TJPA - 0805420-54.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2021 00:03
Decorrido prazo de ROOSEVELT DE NAZARE SILVA em 12/11/2021 23:59.
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10/11/2021 11:48
Arquivado Definitivamente
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10/11/2021 11:00
Transitado em Julgado em 09/11/2021
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22/10/2021 00:03
Publicado Acórdão em 22/10/2021.
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22/10/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0805420-54.2021.8.14.0000 PACIENTE: ROOSEVELT DE NAZARE SILVA AUTORIDADE COATORA: 4ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DE BELÉM RELATOR(A): Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR EMENTA HABEAS CORPUS COM PEIDO DE LIMINAR – DELITO CAPITULADO NO ART. 121, §2º, I e IV, DO CPB – DELITO OCORRIDO NO MÊS DE DEZEMBRO/2017 – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM ABRIL/2021 – PACIENTE FORAGIDO – ALEGAÇÃO DE FALTA DE REQUISITOS NO DECRETO PREVENTIVO POR AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE – NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA. 1.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando existirem provas da existência do crime e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal. 2. “A condição de foragido do distrito da culpa reforça a necessidade da custódia para se garantir a aplicação da lei penal” (RHC 118.011, Rel.
Min.
Dias Toffoli)”. 3.
Contemporâneos devem ser os motivos que justifiquem a custodia cautelar e não a data em que os fatos ocorreram e o momento da prisão. 4. “Não há falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto preventivo nas hipóteses em que os indícios de autoria apenas se confirmam no decorrer das investigações.
Precedentes. (AgRg no HC 658.070/SC, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), DJe 31/05/2021)”. 5.
Ordem denegada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Penal, à unanimidade, em conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dezoito dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um.
Julgamento presidido pelo Exmo.
Sr.
Des.
Mairton Marques Carneiro.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR – RELATOR – Trata-se de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo ilustre advogado, Dr.
Magno Edson Roxo de Souza, em favor do nacional ROOSEVELT DE NAZARÉ SILVA, contra ato do douto juízo da 4ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém, indicado tecnicamente como autoridade coatora.
Narra o impetrante que foi decretada a prisão preventiva do paciente em decisão que alega ser teratológica, por não se encontrar pautada em fatos atuais, sustentando que o evento delituoso ocorreu no dia 18/12/2017 e a decisão que decretou a custódia preventiva em 14/04/2021, passados 03 (três) anos da data do fato.
Sustenta ausência de requisitos legais a fundamentar o decreto preventivo, bem como naquela que negou o pedido de revogação, requerendo, ao final, a concessão da medida liminar para cassar o decreto preventivo, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas, confirmando-se no mérito.
Juntou documentos.
Na Id 5577841 houve o indeferimento da liminar em decisão do ilustre Juiz Convocado, Dr.
Altemar da Silva Paes, que requisitou informações, sendo prestadas na Id 5617219, constando manifestação do Ministério Público pelo não conhecimento da ordem, Id 5736100.
Em seguidas redistribuições, firmaram suspeição os Desembargadores Vânia Lúcia Silveira (Id 5405751), Mairton Marques Carneiro (Id 5406908), Rômulo José Ferreira Nunes (Id 5415730), Rosi Maria Gomes de Farias (Id 5460580), Maria Edwiges de Miranda Lobato (Id5912004) e Vania Fortes Bitar (Id 6487881). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR – RELATOR – Trata-se de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, impetrado em favor do nacional ROOSEVELT DE NAZARÉ SILVA, sustentando-se às teses de ausência dos requisitos legais e contemporaneidade nas decisões que decretou e que negou o pedido de revogação da custódia preventiva imposta ao paciente.
Revelam os documentos juntados com a impetração, que o paciente, que é policial militar, foi o autor dos disparos de arma de fogo que vitimou o advogado ARNALDO LOPES DE PAULA, fato ocorrido no dia 18/12/2017.
Em preliminar, destaco que o juízo, ao prestar informações, relata que “10.
Os autos se encontram na fase de recebimento de denúncia e análise dos embargos que foram recebidos por este juízo como reiteração ao pedido de revogação da prisão preventiva”, o que ensejou manifestação da d.
