TJPA - 0816600-57.2023.8.14.0401
1ª instância - 12ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/07/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 20:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 20:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 20:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 20:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:18
Decorrido prazo de THIAGO JOSE SOARES SANTOS em 26/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:18
Decorrido prazo de MARCOS ADRIEL FERREIRA DE SOUSA em 26/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:18
Decorrido prazo de THIAGO JOSE SOARES SANTOS em 26/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:18
Decorrido prazo de MARCOS ADRIEL FERREIRA DE SOUSA em 26/05/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:18
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2025 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 05:33
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
01/06/2025 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
-
27/05/2025 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2025 10:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/05/2025 10:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº. 0816600-57.2023.8.14.0401 Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no uso de suas atribuições institucionais, ofereceu DENÚNCIA em desfavor dos nacionais MARCOS ADRIEL FERREIRA DE SOUSA, brasileiro, nascido em 18/07/1996, natural de Belém/PA, filho de Mara Cleonete Ferreira Oliveira e Marcos Antônio de Sousa, CPF: *27.***.*81-10 (MF/PA), RG 6715986 PC/PA, residente e domiciliado na Rodovia Mário Covas, nº 500, Condomínio Jardins do Lado, casa B 7, Belém- PA, CEP 66670-000, celular: (91) 98433-3734 / (91) 98080-9202, e THIAGO JOSE SOARES SANTOS, brasileiro, nascido em 26/08/1989, natural de São Luís/MA, filho de José de Jesus Santos e Jacileide Correa Soares Santos, CPF: *43.***.*35-11, RG 42278 PM/PA, residente e domiciliado na Rua Nicarágua, nº 21, Bairro Anjo da Guarda, São Luís/MA, CEP: 65085-239, celular: (91) 9 8427-7822., imputando-lhe o crime previsto no artigo 15, "caput", c.c. artigo 20, I, ambos da Lei 10.826/2003 (ID. 102562481).
A peça acusatória foi ofertada com base em procedimento instaurado pela Delegacia de Polícia Civil local, pertinente a inquérito policial.
A denúncia foi recebida em 30/11/2023 (ID. 105179340).
Os réus foram citados, e apresentaram resposta à acusação (ID. 110584977, 112222508 e 129836988).
Analisada as defesas e, não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID. 130822680).
Durante a instrução processual, que teve seus atos registrados mediante gravação audiovisual, nos termos do artigo 405, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, foram colhidas declarações da testemunha arrolada pela acusação, bem como realizado o interrogatório dos acusados.
Na fase do art. 402 do CPP, as partes não requereram diligências (termo de ID.141276084, e mídia no ID. 141276086).
Memoriais do MP no ID. 142358091, e da defesa no ID. 141820765.
Certidão de antecedentes criminais juntada aos autos no ID. 142090655 e 142090656. É o relatório.
Passa-se a decidir.
O processo obedeceu ao rito processual cabível ao delito em análise e foram observados o contraditório e a ampla defesa.
Não existem nulidades a serem sanadas, pelo que se passa a análise do mérito.
Consta da denúncia que: “...Segundo consta nos autos, Id. 99296326, no dia 19/03/2023, nas proximidades da boate Vitrine no Bairro do Reduto, os policiais militares Marcos Adriel e Thiago José, após saírem da boate Vitrine, sem qualquer justificativa, efetuaram disparos de arma de fogo para o alto e foram embora do local em um veículo da marca Honda CIVIC, de cor branca, o qual foi dirigido por Marcos e estavam na companhia também de Henrique Ferreira Viana, o qual estava em uma motocicleta.
Os acusados foram interrogados em sede inquisitorial e confirmaram os disparos efetuados, contudo, alegaram que foram realizados com a finalidade de coibir possível assalto a uma mulher que acontecia, contudo, tal fato não restou devidamente comprovado nos autos, uma vez que nem foi realizado o registro na polícia a situação relatada, dando indícios que os acusados faltaram com a verdade em seu interrogatório.
Além do mais, cabe destacar as imagens de câmeras de segurança juntadas aos autos, Id. 99296331, 99296332 e 99296333, as quais comprovam com total veemência a autoria e materialidade dos fatos alegados e confirmados em fase inquisitorial. (...)” DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA A materialidade do delito resta provada nos autos por meio do Boletim de Ocorrência policial (ID99296328-fl.10), pelo termo de declaração da testemunha de acusação (ID99296328-fl.19), termo de depoimento dos acusados (ID99296329-fls.15/17 e fls. 23/25), e do relatório final (ID99296330-fl.21/23).
Em relação a autoria delitiva, apresenta-se indubitavelmente comprovada à vista dos elementos de prova obtidos na instrução criminal, todos com indicativo dos denunciados como o autores do evento criminoso relatado na basilar acusatória.
Segundo se infere das declarações prestadas pela testemunha de acusação Leandro de Sousa Reis, este prestou depoimento firme e contundente nas duas fases, sendo que constatou os disparos de arma de fogo realizados pelos réus.
