TJPA - 0081681-73.2015.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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26/03/2024 10:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/03/2024 10:50
Baixa Definitiva
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26/03/2024 00:16
Decorrido prazo de LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:16
Decorrido prazo de ELO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:16
Decorrido prazo de BRENDA FONSECA DE MORAES em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:16
Decorrido prazo de DELSON MENDES DE MORAES em 25/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:12
Decorrido prazo de PROGRESSO INCORPORADORA SPE LTDA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:12
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:11
Decorrido prazo de ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACAO LTDA em 22/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:04
Publicado Ementa em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL – IMÓVEL ENTREGUE EM ATRASO E FORA DAS ESPECIFICAÇÕES PROPOSTA – SENTENÇA DE PRIMENTO GRAU DANO PROVIMENTO PARCIAL – RECURSO NÃO CONHECIDO DA APELANTE PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, POR AUSÊNCIA DE PREPARO – ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA – DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA APELANTE LEAL MOREIRA – REJEIÇÃO – DISCUSSÃO ACERCA DE MULTA MORATÓRIA, LEGALIDADE DA TAXA DE EVOLUÇÃO E DANO MORAL – EM RELAÇÃO À MULTA MORATÓRIA, SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM TEMAS 970 E 971 DO STJ – TAXA DE EVOLUÇÃO ILEGAL A PARTIR DO FIM DA TAXA DE TOLERÂNCIA DOS 180 (CENTO E OINTENTA) DIAS – CABIMENTO DE DANO MORAL POR ATRASO E ENTREGA DO IMÓVEL FORA DAS ESPECIFICAÇÕES DO EDITAL – PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS – RECURSO NÃO CONHEDIDO DA PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO DE LEAL MOREIRA e ELO INCORPORADORA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará (plenário virtual), por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelos litigantes, nos termos do voto da Exmo.
Desembargador Relator Alex Pinheiro Centeno.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator - 
                                            
29/02/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:26
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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27/02/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/02/2024 13:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
31/01/2024 08:58
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 08:57
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2024 10:48
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/01/2024 00:28
Decorrido prazo de ELO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:28
Decorrido prazo de ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACAO LTDA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:28
Decorrido prazo de PROGRESSO INCORPORADORA SPE LTDA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:27
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:27
Decorrido prazo de LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA em 26/01/2024 23:59.
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09/01/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 21:07
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2023 21:07
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2023 21:07
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2023 14:15
Deliberado em Sessão - Retirado
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12/12/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 13:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/11/2023 15:29
Cancelada a movimentação processual
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15/11/2023 00:05
Decorrido prazo de ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACAO LTDA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:05
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:05
Decorrido prazo de PROGRESSO INCORPORADORA SPE LTDA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:05
Decorrido prazo de BRENDA FONSECA DE MORAES em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:05
Decorrido prazo de DELSON MENDES DE MORAES em 14/11/2023 23:59.
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07/11/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:01
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0081681-73.2015.8.14.0301 APELANTE: LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA APELANTE: ELO INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL – OAB/PA Nº. 13.179 APELANTE: ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÃO LTDA APELANTE: PDG REALITY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES APELANTE: SPE PROGRESSO INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: FÁBIO RIVELLI – OAB/PA Nº. 21.074-A APELADA: BRENDA FONSECA DE MORAES APELADO: DELSON MENDES DE MORAES ADVOGADO: ERIVALDO NAZARENO DO NASCIMENTO FILHO – OAB/PA Nº. 19.591 E ANDRÉ FELIPE MIRANDA SOARES – OAB/PA Nº. 23.646 RELATOR: DES.
PINHEIRO CENTENO DESPACHO Trata-se de apelação cível interposta por LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA, ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÃO LTDA, PDG REALITY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e SPE PROGRESSO INCORPORADORA LTDA, irresignada com sentença da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém em ação ordinária de obrigação de fazer e de não fazer c/c reconhecimento de lucros cessantes e indenização por perdas e danos materiais e morais manejada por BRENDA FONSECA DE MORAES e DELSON MENDES DE MORAES.
No édito condenatório (fls. 610-622), o Magistrado de 1º Grau julgou o feito parcialmente procedente, com resolução de mérito, a favor dos requerentes, para: a) declarar indevida a cobrança da taxa de devolução da obra, a partir de 06/25; b) condenar as demandadas ao pagamento de indenização por perdas e danos aos autores; c) condenar os autos ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais; d) condenar as demandas ao pagamento de multa moratória prevista em contrato, como forma de indenização pelo atraso na entrega da obra, desde maio de 2015 até a data da efetiva entrega do bem aos demandantes; e) condenar as demandadas a retificar o contrato, bem como no registro de imóveis, para que conste, em ambos, a descrição dos dois quartos como composição do apartamento, sob pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
As requeridas apresentaram apelas às fls. 624-657.
Os demandantes apresentaram contrarrazões às fls. 660-670.
A PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES informou ter cumprido a determinação de retificação do contrato em petição de ID nº. 7311440.
Em decisão de ID nº. 10701506, recebeu-se o recurso com efeito devolutivo em relação ao dano material, com esteio no art. 1012, V, do CPC, e no duplo efeito com relação às demais matérias recorridas, com esteio no art. 1012, caput, do CPC.
Empós, em petição de ID nº. 10731165, os apelantes ratificaram que a PDG REALITY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e a SPE PROGRESSO INCORPORADORA LTDA cumpriram com a obrigação de fazer de corrigir o contrato de compra e venda.
Sendo assim, como é dever do Magistrado promover, a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, V, CPC), intime-se apelantes e apelados para informar se têm interesse em compor quanto aos demais capítulos controversos da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada no Sistema PJE.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator - 
                                            
17/10/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/10/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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15/09/2022 00:10
Decorrido prazo de ELO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA em 14/09/2022 23:59.
 - 
                                            
15/09/2022 00:10
Decorrido prazo de LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA em 14/09/2022 23:59.
 - 
                                            
15/09/2022 00:10
Decorrido prazo de ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACAO LTDA em 14/09/2022 23:59.
 - 
                                            
15/09/2022 00:10
Decorrido prazo de PROGRESSO INCORPORADORA SPE LTDA em 14/09/2022 23:59.
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25/08/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/08/2022 00:03
Publicado Decisão em 23/08/2022.
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23/08/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 12:46
Conclusos ao relator
 - 
                                            
22/08/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/08/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/08/2022 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
19/08/2022 10:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
 - 
                                            
19/08/2022 10:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
 - 
                                            
18/08/2022 14:22
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/08/2022 14:22
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
07/02/2022 23:06
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
 - 
                                            
26/11/2021 16:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
 - 
                                            
22/09/2021 21:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/09/2021 12:51
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
17/09/2021 11:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
17/09/2021 11:26
Determinação de redistribuição por prevenção
 - 
                                            
10/09/2021 08:29
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/09/2021 07:56
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/09/2021 07:56
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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