Lima
Advogado: Miguel Baia Brito
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/02/2014 09:02
Processo nº 0814481-42.2023.8.14.0040
Renan Pereira Araujo
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Lucivania Macedo de Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/09/2023 16:11