TJPA - 0890620-28.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 07:28
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 07:28
Juntada de Alvará
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16/10/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 10:03
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:55
Processo Reativado
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29/09/2024 00:18
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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29/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0890620-28.2023.8.14.0301 Autos de [Telefonia, Cobrança indevida de ligações ] Nome: LUCAS HACHEM CAVALCANTE *12.***.*87-77 Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 2867, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-197 Nome: LUCAS HACHEM CAVALCANTE Endereço: Rua dos Caripunas, 3668, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-040 Nome: OI S.A.
Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 249, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-395 DESPACHO O feito foi arquivado após a homologação do acordo celebrado entre as partes.
Em 14/08/2024, a executada informou o pagamento do valor acordado, no montante de R$ 6.400,00 (ID 123226130).
Em 13/09/2024, o exequente indicou seus dados bancários (ID 126625695).
Sendo assim, expeça-se alvará de transferência em favor da parte exequente, observado o valor devido, acrescido de eventuais rendimentos incidentes na subconta judicial vinculada ao feito, e os dados bancários da parte credora.
Em seguida, arquivem-se novamente os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23100223140363900000095703050 CNH LUCAS Documento de Identificação 23100223140383200000095703051 MEI Documento de Identificação 23100223140407900000095703052 pg inicial SERASA Documento de Comprovação 23100223140425200000095703053 Print de Chamadas Documento de Comprovação 23100223140442600000095703054 video-do-whatsapp-de-2023-09-23-a-s-212315-4bf72505_H5oqeoUo Documento de Comprovação 23100223140460600000095703055 OUTORGA DE PODERES Instrumento de Procuração 23100223140504600000095880305 Decisão Decisão 23101816361605400000096595464 Petição Petição 23101820122482300000096696995 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101909395833300000096714621 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101909395833300000096714621 Intimação Intimação 23101909395833300000096714621 Citação Citação 23101909432898000000096717785 PETIÇÃO Petição 23102016361830000000096840404 11986338peticao_cumprimento_liminarlucas_hachem_cavalcante1078951 Petição 23102016361843100000096840405 11986338concentre1078952 Documento de Comprovação 23102016361879900000096840406 11986338isencao_de_cobrancas1078953 Documento de Comprovação 23102016361916000000096840407 11986338sisconvem1078954 Documento de Comprovação 23102016361948300000096840408 HABILITAÇÃO Petição 23102316324963200000096896588 11983462peticao_intermediaria__oi86631079398 Petição 23102316324977000000096896590 11983462pa_substabelecimento_oi__incorporacao1079399 Instrumento de Procuração 23102316325001000000096896592 Certidão Certidão 24012909582804000000101377053 CONTESTAÇÃO Contestação 24022814151139100000103191123 11983468contestacao__lucas_hachem_cavalcante1127671 Contestação 24022814151169100000103191124 11983468072023_oi_total_11127672 Documento de Comprovação 24022814151238300000103191125 11983468082023_oi_total_21127673 Documento de Comprovação 24022814151304000000103191126 11983468concentre1127674 Documento de Comprovação 24022814151350900000103191127 11983468telas_sistemicas1127675 Documento de Comprovação 24022814151403000000103191128 CONTESTAÇÃO Contestação 24022815315774100000103201123 11983468contestacao__lucas_hachem_cavalcante1127671 Contestação 24022815315791900000103201125 11983468072023_oi_total_11127672 Documento de Comprovação 24022815315834900000103201128 11983468082023_oi_total_21127673 Documento de Comprovação 24022815315886500000103201930 11983468concentre1127674 Documento de Comprovação 24022815315935900000103201932 11983468telas_sistemicas1127675 Documento de Comprovação 24022815315987500000103201933 Replica Petição 24031409251409600000104350475 Comprovantes de residência Documento de Comprovação 24031409251449700000104350478 Petição Petição 24031914012175300000104701639 0890620-28.2023.8.14.0301 Petição 24031914012192700000104701640 Carta Preposto Brasil - Oi S.A NOVA Petição 24031914012257900000104701641 