TJPA - 0804670-42.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 10:34
Juntada de Ofício
-
07/02/2025 10:59
Juntada de Ofício
-
14/12/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 13:42
Juntada de Ofício
-
14/12/2023 11:38
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
-
14/12/2023 10:13
Processo Reativado
-
14/12/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 11:27
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2023 04:15
Decorrido prazo de ERICK DA COSTA SOUZA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 03:47
Decorrido prazo de JOYCE CRISTINA FREITAS DOS SANTOS em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 03:27
Decorrido prazo de JOYCE CRISTINA FREITAS DOS SANTOS em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 03:27
Decorrido prazo de ERICK DA COSTA SOUZA em 01/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 08:53
Juntada de identificação de ar
-
30/11/2023 06:21
Decorrido prazo de ERICK DA COSTA SOUZA em 29/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 20:11
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2023 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 08:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/11/2023 00:53
Publicado Sentença em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
14/11/2023 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2023 09:51
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0804670-42.2023.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO ACUSADO: ERICK DA COSTA SOUZA, residente na Rua Vinte e Sete de Setembro, 52, Próximo a Casa do Pescador Thaca, bairro: Terra Firme, Belém/PA - CEP: 66079-410, telefone: 98057-7606.
O Ministério Público Estadual, em 05/05/2023, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de ERICK DA COSTA SOUZA, devidamente identificado e qualificado nos autos, como autor do delito tipificado no art. 129, §13, do Código Penal, tendo como vítima JOYCE CRISTINA FREITAS DOS SANTOS.
Afirma a peça acusatória que no dia 11/12/2022, por volta das 15:10, as partes começaram a discutir, pois o réu queria ir para uma festa sozinho e a vítima reclamou, uma vez que ele tinha dito que a levaria, mas, quando foram para casa, ele a insultou dizendo: "TU NÃO VAI, SUA FUDIDA".
A vítima reclamou do insulto, ele a agrediu fisicamente com socos em rosto, cabeça, braços, empurrões, deixando a vítima lesionada.
Requereu, ao final, que seja fixada uma indenização a título de dano moral a ser fixada por este Juízo no momento da prolação da sentença, com fulcro no Art. 387, IV do CPP e Jurisprudência do STJ (Resp. 1.643.051/MS).
A denúncia foi recebida por este Juízo em 10/05/2023.
Em resposta a acusação, o réu alegou que a prova carreada aos autos é extremamente frágil, notadamente pelo depoimento da vítima, colhidos na fase inquisitorial, que se contradizem de maneira gritante, ou seja, juridicamente, não é preciso mais do que extrair a síntese da tese da acusação ante a antítese da defesa do contraditório elementar.
Ratificado o recebimento da denúncia, pois, foi constatada a inexistência de comprovação de fatos que levassem a absolvição sumária do acusado e, realizada a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas, a vítima e testemunhas, bem como foi procedido ao interrogatório do réu.
As partes não requereram diligências.
Em Memoriais, o Órgão Acusador alegou que a prática do crime ficou comprovada, pois a conduta do réu adéqua-se perfeitamente ao tipo penal incriminador.
Ademais, a materialidade delitiva restou inconteste, tendo em vista o teor do Laudo Pericial (ID nº 88880771, p. 19), o qual descreve lesões compatíveis com a versão dos fatos apresentados pela vítima em audiência.
Por isso, propugna pela condenação do acusado nas penas do artigo 129, § 13, do Código Penal.
Em Memoriais, a Defesa do réu alegou a inexistência de requisitos de violência de gênero, pois, a conduta do réu foi no calor da emoção e com ânimos exaltados, não revela violência dirigida à particular condição de mulher da vítima.
Ao final, requereu que fosse reconhecida a inexistência da violência baseada no gênero, de relação íntima de afeto e de vulnerabilidade em relação à vítima, seja declinada a competência, encaminhando aos autos para o JESP criminal, com a aplicação dos institutos despenalizadores. É o Relatório Fundamentação Indubitável a ocorrência do fato delituoso.
A vítima narrou com exatidão os fatos que culminaram na ocorrência do crime, sendo importante ressaltar a existência do Laudo Pericial de corpo de delito juntado no Inquérito Policial anexado aos autos que comprovam as lesões sofridas.
Destarte, pelos elementos de prova reunidos nos autos, não há que se admitir qualquer dúvida, por menor que seja, quanto à existência material do crime.
