TJPA - 0806728-42.2023.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2024 17:12
Baixa Definitiva
-
16/06/2024 02:05
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 11/06/2024 23:59.
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14/06/2024 08:43
Juntada de Alvará
-
05/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 15:11
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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31/05/2024 13:19
Decorrido prazo de ABIMAEL SILVERIO BONFIM *17.***.*75-09 em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:29
Decorrido prazo de ABIMAEL SILVERIO BONFIM *17.***.*75-09 em 27/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:50
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 17/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:18
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 20/05/2024 23:59.
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18/05/2024 05:53
Decorrido prazo de ABIMAEL SILVERIO BONFIM *17.***.*75-09 em 16/05/2024 23:59.
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08/05/2024 09:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
08/05/2024 09:00
Juntada de Certidão
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30/04/2024 10:24
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 04:05
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 09:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0806728-42.2023.8.14.0005 REQUERENTE: BANCO RCI BRASIL S/A REQUERIDO: ABIMAEL SILVERIO BONFIM SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO RCI BRASIL S/A em face de ABIMAEL SILVERIO BONFIM pretendendo a retomada do bem que alienou fiduciariamente em garantia, cujas prestações não foram pagas.
Requereu a concessão da liminar e, ao final, a consolidação do bem em seu favor, com a condenação da ré ao pagamento das verbas de sucumbência.
Com a inicial juntou documentos essenciais à propositura da ação, dentre eles, AR para constituição em mora e planilha de débito e contrato entabulado pelas partes.
Custas pela parte autora (id 101300344).
Deferida a liminar (id 101726566), o bem foi apreendido e o (a) requerido (a) citado (a) (102857784).
O requerido apresentou comprovante de pagamento de saldo devedor (id 103021744).
Intimado acerca do depósito feito pelo requerido, a parte autora manifestou pelo levantamento da quantia e devolução do veículo ao réu (id 103519128).
Termo de devolução do veículo ao réu (id 103519129).
A requerida contestou em id 104046855.
Em contestação requereu a concessão de gratuidade de justiça ao réu em razão de precária situação financeira, sem qualquer outra alegação de mérito.
Ao final, pugnou pela total improcedência do pleito.
Réplica pela autora rechaçado os argumentos trazidos em contestação, conforme id 91170380.
Sem custas remanescentes a recolher. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Diante do caso em tela, procedo ao julgamento antecipado da lide sendo desnecessária maior dilação probatória, vez que os documentos trazidos aos autos são suficientes ao julgamento do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
DO MÉRITO.
A Ação de Busca e Apreensão ajuizada pela requerente é regulada pelo Decreto-lei nº. 911/69, que trata da alienação fiduciária, impondo procedimento próprio e específico.
Compulsando os autos, verifica-se que os elementos probatórios demonstram o negócio jurídico com cláusula de alienação envolvendo as partes, notadamente o contrato firmado entre as partes.
A mora do devedor fiduciário restou plenamente demonstrada pela falta de pagamento de sua contraprestação pecuniária, conforme se depreende da notificação extrajudicial.
A requerida não questiona o débito.
No mais, quanto ao saldo devedor, verifica-se que o contrato foi entabulado em 20/04/2022, em 60 parcelas, sendo as parcelas ajustadas em 19/05/2022 a 19/04/2027, de modo que o autor não realizou o pagamento desde 04/08/2023 (15 parcela).
Noutro giro, após o cumprimento da medida liminar, ao fito de evitar a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do automóvel ao demandante, promovendo o pagamento integral da dívida através de depósito judicial, embora depósito intempestivo (além dos 5 dias para pagamento).
Ademais, houve manifestação da parte autora, bem como devolução do veículo à parte ré.
Com essas considerações, por reputar hígido o pagamento feito pela parte requerida, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, ante a superveniência do cumprimento da obrigação (reconhecimento do pedido).
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, a, do CPC.
Expeça-se alvará em nome do banco requerente, para levantamento da quantia depositada em juízo pela parte requerida, devidamente atualizada, para fins de pagamento da dívida que ensejou a propositura da ação.
Ante o princípio da causalidade, entendo que a condenação em custas processuais e honorários advocatícios deve recair sobre a parte requerida, já que no momento do ajuizamento da ação a mora contratual pendia em seu desfavor.
Assim, por força da sucumbência, condeno a parte requerida em despesas processuais, assim como honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, por entender que o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço assim o justificam (art. 85, § 2º, do CPC), porém suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão de gratuidade de justiça que ora concedo ao réu (art. 98, parágrafo 3, do CPC).
