TJPA - 0864200-20.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 09:13
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 09:13
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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17/11/2023 07:03
Decorrido prazo de VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 05:00
Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA. em 16/11/2023 23:59.
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10/11/2023 05:51
Decorrido prazo de VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 05:05
Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA. em 09/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:51
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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25/10/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0864200-20.2022.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: CONDOMINIO TOTAL LIFE CLUB HOME Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, 3975, TENONE, BELéM - PA - CEP: 66820-000 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA.
Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1461, 10 andar, salas 101, 102, 103 e 104,, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-921 Nome: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1461, 10 andar, salas 101, 102, 103 e 104, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-921 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA Vistos, etc.
Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Narra a exordial, em síntese, que as pessoas jurídicas demandadas são responsáveis pela unidade imobiliária relativa ao apartamento 906, torre C2, integrante do condomínio demandante, tendo deixado de pagar os encargos condominiais relativos aos meses de 03/2017 a 08/2017, totalizando uma dívida no valor total de R$ 4.870,72, consoante o último demonstrativo de atualização do débito juntado aos autos (ID 81289076).
O pedido final visa o pagamento dos valores devidos a título de encargos condominiais atrasados.
As partes rés apresentaram suas teses defensivas em contestação postada no ID 81290338, sustentando, preliminarmente, ilegitimidade de VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. para figurar no polo passivo.
No mérito, pugnaram pela prescrição parcial das parcelas pretendidas na demanda.
Subsidiariamente, defenderam a incorreção do índice de correção monetária aplicável e impossibilidade de condenação em honorários advocatícios.
Vieram os autos conclusos para a sentença.
DECIDO.
Analisando os fatos e a legislação aplicada ao caso, entendo que assiste razão às rés quanto a ocorrência da prescrição das taxas condominiais cobradas na presente demanda, pois, de fato, verifica-se que as parcelas objeto da pretensão inicial foram atingidas pelo lapso prescricional.
Cumpre destacar, de logo, que o C.
Superior Tribunal de Justiça, na sistemática de recursos repetitivos (Tema nº 949), definiu que o prazo prescricional a ser aplicado para a cobrança de taxas condominiais é de cinco anos, exarando a seguinte tese: “Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edilício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação.” (grifos nossos) Assim, considera-se como marco interruptivo do prazo prescricional o ajuizamento da ação, em agosto de 2022, pois o exercício do direito de ação por qualquer uma das partes interrompe a prescrição relativa à determinada pretensão, exatamente porque o ajuizamento de uma demanda, tanto pelo credor quanto pelo devedor, buscando ou impugnando precisamente o objeto da relação obrigacional, conduz à quebra da inércia que frustra a prescrição.
Portanto, considerando que a demanda foi ajuizada em agosto de 2020, bem como a incidência do prazo prescricional quinquenal, impõe-se o reconhecimento da prescrição em relação a todos os encargos condominiais objeto da lide (03/2017 a 08/2017).
Logo, a pretensão do autor encontra-se fulminada pelo instituto da prescrição.
Ante o exposto, acolho a preliminar de PRESCRIÇÃO e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém C -
20/10/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 06:34
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 06:34
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 06:34
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 15:40
Julgado improcedente o pedido
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09/11/2022 14:28
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 14:27
Juntada de Outros documentos
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09/11/2022 14:26
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2022 15:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/11/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 17:46
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2022 03:38
Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA. em 21/10/2022 23:59.
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02/11/2022 00:42
Decorrido prazo de VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A em 19/10/2022 23:59.
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17/10/2022 06:18
Juntada de identificação de ar
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12/10/2022 01:07
Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA. em 03/10/2022 23:59.
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10/10/2022 01:15
Decorrido prazo de VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A em 27/09/2022 23:59.
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05/10/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2022 13:27
Audiência Conciliação designada para 09/11/2022 15:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/10/2022 13:26
Audiência Una cancelada para 20/03/2023 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/10/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 08:54
Conclusos para despacho
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26/09/2022 06:15
Juntada de identificação de ar
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14/09/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 12:01
Conclusos para despacho
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05/09/2022 12:01
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2022 09:12
Audiência Una designada para 20/03/2023 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/08/2022 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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