TJPA - 0805521-91.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2022 10:28
Baixa Definitiva
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30/08/2022 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 29/08/2022 23:59.
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06/08/2022 00:04
Decorrido prazo de LETYCIA GODOY OLIVEIRA em 05/08/2022 23:59.
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15/07/2022 00:03
Publicado Sentença em 15/07/2022.
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15/07/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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13/07/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 12:13
Prejudicado o recurso
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30/06/2022 11:38
Conclusos para decisão
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30/06/2022 11:38
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2021 10:14
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2021 11:31
Juntada de Petição de parecer
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13/08/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 09:16
Juntada de Certidão
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13/08/2021 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 12/08/2021 23:59.
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24/07/2021 00:05
Decorrido prazo de LETYCIA GODOY OLIVEIRA em 23/07/2021 23:59.
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02/07/2021 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Pará em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém nos autos do Mandado de Segurança impetrado por L.
G.
O..
O agravante se insurge contra decisão que deferiu a liminar requerida determinando que a CEEJA/SANTARÉM realize a prova de aceleração do EJA à agravada no prazo de 05 (cinco) dias.
Nas razões do recurso aduz que a Educação de Jovens e Adultos é destinada tão somente para aqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos na idade própria, no ensino fundamental e médio (art. 37 da Lei nº 9.394/1996), e que o exame referente ao EJA somente pode ser realizado por maiores de 18 (dezoito) anos (art. 38, § 1º, II).
Ressalta que a agravada não completou tal idade, de modo que inexistiria o seu direito líquido e certo à realização do exame, por existência de expressa vedação legal.
Com base nesses argumentos requer a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e, ao final, o seu total provimento. É o relatório necessário.
Inicialmente, conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais.
Decido acerca do efeito suspensivo.
Consoante o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que se suspenda a eficácia de decisão interlocutória é necessário que, da imediata produção de seus efeitos, decorra risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como se demonstre a probabilidade de provimento do recurso.
No presente caso, o agravante fundamenta sua pretensão recursal sob o argumento de que haveria vedação legal à realização do exame referente à Educação de Jovens e Adultos (EJA) para conclusão do ensino médio por menores de 18 (dezoito) anos, na esteira do que dispõe o art. 38, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 9.394/1996: Art. 38.
Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: (...) II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.
Não obstante, cabe destacar que há precedentes na jurisprudência pátria relativizando a exigência da idade mínima de 18 (dezoito) anos para a realização da prova de aceleração do EJA quando o estudante for emancipado e tiver sido aprovado em vestibular para curso de ensino superior.
Nesse sentido, inclusive, já se manifestou esta Egrégia Corte de Justiça: REEXAME NECESSÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO À ESTUDANTE EMANCIPADA QUE FOI APROVADA NO VESTIBULAR DE REALIZAR A PROVA DE ACELERAÇÃO DO EJA.
A EMANCIPAÇÃO CIVIL TORNA A PESSOA ABSOLUTAMENTE CAPAZ PARA EXERCER OS ATOS DA VIDA CIVIL, EQUIPARANDO-SE, NESSA PERSPECTIVA, À MAIORIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1.
Reexame necessário nos autos de mandado de segurança com pedido liminar contra suposto ato ilegal atribuído ao Diretor do Centro Educacional Pan-Americano (CEPA), que negou a participação da Impetrante na Prova de Aceleração do EJA. 2.
Sentença que concedeu a segurança para permitir a realização da prova, uma vez ser a Impetrante emancipada civilmente. 3.
Reexame conhecido e sentença confirmada. (4544281, 4544281, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-02-08, Publicado em 2021-03-10) Assim, considerando que a agravada é emancipada (ID 27670263 dos autos de origem) e foi aprovada no curso de Direito da Unama – Santarém (ID 27670265 dos autos de origem), entendo que a hipótese dos autos enseja a relativização do critério etário previsto na Lei Federal nº 9.394/1996, consoante o precedente deste Tribunal sobre a matéria.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não vislumbrar, em sede de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão.
Proceda-se à intimação da agravada, para, querendo, ofertar Contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público, para análise e parecer (art. 1.019, III, do CPC).
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
01/07/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 12:36
Não Concedida a Medida Liminar
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17/06/2021 11:53
Conclusos para decisão
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17/06/2021 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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