Na instrução processual houve nova oitiva da testemunha Leandro de Souza Reis, tendo este relatado em juízo o seguinte: “ ...que no dia do fato, eu acordei pelos disparos de arma de fogo na frente da minha casa ... que inclusive uma capsula caiu no quarto da minha filha...que foi por volta das 4 da madrugada ... que reconheço os réus policiais aqui ... que tenho 2 filhos (um casal) ... que depois que os réus deram os disparos, eu abri a janela do quarto e disse para eles que tinham crianças no local ... que os réus se assustaram e saíram de carro ... que o carro dos réus estava acionado do lado da minha casa ...que no dia seguinte, por conta de que sua esposa tem parentes na segurança pública, receberam a orientação de ir a polícia... que então fiz boletim de ocorrência, mas, em nenhum momento, imaginava que os autores dos disparos seriam policiais ... que não tive nenhum tipo de contato com os réus e que eles não foram na sua casa conversar ... que eu estava na companhia da minha esposa, da minha mãe e dos dois filhos menores...que no dia do acontecido, veio uma viatura na minha casa e os policiais informaram que tinham identificado os réus...que depois veio policiais civis e requereram as imagens das câmeras ... que do lado da minha casa tem uma boate, e os dois estavam na boate...que foi o pessoal da boate que forneceu os dados para a identificação dos réus ... que os dois réus estavam juntos e foram os mesmos que fizeram os disparos...que estavam nas imagens... que ficaram gravadas as imagens ... que os dois réus efetuaram disparos na mesma ocasião ... que só tive contato com a corregedoria da polícia por videoconferência .... que foram 2 disparos na frente e depois 2 na lateral da casa onde estava o carro ... que só depois vi o vídeo... que acordei com os 2 disparos e depois ouvi mais 2 disparos ... que depois olhei no circuito de câmeras e vi as imagens dos disparos ... que quando abriu a janela para falar com os réus, não ouviu mais disparos... que depois de um tempo soube por flanelinha sobre possível tentativa de roubo na região no dia do fato ... que não tenho conhecimento de nenhum ato ilícito na hora do fato ... que na hora dos disparos saiu para fora de casa ...que não tinha ninguém no momento na rua em que eles efetuaram os disparos...” (Grifo nosso).
Perante a autoridade policial, o denunciado Marcos Adriel confessou ter efetuado o disparo, mas justificou que o fez para coibir um assalto que estava acontecendo com um terceiro no local.
Em interrogatório prestado em juízo o denunciado Marcos Adriel alegou que não é verdadeira a acusação, nos seguintes termos: “... que saímos e foi numa tentativa de espantar uma possível ameaça ... que os disparos foram para espantar uma possível ameaça ... que primeiramente foi o réu Tiago e depois fui eu ... que as armas pertenciam a polícia militar ... que os disparos foram feitos para o alto ... que a polícia militar usa a arma .40 ... que não nunca usamos calibre 9 mm... que mesmo de folga tenho obrigação de agir ...” (Grifo nosso).
O denunciado Thiago José, na fase policial, também confessou ter efetuado o disparo, mas disse que foi para o alto, uma vez que avistou uma tentativa de assalto a uma mulher.
Em interrogatório prestado em juízo o denunciado Thiago José alegou que não é verdadeira a acusação, nos seguintes termos: “...que quando saímos da boate e íamos em direção ao carro do réu marcos ... que tinha suspeita de assalto ... que eu efetuei disparo e ele também efetuou disparo... que tinha uma mulher ... que apareceu a testemunha Leandro e aí fomos embora ... que sou policial militar ... que avistamos uma tentativa de assalto e atiramos ... que estávamos a pé em via pública ... que estava eu e o réu Marcos ... que nós disparamos ... que vi uma tentativa de assalto... que disparamos para o alto ... que não me aproximei da vítima... que estávamos de folga ...” (Grifo nosso).
Analisando os depoimentos, constato que a testemunha Leandro confirmou ter presenciado os disparos e reconheceu ambos os acusados como autores do fato.
Relatou que os tiros ocorreram em frente e ao lado de sua residência, com cápsulas inclusive atingindo o interior de sua casa.
Os réus, em seus interrogatórios, admitiram a autoria dos disparos, alegando que agiram com a intenção de coibir um possível assalto.
No entanto, tal versão não restou comprovada nos autos, não havendo identificação da suposta vítima nem registro da ocorrência.
Aliás, na gravação do momento dos disparos juntada nos autos se nota que não existia nenhuma vítima.
Atesto que a autoria do delito é incontroversa, uma vez que os próprios acusados confessaram os disparos, ainda que com tentativa de justificá-los por suposta ameaça de assalto a uma mulher.
Todavia, não houve perseguição, identificação da vítima ou qualquer diligência posterior, o que enfraquece a tese defensiva.
Noutro giro, em que pese a defesa tentar sustentar que a testemunha entrou em contradição, é incontestável que o seu depoimento é corroborado pelo vídeo e pela confissão dos próprios acusados.
Ademais, o número de tiros ouvidos e presenciados pela testemunha não é relevante, uma vez que o crime em apreço se consuma com apenas um tiro executado em via pública, in casu, ambos os acusados atiraram e colocaram em risco a coletividade.
No que concerne ao argumento de que a testemunha de acusação citou uma conversa com uma flanelinha na área e que este teria mencionado a ocorrência de um roubo momento do fato, é evidente que a tese não se sustenta, pois a mencionada testemunha asseverou que saiu de casa e que não tinha ninguém na rua em que os réus efetuaram os disparos.
Além disso, o suposto flanelinha não foi arrolado como testemunha nem pela acusação nem pela defesa, ou seja, nada foi provado sobre a ocorrência de um assalto no momento do fato, abalando a tese defensiva.
A versão apresentada pela defesa é inconsistente e colide com o depoimento da testemunha e com as imagens constantes nos autos (ID 99296330), que demonstram disparos injustificados efetuados pelos acusados em área urbana, durante a madrugada, com risco evidente à coletividade.
