TJPA - 0866148-60.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 10:10
Juntada de Alvará
-
18/05/2024 03:50
Decorrido prazo de AGOSTINHO SOARES BELO em 17/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 11:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/04/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 03:17
Decorrido prazo de AGOSTINHO SOARES BELO em 03/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 07:19
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 20/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:11
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0866148-60.2023.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9099/95.
De início, rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida, posto que a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial no conflito ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição, direito fundamental inserto no inciso XXXV do art. 5º da CF.
Aliás, conforme regra prevista no parágrafo 3º do art. 3º do CPC, métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados e não impostos ao magistrado.
Ademais, não há norma jurídica nesse sentido, sendo, por isso, vedado ao magistrado impor barreira ao regular direito de ação.
Incabível, pois, condicionar o ingresso em Juízo à prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito.
Sem mais preliminares.
DECIDO.
Cinge-se a presente ação sobre a falha na prestação de serviço da ré e os danos morais sofridos pelo autor diante desta falha.
Estabelece o art.14 do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...)” A responsabilidade da reclamada é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, não sendo necessária a comprovação da culpa para o reconhecimento do dever de indenizar, bastando a conduta, o dano e o nexo causal. É certo, ainda, que a ré aufere lucro com a atividade que pratica, devendo responder pelos riscos dela advindos, de acordo com o art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
Dispõe o art.927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”, prosseguindo, o referido artigo no seu parágrafo único, determina: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Portanto, a responsabilidade civil pressupõe, para a sua caracterização, como mencionado, a presença de três elementos indispensáveis: um fato lesivo, um dano moral ou patrimonial, e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo advindo.
No presente caso, restou incontroverso que o voo adquirido pelo autor com partida de Belém as 17h40 do dia 09/07/2023 e chegada em Brasília as 20h15 do mesmo dia foi cancelado por necessidade de manutenção da aeronave.
A ré realocou o autor em um novo voo com conexão, com partida as 2h45 do dia 10/07/2023 e chegada ao seu destino às 13h15 do mesmo dia.
O autor, além de ter de suportar o cancelamento do voo, foi obrigado a aceitar a realocação em um novo voo com conexão, ou seja, com uma duração mais longa que a inicialmente contratada, já que o voo por ele adquirido era um voo direto, bem como fez com que o autor fosse impedido de participar do primeiro dia do evento profissional que estava sendo realizado em Brasília e no qual estava inscrito, denominado Fórum Interconselhos.
A alegação de que o atraso ocorreu por motivos alheios à sua vontade, já que provocado pela necessidade de manutenção não programada da aeronave, não afasta a responsabilidade da ré, já que integra o risco do negócio, sendo fortuito interno, devendo a companhia aérea cercar-se de medidas preventivas, a fim de que atrasos e demais transtornos durante o contrato de transporte não ocorram.
In casu, incidente a Teoria do Risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder, objetivamente, pelos eventuais vícios ou defeitos dos serviços fornecidos.
A ré responde objetivamente pela inobservância do horário contratado, não podendo prosperar a alegação de caso fortuito, uma vez que o transtorno vivenciado pelos autores se deu em virtude do não cumprimento do contrato pela ré, qual seja, realizar o transporte dentro do horário para o destino avençado.
Neste sentido vejamos: O cancelamento injustificado do voo previamente contratado pelo consumidor é capaz de gerar dano moral.
A mera alegação de necessidade de manutenção da aeronave não afasta a responsabilidade da empresa.
A fixação do quantum da indenização por danos morais deve levar em consideração os critérios da proporcionalidade e razoabilidade para reparar os abalos suportados pelo consumidor.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000866-22.2022.822.0003, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz João Luiz Rolim Sampaio, Data de julgamento: 11/05/2023 (TJ-RO - RI: 70008662220228220003, Relator: Juiz João Luiz Rolim Sampaio, Data de Julgamento: 11/05/2023) TRANSPORTE AÉREO – RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – ATRASO/CANCELAMENTO DE VOO – Problemas mecânicos na aeronave – Necessidade de manutenção não programada – Fato que caracteriza fortuito interno – Reponsabilidade objetiva da ré, nos termos do artigo 14 do Código do Consumidor, ínsita ao contrato de transporte aéreo – Indenização por dano moral devida, com valor fixado – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10225880920228260003 São Paulo, Relator: Vicentini Barroso, Data de Julgamento: 22/05/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2023) Não há o que se falar em ausência de danos morais, pois o cancelamento do voo provocou a realocação em novo voo com chegada do autor mais de 19h depois do horário inicialmente adquirido, impedindo este de participar do primeiro dia do Fórum Interconselhos.
Positivada a existência do dano indenizável e respectiva responsabilidade, cumpre fixar o seu quantum.
No que diz respeito ao quantum indenizatório do dano moral, é certo que este não pode ser insignificante para o ofensor e, em razão da inexistência de critérios objetivos para a sua quantificação, deve ser arbitrado de acordo com as peculiaridades de cada caso, levando-se em conta a capacidade econômica do ofensor, as necessidades da vítima, o grau de culpa, a potencialidade e a extensão do dano causado. É verdade que na fixação desse valor, o magistrado deve agir com moderação, tendo em vista o proporcional grau de culpa, nível socioeconômico do autor e, ainda, o porte econômico do réu, orientando-se pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Considerando esses parâmetros (capacidade econômica do réu, capacidade econômica da parte autora, potencialidade do dano e repercussão do evento danoso), principalmente pelo fato da ré ter cumprido o contrato em forma totalmente diversa a contratada e não ter prestado qualquer assistência a parte autora, reputo como justa a indenização no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido contido na inicial para condenar a ré a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de 1% ao mês a partir da citação.
Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
DISPOSIÇÕES FINAIS. 1 – Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513, § 1º do CPC; 2 – Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art. 55 da Lei 9.099/95; 3 – Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; 4 – Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; 5 – Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; 6 – Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; 7 – Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; 8 – A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art. 523 do CPC e providências junto ao SISBAJUD; P.R.I.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
06/03/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/11/2023 08:07
Juntada de identificação de ar
-
09/11/2023 13:17
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 13:16
Audiência Una realizada para 08/11/2023 09:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/11/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 20:41
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 11:30
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0866148-60.2023.8.14.0301 AUTOR: AGOSTINHO SOARES BELO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência ou requerer a este Juízo sua intimação no prazo de 05 (cinco) dias antes da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 08/11/2023 09:40 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzU1NjhmZTEtZjVmYi00MjI4LTk0MjgtNDljYTZjMzdmZmNk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS OU DA PARTE, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3229-5175 e (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
18/10/2023 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
19/08/2023 18:13
Juntada de identificação de ar
-
17/08/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 10:39
Audiência Una designada para 08/11/2023 09:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
03/08/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009862-38.2017.8.14.0000
Banco do Estado do para
Sebastiao Bandeira
Advogado: Sebastiao Bandeira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/07/2017 11:13
Processo nº 0800692-04.2023.8.14.0063
Enilda Nascimento da Silva
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Iasmin Diener Brito
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/05/2023 10:59
Processo nº 0893400-38.2023.8.14.0301
Marcello Leite Serruya
Advogado: Antonio Duarte Brandao Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/10/2023 12:07
Processo nº 0862137-22.2022.8.14.0301
Leonardo Amanso Ponte
Advogado: Juliana Sleiman Murdiga
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/08/2022 09:57
Processo nº 0806789-38.2021.8.14.0015
Delegacia de Policia Civil de Castanhal ...
Paulo Henrique Bastos Pipolos
Advogado: Jean Rodrick Iglesias do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/12/2021 23:45