Procuradoria de Justiça pelo não conhecimento da ordem, por indevida supressão de instância.
Contudo, conheço da ordem e afasto possível supressão, aliando-me ao entendimento do c.
STJ, como segue: “ .... a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus n. 482.549/SP, firmou o entendimento de que a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a concomitante impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita imediatamente na liberdade do paciente.
Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual (HC n. 482.549/SP, ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 3/4/2020).
Sustenta o impetrante ausência de requisitos legais na decisão que decretou a custódia preventiva, que não foi juntada com a impetração, e naquela que negou a revogação, constante da Id 5381925 e que se encontra vazada nos seguintes termos: “Constam pedidos de revogação formulados pelas Defesas dos denunciados Rossicley Ribeiro da Silva, Jonny Kleiber de Almeida Santos, Marçal Monteiro de Azevedo e Rooslvet de Nazaré Silva. ......
Pois bem, no presente caso, o binômio necessidade-adequação se encontra presente, já que os autos se encontram em fase inicial de instrução e sequer houve a citação dos denunciados e, dado o modus operandi dos acusados narrados na inicial e pelo fato dos acusados serem policiais militares, resta segura a possibilidade de pôr em risco a instrução penal, o que torna necessária a manutenção da prisão cautelar, sob esse prisma, aqui avaliada.
Além disso, há que se considerar a gravidade na prática do delito no caso em específico, vez que ao que se percebe da dinâmica dos fatos narrados na inicial, os denunciados agiram de forma violenta e audaciosa, ao aguardar a vítima no local onde residia sua genitora e, nesse contexto, as demais medidas cautelares não se mostram adequadas, sendo certo que não se afigura razoável que pessoas envolvidas em delitos dessa natureza sejam postas incontinenti em liberdade, sob pena de insatisfação geral da população, dada a reiterada prática delitiva.
Em específico, mostra-se necessária a manutenção da custódia cautelar uma vez que, como asseverado anteriormente, a citação dos acusados não ocorreu e a continuidade da instrução processual corre o risco de ser prejudicada, pois, em liberdade, os denunciados podem gerar perigo tanto à sociedade quanto a marcha processual. ........
Já no que se refere as alegações do denunciado Roosevelt de Nazaré Silva acerca de contemporaneidade e desnecessidade da medida constritiva por ser primário e ostentar condições pessoais favoráveis, entendo não merecer prosperar pelo simples fato do denunciado estar na condição de foragido, com mandado de prisão contra si expedido e até a presente data não cumprido, o que ante a situação de não citado, impõe a necessidade de medida constritiva.
O que se percebe é que diante de todos os pedidos formulados pelas defesas dos denunciados, não houve em nenhum deles, a alegação de qualquer fato novo capaz de trazer alteração ao status dos acusados, restando demonstrados, em cada situação, pelo menos, um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Do exposto, ante o não cabimento de qualquer outra medida cautelar, com fundamento no artigo 312 do CPP, MANTENHO AS PRISÕES PREVENTIVAS ROSSICLEY RIBEIRO DA SILVA, JONNY KLEIBER DE ALMEIDA SANTOS, MARÇAL MONTEIRO DE AZEVEDO E ROOSLVET DE NAZARÉ SILVA, qualificados nos autos”.
Ora, a decisão que indeferiu ao paciente o pedido de revogação da decisão que decretou sua custódia cautelar, data venia, apresenta robusta fundamentação, lastreada em fatos concretos extraído dos autos e, portanto, nos requisitos legais previstos no art. 312, do Código de Processo Penal.
Sobre o assunto, junta-se do c.
STJ: “PROCESSO PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
GRAVIDADE CONCRETA.
MODUS OPERANDI.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs delineou o modus operandi empregado pelo recorrente, consistente em indícios de ser o autor intelectual do crime de homicídio cometido mediante promessa de recompensa e emboscada contra seu ex-cunhado para assegurar a impunidade ou vantagem de outro crime.
Tais circunstâncias denotam sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
Precedentes. 4.