Nova OI - Substabalecimento Pautista RO - incorporação da OI Móvel 212 Petição 24031914012324100000104701642 Petição Petição 24032011573625500000104770556 Petição Petição 24032012131843500000104772240 Audiência Una - Processo 0890620-28.2023.8.14.0301-20240320 115024-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24032015522854800000104792715 Despacho Despacho 24032015523052100000104791519 Reposta ao despacho Petição 24032022231762600000104814575 Consulta pública JUCEPA Documento de Comprovação 24032022231815800000104814576 Simples Nacional Documento de Comprovação 24032022231855500000104814577 Certificado MEI Documento de Comprovação 24032022231886100000104814578 Despacho Despacho 24032015523052100000104791519 Sentença Sentença 24041015202390100000105921666 Ciência Petição 24041018454335600000106043033 Sentença Sentença 24041015202390100000105921666 PETIÇÃO Petição 24042617230170900000107200397 12343056peticao_intermediaria__lucas_hachem_cavalcante1155243 Petição 24042617230191000000107200401 12343056ssiconvem1155245 Documento de Comprovação 24042617230228600000107200403 12343056concenrte1155246 Documento de Comprovação 24042617230261800000107200407 PETICAO Petição 24050711323217200000107734593 12343074peticao_intermediaria__oi99421158393 Petição 24050711323659100000107736392 12343074l_h_comercio_e_servicos1158394 Documento de Comprovação 24050711323708800000107736395 12343074l_h_comercio_e_servicos_telas1158395 Documento de Comprovação 24050711323742000000107736396 12343074ssiconvem1158396 Documento de Comprovação 24050711323789500000107736398 12343074concenrte1158397 Documento de Comprovação 24050711323854400000107736399 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24051012504963200000108046122 Requer cumprimento Petição 24051722271975700000108548402 Despacho Despacho 24052813521384900000109129664 Despacho Despacho 24052813521384900000109129664 Petição Petição 24062011551631200000110699483 Fato Relevante - Aprovação do Plano de Recuperação Judicial em Assembleia Geral de Credores (1)11770 Documento de Comprovação 24062011551690800000110699505 Doc. 1 - Ata de AGC OI - 18.04.2024 (1)1177088 Documento de Comprovação 24062011551733600000110699506 Decisao Processamento NOVA RJ1177087 Documento de Comprovação 24062011551787300000110699507 Decisão 5ª prorrogação do Stay Period1177086 Documento de Comprovação 24062011551831000000110699508 Decisão 4ª prorrogação do Stay Period (1)1177085 Documento de Comprovação 24062011551886100000110699509 Decisão 3ª-Prorrogação do Stay Period1177084 Documento de Comprovação 24062011551923900000110699510 Decisão 2ª Prorrogação do Stay Period1177083 Documento de Comprovação 24062011551990600000110699511 Decisão 1ª Prorrogação do Stay Period1177082 Documento de Comprovação 24062011552052100000110699512 PLANILHA LUCAS HACHEM CAVALCANTE1177081 Documento de Comprovação 24062011552110900000110699513 9962a93f-db9d-4086-a2da-21913343e5e41177079 Documento de Comprovação 24062011552160700000110699514 AA912062024-641177080 Documento de Comprovação 24062011552216400000110699515 4553c238-36e9-4e39-974b-4bd6677fe1881177078 Documento de Comprovação 24062011552248300000110699516 Petição Petição 24070217045668700000111660978 Certidão Certidão 24070912384768700000112136142 Certidão Certidão 24070912384768700000112136142 Manifestação a impugnação Petição 24071611383694700000112782290 Certidão Certidão 24080513343800100000114538476 Sentença Sentença 24080717242836400000114801896 Sentença Sentença 24080717242836400000114801896 Petição Petição 24081417171679600000115407293 GUIA L H COMERCIO E SERVIÇOS1202236 Documento de Comprovação 24081417171712800000115407294 L H COMERCIO E SERVIÇOS - 08906202820238140301 - COMPROVANTE1202237 Documento de Comprovação 24081417171742000000115407295 Petição que informa a conta para depósito Petição 24091313082164800000118613251 -
24/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 00:56
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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10/08/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0890620-28.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Telefonia, Cobrança indevida de ligações ] Nome: LUCAS HACHEM CAVALCANTE *12.***.*87-77 Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 2867, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-197 Nome: LUCAS HACHEM CAVALCANTE Endereço: Rua dos Caripunas, 3668, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-040 Nome: OI S.A.
Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 249, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-395 SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme previsto no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Considerando que as partes são capazes e o processo versa sobre direito disponível, homologo o acordo de ID 119199544 e extingo o processo (art. 487, III, b, do Código de Processo Civil).
Por fim, para que não se alegue omissão, considerando o acordo celebrado entre as partes, fica prejudicada a apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela parte executada no ID 118153859.
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 Lei n° 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se (art. 41 da Lei nº 9.099/95) e dê-se baixa no processo.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23100223140363900000095703050 CNH LUCAS Documento de Identificação 23100223140383200000095703051 MEI Documento de Identificação 23100223140407900000095703052 pg inicial SERASA Documento de Comprovação 23100223140425200000095703053 Print de Chamadas Documento de Comprovação 23100223140442600000095703054 video-do-whatsapp-de-2023-09-23-a-s-212315-4bf72505_H5oqeoUo Documento de Comprovação 23100223140460600000095703055 OUTORGA DE PODERES Instrumento de Procuração 23100223140504600000095880305 Decisão Decisão 23101816361605400000096595464 Petição Petição 23101820122482300000096696995 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101909395833300000096714621 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101909395833300000096714621 Intimação Intimação 23101909395833300000096714621 Citação Citação 23101909432898000000096717785 PETIÃÃO Petição 23102016361830000000096840404 11986338peticao_cumprimento_liminarlucas_hachem_cavalcante1078951 Petição 23102016361843100000096840405 11986338concentre1078952 Documento de Comprovação 23102016361879900000096840406 11986338isencao_de_cobrancas1078953 Documento de Comprovação 23102016361916000000096840407 11986338sisconvem1078954 Documento de Comprovação 23102016361948300000096840408 HABILITAÃÃO Petição 23102316324963200000096896588 11983462peticao_intermediaria__oi86631079398 Petição 23102316324977000000096896590 11983462pa_substabelecimento_oi__incorporacao1079399 Instrumento de Procuração 23102316325001000000096896592 Certidão Certidão 24012909582804000000101377053 CONTESTAÃÃO Contestação 24022814151139100000103191123 11983468contestacao__lucas_hachem_cavalcante1127671 Contestação 24022814151169100000103191124 11983468072023_oi_total_11127672 Documento de Comprovação 24022814151238300000103191125 11983468082023_oi_total_21127673 Documento de Comprovação 24022814151304000000103191126 11983468concentre1127674 Documento de Comprovação 24022814151350900000103191127 11983468telas_sistemicas1127675 Documento de Comprovação 24022814151403000000103191128 CONTESTAÃÃO Contestação 24022815315774100000103201123 11983468contestacao__lucas_hachem_cavalcante1127671 Contestação 24022815315791900000103201125 11983468072023_oi_total_11127672 Documento de Comprovação 24022815315834900000103201128 11983468082023_oi_total_21127673 Documento de Comprovação 24022815315886500000103201930 11983468concentre1127674 Documento de Comprovação 24022815315935900000103201932 11983468telas_sistemicas1127675 Documento de Comprovação 24022815315987500000103201933 Replica Petição 24031409251409600000104350475 Comprovantes de residência Documento de Comprovação 24031409251449700000104350478 Petição Petição 24031914012175300000104701639 0890620-28.2023.8.14.0301 Petição 24031914012192700000104701640 Carta Preposto Brasil - Oi S.A NOVA Petição 24031914012257900000104701641 Nova OI - Substabalecimento Pautista RO - incorporação da OI Móvel 212 Petição 24031914012324100000104701642 Petição Petição 24032011573625500000104770556 Petição Petição 24032012131843500000104772240 Audiência Una - Processo 0890620-28.2023.8.14.0301-20240320 115024-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24032015522854800000104792715 Despacho Despacho 24032015523052100000104791519 Reposta ao despacho Petição 24032022231762600000104814575 Consulta pública JUCEPA Documento de