STJ - 0801940-67.2023.8.14.0107
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Marco Aurelio Bellizze
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N. º 0801940-67.2023.8.14.0107 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: FERNANDO VARGAS MARTINS REPRESENTANTE: MARIA BEATRIZ LOPES DE OLIVEIR A VAZ (OAB/PA Nº 28.201) RECORRIDO: L.
J.
ASSESSORIA E PLANEJAMENTO ADMINISTRATIVO LTDA REPRESENTANTE: LEIZA MONTEIRO DUTRA GALIZA (OAB/PA Nº 23.680) DESPACHO Encaminhe-se à relatora do feito, para as providências pertinentes, conforme determinado na decisão do STJ (ID 25.830.093).
Belém, data registrada no sistema.
Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
28/03/2025 15:03
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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28/03/2025 15:03
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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11/03/2025 14:01
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 198815/2025
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11/03/2025 13:48
Protocolizada Petição 198815/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 11/03/2025
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06/03/2025 00:56
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 06/03/2025
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05/03/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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28/02/2025 17:40
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 06/03/2025
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28/02/2025 17:40
Conhecido o recurso de FERNANDO VARGAS MARTINS e provido
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20/01/2025 15:44
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO AURÉLIO BELLIZZE (Relator) - pela SJD
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20/01/2025 15:30
Distribuído por sorteio ao Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - SEGUNDA TURMA
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16/01/2025 17:59
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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16/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N. º 0801940-67.2023.8.14.0107 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: FERNANDO VARGAS MARTINS REPRESENTANTE: MARIA BEATRIZ LOPES DE OLIVEIR A VAZ (OAB/PA Nº 28.201) RECORRIDO: L.
J.
ASSESSORIA E PLANEJAMENTO ADMINISTRATIVO LTDA REPRESENTANTE: LEIZA MONTEIRO DUTRA GALIZA (OAB/PA Nº 23.680) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 22.766.506), interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, insurgindo-se contra acórdão assim ementado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará: Administrativo.
Apelação Cível.
Mandado de Segurança.
Concurso Público.
Decadência do Direito de Ação.
Publicação do Edital como Termo Inicial.
Sentença Mantida. 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo de mandado de segurança, com resolução de mérito, sob o fundamento de decadência do direito de ação.
O impetrante questiona a legalidade de sua eliminação do concurso público para o cargo de Agente Municipal de Trânsito em razão da reprovação no Teste de Aptidão Física, alegando que tal exigência não possui previsão legal. 2.
A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança: se a partir da publicação do edital que prevê o Teste de Aptidão Física ou da eliminação do candidato no certame. 3.
O prazo decadencial de 120 dias para impugnação de regras constantes no edital de concurso público começa a correr a partir da publicação do edital, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. 4.
Sendo o Teste de Aptidão Física previsto no edital e não impugnado dentro do prazo legal, configurada está a decadência do direito de ação. 5.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 23; Código de Processo Civil, art. 487, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ - RMS: 71016, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Publicação: 10/01/2024 (1ª Turma de Direito Público.
Rela.
Desa.
Célia Regina de Lima Pinheiro.
Disponibilizado no PJE em 24/09/2024).
Alega-se dissenso jurisprudencial e violação dos arts. 1º e 23 da Lei 12.016/2009, bem como da Súmula 266 do STF, sob o argumento de inocorrência do prazo decadencial de 120 dias do Mandado de segurança, porquanto a contagem de tal prazo não poderia ser a publicação do Edital nº 01/2023 da Prefeitura de Dom Eliseu/PA – ato administrativo genérico e abstrato - , o qual previa (ilegalmente) Teste de Aptidão Física (TAF) para agente municipal de trânsito, mas, sim, a publicação da eliminação definitiva do certame – ato administrativo de efeito concreto.
Não houve contrarrazões (ID 23.353.368). É o relatório.
Decido.
Analisando a legislação aplicável à espécie e o conjunto probatório constante dos autos, o voto condutor do acórdão deixou consignado que: “A controvérsia posta nos autos cinge-se à definição do termo inicial do prazo decadencial para a impetração do Mandado de Segurança.
Se o Mandado de Segurança impugna diretamente o edital (a legalidade de uma exigência que consta nele), o prazo decadencial começa a partir da publicação do edital.
Transcrevo excertos dos pedidos do impetrante na inicial: ‘(...) 2-Seja determinada LIMINARMENTE e inaudita altera pars à Autoridade Coatora se digne a incluir o Impetrante na relação dos aprovados no concurso com continuidade no certame para o cargo de Agente Municipal Trânsito de Dom Eliseu, bem como elimine a prova de aptidão física, tendo em vista que as leis que criaram o cargo e vagas não fizeram referida exigência como forma de ingresso ao cargo; (...) 5.
Requer que, finalmente, seja confirmada a liminar com a concessão definitiva da segurança pleiteada, ratificando a continuidade no certame para que possa assumir o cargo de Agente Municipal de Trânsito de Dom Eliseu/PA, tudo em conformidade com o objeto deste writ of mandamus, por ser de direito.’ No presente caso, o impetrante impugna a legalidade da exigência de Teste de Aptidão Física, que consta expressamente no edital.
Logo, deveria ter questionado tal exigência dentro do prazo de 120 dias a contar da data da publicação do edital, e não apenas após sua eliminação do concurso.