Recurso ordinário desprovido. (RHC 120.736/PE, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 11/03/2020)” Ressalta-se, ainda, que o paciente se encontra foragido, como consignado nas informações prestadas pelo juízo na Id 5381925, e, portanto, como já decidiu o Pretório Excelso, “A condição de foragido do distrito da culpa reforça a necessidade da custódia para se garantir a aplicação da lei penal” (RHC 118.011, Rel.
Min.
Dias Toffoli).
Concernente ao argumento da ausência de contemporaneidade em razão do evento delituoso ter ocorrido no dia 18/12/2017 e a decisão que decretou a custódia preventiva sido proferida em 14/04/2021, segundo o juízo, se deu após exaustiva investigação na busca da elucidação dos fatos, levando a representação pela prisão preventiva dos envolvidos e, assim, “Não há falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto preventivo nas hipóteses em que os indícios de autoria apenas se confirmam no decorrer das investigações.
Precedentes. (AgRg no HC 658.070/SC, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), DJe 31/05/2021)”.
No mesmo sentido, tem-se que “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem reafirmando que a urgência intrínseca às cautelares exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar com a prisão processual. (Processo RHC 105308/PA RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2018/0302092-7 Relator Ministra LAURITA VAZ Publicação/Fonte DJe 04/02/2019)”.
Pelo exposto, conheço da ordem e a denego. É o voto.
Belém, 20/10/2021 -
20/10/2021 13:40
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 11:20
Denegado o Habeas Corpus a #Não preenchido#
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18/10/2021 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/10/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 14:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/09/2021 08:50
Conclusos para julgamento
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23/09/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 11:35
Conclusos para decisão
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23/09/2021 11:00
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2021 08:55
Juntada de Certidão
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20/09/2021 08:38
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 11:42
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2021 10:50
Juntada de Certidão
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01/09/2021 09:37
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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01/09/2021 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 11:01
Conclusos para decisão
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09/08/2021 13:30
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2021 12:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/08/2021 11:20
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2021 15:00
Juntada de Petição de parecer
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12/07/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 19:12
Juntada de Petição de parecer
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08/07/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 14:02
Juntada de Informações
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08/07/2021 00:05
Decorrido prazo de 4ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DE BELÉM em 07/07/2021 23:59.
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06/07/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº. 0805420-54.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: MAGNO EDSON ROXO DE SOUZA, OAB/PA nº 27.639.
PACIENTE: ROOSELVELT DE NAZARÉ SILVA.
IMPETRADOS: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE BELÉM-PA.
Processo originário nº 0000680-47.2021.8.14.0401 (processo prevento 0002503- 61.2021.8.14.0401).
RELATOR: Desembargador Altemar da Silva Paes, Juiz Convocado.
DECISÃO.
Trata-se da ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Sr.
Advogado Magno Edson Roxo de Souza, OAB-PA Nº 27.639, em favor de ROOSELVELT DE NAZARÉ SILVA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 4ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém-PA.
Narra o impetrante, nas razões da Ação Constitucional (ID nº 5381711), que o paciente se encontra com prisão preventiva decretada contra a sua pessoa desde 14/04/2021.
Reporta, ainda, que a decisão atacada, que decretou a prisão preventiva e depois a manteve com o indeferimento da revogação postulada pela defesa do coacto, tenta se integrar ao ordenamento jurídico brasileiro, contudo, sem sofismas, se evidencia incapaz de alcançar tal desiderato por se traduzir no conceito mais autêntico de decisão teratológica, fundamentada em flagrante ilegalidade e ausência de contemporaneidade entre o fato consumado (18.12.2017) e a decretação da prisão (14.04.2021), que cerceia a liberdade do paciente.
Informa, ainda, que tal flagrante ilegalidade é tão grave e tão contrária aos fundamentos autorizadores da prisão preventiva (periculum libertartis, periculum in mora etc.) que, a rigor, poderia ser repreendida de ofício, na linha do que preconiza o §2º, 654, CPP.