Comprovação 24032022231815800000104814576 Simples Nacional Documento de Comprovação 24032022231855500000104814577 Certificado MEI Documento de Comprovação 24032022231886100000104814578 Despacho Despacho 24032015523052100000104791519 Sentença Sentença 24041015202390100000105921666 Ciência Petição 24041018454335600000106043033 Sentença Sentença 24041015202390100000105921666 PETIÃÃO Petição 24042617230170900000107200397 12343056peticao_intermediaria__lucas_hachem_cavalcante1155243 Petição 24042617230191000000107200401 12343056ssiconvem1155245 Documento de Comprovação 24042617230228600000107200403 12343056concenrte1155246 Documento de Comprovação 24042617230261800000107200407 PETICAO Petição 24050711323217200000107734593 12343074peticao_intermediaria__oi99421158393 Petição 24050711323659100000107736392 12343074l_h_comercio_e_servicos1158394 Documento de Comprovação 24050711323708800000107736395 12343074l_h_comercio_e_servicos_telas1158395 Documento de Comprovação 24050711323742000000107736396 12343074ssiconvem1158396 Documento de Comprovação 24050711323789500000107736398 12343074concenrte1158397 Documento de Comprovação 24050711323854400000107736399 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24051012504963200000108046122 Requer cumprimento Petição 24051722271975700000108548402 Despacho Despacho 24052813521384900000109129664 Despacho Despacho 24052813521384900000109129664 Petição Petição 24062011551631200000110699483 Fato Relevante - Aprovação do Plano de Recuperação Judicial em Assembleia Geral de Credores (1)11770 Documento de Comprovação 24062011551690800000110699505 Doc. 1 - Ata de AGC OI - 18.04.2024 (1)1177088 Documento de Comprovação 24062011551733600000110699506 Decisao Processamento NOVA RJ1177087 Documento de Comprovação 24062011551787300000110699507 Decisão 5ª prorrogação do Stay Period1177086 Documento de Comprovação 24062011551831000000110699508 Decisão 4ª prorrogação do Stay Period (1)1177085 Documento de Comprovação 24062011551886100000110699509 Decisão 3ª-Prorrogação do Stay Period1177084 Documento de Comprovação 24062011551923900000110699510 Decisão 2ª Prorrogação do Stay Period1177083 Documento de Comprovação 24062011551990600000110699511 Decisão 1ª Prorrogação do Stay Period1177082 Documento de Comprovação 24062011552052100000110699512 PLANILHA LUCAS HACHEM CAVALCANTE1177081 Documento de Comprovação 24062011552110900000110699513 9962a93f-db9d-4086-a2da-21913343e5e41177079 Documento de Comprovação 24062011552160700000110699514 AA912062024-641177080 Documento de Comprovação 24062011552216400000110699515 4553c238-36e9-4e39-974b-4bd6677fe1881177078 Documento de Comprovação 24062011552248300000110699516 Petição Petição 24070217045668700000111660978 Certidão Certidão 24070912384768700000112136142 Certidão Certidão 24070912384768700000112136142 Manifestação a impugnação Petição 24071611383694700000112782290 Certidão Certidão 24080513343800100000114538476 -
07/08/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/08/2024 13:35
Conclusos para decisão
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05/08/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:08
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0890620-28.2023.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que a impugnação ao cumprimento de sentença foi interposta no prazo legal.
Fica a parte Exequente intimada a apresentar, no prazo legal, sua manifestação à impugnação impetrada a partir do momento da leitura desta Certidão. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
09/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 09:59
Processo Reativado
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07/06/2024 09:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2024 00:59
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0890620-28.2023.8.14.0301 Autos de [Telefonia, Cobrança indevida de ligações ] Nome: LUCAS HACHEM CAVALCANTE *12.***.*87-77 Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 2867, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-197 Nome: LUCAS HACHEM CAVALCANTE Endereço: Rua dos Caripunas, 3668, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-040 Nome: OI S.A.
Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 249, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-395 DESPACHO Registre-se o processo como cumprimento de sentença (art. 52, IV, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 523, caput, do Código de Processo Civil).
O saldo devedor atualizado corresponde à quantia de R$ 8.591,67, conforme cálculo abaixo.
Intime-se a parte executada (1) para, no prazo de quinze dias, pagar a quantia de R$ 8.591,67, sob pena de multa de 10% sobre o valor da dívida e de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito(art. 523, caput e §§ 1º e 3º, do CPC); bem como (2) acerca da possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias contados após o decurso dos quinze dias previstos para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC), limitando-se as eventuais alegações ao disposto no inciso IX do art. 52 da Lei 9.099/1955.
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção.
Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida, acrescida de multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC), o que corresponde a R$ 9.450,84.
Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, § 11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§ 6º a 10, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) cumprir o disposto nos incisos do art. 799 do CPC, especialmente a averbação de eventual penhora de imóvel no cartório de registro de imóveis no qual o bem está matriculado, juntando-se aos autos o respectivo comprovante; e (1.3) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) para tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, § 11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§ 6º a 10, do CPC).
Sendo infrutífera a consulta aos sistemas Sisbajud e Renajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, §4º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão do crédito em favor da parte credora, como título para futura execução.
Na hipótese de ser apresentada impugnação, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias.
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
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28/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 12:50
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
07/05/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 04:23
Decorrido prazo de LUCAS HACHEM CAVALCANTE *12.***.*87-77 em 02/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 03:42
Publicado Sentença em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0890620-28.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Telefonia, Cobrança indevida de ligações ] Nome: LUCAS HACHEM CAVALCANTE *12.***.*87-77 Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 2867, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-197 Nome: LUCAS HACHEM CAVALCANTE Endereço: Rua dos Caripunas, 3668, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-040 Nome: OI S.A.
Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 249, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-395 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
A contratação de produto ou serviço, caso efetivamente ocorrida, pode ser facilmente comprovada, por exemplo, com a exibição do respectivo contrato com a assinatura verdadeira da parte contratante, bem como gravação de ligação telefônica em que conste a sua voz solicitando ou autorizando o produto ou serviço, ou outro meio de prova que evidencie, com segurança, a celebração do contrato questionado, ainda que por meio digital.
No caso, a ré não demonstrou que a parte autora celebrou o contrato questionado.
Além disso, o endereço indicado nas faturas de ID 109889887 e ID 109890789 diverge do da parte autora (ID 101568353).
Nesse contexto, impõe-se reconhecer a inexistência da relação jurídica a que se refere a petição inicial, bem como da dívida dela decorrente, acarretando, por conseguinte, a obrigação de a ré excluir os dados pessoais da parte autora de quaisquer cadastros de inadimplentes em razão da obrigação declarada inexiste, bem como interromper as cobranças que vem efetuando, relativas à mesma obrigação.
Os fatos expostos também evidenciam a ocorrência de dano moral, cujo quantum fixo em R$ 8.000,00, tendo em vista as circunstâncias já pormenorizadas, bem como a capacidade econômica da parte ré e o fato de ela ter indevidamente inscrito dados pessoais da parte autora em cadastro de inadimplentes, devendo ser considerado também o fato de a demandada não ter reconhecido a ilicitude de sua conduta, compelindo a parte reclamante a perder tempo útil e produtivo para resolver problema a que não deu causa, tendo de acionar o Poder Judiciário para tanto.
Por fim, observo que não se sustenta a alegação de que a inclusão de dados pessoais da parte autora em cadastro denominado Serasa Limpa Nome ou similar não acarretaria dano moral, por não se tratar daquilo que se costuma chamar de “negativação”.
