TJPA - 0803806-25.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 10:49
Decorrido prazo de ANDREA DE NAZARE SOUSA DA SILVA DIAS em 09/11/2023 23:59.
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30/10/2023 13:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/10/2023 12:40
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 13:32
Juntada de Outros documentos
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10/10/2023 12:37
Juntada de Outros documentos
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10/10/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
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10/10/2023 11:00
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 08:28
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 06:10
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 11:46
Juntada de Termo de Compromisso
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05/10/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:00
Intimação
Processo: 0803806-25.2023.8.14.0006 SENTENÇA Vistos os autos.
ANDREA DE NAZARE SOUSA DA SILVA DIAS e OUTROS, qualificada, ajuizou AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA em face de ESMERALDA SOUSA DA SILVA.
Em sua petição inicial, narrou a autora que: (i) o(a) interditando(a) é genitora dos requerentes; (ii) o(a) interditando(a) foi diagnosticado com demência vascular + Alzheimer e outros e, devido a isso, não possui condições de reger sozinha e de forma definitiva os atos da vida civil; (iii) os autores são legítimos para interpor a demanda, uma vez que são filhos e genros do(a) interditando(a), juntam, inclusive, documentos probatórios da legitimidade, antecedentes criminais e atestado de sanidade mental; (iv) os filhos pediram a nomeação da requerente Andrea de Nazaré para assumir a curatela da mãe com a finalidade de assistir o(a) interditando(a) nos atos da vida civil, inclusive para administração dos seus negócios e bens, uma vez que já vem, de fato, administrando todos os atos do(a) interditando(a).
A parte autora pediu: - A concessão da assistência judiciária gratuita; - A concessão da tutela provisória de urgência para nomear a requerente como curadora provisória do interditando, até o final do julgamento da presente ação; - A citação do interditando para ser entrevistado pelo juízo desta Vara; - Intimação do Ministério Público para intervir no feito; - Ao final, seja a ação julgada totalmente procedente para decretar a interdição do(a) requerido(a) e nomear em definitivo o(a) requerente como sua curadora, que deverá representá-lo em todos os atos de sua vida civil, de acordo com os limites da curatela dispostos na sentença; No id. 92810260 DEFERI a tutela provisória.
DEFERI a gratuidade da justiça à parte autora.
DETERMINEI a expedição do termo de compromisso provisório.
DESIGNEI audiência virtual.
DETERMINEI a intimação da parte autora para informar endereço eletrônico para fins de agendamento de audiência, no prazo de 15 dias.
DETERMINEI a intimação do Ministério Público.
No id. 101535729 consta termo de audiência onde os autores, inclusive a pretensa curadora, foram ouvidos e a interditanda, ainda que exibida no vídeo, não demonstrou entendimento.
Ainda em audiência, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pleito. É o relatório Decido.
Estou por DEFERIR o pedido.
A requerente e pretensa curadora é legítima para ingressar em juízo, haja vista que é filho(a) do(a) interditando(a), conforme inteligência do art. 747 do CPC/15.
Os documentos dos autos emprestam a certeza da incapacidade atual do(a) interditando(a), conforme pode ser verificado no laudo juntado no id. 87253023, o qual informa a incapacidade da interditanda para exercer os atos da vida civil.
As provas documentais são suficientes ao deferimento do pedido.
Os laudos acostados nos autos dão conta do que é possível constatar ao ter-se contato com (o)a requerido(a).
Embora o processo civil pátrio imponha procedimento moroso e com mais fases ao pedido da interdição (o que se justifica em muitos casos, sobretudo em que estão envolvidos grandes patrimônios) os seguimentos de todos os procedimentos tal qual vem no Código de Processo Civil seriam consagrar a igualdade para desiguais.
O direito material TEM de ser maior do que a forma.
Dessa forma, entendo desnecessários demais atos.
Cumprisse o Estado as obrigações impostas em normas programáticas na constituição federal, haveria condições de realizar a perícia, porquanto esta seria célere.
Ocorre que determinar a perícia seria submeter as partes à espera de no mínimo um ano, eis que é este o prazo médio das respostas às perícias solicitadas ao órgão pericial do Estado.
Diante da evidente deficiência de exarar vontade válida do(a) interditando(a), estou CONVENCIDO de que não tem capacidade civil para certos atos ou à maneira de os exercer.
ISSO POSTO, DEFIRO o pedido para DECLARAR a INCAPACIDADE RELATIVA e DECRETAR a interdição PARCIAL de ESMERALDA SOUSA DA SILVA, nomeando como curador ANDREA DE NAZARE SOUSA DA SILVA DIAS.
Fixo os limites da curatela conforme o estado e o desenvolvimento mental do interdito, no que diz respeito aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
De acordo com o art. 1.771 e seguintes do CC/02, aplicam-se à curatela os mesmos dispositivos concernentes à tutela, dentre os quais: o curador deve administrar os bens do curatelado em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé; receber as rendas e pensões e as quantias a ele devidas.
Compete também ao curador, com autorização do juiz: transigir, propor em juízo as ações ou nelas assisti-lo, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movido.
O curador não pode, mesmo com autorização judicial, sob pena de nulidade: adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao curatelado.
Sem a presença do curador, o curatelado não poderá emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado.
Todavia, ainda que assistido pelo curador, há a obrigatoriedade de autorização do juízo para o fim pretendido.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA DE EDITAL DE INTIMAÇÃO para manifestação de eventual interessado, e para que ninguém possa alegar ignorância; - EXPEÇA-SE TERMO DE COMPROMISSO DEFINITIVO. - REGISTRE-SE em livro especial, conforme art. 92 da lei 6.015/1973; - AVERBE-SE/ANOTE-SE em registro público, conforme arts. 97 c/c 107, §1º da lei 6.015/1973; - Conforme dispõe o art. 755, §3º, CPC/2015, INSCREVA-SE no Registro Civil da Pessoas Naturais; PUBLIQUE-SE na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, devendo permanecer por seis meses, na imprensa local, 1 vez, e no órgão oficial, por 3 vezes, com intervalo de 10 dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Custas pelo autor, que exigibilidade resta suspensa pelo deferimento da gratuidade da justiça.
Sem condenação em verba honorária de sucumbência porque sem contraditório.
CIÊNCIA ao Ministério Público.
INTIME-SE.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Havendo recurso de apelação, cite-se o apelado para contrarrazões, em 15 (quinze) dias, se quiser, e remetam-se para o Tribunal de Justiça.
Ananindeua, datado e assinado eletronicamente. -
04/10/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 14:58
Julgado procedente o pedido
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03/10/2023 12:03
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 12:03
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2023 12:47
Juntada de Petição de termo de audiência
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28/09/2023 12:26
Audiência Oitiva do Interditando realizada para 28/09/2023 11:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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21/07/2023 05:25
Decorrido prazo de ANDREA DE NAZARE SOUSA DA SILVA DIAS em 14/06/2023 23:59.
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21/07/2023 03:51
Decorrido prazo de ANDREA DE NAZARE SOUSA DA SILVA DIAS em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 03:51
Decorrido prazo de ANDREA DE NAZARE SOUSA DA SILVA DIAS em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 03:51
Decorrido prazo de ANDREA DE NAZARE SOUSA DA SILVA DIAS em 27/06/2023 23:59.
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30/06/2023 11:13
Audiência Oitiva do Interditando designada para 28/09/2023 11:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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25/05/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 11:25
Juntada de Termo de Compromisso
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24/05/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 14:00
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2023 09:07
Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2023 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2023 17:24
Conclusos para decisão
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24/02/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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