TJPA - 0009225-23.2018.8.14.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 09:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/11/2023 08:04
Baixa Definitiva
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14/11/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:46
Decorrido prazo de AGEMIRO FERREIRA DE SOUSA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 09/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:12
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÕES CÍVEIS – N.ºs 0006490-80.2019.8.14.0107; 0006489-95.2019.8.14.0107; 0004533-44.2019.8.14.0107; 0009241-74.2018.8.14.0107; 0008530-69.2018.8.14.0107; 0006716-85.2019.8.14.0107; 0008289-95.2018.8.14.0107; 0006443-09.2019.8.14.0107; 0004646-95.2019.8.14.0107; 0011843-38.2018.8.14.0107; 0005031-43.2019.8.14.0107; e 0009225-23.2018.8.14.0107.
COMARCA: DOM ELISEU/PA.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
JUÍZO A QUO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A LIDE ANCORADO NO CONTRATO ACOSTADO PELO RECORRIDO E DEMAIS DOCUMENTOS.
RECORRENTE QUE ADUZIU QUE NÃO ANUIU COM A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PERÍCIA.
PRECEDENTE DO C.
STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL protocolizada perante este EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS protocolizada em desfavor do BANCO CETELEM S/A. diante de seu inconformismo com a sentença proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE DOM ELISEU/PA que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC; condenou a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, devendo ser observada, entretanto, a regra do art. 98, §3º, do CPC, em razão do deferimento da gratuidade de justiça; e fixou a multa por litigância de má-fé.
Razões; contrarrazões; e parecer do Ministério Público devidamente acostados nos autos. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a sua análise.
Pois bem, no caso em apreço, constato que o juízo a quo julgou o feito antecipadamente, pela improcedência do pedido, ante a existência de uma relação jurídica entre as partes.
E como prova do negócio jurídico entabulado, FUNDAMENTOU-SE NOS DOCUMENTOS ACOSTADOS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO.
Ocorre que a recorrente aduz desde a inicial que não formalizou nenhum contrato com o recorrido, e nestes casos, o C.
STJ possui o entendimento de que é da instituição financeiro, o ônus de provar a autenticidade do contrato.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
TEMA 1061 DO STJ.
ART. 1.039 DO CPC.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283 DO STF. 1.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com compensação por dano moral e indenização por dano material. 2.
Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (2ª Seção, DJe de 09/12/2021). 3.
Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.978.383/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023.) E tendo em vista que a realização de negócio jurídico entre as partes, entendo pela possibilidade de realização de uma perícia no instrumento contratual para saber a validade do mesmo, tendo em vista que o recorrido não reconhece o empréstimo realizado nos autos.
Desta forma, tendo o juízo julgado antecipadamente a lide, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa (tendo em vista que é da instituição financeira o ônus de provar a autenticidade do instrumento contratual realizado entre as partes), e em observância ao julgado supramencionado, deve a sentença ser anulada, permitindo a possibilidade de requerimento e realização da prova técnica no 1º grau, com a devida instrução do feito.
Sobre referida questão destaco julgados de ambas as turmas de direito privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, como se pode observar no AI n. 0803028-49.2018.8.14.0000 e AP n. 0014295-34.2014.8.14.0051 de relatoria da Desa.
Maria do Ceo Maciel Coutinho (1ª Turma de Direito Privado) e AP n. 0802380-15.2019.8.14.0039 de relatoria da Desa.
Maria de Nazaré Saavedra Guimarães (2ª Turma de Direito Privado).
E sobre referida temática, em caso análogo, trago a íntegra de julgamento monocrático realizado pelo C.
STJ em setembro de 2023, que mesmo diante da alegação da instituição financeira de que efetuou a “transferência” dos valores contestados para a conta do beneficiário, ante a alegação de fraude na assinatura do instrumento contratual, determinou a anulação da sentença para a possibilidade de realização de perícia, in verbis: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2312700 - CE (2023/0069419-2) DECISÃO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 648/689) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 641/644).