Independentemente da denominação adotada, o fato de registrar-se dados pessoais (como nome e CPF) de alguém em cadastro de não pagador de obrigação devida (ou seja, inadimplente) obviamente repercute negativamente na imagem daquele cujos dados foram registrados, seja porque tal inclusão caracteriza o indivíduo como “mau pagador”, dificultando ou impossibilitando a obtenção de crédito ou a contratação de produtos ou serviços a prazo, seja porque o registro, mesmo sem o atributo de “negativação”, é acessível por outras pessoas (físicas e jurídicas) que venham a acessar o cadastro e consultar o CPF ou o nome da pessoa cujos dados foram incluídos na plataforma de devedores.
Aliás, se tal registro fosse, de fato, irrelevante, ele simplesmente não seria feito; se foi feito, como no caso, obviamente é porque produz efeitos, dentre os quais o de possibilitar a consulta ao score de “bom pagador” da pessoa inscrita.
Tudo somado, julgo parcialmente procedentes os pedidos para (1) declarar a inexistência da relação jurídica descrita na petição inicial e, por conseguinte, da dívida dela decorrente; (2) condenar a parte ré a providenciar e/ou manter a exclusão dos dados pessoais da parte autora de quaisquer cadastros de inadimplentes em virtude da obrigação declarada inexistente, bem como interromper as cobranças que vem efetuando em relação a essa mesma obrigação; e (3) condenar a parte ré a pagar à parte autora reparação por danos morais no valor de R$ 8.000,00, acrescidos de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença proferida em audiência.
Saem as pessoas presentes intimadas.
Publique-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
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10/04/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/04/2024 12:24
Conclusos para julgamento
-
22/03/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 14:42
Audiência Una realizada para 20/03/2024 11:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
20/03/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0890620-28.2023.8.14.0301 Reclamante: LUCAS HACHEM CAVALCANTE *12.***.*87-77 Reclamada: OI S.A.
LINK PARA SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a6e90f18a3eb24055b8a3aa42e50b4cb3%40thread.skype/1696338256835?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a2417119-a2e3-46fa-ace2-d8deffd18e9f%22%7d OBSERVAÇÕES: Aconselhamos a COPIAR o link e abrir em uma janela em separado, caso o acesso à sala de audiências virtual não seja possível clicando diretamente nele (link).
Não acesse o link por meio de documento baixado em pdf para evitar erro de acesso.
Devem os participantes testar o referido link (com antecedência), a fim de corrigir eventuais problemas técnicos e ingressar na sala virtual no momento da realização da referida audiência.
Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e a Resolução nº 21-GP/2022, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO de forma presencial ou virtual (videoconferência ou telepresencial) para o dia 20/03/2024 11:40 horas, a qual poderá ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Desta forma, o ato poderá será realizado presencialmente ou mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Fica, ainda, V.
Senhoria INTIMADA da DECISÃO proferida nos autos pelo MM.
Juiz de Direito da 8ª Vara do Juizado Especial Cível, cuja cópia segue anexa (chave 23101816361605400000096595464).
Fica desde logo deferida a participação das partes de forma telepresencial, sendo que, caso opte por participar por esta maneira, estará responsável pelo acesso a aparelho eletrônico conectado à internet para acessar o link da audiência na plataforma digital Microsoft Team, assim como suas testemunhas.
A parte pode entrar em contato diretamente com esta Secretaria pelo WhatsApp (91) 98439-4616, para solicitar o link da sala de audiência, COM ANTECEDÊNCIA DE CINCO (05) DIAS. É verdade e dou fé.
Endereço da 8ª Vara do Juizado Especial Cível: Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23100223140363900000095703050 CNH LUCAS Documento de Identificação 23100223140383200000095703051 MEI Documento de Identificação 23100223140407900000095703052 pg inicial SERASA Documento de Comprovação 23100223140425200000095703053 Print de Chamadas Documento de Comprovação 23100223140442600000095703054 video-do-whatsapp-de-2023-09-23-a-s-212315-4bf72505_H5oqeoUo Documento de Comprovação 23100223140460600000095703055 OUTORGA DE PODERES Procuração 23100223140504600000095880305 Decisão Decisão 23101816361605400000096595464 Petição Petição 23101820122482300000096696995 -
19/10/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 16:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/10/2023 23:14
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 23:14
Audiência Una designada para 20/03/2024 11:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
02/10/2023 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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