TJPA - 0810223-51.2019.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2021 08:29
Arquivado Definitivamente
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28/07/2021 08:29
Baixa Definitiva
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28/07/2021 08:25
Transitado em Julgado em 27/07/2021
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28/07/2021 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS PIMENTA NETO em 27/07/2021 23:59.
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28/07/2021 00:02
Decorrido prazo de FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA em 27/07/2021 23:59.
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06/07/2021 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Capital, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Francisco das Chagas Pimenta Neto.
Em consulta ao sistema PJE, constatei que foi proferida sentença de mérito nos autos do Processo n.º 0854294-11.2019.8.14.0301 (Id. 17216159).
Diante disso, concluo que houve a perda do objeto do agravo de instrumento e, consequentemente, do recurso de Agravo Interno.
Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REAJUSTE DE TARIFA DE TRANSPORTE PÚBLICO.
CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
NEGATIVA.
ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA AFASTADA E DETERMINAÇÃO DE ADITAMENTO À INICIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO CONTRA A CAUTELAR. 1.
No caso dos autos, a Defensoria Pública formulou pedido de tutela antecipada antecedente, em que houve a concessão de liminar por magistrado singular, a fim de sustar o reajuste das tarifas de transporte público no Município de Santos.
No entanto, após pedido de reconsideração, esta decisão foi cassada (fls. 163/164).
Neste novo panorama, foi interposto agravo de instrumento perante o Tribunal local, cujo acórdão é impugnado no presente recurso especial. 2.
Já o juízo de primeiro grau, diante do agravo interposto, afastou a estabilização da tutela e, na forma do art. 303, § 1º, I, do CPC/2015, recebeu o aditamento formulado, determinando o processamento do feito como ação civil pública.
Nesta ACP, foi requerida nova tutela provisória de urgência, a qual foi indeferida pelo magistrado de piso; após o trâmite regular, houve a prolação de sentença de improcedência.
No entanto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao concluir pela necessidade de formação de litisconsórcio com a empresa permissionária, determinou a anulação da sentença, para que fosse oportunizada emenda à inicial, a fim de regularizar o polo passivo da demanda. 3.
Neste contexto, em virtude da prolação de sentença na ação principal, ficam prejudicados, pela perda superveniente de objeto, os recursos manejados contra o indeferimento de liminar.
Precedentes: AgInt no REsp 1.818.292/CE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/2/2020, DJe 11/2/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1361947/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2020, DJe 6/5/2020). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1546176 SP 2019/0210729-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 13/10/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2020)” Assim, NÃO CONHEÇO DO RECURSO em razão da perda superveniente do objeto.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
05/07/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 13:03
Não conhecido o recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS PIMENTA NETO - CPF: *58.***.*32-34 (AGRAVADO)
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20/05/2021 13:10
Conclusos para decisão
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20/05/2021 13:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/05/2021 12:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/05/2021 15:54
Conclusos para decisão
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17/05/2021 15:54
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2020 11:21
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2020 18:16
Juntada de Petição de petição
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31/03/2020 16:35
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2020 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2020 10:58
Conclusos ao relator
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03/03/2020 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2020 11:29
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2020 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2020 12:12
Conclusos ao relator
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31/01/2020 12:01
Juntada de Petição de petição
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29/01/2020 08:51
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2020 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS PIMENTA NETO em 28/01/2020 23:59:59.
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28/01/2020 19:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2020 16:24
Juntada de Petição de petição
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05/12/2019 14:02
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2019 14:02
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2019 13:50
Não Concedida a Medida Liminar
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02/12/2019 11:09
Conclusos para decisão
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02/12/2019 11:07
Movimento Processual Retificado
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28/11/2019 13:54
Juntada de Petição de petição
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28/11/2019 07:53
Conclusos para decisão
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27/11/2019 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
28/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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