TJPA - 0806081-24.2023.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 12:06
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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18/09/2024 11:17
Decorrido prazo de JOSELMA BENEDITO BARROSO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 11:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/09/2024 23:59.
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04/09/2024 03:35
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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04/09/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806081-24.2023.8.14.0045 REQUERENTE: JOSELMA BENEDITO BARROSO REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 Vistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito julgada parcialmente procedente.
Iniciado o cumprimento de sentença, a executada noticiou o cumprimento voluntário da obrigação.
Em seguida, a exequente requereu o levantamento dos valores depositados, sem objeção quanto à satisfação.
Diz o art. 924, inciso II, do CPC, que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita.
Desta forma, constatando que a parte executada realizou depósito judicial dos valores pretendidos no cumprimento de sentença, sem oposição da exequente, promoveu o cumprimento voluntário, inexistindo crédito a ser executado, motivo pelo qual não vejo óbice em determinar a extinção da execução/cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
ISTO POSTO, nos termos do art. 924, II, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito.
Expeça-se o competente alvará, mediante transferência para a conta indicada no ID de nº 121906284, em nome do causídico, tendo em vista a existência de poderes específicos.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e ARQUIVE-SE.
Deixo de condenar em custas e honorários, em face do art. 55 da lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) KELLER VIEIRA LINO JÚNIOR Juiz de Direito, respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23100316205698100000095944861 Ação declaratória de inexistência de débito cc dano moral e liminar - Joselma (1) Petição 23100316205755000000095944863 PROCURAÇÃO - JOSELMA assinada (1) Instrumento de Procuração 23100316205796000000095944865 Identidade - cnh Documento de Identificação 23100316205838600000095944866 OAB DR LUCIO Documento de Identificação 23100316205887700000095944871 Comprovante de residência Documento de Comprovação 23100316205934200000095946932 Fatura negativada Documento de Comprovação 23100316205974400000095944873 Comprovante de pagamento (1) Documento de Comprovação 23100316210014000000095944874 Consulta - restrição nome Documento de Comprovação 23100316210049000000095944875 Decisão Decisão 23100510412897400000096049579 Decisão Decisão 23100510412897400000096049579 Petição Petição 23101310373216900000096384860 Habilitação nos autos Petição 23102511512665000000097022551 CARTA DE PREPOSIÇÃO atualizada em 12-06-2023 Documento de Identificação 23102511512707600000097022552 Kit Habilitatório - 2023 - SEM CARTA Documento de Identificação 23102511512764000000097022554 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição 23102711444084200000097169901 EVIDÊNCIA.
Documento de Comprovação 23102711444132600000097169902 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23103009215574900000097242813 Intimação Intimação 23103009215574900000097242813 Intimação Intimação 23103009215574900000097242813 Intimação Intimação 23103009215574900000097242813 Certidão Certidão 24040912274452600000105706351 Contestação Contestação 24041516594817500000106337258 TELAS COMPROBATÓRIAS -JOSELMA BENEDITO BARROSO-3014160271 Documento de Comprovação 24041516594862900000106337267 Kit Habilitatorio - 2024 Instrumento de Procuração 24041516594920100000106337263 Termo de Audiência Termo de Audiência 24041612545965900000106407863 Sentença Sentença 24042615151852800000107113810 Sentença Sentença 24042615151852800000107113810 Cumprimento de sentença Petição 24052210451428400000108787807 Planilha de cálculo Documento de Comprovação 24052210451614900000108787809 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24052308355581600000108852882 Decisão Decisão 24072912154074200000113861318 Decisão Decisão 24072912154074200000113861318 Cumprimento de sentença Petição 24073116093687700000114172762 EVIDÊNCIA DE OF - JOSELMA BENEDITO BARROSO Documento de Comprovação 24073116093725500000114172763 Cálculo - Sentença Documento de Comprovação 24073116093778100000114172765 boleto - Sentença Documento de Comprovação 24073116093811800000114172766 COMPROVANTE DE PAGAMENTO - JOSELMA BENEDITO BARROSO Documento de Comprovação 24073116093842800000114172764 Petição Petição 24073117444501300000114185383 Petição I Petição 24073117444518700000114185384 -
01/09/2024 02:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/08/2024 23:59.
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30/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:42
Juntada de Alvará
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21/08/2024 08:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/08/2024 08:43
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 00:22
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento, sem incidência de honorários advocatícios, vez que incabíveis no primeiro grau de jurisdição do procedimento sumaríssimo.