O tipo penal do art. 15 do Estatuto do Desarmamento pune a conduta de disparar arma de fogo em via pública ou em local habitado, salvo em situações justificáveis, o que não se configurou no caso concreto.
A condição de policiais militares não confere imunidade, sendo-lhes exigido comportamento ainda mais diligente e responsável no uso do armamento institucional. É imprescindível lembrar que, conforme o disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, "a prova da alegação incumbirá a quem a fizer".
Assim, competia à defesa demonstrar que os disparos foram em legitima defesa de terceiro, o que não ocorreu nos autos.
O vídeo acostado no ID 99296331 demonstra claramente que os réus caminhavam na via quando cada um efetuou um disparo para cima, sem aparente motivo, sendo que, inclusive, ambos guardam a arma na cintura após a execução do tiro, e seguem andando normalmente, o que denota que a tese defensiva não é verossímil.
Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15, DA LEI Nº 10.826/2003) .
CRIME DE AMEAÇA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
INVIABILIDADE.
LEGÍTIMA DEFESA.
NÃO DEMONSTRADA.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS.
DOSIMETRIA.
REINCIDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Inviável o acolhimento do pleito absolutório pelo crime previsto no artigo 15, caput, da Lei nº 10.826/2003, quando a autoria e a materialidade do crime estão devidamente comprovadas nos autos. 2.
Presente o elemento subjetivo do delito descrito no art. 15 da Lei nº 10.826/2006, tendo o acusado sido o sujeito ativo da prática do núcleo do tipo, disparar arma de fogo, em lugar habitado? não há falar em legítima defesa. 3.
Sendo o fato narrado típico, antijurídico e culpável, mantem-se a condenação, muito mais quando a defesa não comprovou nenhuma causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, nem mesmo a tese de negativa de autoria ou de ausência de dolo. 4.
O crime de ameaça é um delito formal, consumando-se quando a vítima toma conhecimento do mal prometido, independentemente da real intimidação, bastando capacidade para tanto.
Não se exige a concretização do resultado naturalístico, nem mesmo que seja proferida com ânimo calmo e refletido. 5.
Recurso conhecido e provido em parte. (TJ-DF 0703900-51.2023.8 .07.0008 1832681, Relator.: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 14/03/2024, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 25/03/2024) (Grifo nosso).
Por fim, com relação ao pedido defensivo de expedição de ofício a Polícia Federal para confirmação de que a testemunha Leandro tem permissão para uso de arma de fogo, entendo que tal assunto é estranho a lide, razão pela qual este juízo deixa de tomar providências.
Os próprios réus devem buscar as providências cabíveis junto as autoridades policiais.
Em memoriais, a defesa também aponta a suposta conduta do advogado de prenome Severo que alega ser advogado da testemunha e que teria criado uma história diferente para o seu depoimento, além de fazer ameaças por telefone para o réu Thiago, Nos autos, constato que que não há advogado constituído pela testemunha, sendo que, em sendo verdade o argumento da defesa, em tese o supramencionado patrono não tem poderes para representar a testemunha, logo a conversa juntada no ID 141820768 não tem correlação com os autos, e assim sendo, indefiro o requerimento da defesa de expedição de ofício ao MP, a OAB/PA e a Polícia Civil, tanto para o causídico quanto para a testemunha, podendo a parte representar pessoalmente quem quer que seja nos referidos órgãos.
Desse modo, com esteio no acervo probatório amealhado aos autos, verifica-se de maneira irrefutável e inconteste, que os denunciados são os autores do crime descrito na basilar acusatória, sendo forçosa a expedição de decreto condenatório em desfavor do mesmo pela prática do crime tipificado no art.15 da Lei nº10.826/03, com a aplicação da causa de aumento prevista no art. 20 da mesma lei, tendo em vista os réus serem policiais militares.
DA CONCLUSÃO Por todo o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Ministério Público Estadual deduzida por via da denúncia para CONDENAR os acusados MARCOS ADRIEL FERREIRA DE SOUSA e THIAGO JOSÉ SOARES SANTOS, qualificados nos autos, pela prática do crime tipificado no art.
Art.15 da Lei nº 10.826/03.
DA DOSIMETRIA DA PENA Tendo em conta as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 60 do CP, passa-se a individualização da pena para o acusado da seguinte forma: ACUSADO MARCOS ADRIEL FERREIRA DE SOUSA O réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da sua responsabilidade criminal, devendo o vetor ser valorado de forma neutra; quanto aos antecedentes criminais, não consta condenação transitada em julgado na certidão ID 142090656, o que atrai a valoração neutra; em relação à conduta social e à personalidade, sem possibilidade de avaliação pelo que dos autos consta, pelo que se valora de forma neutra; o motivo do delito não foram coletados dados significativos premunindo-se comum ao tipo penal em testilha o que já é punido pela tipicidade e previsão do delito segundo a própria objetividade jurídica, pelo que se valora de forma neutra; circunstâncias, se encontram relatadas nos autos, sendo que inerentes ao crime capitulado na denúncia, pelo que procedo a valoração neutra; as consequências do delito são normais à espécie, nada tendo como se valorar como fator extrapenal, pelo que se procede a valoração neutra; o comportamento da vítima (o Estado, a sociedade) evidentemente, em nada contribuiu para a conduta da ré, sendo circunstância judicial neutra.
Analisadas essas circunstâncias e levando a situação econômica do réu, fixa-se a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um e trinta avós) do salário-mínimo vigente à época do fato, atualizada por ocasião do pagamento, na forma do art. 49, §2º do CP.
Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes da pena a serem consideradas.
Presente a causa de aumento de pena referente ao fato do acusado ser policial militar, e assim integrante da força pública (Art.20, I, da Lei 10.826/2003), a qual majoro a pena em ½ (metade), ficando a pena definitiva em 03 anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, a qual torno, na ausência de causas de diminuição de pena a considerar, concreta e definitiva.
Estabelece-se como regime inicial de cumprimento de pena o ABERTO (art.33, § 2º, “c”, do CPB).
Deixa-se de aplicar o benefício da detração, previsto no § 2º do art. 387 do Código Penal, pois o acusado respondeu solto ao processo.
As circunstâncias judiciais consideradas para fins de fixação da pena em prol do sentenciado possibilitam a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, nos termos do art. 44 do CPB.
Com efeito, a pena privativa de liberdade imposta não foi superior a 04 (quatro) anos, o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça contra pessoa, o acusado é primário, e todas as circunstâncias judiciais lhes são favoráveis.
Assim, considero que a concessão do benefício se revela suficiente como forma de reprovação da conduta criminosa, estando preenchidos os requisitos insculpidos no artigo 44 do Código Penal.
Desse modo substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao réu, por duas penas restritivas de direito, sendo: 1ª – limitação de fim de semana; 2ª - prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública desta comarca, considerando o disposto no art.43 c/c art.44, § 2º ambos do CP, o que deve ser executado pela Vara de Execução de Penas Alternativas.
ACUSADO THIAGO JOSÉ SOARES SANTOS O réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da sua responsabilidade criminal, devendo o vetor ser valorado de forma neutra; quanto aos antecedentes criminais, não consta condenação transitada em julgado na certidão ID 142090655, o que atrai a valoração neutra; em relação à conduta social e à personalidade, sem possibilidade de avaliação pelo que dos autos consta, pelo que se valora de forma neutra; o motivo do delito não foram coletados dados significativos premunindo-se comum ao tipo penal em testilha o que já é punido pela tipicidade e previsão do delito segundo a própria objetividade jurídica, pelo que se valora de forma neutra; circunstâncias, se encontram relatadas nos autos, sendo que inerentes ao crime capitulado na denúncia, pelo que procedo a valoração neutra; as consequências do delito são normais à espécie, nada tendo como se valorar como fator extrapenal, pelo que se procede a valoração neutra; o comportamento da vítima (o Estado, a sociedade) evidentemente, em nada contribuiu para a conduta da ré, sendo circunstância judicial neutra.
Analisadas essas circunstâncias e levando a situação econômica do réu, fixa-se a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um e trinta avós) do salário-mínimo vigente à época do fato, atualizada por ocasião do pagamento, na forma do art. 49, §2º do CP.
Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes da pena a serem consideradas.
Ausente causas de diminuição da pena a serem consideradas.
Presente a causa de aumento de pena referente ao fato do acusado ser policial militar, e assim integrante da força pública (Art.20, I, da Lei 10.826/2003), a qual majoro a pena em ½ (metade), ficando a pena definitiva em 03 anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, a qual torno, na ausência de causas de diminuição de pena a considerar, concreta e definitiva.
Estabelece-se como regime inicial de cumprimento de pena o ABERTO (art.33, § 2º, “c”, do CPB).
Deixa-se de aplicar o benefício da detração, previsto no § 2º do art. 387 do Código Penal, pois o acusado respondeu solto ao processo.
As circunstâncias judiciais consideradas para fins de fixação da pena em prol do sentenciado possibilitam a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, nos termos do art. 44 do CPB.
Com efeito, a pena privativa de liberdade imposta não foi superior a 04 (quatro) anos, o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça contra pessoa, o acusado é primário, e todas as circunstâncias judiciais lhes são favoráveis.
Assim, considero que a concessão do benefício se revela suficiente como forma de reprovação da conduta criminosa, estando preenchidos os requisitos insculpidos no artigo 44 do Código Penal.
Desse modo substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao réu, por duas penas restritivas de direito, sendo: 1ª – limitação de fim de semana; 2ª - prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública desta comarca, considerando o disposto no art.43 c/c art.44, § 2º ambos do CP, o que deve ser executado pela Vara de Execução de Penas Alternativas.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando o regime inicial de cumprimento de pena aplicado e a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, assegura-se aos réus o direito de recorrer em liberdade.
Pertinente ao disposto no art. 387, inciso IV, do CPP, vislumbra-se que não há nos autos pedido do Ministério Público acerca de possível indenização pelos danos causados o que impede a condenação dos denunciados nesse sentido sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A pena de multa imposta aos condenados deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, sob pena de execução perante o Juízo da Execução Penal nos termos do art.51 do CP, com redação modificada pela Lei nº.13.964/2019.
A requerimento dos condenados e conforme as circunstâncias, poderá ser permitido que o pagamento se realize em parcelas mensais (art.50 do CP).
Condena-se os sentenciados ao pagamento das custas processuais, considerando que a Defesa dos mesmos foi patrocinada por advogado particular.
Sendo o endereço localizado e não estando os réus no momento da diligência, ou estando o imóvel fechado, renove-se a intimação, constando do mandado a indicação de que o meirinho deverá proceder na forma do art. 212, §2º, do CPC.
Em caso de não localização dos réus no endereço dos autos, ou em estabelecimento prisional, se for o caso, procedam-se diligências junto ao Sistema de Informações Eleitorais – SIEL e INFONPEN, no sentido de se tentar localizar novo endereço, procedendo automaticamente nova intimação.