Da Autoria Quanto a autoria, procedendo análise conjunta, cotejando os fatos relacionados na denúncia com as provas carreadas aos autos, tem-se que o depoimento da vítima, ao declarar que o acusado surtou e começou a empurrá-la, enforcá-la e deu um soco no rosto e que as marcas do pescoço da vítima foram pelo enforcamento, se coaduna com o laudo de corpo de delito, que descreve na vítima equimose violácea, de formato irregular, medindo 5 cm x 2 cm, localizado na região periorbital, acompanhado de edema traumático de pequeno volume; duas escoriações lineares avermelhadas, medindo 3 cm de extensão cada, localizadas na região anterior do pescoço; equimose violácea, de formato circular, medindo 4 cm de diâmetro, localizado na região lateral da coxa esquerda.
Se não bastasse, em depoimento, a mãe da vítima, que presenciou os fatos, afirmou que viu o acusado puxando o cabelo da vítima e a jogando na parede, dando chutes na perna da vítima, tudo de acordo com o laudo pericial que anotou equimose violácea, de formato circular, medindo 4 cm de diâmetro, localizado na região lateral da coxa esquerda, Logo, ante o conjunto probatório, comprovada está a conduta ilícita do réu.
Do delito e da qualificadora A conduta do réu foi agredir a vítima, o que lhe provocou lesões, estando tal conduta tipificada no artigo 129, §13 do Código Penal, caracterizada por ter o agente da lesão corporal relação de convivência com a vítima, a lesão for praticada contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos descritos pela norma pela incriminadora, se prevalecendo do gênero feminino da vítima, tratando-a com menosprezo ou discriminação à sua condição de mulher e, ainda, prevalecendo-se das relações domésticas de coabitação.
Sendo assim, as lesões constatadas por laudo de exame de corpo de delito, ante a relação de afetividade e coabitação, a conduta do réu se subsome aquela prevista no §13, do art. 129, do Código Penal, caracterizando a matéria como violência doméstica, ensejando, portando, maior reprimenda legal.
Dispositivo Diante do exposto e por tudo que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a DENÚNCIA para CONDENAR o réu ERICK DA COSTA SOUZA, como incurso nas sanções punitivas do artigo 129, §13, do Código Penal Brasileiro, pela prática do crime de lesão corporal qualificada.
Da dosimetria da pena Sob o ângulo das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Repressivo Pátrio, cumpre estipular a pena-base necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Quanto à culpabilidade, à vista dos elementos disponíveis nos autos, o comportamento do Condenado não excedeu o grau de reprovabilidade comum ao crime em tela, motivo pelo qual o vetor em apreciação merece valoração neutra.
Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do denunciado, razão pela qual deixo de valorar tal circunstância.
Os antecedentes criminais, não consta nos autos condenação com trânsito em julgado na certidão de antecedentes do ora acusado, tratando-se, por isso, de circunstância neutra.
Pelos elementos carreados aos autos, não se depreende informações relativas a personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorar tal circunstância.
Tangente aos motivos do crime, tem-se que ele se deu por mera discussão, sendo imperiosa a valoração negativa da circunstância judicial epigrafa.
As circunstâncias do crime encontram-se relatadas nos autos, não fugindo ao tipo penal configurado.
Assim, procedo à valoração neutra da circunstância judicial em exame.
As consequências do crime não refogem ao que é comum ao crime em tela, sendo inviável proceder a valoração negativa de tal vetor.
Nessa esteira, a circunstância inominada em enfoque merece valoração neutra.
O comportamento da vítima não colaborou para a prática do delito, razão pela qual nada se tem a valorar.
Considerando a valoração das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal analisadas individualmente, onde obteve-se uma negativa e sete neutras, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 9 nove) meses, meses de reclusão.
Não existem circunstâncias atenuantes, entretanto, milita em desfavor do acusado a circunstância agravante do art. 61, II, “f”, ou seja, ter praticado o ilícito prevalecendo-se da relação doméstica, pelo que fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão.
Não estando presentes causas que possam diminuir ou aumentar a pena, torno definitiva a pena aplicada de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida no REGIME ABERTO, na forma disposta no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Da aplicação da pena Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, pois embora a pena fixada tenha sido inferior a 04 (quatro) anos, o crime foi cometido com violência (art. 44, inciso I, do CP), circunstância que impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
Entretanto, considerando que o condenado preenche os requisitos do artigo 77, suspendo condicionalmente a pena privativa de liberdade aplicada, pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do § 1° do art. 78, do Código Penal, acrescentando-lhe a condição, cumulativa, por entender adequado ao caso, de participar de cursos e palestras ou de atividades educativas referentes a questão de gênero.
