TJPA - 0816296-97.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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20/11/2023 11:53
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 11:52
Baixa Definitiva
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18/11/2023 00:23
Decorrido prazo de CAROLINA MORAES VIEGAS PAULO em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:23
Decorrido prazo de RAFAEL MORAES VIEGAS PAULO em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:23
Decorrido prazo de POTIGUAR, VIEGAS & MARQUES NETO - ADVOCACIA S/C em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:23
Decorrido prazo de MANOEL MARQUES DA SILVA NETO em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:23
Decorrido prazo de CARLOS BALBINO TORRES POTIGUAR em 17/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:04
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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25/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816296-97.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: CAROLINA MORAES VIEGAS PAULO AGRAVANTE: RAFAEL MORAES VIEGAS PAULO ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ MORAES DA COSTA ADVOGADO: IGOR JOÇÃO FRAZAO MUNIZ.
OAB AGRAVADO: POTIGUAR, VIEGAS & MARQUES NETO - ADVOCACIA S/C AGRAVADO: MANOEL MARQUES DA SILVA NETO AGRAVO: CARLOS BALBINO TORRES POTIGUAR RELATORA: DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS– DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSO – NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS – PEDIDO DE REFORMA – OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 98 DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR – POSSIBILIDADE – APLICABILIDADE DO ART. 932, INCISO VIII DO CPC C/C ART. 133, INCISO XII, ALÍNEA “D” DO RITJPA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO interposto por CAROLINA MORAES VIEGAS PAULO E RAFAEL MORAES VIEGAS PAULO, inconformados com a Decisão Interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS (processo nº 0561646-98.2016.8.14.0301), indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita pleiteada na inicial, tendo como ora agravados POTIGUAR, VIEGAS & MARQUES NETO - ADVOCACIA S/C, MANOEL MARQUES DA SILVA NETO E CARLOS BALBINO TORRES POTIGUAR.
Em suas razões recursais, alegam os agravantes que estão desempregados e sobrevivendo às custas de sua mãe, não podendo arcar com as custas processuais, e que o indeferimento do seu pleito seria claro impedimento do acesso à justiça.
Alega que, em que pese, o juízo ter negado a gratuidade em razão da falta de documentos comprobatórios, tal entendimento não deve prosperar, posto a juntada de CTPS e extratos da conta bancária dos Agravantes para comprovar a sua hipossuficiência.
Pleiteou, assim, o deferimento da gratuidade de justiça requerida e, no mérito, provimento ao presente recurso para revogar e/ou reformar a decisão proferida pelo Juízo de origem, ratificando a liminar ora pleiteada. É o relatório.
Decido.
Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da Jurisprudência deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC c/c art. 133, XII, alíneas “a” e “d”, do Regimento Interno desta Corte, que assim dispõem: “ART. 932.
INCUMBE AO RELATOR: (...) VIII - EXERCER OUTRAS ATRIBUIÇES ESTABELECIDAS NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL.
ART. 133.
COMPETE AO RELATOR: (...) XII - DAR PROVIMENTO AO RECURSO SE A DECISO RECORRIDA FOR CONTRÁRIA: A) À SÚMULA DO STF, STJ OU DO PRÓPRIO TRIBUNAL; B) A ACÓRDO PROFERIDO PELO STF OU STJ EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS; C) A ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇO DE DEMANDAS REPETITIVAS OU DE ASSUNÇO DE COMPETÊNCIA; D) À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA E.
CORTE;” Ressalta-se, por oportuno, que sobre o tema da gratuidade da justiça, o TJPA reeditou o Enunciado da Súmula nº 06, conforme publicado no DJ, Edição 5990/2016, de 16/06/2016, segundo o qual dispõe: “SÚMULA 06: A ALEGAÇO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA CONFIGURA PRESUNÇO MERAMENTE RELATIVA DE QUE A PESSOA NATURAL GOZA DE DIREITO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PREVISTA NO ARTIGO 98 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (2015), PODENDO SER DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO PELO PRÓPRIO MAGISTRADO CASO HAJA PROVA NOS AUTOS QUE INDIQUEM A CAPACIDADE ECONÔMICA DO REQUERENTE.” (Negritou-se).