Restando frustrada a diligência face a não localização dos sentenciados/endereço ou não havendo novo endereço, intime-se por edital, nos termos do artigo 392, § 1º, do CPP.
Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução de medida alternativa com as peças complementares ao Juízo da Vara de Penas e Medidas Alternativas para a adoção das providencias cabíveis.
Havendo interposição de recurso, certificar a respeito da tempestividade, e caso tempestivo, RECEBO a apelação, abrindo-se, na sequência, vista para razões/contrarrazões.
Após, observada as formalidades legais, remeta-se os autos ao Egrégio TJ/PA.
Nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB, alterado pelo Provimento nº.11/2009-CRJMB, servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de intimação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intimem-se.
Belém, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Celso Quim Filho Juiz de Direito, em exercício -
26/05/2025 19:00
Juntada de Informações
-
26/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:54
Expedição de Carta precatória.
-
26/05/2025 12:35
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:04
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2025 14:08
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 14:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
19/05/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº.0816600-57.2023.8.14.0401 DESPACHO Verifica-se dos autos que, embora regularmente intimado para apresentação de memoriais, o advogado constituído pelos réus deixou transcorrer in albis o respectivo prazo legal, sem qualquer manifestação (ID 143010482).
Diante disso, intimem-se os réus para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se o causídico ainda permanece no patrocínio da causa ou se desejam constituir novo advogado para acompanhamento do feito, sob pena de envio dos autos à Defensoria Pública, nos termos da legislação aplicável.
Cumpra-se.
Belém, 15 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Maria de Fátima Alves da Silva Juíza de Direito, em exercício -
15/05/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 12ª VARA CRIMINAL Telefone/ WhatsApp (91) 3205-2291 – E-mail: [email protected] Rua Tomázia Perdigão, 310, 2º Andar, Sala 219, Largo São João, Cidade Velha, Belém-PA – CEP 66020-610.
PROCESSO Nº 0816600-57.2023.8.14.0401 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que o advogado Jose Augusto Colares Barata (OAB/PA nº 016932), patrono do acusado MARCOS ADRIEL FERREIRA DE SOUSA, intimado no ID 142355936, expediente Intimação (26317582), publicado no DJEN em 07/05/2025, não se manifestou até a presente data.
O referido é verdade e dou fé.
Belém/PA, 13 de maio de 2025.
GESSICA ANDREZA PINTO DA SILVA Secretaria da 12ª Vara Criminal -
13/05/2025 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 23:20
Decorrido prazo de THIAGO JOSE SOARES SANTOS - CPF: *43.***.*35-11 (REU) em 12/05/2025.
-
13/05/2025 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 23:09
Decorrido prazo de MARCOS ADRIEL FERREIRA DE SOUSA - CPF: *27.***.*81-10 (REU) em 12/05/2025.
-
07/05/2025 22:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 22:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 11:51
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 11:51
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 12ª VARA CRIMINAL Telefone/ WhatsApp (91) 3205-2487 – E-mail: [email protected] Rua Tomázia Perdigão, 310, 2º Andar, Sala 299, Largo São João, Cidade Velha, Belém-PA – CEP 66020-610.
PROCESSO Nº 0816600-57.2023.8.14.0401 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Dr.
Eduardo Antônio Martins Teixeira, substituto atuando pela 12ª Vara Criminal de Belém, íntimo o Advogado, patrono dos réus MARCOS ADRIEL FERREIRA DE SOUSA e THIAGO JOSÉ SOARES SANTOS, para que se manifeste acerca do ID 142358091, no prazo de 05 (CINCO) dias.
Belém/PA, 5 de maio de 2025.
CARLOS EDUARDO CORREA DA SILVA Secretaria da 12ª Vara Criminal Conforme Provimento nº 006/2006, alterado pelo Provimento nº 008/2014, publicado no Diário da Justiça nº 5647 de 15/12/2014 - Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, Art. 1º, §1º I, II, III, V e VI c/c Art. 2º. -
05/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 13:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/04/2025 14:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº.0816600-57.2023.8.14.0401 DESPACHO Defiro o requerido pelas partes quanto à apresentação de Memoriais Finais por escrito, devendo ser observado o prazo legal.
Após, voltem os autos conclusos para sentença, juntamente com a certidão de antecedentes atualizada dos denunciados. -
15/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 12:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por EDUARDO ANTONIO MARTINS TEIXEIRA em/para 15/04/2025 10:00, 12ª Vara Criminal de Belém.
-
01/01/2025 09:21
Decorrido prazo de THIAGO JOSE SOARES SANTOS em 25/11/2024 23:59.
-
01/01/2025 09:10
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUSA REIS em 16/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 07:23
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2024 07:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 20:48
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2024 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 09:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/11/2024 17:49
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2024 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 08:31
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2024 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2024 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2024 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2024 12:01
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 12:01
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 12:01
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº.0816600-57.2023.8.14.0401 DESPACHO Em sede de resposta à acusação (ID129836988), a Defesa dos acusados se absteve de declinar preliminares ou matérias de mérito, relatou que aguardará pela marcação da audiência de instrução processual para a formação de maiores e melhores elementos de prova em favor da comprovação da inocência dos denunciados.
Não arrolou testemunhas.
Desta feita, em análise da defesa preliminar, observo não ser caso de absolvição sumária dos acusados, já que não estão presentes nenhuma das hipóteses do art. 397, do Código de Processo Penal, devendo a instrução prosseguir, nos termos do art.400, do CPP.