Em suas razões, a parte alega que houve cerceamento de defesa, pois (e-STJ fl. 662): (...) na situação analisada, a causa não se encontrava madura para julgamento no estado em que se encontrava, diante da existência de fato controvertido, de forma que a dilação probatória apresentava relevância para o deslinde da demanda, não podendo essa fase ser suprimida.
No caso, vislumbro que não houve a devida observância ao princípio da cooperação, que impõe atenção à necessidade da produção de prova e, especialmente, àquelas essenciais ao julgamento da causa, como a perícia grafotécnica.
Acrescenta que (e-STJ fl. 687): (...) no que concerne a realização de perícia grafotécnica ou outros meios de provas necessários à elucidação da falsidade ou não da assinatura de consumidor em contrato por este não reconhecido, verifica-se que na decisão recorrida não se aplicou o entendimento firmado pelo STJ, em sede de recursos repetitivos, mediante o Tema 1061; (...) Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 720). É o relatório.
Decido.
Assiste razão à agravante.
Desse modo, com fundamento no art. 259, § 6º, do RISTJ, torno sem efeito a decisão agravada (e-STJ fls. 641/644) e prossigo no exame do recurso.
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e de consonância com entendimento firmado em sede de recurso repetitivo (Tema n. 1.061) (e-STJ fls. 457/461).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fls. 376/377): PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA.
MÉRITO: ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO SEM QUALQUER RESSONÂNCIA NOS AUTOS.
EM ANÁLISE EXAURIENTE DOS DOCUMENTOS, PARTE A PARTE, AGITADOS, NÃO FOI EVIDENCIADA QUALQUER CONDUTA ILÍCITA PASSÍVEL DE REPARAÇÃO.
ATESTADA A VALIDADE CONTRATUAL E A PLENA APTIDÃO PARA SURTIR OS EFEITOS JURÍDICOS QUE LHE SÃO INERENTES.
PARADIGMAS DO EGRÉGIO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações recursais vertidas na existência de empréstimo consignado sem sua autorização e a sua revelia, porquanto, originado mediante fraude.
A par disto, verificar-se-á a possibilidade de reparação. 2.
O empréstimo consignado é uma modalidade de crédito bancário, em que o desconto da prestação é feito diretamente na folha de pagamento ou de benefício previdenciário do contratante.
A consignação em folha de pagamento ou de benefício depende de autorização prévia e expressa do cliente para a instituição financeira. 3.
Esta modalidade contratual é regida pelo CODECON, conforme assinala a Súmula 297 do STJ, que dispõe sobre a aplicabilidade deste diploma legal às instituições financeiras. 4.
Preliminar de cerceamento de defesa.
Forçoso reconhecer que a apreciação da prova, enquanto parte integrante da atividade jurisdicional, é poder conferido ao juiz e deve se adequar às circunstâncias fáticas presentes em cada demanda.
No caso em tela, a sentença se fundou nas provas produzidas por ambas as partes ao longo da marcha processual.
A anulação de sentença com base em cerceamento de defesa pelo exercício da liberdade instrutória do julgador representaria grave violação à liberdade do órgão jurisdicional.
Ademais, a parte recorrente não demonstrou o prejuízo decorrente da não realização do elemento probatório.
Tese rejeitada. 5.
Mérito: Validade da contratação.
Em síntese, alega a parte autora que não contratou o empréstimo ora questionado. É de se ver que a promovida, em sede de contestação, apresentou toda a documentação que estava em seu poder, desincumbindo-se do ônus probatório que lhe foi imposto.
A parte autora,
por outro lado, não conseguiu afastar a legitimidade da contratação que na inicial alegou inexistente.
Assim, a promovida se desincumbiu do ônus de comprovar que o contrato objeto da inicial, que a parte autora alega a inexistência, foi regulamente firmado, não havendo indícios de fraude, uma vez que a assinatura constante no contrato é semelhante a assinatura dos documentos contidos na presente ação e os documentos pessoais apresentados são os mesmos da exordial. 6.
Repise-se: o promovido trouxe aos autos cópia do contrato celebrado com a parte autora (fls. 80/83),acompanhado de cópia dos documentos pessoais (fl. 84).
Além disso, a parte apelada também acostou aos autos a cópia do TED, à fls. 78/79, indicativo da efetiva disponibilização dos valores à recorrente, conforme ajustado no pacto celebrado entre os litigantes. 7.