SERVE COMO MANDADO.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de Direito -
31/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2024 11:42
Conclusos para decisão
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29/07/2024 11:42
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2024 08:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2024 08:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/05/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 04:15
Decorrido prazo de JOSELMA BENEDITO BARROSO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 04:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:36
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0806081-24.2023.8.14.0024 SENTENÇA Vistos e examinados os autos eletrônicos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
Alega a parte autora JOSELMA BENEDITO BARROSO, em breve síntese, que no dia 10 de maio de 2023, recebeu uma fatura de consumo de energia elétrica, contudo, em razão das dificuldades financeiras apresentadas quitou o débito no dia 72 de junho de 2023.
A autora narra, ainda, que teve seu nome negativa de forma correta pela empresa ré, entretanto, mesmo após a quitação do débito, após a tentativa de realizar uma compra por meio de crediário, foi surpreendida com seu nome no cadastro de proteção ao crédito, em razão da fatura de energia elétrica devidamente quitada.
O pedido final visa a declaração de inexistência da dívida questionada, a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, bem como a condenação da reclamada a pagar-lhe indenização por danos morais.
Houve pedido liminar, deferido conforme a decisão de ID 101953518.
Vieram os autos conclusos para a sentença. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir a regularidade dos débitos em nome da parte autora, e, consequentemente, a legalidade e continuação ou não da negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito pela ré.
Tratando-se de relação de consumo, tendo em vista a verossimilhança das razões e documentos trazidos pela parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Invertido o ônus probatório, é certo que caberia à ré comprovar a regularidade da negativação questionada nos autos, demonstrando a ocorrência das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no art. 14, §3º, do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Note-se que o réu, é o detentor de diversas informações relativas aos seus clientes e transações, tinha plenas condições de juntar documentos para comprovar a origem da dívida (contratos assinados, ligações, notificações entre outras).
Todavia, limitou-se em sua contestação a arguir a ausência de provas, inexistência do dever de indenizar e litigância de má-fé por parte da autora, não juntando elementos probatórios para fundamentar tais argumentos.
Nesse sentido, ressalte-se que a tela de sistema juntada no corpo da contestação não fornece ao Juízo elementos suficientes para refutar o direito da parte autora.
Milita em favor da parte autora o fato de ter juntado documentos que evidenciam a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, bem como a manutenção de seu nome no cadastro após o pagamento da dívida, conforme o documento de ID 101840168.
Dada a presunção de boa-fé conferida ao consumidor, bem como a inversão do ônus probatório, é presumidamente verdadeira a narrativa da inicial de que o autor, tendo seu nome inscrito por mais de três meses, em que pese a fatura ter sido quitada.
Assim, restou demonstrado que a conduta da parte ré foi ilícita, na medida em que manteve o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito por dívida quitada.
No caso, patente está a falha na prestação do serviço, caracterizando-se a responsabilidade da empresa requerida como objetiva, nos termos do art. 14, do CDC.
Portanto, passo a quantificar os danos morais causados à parte autora.
A jurisprudência dominante dos Tribunais Pátrios, inclusive no STJ, é harmoniosa quanto ao fato de que, havendo cobrança e inclusão do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes de forma indevida, a obrigação de indenizar os prejuízos experimentados revela-se in re ipsa, o que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do próprio ato ilícito praticado.
Ao realizar o presente arbitramento, levo em consideração que em se tratando de indenização por danos morais, mormente na responsabilidade civil dentro das relações de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja: punitivo em relação ao agente que viola a norma jurídica, compensatório em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido, e educativo no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas que venham prejudicar outros consumidores.
Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor.
Desse modo, concluo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório no presente caso concreto.
Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses do reclamante ou reclamado que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Do mesmo, o Enunciado nº 162 do FONJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado pelo magistrado sobre a causa.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, determinando que a parte ré se abstenha de inscrever o nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito, em função da mesma dívida, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por evento.
CONDENO o réu, ainda, a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por DANOS MORAIS, que deverá ser corrigido através do índice INPC/IBGE desde a data da presente decisão (Súmula 362 do STJ), mais juros de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual ilíquida (mora ex persona).
CONFIRMO os efeitos da tutela provisória já proferida nestes autos (ID 101953518).
Por fim, JULGO EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos art. 54, caput, e art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com baixa no Sistema PJe, independentemente, de novo despacho.
SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Redenção (PA), 25 de abril de 2024.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
29/04/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:15
Julgado procedente em parte do pedido
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16/04/2024 13:04
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
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16/04/2024 12:41
Audiência Una realizada para 16/04/2024 10:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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15/04/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 04:03
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:03
Decorrido prazo de JOSELMA BENEDITO BARROSO em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:26
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:26
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:26
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0806081-24.2023.8.14.0045 Advogado do(a) REQUERIDO: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES - PA12358-A Nome: JOSELMA BENEDITO BARROSO Endereço: RUA SÃO PAULO, S/N, KIT NET 04 QD 86 LT04, CENTRO, CUMARU DO NORTE - PA - CEP: 68398-000 Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIO CARLOS VILARINO JUNIOR - PA20765-A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 0000, 2190, - de 1351/1352 a 2189/2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Designo audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 16/04/2024 10:30 , a ser realizada através de videoconferência da plataforma Microsoft Teams.
Intimem-se as partes, com as advertências legais de que a ausência da parte autora importa em extinção sem resolução do mérito, ao passo que o não comparecimento da parte ré resulta em revelia, quando, então, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) na inicial.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
Neste caso, o requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência.
As partes deverão, na data e hora designadas, acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzQzMDQ1MTYtNDcxZS00ODMwLTg3ZGEtZWU2N2I0ODVmMWZh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220cd01bc5-2b5e-4724-bb1c-b08a91950252%22%7d Considerando que o link para ingresso no TEAMS já se encontra disponível neste ato, compete às partes o acesso ao feito para conhecimento, desprezando, assim, nova intimação.
Recomendo a juntada, em momento anterior à audiência, de fotocópia da OAB e documento de identidade.
Eventual impossibilidade de acessar ou participar deve ser peticionada nos autos.
Publique-se.
Intime-se.
SERVE COMO MANDADO.
Redenção/PA, 30 de outubro de 2023 WHATSAPP JUIZADO (91) 98251-8386 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23100316205698100000095944861 Ação declaratória de inexistência de débito cc dano moral e liminar - Joselma (1) Petição 23100316205755000000095944863 PROCURAÇÃO - JOSELMA assinada (1) Procuração 23100316205796000000095944865 Identidade - cnh Documento de Identificação 23100316205838600000095944866 OAB DR LUCIO Documento de Identificação 23100316205887700000095944871 Comprovante de residência Documento de Comprovação 23100316205934200000095946932 Fatura negativada Documento de Comprovação 23100316205974400000095944873 Comprovante de pagamento (1) Documento de Comprovação 23100316210014000000095944874 Consulta - restrição nome Documento de Comprovação 23100316210049000000095944875 Decisão Decisão 23100510412897400000096049579 Decisão Decisão 23100510412897400000096049579 Petição Petição 23101310373216900000096384860 Habilitação nos autos Petição 23102511512665000000097022551 CARTA DE PREPOSIÇÃO atualizada em 12-06-2023 Documento de Identificação 23102511512707600000097022552 Kit Habilitatório - 2023 - SEM CARTA Documento de Identificação 23102511512764000000097022554 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição 23102711444084200000097169901 EVIDÊNCIA.
Documento de Comprovação 23102711444132600000097169902 ">Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23100316205698100000095944861 Ação declaratória de inexistência de débito cc dano moral e liminar - Joselma (1) Petição 23100316205755000000095944863 PROCURAÇÃO - JOSELMA assinada (1) Procuração 23100316205796000000095944865 Identidade - cnh Documento de Identificação 23100316205838600000095944866 OAB DR LUCIO Documento de Identificação 23100316205887700000095944871 Comprovante de residência Documento de Comprovação 23100316205934200000095946932 Fatura negativada Documento de Comprovação 23100316205974400000095944873 Comprovante de pagamento (1) Documento de Comprovação 23100316210014000000095944874 Consulta - restrição nome Documento de Comprovação 23100316210049000000095944875 Decisão Decisão 23100510412897400000096049579 Decisão Decisão 23100510412897400000096049579 Petição Petição 23101310373216900000096384860 Habilitação nos autos Petição 23102511512665000000097022551 CARTA DE PREPOSIÇÃO atualizada em 12-06-2023 Documento de Identificação 23102511512707600000097022552 Kit Habilitatório - 2023 - SEM CARTA Documento de Identificação 23102511512764000000097022554 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição 23102711444084200000097169901 EVIDÊNCIA.
Documento de Comprovação 23102711444132600000097169902 -
30/10/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 09:12
Audiência Una designada para 16/04/2024 10:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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27/10/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 00:34
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
18/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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13/10/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806081-24.2023.8.14.0045 REQUERENTE: JOSELMA BENEDITO BARROSO REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 Vistos, etc.