Destaca, também o Sr. advogado impetrante, que o fato criminoso investigado se consumou no dia 18 de dezembro de 2017 e a prisão preventiva somente foi determinada pelo juízo de piso no dia 14 de abril de 2021, passando-se, portanto, mais de 3 anos, sendo que tal extemporaneidade fulmina e aniquila os pressupostos autorizadores de qualquer prisão cautelar.
Assevera que é indiscutível que os pressupostos do art. 312 do CPP (risco à ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal) só podem ser verificados quando cotejados com fatos atuais, ou seja, contemporâneos ao decreto prisional, o que não é o caso dos autos.
Aduz, ainda, que no caso concreto a medida prisional preventiva decretada contraria o disposto no §2º, art. 312, CPP.
Comunica, ainda o Sr. advogado, que a fundamentação do magistrado coator, em sua negativa ao pedido, com todo respeito, não vislumbra qualquer motivo pela manutenção da prisão do paciente.
O fato deste ainda está foragido não é motivo para tal justificativa.
Alega que o requerente, é inocente, com residência fixa, jamais cometeu tal crime, por isso, se insurge contra o mandado que decretou sua prisão, motivo pelo qual ainda não se apresentou perante autoridade policial.
Alega, ainda, que o crime investigado ocorreu em dezembro de 2017 e a prisão foi decretada em abril do corrente ano, elidindo-se, portanto, o fundamento de contemporaneidade ou de urgência capaz de dar legitimidade a qualquer medida constritiva.
Ademais, explana o Sr. impetrante nas razões da Ação constitucional que não há, nos autos, qualquer notícia de que o coacto tenha incorrido na prática de outros delitos, ou tenha tentado prejudicar o andamento das investigações, ou tenha intimidado testemunhas ou destruído provas, até porque, o paciente é inocente da acusação que lhe está sendo imputada.
Outrossim, destaca que não há como se conceber presente o pressuposto do periculum libertatis ou qualquer outro argumento de urgência, notadamente pela ausência de contemporaneidade entre a medida cautelar extrema e os fatos ensejadores de sua decretação.
Por fim, requereu a concessão de medida liminar.
Juntou documentos.
Os autos foram inicialmente distribuídos aos Exmos.
Srs.
Desembargadores Vânia Lúcia Silveira, Mairton Marques Carneiro, Rômulo Ferreira Nunes e Rosi Maria Gomes de Farias, que emanaram despachos no sentido de se julgarem suspeitos, por motivo de foro íntimo, determinando a redistribuição dos presentes autos. É o relatório.
Passo a análise da medida liminar. 1.
O impetrante requer nas razões da Ação Mandamental a concessão da Medida Liminar, com a finalidade de revogar a prisão preventiva decretada contra o paciente ROOSELVELT DE NAZARÉ SILVA, e entenda ser o caso, aplique.
Em conformidade com o art. 319, CPP, medidas cautelares diversas a prisão, proporcionais a situação concreta.
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausibidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Em juízo prefacial, anoto que não há qualquer ilegalidade que justifique a antecipação da tutela, como pretendido.
Isso porque, a autoridade inquinada como coatora, demonstrou na decisão que decretou a custódia preventiva do coacto, a necessidade da prisão cautelar, em face da presença dos pressupostos da prisão preventiva contra o paciente (ID nº 5381925).
Neste sentido, entendo não estar formada a convicção necessária para deferimento da medida liminar pretendida, pois não concorrem os dois requisitos, os quais são necessários, essenciais e cumulativos, sendo prudente que se oportunize a melhor instrução processual.
Por tal motivo não vejo como acolher ao pedido cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 3.
Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. 4.
Serve cópia da presente decisão como ofício.
Belém/PA, 05 de julho de 2021.
Desembargador ALTEMAR DA SILVA PAES Juiz Convocado - Relator -
05/07/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 13:12
Juntada de Certidão
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05/07/2021 11:56
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2021 10:56
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 10:56
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
01/07/2021 10:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/07/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 10:45
Conclusos para decisão
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18/06/2021 10:45
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 08:36
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 08:12
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
17/06/2021 14:19
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
17/06/2021 12:05
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 11:57
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
17/06/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 12:41
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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