Desta forma, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probante de comprovar foto impeditivo do direito da Promovente. 8.
Apelação cível conhecida e não provida, uma vez que não constatado qualquer ilícito passível de reparação.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 376/388), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 6º, 7º, 8º, 369, 370, 371, 373, II, 428, I, 429, II, 489, II e § 1º, IV, do CPC/2015 e 6º, VIII, do CDC.
Aponta cerceamento de defesa e ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, defendendo a necessidade de realização de perícia técnica, aduzindo que (e-STJ fl. 404): (...) o julgamento antecipado da lide, no caso em apreço, não poderia ter ocorrido, pois que o Recorrente não reconhece a "assinatura" aposta no suposto contrato impugnado e assim, para aferir a autenticidade da assinatura é imprescindível à realização da prova pericial requerida, da mesma forma, a expedição de oficio a Instituição Financeira para ratificar e/ou comprovar a (in)existência de recebimento de valores alegado.
Assevera que não foi comprovada a autenticidade da assinatura, pois (e-STJ fl. 426): No caso dos autos, não se pode cobrar que a parte Recorrente comprove a autenticidade da "assinatura" posta no suposto instrumento de contrato de mútuo.
Pois, como a lide se rege pelo Direito do Consumidor, onde o Recorrente é a parte hipossuficiente da relação de consumo, foi invertido do ônus probante em desfavor do Recorrido, conforme se verifica nos presentes autos.
Contudo, o Recorrido permaneceu inerte sem comprovar efetivamente a autenticidade da "assinatura" aposta no instrumento de contrato apresentado por ele; ônus que incumbia ao Recorrido.
Ao final, requer o provimento do recurso para que seja acolhida "a preliminar arguida e, consequentemente, que seja determinado o retorno dos autos ao Juízo de piso para que se proceda à dilação probatória necessária.
Supervenientemente, caso superada preliminar arguida, requer seja no mérito, lhe seja DADO PROVIMENTO e, consequentemente, que seja reformado o venerando acórdão para declarar a inexistência/nulidade do contrato de mútuo, determinando a restituição em dobro dos valores pagos, acrescidos de correção monetária e juros legais e condenar o Recorrido por danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais)" (e-STJ fl. 431).
No agravo (e-STJ fls. 467/501), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta não apresentada (e-STJ fl. 539). É o relatório.
Decido.
Verifico, desde logo, que assiste razão à agravante no que se refere à apontada violação dos arts. 369, 370, 371, 373, II, do CPC/2015.
Com efeito, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere a produção da prova oportunamente requerida e julga improcedente o pedido por ausência de comprovação do direito.
Nesse sentido, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A verificação de cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide em que se concluiu pela improcedência do pedido por falta de comprovação do fato constitutivo do direito constitui questão de direito que afasta a incidência da Súmula 7 do STJ. 2.
Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova oral e pericial, requeridas oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 770.037/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA APRESENTADA.
DECISÃO POSTERIOR.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NA INICIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
JULGAMENTO DESFAVORÁVEL POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONFIGURAÇÃO.
DIVERGÊNCIA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS VERIFICADA. [...] 3.
Cabe ao Juízo, como destinatário final da prova, dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 4.
No entanto, conforme a jurisprudência consolidada do STJ, há cerceamento de defesa quando o Juízo indefere a produção das provas requeridas oportunamente pela parte, mas profere julgamento que lhe é desfavorável por ausência de provas. 5.
Hipótese em que foi requerida a produção de prova pericial e testemunhal pelo embargante (agravado) na petição inicial, contudo, o Juízo julgou antecipadamente a lide, sem oportunizar a produção das referidas provas e o Tribunal manteve a sentença, afastando a preliminar de cerceamento de defesa sob o fundamento de que a matéria é de direito, mas afastou as alegações do embargante por insuficiência de provas.
Assim, restou caracterizado o cerceamento de defesa. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.790.144/GO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.) No caso, a agravante, na inicial, protestou pela produção de prova, nos seguintes termos (e-STJ fl. 26): Protesta e requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente através dos documentos acostados e juntada de novos, depoimento pessoal de representante da Demandada e perícia.