Dos Danos Morais O STJ já pacificou entendimento de que, nos casos de violência doméstica contra a mulher no âmbito familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória, conforme julgamento em Recurso Especial nº 1.675.874 - MS (2017/0140304-3).
Considerando, assim, o pedido de indenização de danos morais requerido pelo órgão ministerial na denúncia e, tendo em vista que restou suficientemente demonstrado nos autos que a vítima sofreu reflexos psicológicos da conduta criminosa por parte do acusado, nos termos do art. 387, inciso IV do Código de Processo Penal, julgo procedente o pedido para condenar o agressor, ERICK DA COSTA SOUZA, ao pagamento à título de danos morais da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais).
O referido valor será revertido em favor da vítima, JOYCE CRISTINA FREITAS DOS SANTOS.
Sobre o valor da condenação deve incidir correção pelo IGP-M/FGV, desde a data do presente julgamento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, em 01/03/2017, em conformidade com a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Em virtude de não estarem presentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, bem como pelo fato de ter respondido todo o processo ou parte dele em liberdade e diante da concessão do SURSIS ao sentenciado, concedo-lhe direito de recorrer em liberdade.
Transitada em julgado a presente Sentença, lance-se o nome do condenado no rol de culpados e façam-se as anotações e comunicações pertinentes, especialmente ao Tribunal Regional Eleitoral para o fim de suspensão dos direitos políticos, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal, e Expeça-se Guia de Recolhimento e remeta-se ao Juízo das Execuções da Penas e Medidas Alternativas da Capital.
Publique-se.
Intime-se o Réu pessoalmente da Sentença.
Intime-se o Ministério Público.
Após o cumprimento de todas as providências necessárias, transitado em julgado os autos, ARQUIVEM-SE.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 13 de novembro de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
13/11/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 12:29
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2023 08:44
Decorrido prazo de ERICK DA COSTA SOUZA em 06/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 10:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 10:06
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 10:06
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 00:47
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
21/10/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém 0804670-42.2023.8.14.0401 AÇÃO PENAL AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: ERICK DA COSTA SOUZA ATO ORDINATÓRIO Nos Termos do Provimento n. 006/2006-CJRM, combinado com o Provimento n. 006/2009-CJCI, e por ordem do Juízo, esteja V.
Sa.
Denunciado Erick da Costa Souza, através de seu(ua) patrono(a), Advogado(a), Dr(a).
LILIANE ALVES RIBEIRO, OAB/PA nº 27.230, para, no prazo legal, apresente MEMORIAIS, em cumprimento à determinação judicial prolatada na Ação Penal nº 0804670-42.2023.814.0133.
Belém, 19/10/2023 KELTON SILVA DA SILVA Servidor da Secretaria -
19/10/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 09:22
Julgado improcedente o pedido
-
11/10/2023 12:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/10/2023 09:30 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
16/08/2023 13:39
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2023 15:59
Decorrido prazo de JOYCE CRISTINA FREITAS DOS SANTOS em 10/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 01:51
Decorrido prazo de JOYCE CRISTINA FREITAS DOS SANTOS em 10/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 16:54
Decorrido prazo de ERICK DA COSTA SOUZA em 03/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 16:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 09:16
Decorrido prazo de ERICK DA COSTA SOUZA em 21/06/2023 23:59.
-
16/07/2023 02:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:38
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 04/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:00
Decorrido prazo de ERICK DA COSTA SOUZA em 24/04/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:00
Decorrido prazo de JOYCE CRISTINA FREITAS DOS SANTOS em 24/04/2023 23:59.
-
12/07/2023 14:17
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2023 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2023 08:05
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2023 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 11:14
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 11:14
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 11:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/10/2023 09:30 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
21/06/2023 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 14:43
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2023 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2023 09:35
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 12:37
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/05/2023 11:04
Recebida a denúncia contra ERICK DA COSTA SOUZA - CPF: *38.***.*82-10 (INDICIADO)
-
09/05/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 13:40
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 01:28
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
13/04/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 14:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/04/2023 12:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/04/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2023 10:30
Declarada incompetência
-
16/03/2023 08:04
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 08:04
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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