O Juízo de origem entendeu que o prazo decadencial de 120 dias, previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, deveria ser contado a partir da data de publicação do edital do concurso, e não do ato de eliminação do candidato.
Com base nesse entendimento, reconheceu a decadência do direito de ação e extinguiu o processo com resolução de mérito.
O edital de concurso público é o instrumento normativo que rege todo o certame e deve ser impugnado dentro do prazo decadencial de 120 dias, contado da sua publicação, quando o candidato entender que há alguma ilegalidade em suas disposições.
Se a questão que ensejou a eliminação do candidato estava prevista no edital, como no caso da exigência do Teste de Aptidão Física, a impugnação dessa regra deve ser feita desde o momento em que o candidato teve ciência do edital, ou seja, a partir da sua publicação.
O Edital nº 01 foi publicado em 25/04/2023, sendo o mandando de segurança impetrado em 07/10/2023, quando já ultrapassado o prazo decadencial de 120 dias (art. 23, da Lei nº 12.016/2009) No presente caso, o impetrante impugna a legalidade da exigência de Teste de Aptidão Física (critérios fixados pelo Edital), é evidente que o ato coator é o próprio Edital nº 01, de 25/04/2023.
Logo, deveria ter questionado tal exigência dentro do prazo de 120 dias a contar da data da publicação do edital, e não apenas após sua eliminação do concurso.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: (....) No presente caso, ainda que a celeuma refira-se à eliminação dos candidatos na prova oral, ato de competência exclusiva da banca examinadora, observo que o mandamus originário pretendeu atacar também as regras contidas no edital de abertura do certame, de modo que, neste caso, não deve ser afastada a legitimidade passiva da Secretária de Estado de Administração, do Secretário de Estado e Justiça e Segurança Pública e do Delegado-Geral da Polícia Civil de Mato Grosso do Sul.
Nesse contexto, no que se refere às teses recursais baseadas na alegação de ausência de captura de áudio e gravação durante a Fase VII, Prova Oral, em desobediência ao Decreto 28, de março de 2019, bem como à ausência de representante da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as etapas do certame, é evidente que o ato coator atacado nesse mandado de segurança é o próprio Edital 1/2021 - SAD/SEJUSP/DGPC/DP, de 4 de novembro de 2021, que não previu tais procedimentos (fls. 119/189).
Ocorre que o Edital 1/2021 foi publicado em 4 de novembro de 2021, sendo que o mandado de segurança foi impetrado apenas em 1º de abril de 2022, quando já ultrapassado o prazo decadencial de 120 dias, previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
CONCURSO PÚBLICO.
REGRA EDITALÍCIA.
IMPETRAÇÃO POSTERIOR AO PRAZO DE 120 DIAS A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL.
DECADÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO. 1.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, dado o caráter manifestamente infringente da oposição, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. 2.
A compreensão firmada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo decadencial para impugnação dos critérios fixados pela norma editalícia inicia-se com a publicação do instrumento convocatório. 3.
O modo de aferição da atividade jurídica no concurso para o cargo de Juiz de Direito Substituto do Estado da Bahia vale dizer, o cômputo apenas da advocacia ou do exercício de cargo ou função pública já era conhecido pelos candidatos desde a divulgação do Edital n. 1/2002, que regia o concurso, em 27/6/2002, daí ser este o termo inicial da fluência do prazo decadencial. 4.
O Edital n. 6/2002 definiu apenas a etapa na qual o critério impugnado deveria ser cumprido.
Desse modo, a caducidade quanto ao primeiro edital prejudica a pretensão voltada contra o segundo, o que efetivamente ocorreu, pois o recorrente somente impetrou o mandado de segurança em 13/11/2002, quando chegou à fase em que tal exigência seria imposta, ultrapassando o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 18 da Lei n. 1.533/1951, vigente à época da propositura da ação. 5.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RMS n. 20.729/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 14/5/2013.) (...)’ (STJ - RMS: 71016, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Publicação: 10/01/2024) Dessa forma, conforme entendimento pacificado, a sentença recorrida acertadamente reconheceu a decadência do direito do impetrante ao Mandado de Segurança, uma vez que o prazo para sua impetração já havia transcorrido quando a ação impetrada.” Isto posto, verifico que os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo, assim como impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo atendido, portanto, o disposto nos artigos 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Além disso, a tese alegada pelo recorrente soa razoável, devendo o recurso subir ao STJ, diante das possíveis violações apontadas pela parte interessada.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPUGNAÇÃO DE REGRA EDITALÍCIA.
DECADÊNCIA AFASTADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA POR FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS.
SÚMULA N. 126 DO STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
O acórdão recorrido julgou a lide de modo fundamentado e coerente, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos de declaração e, por conseguinte, à violação do art. 535 do Código de Processo Civil. 2.
O prazo decadencial do mandado de segurança, na hipótese de impugnação a regra editalícia em concurso público, somente passa a fluir a partir do momento em que o candidato sofre os seus efeitos, com a eliminação do certame.
Precedentes. (....) 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.174.316/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016.) Sendo assim, admito o recurso especial (artigo 1.030, V, do CPC).
Remetam-se os autos ao STJ.
Publique-se e intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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