Entretanto, ao sentenciar o feito, o magistrado pronunciou "o julgamento antecipado da lide tendo em vista que para a solução da presente demanda é prescindível a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil" (e-STJ fl. 128) e considerou improcedente a pretensão, concluindo que a "assinatura do contrato anexado aos autos é muito semelhante à assinatura da parte autora nos documentos que vieram com a petição inicial, como o documento de página 31" (e-STJ fl. 130).
O Tribunal a quo, por sua vez, afastou a alegação de cerceamento de defesa, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fl. 379): A tese de cerceamento de defesa em decorrência da ausência de prova pericial não pode ser acolhida.
Isto, porque a caracterização do cerceamento do direito de defesa, possui como condicionante possível arbitrariedade praticada pelo órgão julgador, e não, simplesmente, a consideração ou entendimento do ator processual pela indispensabilidade de prova que entende ser pertinente.
Logo, pode o magistrado, em estrita observância à legislação de regência e o com fito de formar sua convicção, entender pela necessidade ou não da produção de determinado elemento probante, desde que fundamente o seu entendimento de forma adequada e oportuna, como ocorreu na hipótese.
Ademais, não cabe apenas, por evidente, vir a juízo dizer que é necessária a dilação probatória, porquanto a instrução não é um ato de capricho, mas de vinculação ao objeto do processo.
O TJCE manteve, no entanto, a improcedência por falta de comprovação do alegado (e-STJ fl. 385): Com efeito, a parte promovida, em sede de contestação, apresentou toda a documentação que estava em seu poder, desincumbindo-se do ônus probatório que lhe foi imposto.
Em contrapartida, a parte autora, não conseguiu demonstrar a ilegitimidade da contratação que na inicial alegou existente.
Assim, a apelada comprovou que o contrato objeto da inicial, que a parte autora alega a inexistência, foi regulamente firmado.
Não há, ademais, indícios de fraude, uma vez que a assinatura constante no contrato é semelhante a assinatura dos documentos contidos na presente ação e nos identificadores pessoais apresentados com a exordial.
Diante do indeferimento da produção de prova grafotécnica, a agravante foi impedida de comprovar a irregularidade da contratação.
Assim, por contrariar a jurisprudência desta Corte, é de rigor a alteração do julgado, de modo a permitir que a agravante realize a prova pericial pretendida.
As demais alegações apresentadas no recurso ficam prejudicadas, haja vista que a sentença será anulada.
Em face do exposto, RECONSIDERO a decisão de fls. 641/644 (e-STJ), CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular a sentença proferida, para que se conceda à agravante a oportunidade de produzir a prova pericial requerida.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 04 de setembro de 2023.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator (AgInt no AREsp n. 2.312.700, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 21/09/2023.) Ressalto, inclusive, o poder instrutório do juiz, que poderá ser realizado com a devida instrução do feito, para determinar que a instituição financeira traga aos autos documentos que efetivamente possam comprovar o repasse dos valores contestados, conforme se pode verificar na jurisprudência pátria mencionada a seguir: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Sentença de improcedência, que condenou a autora às penalidades decorrentes de litigância de má-fé.
Insurgência da autora.
Possibilidade.
O réu carreou cópia dos contratos que teriam autorizado os descontos no benefício previdenciário da autora.
Tendo a autora negado a subscrição do documento, a hipótese não comportava o julgamento antecipado, ainda que o requerido não tenha manifestado interesse na produção de prova.
A questão controvertida é de extrema relevância, sendo imprescindível a realização da perícia grafotécnica, sem a qual não se pode acolher ou rejeitar a pretensão inicial.
Orientação do E.
Superior Tribunal de Justiça.
Embora seja da parte o ônus da prova de respectivo direito, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar a realização das provas necessárias à instrução do processo.
Inteligência do artigo 370 do Código de Processo Civil.
Sentença anulada.
Recurso prejudicado. (TJSP; Apelação Cível 1014916-11.2021.8.26.0576; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2023; Data de Registro: 28/04/2023) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ATENDIDA.
