TJPA - 0801115-96.2023.8.14.0116
1ª instância - Vara Unica de Ourilandia do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 08:47
Decorrido prazo de BRUNNO CABRAL SANTANA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 08:47
Decorrido prazo de FERNANDO COSTA DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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07/04/2024 07:21
Decorrido prazo de ABAETE DE PAULA MESQUITA em 03/04/2024 23:59.
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11/03/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 09:46
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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11/03/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:01
Homologada a Transação
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06/03/2024 10:42
Conclusos para decisão
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02/11/2023 04:16
Decorrido prazo de FECKSON BURATTI QUEIROZ em 01/11/2023 23:59.
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23/10/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 03:53
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0801115-96.2023.8.14.0116 Nome: FECKSON BURATTI QUEIROZ Endereço: Avenida Piauí, 10, Novo Horizonte, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: ALAMEDA BARÃO DE PIRACICABA, Nº 618/634, QUARTO ANDAR - LADO B, CAMPOS ELÍSEOS, SãO PAULO - SP - CEP: 01216-012 DECISÃO FECKSON BURATTI QUEIROZ, ajuizou a presente AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA E DANOS, em face de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos qualificados na inicial.
Em razão do que dispõe o art. 54, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95, deixo ao juízo de segunda instância, se for o caso, a apreciação de eventual pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça.
A parte autora argumenta mês de julho de 2023, a fatura do cartão juntamente com a parcela do seguro foi no valor de R$ 1.773,45, sendo R$ 228,37 referente a parcela do seguro e R$ 1.545,08 referente aos gastos do cartão de crédito, sendo que o autor efetuou o pagamento da fatura no dia 12/07/2023, sendo que o seu vencimento seria no dia 10/07/2023.
Ademais, a parte autora aduz que estava nas tratativas finais em financiamento de um imóvel quando foi surpreendia com a informação que seu nome encontrava-se negativado nos cadastros de proteção ao crédito.
Requer, ainda, que seja determinada a inversão do ônus da prova, sob o fundamento de ser hipossuficiente nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. É o relatório.
Passo a decidir.
Em conformidade com o que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão de tutela de urgência, exige-se a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O requisito da probabilidade do direito consiste em determinar se a pretensão antecipatória detém considerável grau de plausibilida de, ou seja, se a fundamentação a embasar o pedido encontra viabilidade jurídica.
Ademais, é preciso que o juiz, em cognição sumária, identifique uma verossimilhança fática, independentemente de produção de novas provas sem aprofundamento da cognição.
Neste caso, considero que a documentação constate nos autos, é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito alegado.
Outrossim, o autor comprovou o pagamento da fatura com dois dias de atraso [100723895].
Quanto ao perigo da demora, consiste na demonstração de que a não execução de uma prestação jurisdicional, de forma imediata, pode implicar em dano a parte ou o risco ao resultado útil do processo.
Tal perigo deve ser concreto, atual e grave, de tal forma que tenha a aptidão de prejudicar ou impedir a fruição do direito em caso de procedência da pretensão em sede de tutela definitiva Ademais, cabe ressaltar que, independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se for revertida ou mesmo se der causa à cessação de sua eficácia por qualquer hipótese legal, nos termos do art. 302 do novo CPC, o que significa, no presente caso, que deverá ressarcir a parte ré pelos valores devidos.
Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido antecipatório formulado na inicial e, por conseguinte, DETERMINO que a parte ré , no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de sua intimação, RETIRE o nome da parte autora do SPC e do SERASA em relação à fatura discutida nos autos, sob pena de incidir em multa diária que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 537, caput, da nova legislação processual.
Ademais, verifica-se que a parte autora se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do CPC, a fim de que a ré traga aos autos, junto com sua peça de defesa, o contrato firmando entre as partes ou qualquer outro documento que demonstre a legitimidade.
Deverá constar no mandado de citação a advertência à parte ré de que, caso não compareça à referida audiência ou, em não havendo acordo entre as partes, não apresente contestação à inicial, de forma oral ou escrita, na própria audiência, especificando as provas que pretenda produzir, estará sujeita à incidência dos efeitos da revelia, sendo reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora e realizado, de imediato, o julgamento da presente demanda, nos termos dos artigos 18, § 1º, e 20 da Lei n.º 9.099/95.
Cite-se e Intime-se.
Cumpra-se.
Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto -
03/10/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 10:19
Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2023 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/09/2023 16:51
Conclusos para decisão
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15/09/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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