Por conseguinte, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15/04/2025 às 10h00min.
Intimem-se os acusados.
Intimem-se/ Requisitem-se as vítimas/testemunhas arroladas pela acusação (ID102562481-fl.02) Sendo os endereços localizados e não estando os destinatários no momento da diligência ou estando o imóvel fechado, renove-se sua intimação, constando do mandado a indicação de que o meirinho deverá proceder na forma do art.212, §2º, do CPC.
Diante da não localização das testemunhas, intime-se a parte que a arrolou para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, contato telefônico e endereço atualizado ou informar, no transcurso do mesmo prazo, se serão apresentadas independente de intimação ou requerer desistência/substituição.
Uma vez fornecido o mesmo endereço dos autos com maiores especificações ou novo endereço, proceda-se automaticamente nova intimação, observado a necessidade de reiteração da diligência nos termos do art.212, §2º, do CPP conforme determinado acima.
Transcorrido o prazo in albis, fica a parte ciente que deverá apresentar a testemunha independente de intimação e sob pena de dispensa.
Se for declinado pedido de desistência de oitiva, aguarde-se a homologação do pedido por ocasião da audiência designada.
Em caso de pedido de substituição, retornem-se os autos conclusos para demais deliberações.
Havendo necessidade, cumpram-se as intimações/requisições com urgência/ expeça-se carta precatória.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Belém, 07 de novembro de 2024. (assinado digitalmente) Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito em exercício -
09/11/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 13:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/04/2025 10:00 12ª Vara Criminal de Belém.
-
08/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 00:05
Juntada de Petição de certidão
-
05/11/2024 11:11
Expedição de Informações.
-
29/10/2024 12:05
Juntada de Ofício
-
24/10/2024 12:36
Expedição de Informações.
-
23/10/2024 19:48
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 12:13
Juntada de Ofício
-
10/10/2024 09:03
Expedição de Informações.
-
07/10/2024 00:13
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
07/10/2024 00:13
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
06/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2024
-
06/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 12ª VARA CRIMINAL Telefone/ WhatsApp (91) 3205-2487 – E-mail: [email protected] Rua Tomázia Perdigão, 310, 2º Andar, Sala 299, Largo São João, Cidade Velha, Belém-PA – CEP 66020-610.
PROCESSO Nº 0816600-57.2023.8.14.0401 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Senhor Eduardo Antônio Martins Teixeira, Juiz de Direito respondendo pela 12ª Vara Criminal da Capital, íntimo o Advogado, patrono dos réus MARCOS ADRIEL FERREIRA DE SOUSA e THIAGO JOSÉ SOARES SANTOS, para que apresente DEFESA PRÉVIA, no prazo de 05 (CINCO) dias.
Belém/PA, 3 de outubro de 2024.
CARLOS EDUARDO CORREA DA SILVA Secretaria da 12ª Vara Criminal Conforme Provimento nº 006/2006, alterado pelo Provimento nº 008/2014, publicado no Diário da Justiça nº 5647 de 15/12/2014 - Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, Art. 1º, §1º I, II, III, V e VI c/c Art. 2º. -
03/10/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 08:17
Expedição de Informações.
-
19/09/2024 12:26
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2024 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 08:33
Decorrido prazo de MARCOS ADRIEL FERREIRA DE SOUSA em 03/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 08:33
Decorrido prazo de THIAGO JOSE SOARES SANTOS em 03/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 08:31
Decorrido prazo de MARCOS ADRIEL FERREIRA DE SOUSA em 03/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 08:31
Decorrido prazo de THIAGO JOSE SOARES SANTOS em 03/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 09:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/08/2024 01:20
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
30/08/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº.0816600-57.2023.8.14.0401 DESPACHO 1.
Defiro os requerimentos de habilitação de ID. 124252820 e 124252806, devendo a secretaria retificar a autuação dos autos. 2.
Cite-se o acusado Marcos Adriel Ferreira de Sousa no endereço constante da procuração de ID. 124252808.
P.R.I.C.
Belém, 27 de agosto de 2024.
Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito, respondendo -
27/08/2024 13:38
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 20:20
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 11:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 14:19
Decorrido prazo de THIAGO JOSE SOARES SANTOS em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 14:19
Decorrido prazo de MARCOS ADRIEL FERREIRA DE SOUSA em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2024 10:30
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 10:04
Juntada de Ofício
-
20/08/2024 09:22
Juntada de Ofício
-
19/08/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 03:36
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº.0816600-57.2023.8.14.0401 DESPACHO Considerando o teor da certidão de ID. 120381144, retornem-se os autos ao MP para manifestação acerca da citação do réu Marcos Adriel Ferreira de Sousa.
Data/assinatura digital -
02/08/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 20:57
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 20:57
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:21
Decorrido prazo de MARCOS ADRIEL FERREIRA DE SOUSA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:21
Decorrido prazo de THIAGO JOSE SOARES SANTOS em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 00:34
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 20:05
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 11:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº.0816600-57.2023.8.14.0401 DESPACHO Oficie-se ao Juízo deprecado para que informe acerca do cumprimento da Carta Precatória de citação do acusado (ID. 106016486).
Após a resposta, façam-se os autos conclusos para deliberação acerca do petitório de ID. 120017501.