CONTRATO APRESENTADO.
DESPACHO DE APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS NÃO ATENDIDO PELO REQUERENTE.
OFÍCIO À INSTITUIÇÃO PARA A JUNTADA DOS EXTRATOS.
POSSIBILIDADE.
PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Agravante sustenta que a decisão que determinou à instituição financeira a apresentação dos extratos bancários compreendidos no período de 2018/2020 para fins de instrução do processo configura quebra de sigilo bancário totalmente alheia às hipóteses legais, com nítida violação às garantias constitucionais individuais da Recorrente. 2.
A decisão judicial que determinou à instituição financeira a juntada dos extratos bancários não viola o sigilo bancário, pois em consonância com os princípios do devido processo legal, ampla defesa, economia processual e primazia do julgamento de mérito. 3.
A bem da verdade, tendo o banco Apelado atendido à inversão do ônus da prova ao apresentar o suposto contrato de empréstimo firmado, seria mais fácil e rápido ao Requerente Apelante disponibilizar os extratos bancários de 2018 a 2020 para comprovar que não usufruiu do crédito questionado mediante acesso digital ou simples requerimento perante sua agência bancária sem incorrer em quebra de sigilo bancário. 4.
Compete ao juiz, destinatário da prova, ordenar a apresentação dos documentos necessários à adequada prestação jurisdicional, podendo, inclusive, determinar, de ofício e de maneira complementar, a realização de todos os tipos de prova em direito admitidos na busca da verdade real e elucidação dos fatos, nos termos do art. 370, do CPC.
Precedentes. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJAM.
Agravo de Instrumento Nº 4005862-95.2020.8.04.0000; Relator (a): Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 03/05/2021; Data de registro: 06/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
PRELIMINARES.
INOVAÇÃO RECURSAL.
REJEITADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACOLHIDA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
DIGITALIZADO.
AUTENTICIDADE IMPUGNADA.
PROVA PERICIAL INDEFERIDA NA ORIGEM.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
NULIDADE.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
INDÍCIOS DE PREENCHIMENTO DO CONTRATO POSTERIOR À ASSINATURA. 1.
Não configura inovação recursal o fato de os pedidos recursais não serem idênticos aos da petição inicial - outros pontos foram objeto de análise e decisão na instrução processual. 2.
O juiz é o destinatário principal da prova.
Compete-lhe decidir - motivadamente - quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento.
Tal premissa é destacada pelo art. 370 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Todavia, ainda que caiba ao julgador verificar se os elementos dos autos são suficientes para a formação da sua convicção, não se deve diminuir a importância do direito à prova, com a ampla possibilidade de as partes terem oportunidade de demonstrar o alegado. 3.
Na hipótese, o julgamento antecipado do mérito vai de encontro ao disposto no art. 355, I, do CPC.
A autenticidade do documento anexado aos autos é fato controvertido e é direito das partes utilizar de todos os meios legais para provar a verdades dos fatos em que se funda o pedido (art. 369, do CPC). 4.
Caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento da realização de prova pericial, para comprovação da autenticidade do documento impugnado, e posterior julgamento de improcedência do pedido com fundamento na não comprovação da invalidade do contrato. 5.
Recurso conhecido e provido.
Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. (TJDFT.
Acórdão 1724666, 07075910420228070010, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2023, publicado no DJE: 21/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ASSIM, ante o exposto, apoiando-me na dicção do art. 133, XII, alínea “d”, do Regimento Interno do TJPA, ancorado em precedente do C.
STJ CONHEÇO e DOU PROVIMENTO a Apelação Cível, para anular a sentença proferida pelo juízo monocrático, devendo os autos retornarem ao 1º grau, para o regular processamento do feito, com a possibilidade de realização de perícia técnica do juízo para averiguar o contrato discutido nos autos.
P.R.I.
Belém/PA, 10 de outubro de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
10/10/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:42
Provimento por decisão monocrática
-
04/07/2023 12:43
Conclusos ao relator
-
04/07/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 09:55
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2023 15:05
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2023 15:51
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2023 10:22
Recebidos os autos
-
09/03/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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