Acerca da matéria, a Constituição Federal em seu art. 5º, LXXIV dispõe que: “O ESTADO PRESTARÁ ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA AOS QUE COMPROVAREM Nessa esteira de raciocínio, somente será concedida a gratuidade de justiça aos que demonstrarem não dispor de recursos financeiros para arcar com as custas, despesas processuais, sem que importe em prejuízo para o seu próprio sustento e para o de sua família, cabendo ao magistrado indeferir o pedido diante da existência de provas que demonstrem a ausência de hipossuficiência da parte que requer o benefício.
No caso em tela, não há elementos suficientes para a análise judicial em sede recursal, já que os agravantes, somente juntaram documentos em sede de recurso, não sendo respaldados em prova documental nesta instância.
A respeito do tema, colaciono Jurisprudência desta Corte, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE INJUNÇÃO.
PRELIMINARES DE IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
REJEITADAS - PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
PROVA INSUFICIENTE.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA MANTIDO ISENÇÃO SOMENTE DAS CUSTAS INICIAIS.
PEDIDO ALTERNATIVO INDEFERIDO. 1- O substabelecimento com reserva de poderes possibilita a transferência provisória dos poderes, podendo o procurador reassumi-los a qualquer tempo, como ocorreu no caso em tela.
Preliminar de irregularidade de representação rejeitada; 2- A decisão monocrática atacada indeferiu o pedido de justiça gratuita à ora agravante.
Os extratos bancários juntados são insuficientes para fazer prova de hipossuficiência financeira alegada, uma vez que não se sabe ao certo o número de contas bancárias que a recorrente possui.
Preliminar de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão rejeitada; 3- Nas custas iniciais estão sendo cobrados os atos estritamente necessários ao desenvolvimento da atividade judiciária.
Logo, considerando que o Mandado de Injunção não demanda outros atos além dos já constantes do demonstrativo de custas iniciais, deve ser indeferido o pedido alternativo de isenção somente das custas iniciais 4- Agravo Interno conhecido, preliminares rejeitadas e no mérito, recurso desprovido, mantendo-se a decisão agravada.” (TJ-PA - MI: 00141255020168140000 BELÉM, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 21/02/2018, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 27/02/2018) (Negritou-se).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INCONFORMISMO COM A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
SÚMULA 06 DESTE E.
TRIBUNAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
A questão em análise reside em verificar se deve ser mantida a decisão monocrática que manteve o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita nos autos da ação de execução fiscal movida pelo Agravado. 2.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita pode ocorrer mediante simples declaração da parte, na forma da Lei 1.060/1950, contudo possui presunção relativa de veracidade, podendo ser imposto ao suplicante o ônus de comprovar sua insuficiência de recursos, consoante a previsão constante do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/1988 e Súmula 06 deste E.
Tribunal. 3.
Conforme restou consignado na decisão monocrática, a Recorrente é única representante de pessoa jurídica que atua na área de construções (Num. 2409220 - Pág. 2) e apesar de instada pelo Juízo de origem a juntar comprovantes da alegada hipossuficiência, não realizou a referida comprovação, o mesmo tendo ocorrido nesta instância recursal em que consta apenas a declaração de tributos federais da pessoa jurídica, inexistindo declarações fiscais em relação à Agravante e seus rendimentos. 4. É possível se inferir que a parte não se enquadra na condição de hipossuficiência em que seja cabível o deferimento da gratuidade de justiça.
Precedentes. 5.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJ-PA - MI: 0809498-62.2019.8.14.0000 BELÉM, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 15/09/2021, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO) (Negritou-se).
Desta feita, diante da ausência de documentos nos autos principais, não há como ser concedido o benefício aos recorrentes, eis que análise nesta sede seria supressão de instância, e neste momento, não autoriza o reconhecimento do benefício.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso VIII do CPC c/c art. 133, inciso XII, alínea “d” do RITJPA, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primevo.
Outrossim, comunique-se o Juízo de origem acerca desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relato -
20/10/2023 05:43
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 20:29
Conhecido o recurso de CARLOS BALBINO TORRES POTIGUAR - CPF: *06.***.*37-00 (AGRAVADO), CAROLINA MORAES VIEGAS PAULO - CPF: *14.***.*67-02 (AGRAVANTE), Juízo da 2º vara Cível de Belém-Pa (AUTORIDADE), MANOEL MARQUES DA SILVA NETO - CPF: *36.***.*42-34 (AG
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19/10/2023 16:05
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 16:05
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2023 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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