Belém, 11 de julho de 2024. (assinado digitalmente) Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito em exercício -
12/07/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 15:07
Juntada de Ofício
-
05/07/2024 15:05
Desentranhado o documento
-
05/07/2024 15:05
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2024 00:22
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº.0816600-57.2023.8.14.0401 DESPACHO Intime-se o advogado signatário do petitório de ID. 1122222508, para que apresente o endereço atual do acusado Marcos Adriel Ferreira de Sousa, com vistas a sua citação.
Ademais, a fim de regularizar a representação processual do acusado Marcos Adriel, determino a intimação do causídico, para que junte aos autos, no prazo legal de 05 (cinco) dias, a procuração firmada pelo referido denunciado.
Belém, 01 de julho de 2024.
Eduardo Antônio Martins Teixeira Juíza de Direito em exercício -
01/07/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 11:58
Juntada de Ofício
-
19/06/2024 09:22
Processo Desarquivado
-
30/03/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 13:07
Arquivado Provisoramente
-
21/03/2024 13:05
Juntada de Ofício
-
21/03/2024 13:04
Desentranhado o documento
-
21/03/2024 13:04
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2024 13:03
Desentranhado o documento
-
21/03/2024 13:03
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2024 13:03
Desentranhado o documento
-
21/03/2024 13:03
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2024 12:49
Juntada de Ofício
-
20/03/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 10:09
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2024 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 09:00
Expedição de Informações.
-
08/03/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 08:29
Juntada de Petição de carta precatória
-
05/03/2024 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2024 12:58
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:45
Expedição de Informações.
-
11/02/2024 01:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 01:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/01/2024 23:59.
-
10/02/2024 19:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
-
10/02/2024 19:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 08:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/01/2024 13:50
Juntada de Carta precatória
-
08/01/2024 12:55
Expedição de Carta precatória.
-
15/12/2023 01:56
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:46
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 12ª VARA CRIMINAL Telefone/ WhatsApp (91) 3205-2291 – E-mail: [email protected] Rua Tomázia Perdigão, 310, 2º Andar, Sala 219, Largo São João, Cidade Velha, Belém-PA – CEP 66020-610.
PROCESSO Nº 0816600-57.2023.8.14.0401 JUÍZO DEPRECANTE 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL RUA TOMÁZIA PERDIGÃO, Nº. 310, LARGO SÃO JOÃO, 2º ANDAR, SALA 219, CIDADE VELHA, BELÉM-PA, CEP 66.015-260.
FONE/WHATSAPP (91) 3205-2291 - Email: [email protected] JUÍZO DEPRECADO Vara de Justiça Criminal da Comarca de Vila dos Cabanos, Barcarena/PA FINALIDADE Proceder a CITAÇÃO de MARCOS ADRIEL FERREIRA DE SOUSA, brasileiro, nascido em 18/07/1996, natural de Belém/PA, filho de Mara Cleonete Ferreira Oliveira e Marcos Antonio de Sousa, CPF: *27.***.*81-10 (MF/PA), RG 6715986 PC/PA, residente e domiciliado na Tv. da Matriz, nº 00, Rua Felix Clemente Malcher, 14 BPM, Vila dos Cabanos, Barcarena/PA, CEP: 68445-000, celular: (91) 9 8080-9202, para responder à acusação, por escrito, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, através de advogado, nos autos da Ação Penal acima referida, movida pela Justiça Pública deste Estado, pela prática do crime de disparo de arma de fogo, em sua forma qualificada, capitulado no Artigo. 15, “caput”, c/c art, 20, I, da Lei 13.964/19, nos termos da denúncia que segue anexa, ficando desde logo ciente de que, a partir de sua CITAÇÃO, estará obrigado(a) a comunicar qualquer mudança de endereço, para fins de INTIMAÇÃO e comunicação oficial, sob pena de decretação de sua revelia (CPP art. 367) e que, caso não apresente resposta ou não constitua defensor, no prazo legal, será patrocinado pelo Defensor Público vinculado a este Juízo.
ANEXOS: DENÚNCIA DADOS DO PROCESSO PROCESSO Nº 0816600-57.2023.8.14.0401 TIPIFICAÇÃO: Artigo. 15, “caput”, c/c art, 20, I, da Lei 13.964/19 ACUSADO(S): MARCOS ADRIEL FERREIRA DE SOUSA e THIAGO JOSE SOARES SANTOS VÍTIMA: O ESTADO PROMOTOR DE JUSTIÇA: 13ª PJ DO JUÍZO SINGULAR.
Sua Excelência a Senhora Clarice Maria de Andrade Rocha, Juíza e Direito respondendo pela 12ª Vara Criminal da Capital, FAZ SABER a(o) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juíza(a) de Direito da Comarca de Vila dos Cabanos, Barcarena/PA, ou a quem o(a) substituir, que dos autos do processo acima referido foi extraída a presente CARTA PRECATÓRIA a fim de que, depois de nela exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se a ordenar a realização das diligências necessárias ao cumprimento da presente cártula, na forma da lei.
Vossa Excelência assim agindo e determinando que se cumpra, no prazo de 30 dias a contar de seu recebimento, estará prestando relevantes serviços às partes, à Justiça e a este Juízo.
Dado e passado nesta cidade e comarca.
Belém/PA, 13 de dezembro de 2023.
Eu, IVANA PINHEIRO SANTOS XAVIER, Analista Judiciário, o digitei.
Clarice Maria de Andrade Rocha Juíza de Direito respondendo pela 12ª Vara Criminal da Capital -
13/12/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:59
Expedição de Carta precatória.
-
13/12/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 09:55
Expedição de Carta.
-
07/12/2023 14:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 14:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº. 0816600-57.2023.8.14.0401 DECISÃO 1.
