TJPA - 0810969-74.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 14:44
Baixa Definitiva
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17/07/2024 14:44
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
17/07/2024 09:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/07/2024 09:14
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para REVISÃO CRIMINAL (12394)
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17/07/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 10:29
Juntada de Certidão
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10/05/2024 09:40
Juntada de Certidão
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10/05/2024 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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10/05/2024 09:39
Juntada de Certidão
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22/03/2024 00:11
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 10:08
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2024 20:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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26/02/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 00:03
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 08:14
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2024 15:45
Recurso Especial não admitido
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29/11/2023 10:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/11/2023 10:24
Classe Processual alterada de REVISÃO CRIMINAL (12394) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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29/11/2023 09:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/11/2023 09:49
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2023 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/11/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 00:40
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:01
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ REVISÃO CRIMINAL (12394) - 0810969-74.2023.8.14.0000 REQUERENTE: RONILDO CLARO RODRIGUES REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR EMENTA PROCESSO Nº 0810969-74.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL.
REQUERENTE: RONILDO CLARO RODRIGUES (ADVOGADO: ADELINA LASDIANA BEZERRA DA COSTA) REQUERIDO: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: CÉLIA MARIA FILOCREÃO GONÇALVES RELATOR: DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR.
PENAL E PROCESSUAL PENAL - REVISÃO CRIMINAL – ROL DO ART. 621 DO CPP É TAXATIVO – NÃO CABIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL - MERO REEXAME DE FATOS E PROVAS – NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL.
A revisão criminal não é recurso de Apelação, mas estreita via pela qual é possível modificar o trânsito em julgado para sanar erro técnico ou injustiça da condenação.
Não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova Apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP.
Não conhecimento.
Unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Penal, em não conhecer da revisão criminal, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dezesseis dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e três.
Julgamento presidido pela Exma.
Sra.
Desa.
Eva do Amaral Coelho.
RELATÓRIO PROCESSO Nº 0810969-74.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL.
REQUERENTE: RONILDO CLARO RODRIGUES (ADVOGADO: ADELINA LASDIANA BEZERRA DA COSTA) REQUERIDO: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: CÉLIA MARIA FILOCREÃO GONÇALVES RELATOR: DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR – RELATOR – Cuida-se de Revisão Criminal proposta por RONILDO CLARO RODRIGUES, em face do v.
Acórdão que julgou extinta a punibilidade pela prescrição quanto ao crime de maus tratos de animais, mantendo a condenação em seus demais termos.
Pretende o Requerente a reanálise da dosimetria da pena aplicada ao crime do art. 33, caput, do CP, alegando que não há fundamentação idônea na valoração da culpabilidade, da conduta social, das circunstâncias judiciais e das consequências do delito.
Alega ainda que a elevação da majorante no patamar de 2/5 é desproporcional, eis que baseada na simples configuração do tráfico interestadual.
Com relação ao crime previsto no art. 35, do CP, aponta ausência de fundamentação nas circunstâncias referentes à culpabilidade, à conduta social e às consequências do delito.
Diz que o aumento da pena em 2/5 também é desproporcional, requerendo o seu redimensionamento.
Certidão de trânsito em julgado da decisão, id-15033549.
Parecer ministerial pelo não conhecimento da revisão criminal e, no caso de entendimento contrário, pelo seu improvimento, a fim de ser mantida a sentença condenatória em relação à dosimetria da pena referente aos crimes dos arts. 33 e 35, da Lei 11.343/06. É o relatório do necessário. À douta revisão, com sugestão para julgamento no plenário virtual.
VOTO PROCESSO Nº 0810969-74.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL.
REQUERENTE: RONILDO CLARO RODRIGUES (ADVOGADO: ADELINA LASDIANA BEZERRA DA COSTA) REQUERIDO: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: CÉLIA MARIA FILOCREÃO GONÇALVES RELATOR: DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR.
VOTO O EXMO.
SR.
DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR – RELATOR – Cuida-se de Revisão Criminal interposta por RONILDO CLARO RODRIGUES, em face do v.
Acórdão que julgou extinta a punibilidade pela prescrição quanto ao crime de maus tratos de animais, mantendo a condenação em seus demais termos.
Pretende o Requerente a reanálise da dosimetria da pena aplicada ao crime do art. 33, caput, do CP, alegando que não há fundamentação idônea na valoração da culpabilidade, da conduta social, das circunstâncias judiciais e das consequências do delito.
Alega ainda que a elevação da majorante no patamar de 2/5 é desproporcional, eis que baseada na simples configuração do tráfico interestadual.
Com relação ao crime previsto no art. 35, do CP, aponta ausência de fundamentação nas circunstâncias referentes à culpabilidade, à conduta social e às consequências do delito.
Diz que o aumento da pena em 2/5 também é desproporcional, requerendo o seu redimensionamento.
Observo que todas as alegações do ora Requerente já foram rechaçadas em sede de Apelação, que pretende agora, em Revisão Criminal, rever matéria já decidida, sem apontar fatos novos.
Desta forma, não vislumbro no presente caso a existência de alguma prova inusitada de sentença contrária à evidência dos autos.
Ressalto que o julgado mencionou que o seguinte: “Quanto aos aspectos das dosimetrias das penas, não há o que se alterar, tendo em vista que os dispositivos legais pertinentes à matéria foram bem aplicados pela Magistrada. (...) a majoração da pena-base foi embasada nas circunstâncias judiciais, concretas e muito bem dosadas pelo Juízo de 1º grau, que estabeleceu a reprimenda em 06 (seis) anos e 03 (três) meses acima do mínimo legal, portanto, de modo necessário e adequado à reprovação e prevenção do crime não cabendo ser feito nenhum reparo. (...) Quanto ao crime de associação para o tráfico, (...) a majoração da pena-base foi embasada nas circunstâncias judiciais, concretas e muito bem dosadas pelo Juízo de 1º grau, que estabeleceu a reprimenda em 3 (três) anos e 03 (três) meses acima do mínimo legal, portanto, de modo necessário e adequado à reprovação e prevenção do crime não cabendo ser feito nenhum reparo.” No que se refere ao aumento da pena pela incidência do art. 40, V, da lei 11.343/06, ressalto que o julgado transcreveu parte da sentença, sustentando que restou comprovado nos autos o tráfico interestadual diante dos depoimentos dos policiais civis e da confissão do réu, mantendo a majorante aplicada.
Quanto à aplicação da fração intermediária de 2/5 prevista no mencionado dispositivo, foi mantida no julgado, eis que bem fundamentada.
Ademais, o MM.
Juízo, na sentença, justificou a fração naquele patamar “pois a significativa quantidade de drogas percorreu três Estados da Federação (Goiás, Tocantins e Pará), equivalente a 04 anos e 5 meses.” Assim, não merecem prosperar as alegações do Requerente, eis que não apontou qualquer circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Ressalto ainda que a revisão criminal não é recurso de Apelação, mas estreita via pela qual é possível modificar o trânsito em julgado para sanar erro técnico ou injustiça da condenação, não se prestando para reexame de teses exaustivamente debatidas na sentença condenatória e no v.
Acórdão.
Desta forma, não vislumbro enquadramento do pedido em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 621 do CPP.
Ante o exposto, não conheço da Revisão Criminal, eis que não preenche os requisitos do art. 621, do CPP. É como voto.
Belém, 18/10/2023 -
18/10/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 07:45
Negado seguimento a Recurso
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16/10/2023 12:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/10/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 13:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/10/2023 13:56
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/09/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 13:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/09/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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19/09/2023 14:17
Deliberado em Sessão - Retirado
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12/09/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 13:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/08/2023 08:18
Juntada de Certidão
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11/08/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 13:16
Conclusos ao relator
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27/07/2023 10:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/07/2023 10:02
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2023 10:01
Juntada de Outros documentos
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11/07/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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