TJPA - 0837670-47.2020.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 22:49
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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03/07/2025 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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13/06/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 19:36
Conclusos para despacho
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11/07/2024 19:36
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 04:34
Decorrido prazo de BENEDITO SARMENTO DE ABREU em 10/07/2024 23:59.
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26/06/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 14:06
Conclusos para despacho
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08/11/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 11:12
Transitado em Julgado em 17/04/2023
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18/05/2023 11:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 04:54
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 06/12/2022 23:59.
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27/10/2022 05:49
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 00:19
Publicado Sentença em 13/10/2022.
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08/10/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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06/10/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 12:58
Julgado procedente o pedido
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30/06/2022 08:50
Conclusos para julgamento
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30/06/2022 08:50
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2022 09:09
Expedição de Certidão.
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20/09/2021 13:02
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 10:16
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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01/08/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 01:13
Decorrido prazo de BENEDITO SARMENTO DE ABREU em 29/07/2021 23:59.
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) PROCESSO Nº: 0837670-47.2020.8.14.0301 REQUERENTE: BENEDITO SARMENTO DE ABREU REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Cuida-se de ação distribuída originariamente à Justiça Federal, em que aquele juízo declinou da competência.
Verifico que processo já contém contestação do INSS, laudo pericial produzido pelo perito do juízo federal, proposta de acordo formulada pelo INSS e manifestação do autor acerca do laudo pericial, bem como sua recusa à proposta de acordo.
Ademais, como é cediço, nos termos do art. 64, §4º, do CPC/2015, os atos praticados pelo juízo incompetente são válidos, salvo decisão judicial em sentido contrário.
Destarte, considerando que os atos decisórios praticados pelo juízo federal não merecem qualquer reparo e impulsionando-se o desenvolvimento do feito (art. 262, do CPC) de tal maneira a conferir uma maior celeridade ao processamento das ações acidentárias, resolvo o seguinte: 1.
Em um juízo de cognição sumária, vislumbro a plausibilidade do direito narrado na inicial, uma vez que o processo já contém elementos de prova suficientes ao reconhecimento da veracidade dos fatos alegados e que evidenciam a probabilidade do direito material em relação ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez, em especial pelo o laudo pericial produzido por perito designado pelo Juizado Especial Federal (ID nº 18194907), atestando que a deficiência constatada na parte autora é decorrente de acidente do trabalho e que consiste em incapacidade total e definitiva.
Desse modo, satisfeitos os requisitos de (i) probabilidade do direito, conforme documentos acima, e de (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caracterizado em face da natureza alimentar e ao mesmo tempo indenizatória do benefício, com fundamento no art. 300 do CPC, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao INSS que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da sua intimação, proceda ao RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA ao(a) autor(a), sob pena de multa de R$100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais); 2.
Destarte, tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito e em respeito ao princípio da não surpresa, INTIMEM-SE as partes, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, e o requerente por meio de seu advogado, na forma do art. 272 do CPC/2015, para apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após o prazo, certifique-se e retornem-me os autos conclusos. 4.
Cumpra-se com URGÊNCIA SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º.
Belém/PA, 05/07/2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 101 -
07/07/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/03/2021 12:06
Conclusos para decisão
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02/03/2021 12:05
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2021 12:34
Expedição de Certidão.
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13/01/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
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11/01/2021 22:52
Juntada de Petição de petição
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15/10/2020 01:29
Decorrido prazo de BENEDITO SARMENTO DE ABREU em 14/10/2020 23:59.
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21/09/2020 10:00
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 10:50
Outras Decisões
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08/07/2020 10:29
Conclusos para decisão
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08/07/2020 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2020
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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