Considerando a manifestação do Procurador-Geral de Justiça, de ID. 105092949, dou regular andamento ao feito. 2.
A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP.
Descreve fato de relevância penal, sem que se possa vislumbrar, em análise inicial, situação excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
A justa causa para a ação penal está, por sua vez, satisfatoriamente consubstanciada nos elementos colhidos no inquérito policial.
Desta forma, não havendo motivo para rejeição liminar (art. 395 do CPP), recebo a denúncia em face aos nacionais MARCOS ADRIEL FERREIRA DE SOUSA, brasileiro, nascido em 18/07/1996, natural de Belém/PA, filho de Mara Cleonete Ferreira Oliveira e Marcos Antonio de Sousa, CPF: *27.***.*81-10 (MF/PA), RG 6715986 PC/PA, residente e domiciliado na Tv. da Matriz, nº 00, Rua Felix Clemente Malcher, 14 BPM, Vila dos Cabanos, Barcarena/PA, CEP: 68445-000, celular: (91) 9 8080-9202, e THIAGO JOSE SOARES SANTOS, brasileiro, nascido em 26/08/1989, natural de São Luís/MA, filho de José de Jesus Santos e Jacileide Correa Soares Santos, CPF: *43.***.*35-11, RG 42278 PM/PA, residente e domiciliado na Rua Nicarágua, nº 21, Bairro Anjo da Guarda, São Luís/MA, CEP: 65085-239, celular: (91) 9 8427-7822., e determino a citação dos acusados para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo necessidade, expeça-se carta precatória.
Na resposta, os acusados poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Em caso de exceção, será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 do CPP.
Deverá constar no MANDADO, que a partir da CITAÇÃO, os réus estarão obrigados a comunicar qualquer mudança de endereço, para fins de INTIMAÇÃO e comunicação Oficial, sob pena de decretação de sua revelia (CPP art. 367).
Sendo os endereços localizados e não estando os réus no momento da diligência ou estando o imóvel fechado, renovem-se a citação, constando do mandado a indicação de que o meirinho deverá proceder na forma do art.212, §2º, do CPC.
Caso os réus tenham sido citados por hora certa, proceda-se em conformidade com o art.254, do CPC, com o envio aos réus, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhes de tudo ciência.
Em caso de não localização dos réus nos endereços dos autos, encaminhe-se ao Ministério Público para manifestação, no sentido de fornecer novo endereço, procedendo-se automaticamente nova diligência de citação.
Persistindo os réus em local incerto e não sabido, citem-se por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 361, do CPP, para ofertarem resposta escrita através de advogado ou Defensor Público, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o artigo 396 do CPP.
Em se tratando de réus presos, constem do mandado que o oficial de justiça deverá indagar ao acusado contato telefônico e endereço em que poderá ser localizado caso seja solto.
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se os acusados citados não constituírem defensores, fica desde já nomeada pelo juiz a defensora pública vinculada à Vara, que será intimada para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
Caso a Defesa arrole testemunhas e pretenda que suas declarações sejam colhidas de forma virtual, deverá apresentar resposta à acusação, com a indicação do contato telefônico e endereço de e-mail.
Após o oferecimento de resposta pelo Defensor dos réus e do cumprimento das diligências necessárias dos itens acima, voltem os autos conclusos para análise de eventual absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do CPP e demais fins de direito.
Nos termos do Provimento nº.03/2009-CJRMB, alterado pelo Provimento nº.11/2009-CRJMB, servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado/ofício/carta.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 30 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) Shérida Keila Pacheco Teixeira Bauer Juíza de Direito respondendo -
30/11/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 10:53
Recebida a denúncia contra THIAGO JOSE SOARES SANTOS - CPF: *43.***.*35-11 (INDICIADO), THIAGO JOSE SOARES SANTOS - CPF: *43.***.*35-11 (INDICIADO) e MARCOS ADRIEL FERREIRA DE SOUSA - CPF: *27.***.*81-10 (INDICIADO)
-
29/11/2023 09:53
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/11/2023 23:03
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 23:03
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 08:37
Decorrido prazo de PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DE ESTADO DO PARÁ em 20/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 08:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 14:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/11/2023 00:38
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
01/11/2023 07:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 09:01
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2023 07:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 11:49
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 09:42
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2023 15:39
Juntada de Petição de denúncia
-
05/10/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 08:53
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 08:12
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 08:04
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 07:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/08/2023 10:56
Declarada incompetência
-
23/08/2023 19:48
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0893005-46.2023.8.14.0301
Vara Distrital de Monte Dourado - Comarc...
Comarca de Belem
Advogado: Alcides da Silveira Santos Castanho Sobr...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/10/2023 11:41
Processo nº 0009225-23.2018.8.14.0107
Agemiro Ferreira de Sousa
Cetelem - Banco Bnp Paribas Brasil S.A
Advogado: Daniel Battipaglia SGAI
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/03/2023 10:22
Processo nº 0011071-91.2018.8.14.0037
Municipio de Oriximina
Aldmila Pinto Colares
Advogado: Rodrigo Martins de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:27
Processo nº 0011071-91.2018.8.14.0037
Aldmila Pinto Colares
Advogado: Francisca das Chagas Oliveira Dias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/10/2018 13:11
Processo nº 0005349-76.2012.8.14.0008
Maria Oneide da Silva Cruz
Alunorte Aluminio do Norte do Brasil SA
Advogado: Fabricio Bacelar Marinho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/10/2012 16:01