Encaminhem-se os autos à UNAJ para elaborar relatório de conta do processo.
Havendo custas pendentes, intime-se a parte requerida para promover o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição do crédito delas decorrente na Dívida Ativa do Estado.
Havendo bloqueio do veículo via RENAJUD, proceda-se ao seu desbloqueio.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Certificado o trânsito em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
24/04/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 20:29
Julgado procedente o pedido
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10/02/2024 22:10
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 06/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 14:02
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 08/02/2024 23:59.
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12/01/2024 13:20
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 02:29
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 11:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/12/2023 11:49
Juntada de Certidão
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0806728-42.2023.8.14.0005 REQUERENTE: BANCO RCI BRASIL S.A REQUERIDO: ABIMAEL SILVERIO BONFIM DESPACHO R.
H. 1- Encaminhem-se os autos à UNAJ para cálculo das custas finais, se houver. 2- Havendo custas pendentes, intime-se a parte autora para promover o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. 3- Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito -
12/12/2023 15:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/12/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 12:24
Conclusos para despacho
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12/12/2023 12:24
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 20:25
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 10:49
Decorrido prazo de ABIMAEL SILVERIO BONFIM *17.***.*75-09 em 06/11/2023 23:59.
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01/11/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 11:12
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2023 23:01
Juntada de Petição de diligência
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22/10/2023 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2023 06:12
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 08:43
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº. 0806728-42.2023.8.14.0005 REQUERENTE: B.
R.
B.
S.
REQUERIDO: A.
S.
B. 0.
Endereço: R DA CELPA, 5, Ibiza, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-737 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO/ BUSCA E APREENSÃO / OFÍCIO Vistos, Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em alienação fiduciária, no bojo da qual se pleiteia medida liminar de busca e apreensão de um veículo, objeto de um contrato firmado entre as partes e, em tese, inadimplido pela parte requerida.
Notificação extrajudicial acostada aos autos, constituindo em mora a parte devedora.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os elementos probatórios contidos nos autos, verifica-se que merece prosperar o pleito de busca e apreensão formulado pelo requerente, uma vez que foram observados os requisitos autorizadores para concessão da liminar, conforme preceitua o Decreto-lei 911/69, ficando, pois, comprovada a mora, demonstrada pela notificação extrajudicial acostada aos autos, bem como pelo inadimplemento da parte devedora. É de se ressaltar que o art. 3º do DL 911/69 dispõe expressamente que: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
Esse é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme preconiza o enunciado da súmula 72: 72.
A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Dessa forma, estando devidamente comprovada a mora do devedor através da notificação extrajudicial e/ou instrumento de protesto acostado aos autos, não resta alternativa a este juízo que não a de deferir a busca e apreensão do bem objeto da presente demanda.
Posto isso, DEFIRO a busca e apreensão do veículo discriminado nos autos (MARCA: RENAULT, MODELO: DUSTER ICONIC 1.6, ANO/MODELO 2022, COR: BRANCO, PLACA: RWK9B03, CHASSI 93YHJD205PJ218914), devendo o bem ser depositado em favor do depositário indicado pelo requerente.
Deposite-se o bem nas mãos do depositário indicado pela requerente, devendo a parte autora ser oficiada para, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas), retirar o veículo do local depositado, sob pena de devolução do mesmo ao requerido (art. 3º, § 13 do DL 911/69).
No prazo de 05 (cinco) dias corridos (por se tratar de prazo material, conforme parágrafo único do art. 219, do CPC), a parte requerida poderá pagar a integralidade da dívida pendente, incluindo as que se venceram até o presente momento e as vincendas, hipótese na qual o bem não lhe será retirado ou, se já houver sido apreendido, ser-lhe-á restituído livre do ônus.
Cite-se a parte requerida para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias, contados da execução da liminar, nos termos do artigo 3º, § 3º do DL 911/69.
Promova-se a Secretaria a retirada da tramitação em segredo de justiça, posto que o presente feito não corresponde ao disposto no art. 189 do CPC.
Autorizo o reforço policial para o cumprimento do decisum, caso necessário, nos termos do art. 536, § 1º c/c 846, § 2º, ambos do CPC.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO, DE BUSCA E APREENSÃO E OFÍCIO.
Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
04/10/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 20:37
Concedida a Medida Liminar
-
29/09/2023 09:32
Conclusos para decisão
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25/09/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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