Aduz a autora que teve seu nome negativado por dívida já adimplida.
Segundo se infere da redação do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dos documentos que fundamentam o pedido, verifico a existência dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela de urgência satisfativa.
Há nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito da autora, na medida em que os documentos que instruem a prefacial demonstram a conservação do nome da requerente no cadastro de inadimplentes do SPC/SERASA por dívida quitada.
Evidente, também, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois, com a negativação do nome, a parte fica impedida de obter crédito, além de ter sua reputação maculada para a prática de vários atos da vida civil.
Isto posto, CONCEDO a tutela antecipada de urgência incidental, para determinar que os requeridos (EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A) e as empresas e bancos de dados de inadimplentes retirem o nome da autora, JOSELMA BENEDITO BARROSO, de quaisquer bancos de dados de inadimplentes, em razão da presente demanda, até a decisão final.
Oficie-se à SERASA e outros bancos de dados para cumprir a presente decisão, no prazo de 72 (setenta e duas horas).
Para o caso de descumprimento da presente decisão, fixo multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais).
Revelando-se a autora hipossuficiente quanto aos mecanismos de prova, inverto o ônus da prova, por ser regra de instrução, competindo ao réu a demonstração dos fatos imputados.
Paute-se a Secretaria a audiência necessária (conciliação, instrução e julgamento), de acordo com os parâmetros do juízo, a ser realizada através de videoconferência da plataforma Microsoft Teams.
Por força da Portaria nº 2411/2021-GP https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Legislacao/728-Portarias.xhtml, tendo por referência a Portaria nº 1640/2021-GP https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Legislacao/728-Portarias.xhtml, este juízo ingressou no projeto-piloto de “Juízo 100% Digital”, de sorte que a primazia pelos atos eletrônicos deve ser buscada.
Desta maneira, o ato processual realizar-se-á através de videoconferência da plataforma Microsoft Teams, preferencialmente, ressalvada a não opção pela movimentação digital.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, advertindo-a que o não comparecimento resulta na extinção sem resolução do mérito.
Cite-se e intime-se o réu da audiência, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei 9.099/95, a fim de comparecer, sob pena de revelia, quando, nesta situação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
Neste caso, o requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência.
O ato de comunicação deve se atentar à preferência eletrônica, nos termos da disposição do art. 246 do CPC, o qual pode ocorrer através de endereço eletrônico ou via linha telefônica móvel celular, atendendo ao preceito regulamentar da Portaria nº 1640/2021-GP, em seu art. 3º, § 1º, referente ao juízo 100% digital.
Para participar da audiência por videoconferência as partes devem baixar a versão gratuita do aplicativo Microsoft Teams no smartphone ou computador com microfone e webcam, sendo-lhes disponibilizado link via e-mail ou aplicativo de mensagens para o ingresso na sala de audiências no dia e hora designados.
Em caso de eventual impossibilidade estrutural dos envolvidos participarem da sessão virtual, poderão comparecer presencialmente ao Fórum e dirigir-se à Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção, momento em que será disponibilizado local apropriado para que participem do ato processual de forma virtual.
A necessidade de comparecimento das partes ao fórum para a realização de sessão virtual não obriga a de seus defensores ou advogados, os quais participarão da sessão de forma virtual e do local em que se encontrem, na modalidade híbrida.
Quando da realização da sessão as partes deverão ter em mãos documento de identificação com foto, a fim de comprovar sua identidade e outorgar legitimidade ao ato.
Até a data da audiência, o link para ingresso no Teams estará disponível nos autos, competindo às partes o acesso ao feito para conhecimento.
Providencie o necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23100316205698100000095944861 Ação declaratória de inexistência de débito cc dano moral e liminar - Joselma (1) Petição 23100316205755000000095944863 PROCURAÇÃO - JOSELMA assinada (1) Procuração 23100316205796000000095944865 Identidade - cnh Documento de Identificação 23100316205838600000095944866 OAB DR LUCIO Documento de Identificação 23100316205887700000095944871 Comprovante de residência Documento de Comprovação 23100316205934200000095946932 Fatura negativada Documento de Comprovação 23100316205974400000095944873 Comprovante de pagamento (1) Documento de Comprovação 23100316210014000000095944874 Consulta - restrição nome Documento de Comprovação 23100316210049000000095944875 -
11/10/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 10:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/10/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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