TJPA - 0801193-90.2023.8.14.0116
1ª instância - Vara Unica de Ourilandia do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/12/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte - PA Fórum Juíza Maria Nauar Chaves PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0801193-90.2023.8.14.0116 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito da Comarca de Ourilândia do Norte/PA e em observância ao disposto no Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJC deste e.
TJ/PA, intimo a parte Requerida/Reclamada para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto.
Ourilândia do Norte/PA, 27 de novembro de 2024.
CRISTYANE DE OLIVEIRA CARVALHO Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA -
27/11/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 19:30
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 11:59
Decorrido prazo de FRANCISCO FILHO BORGES COELHO em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:41
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 05/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:48
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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17/10/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0801193-90.2023.8.14.0116 Nome: SUELI DE FATIMA ANTUNES Endereço: chacara 28, qd. 06,, s/n, vicinal peixoto, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Rua da Matriz, 14, Loja 105, Matriz, MAUá - SP - CEP: 09370-100 SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, rito empregado ao feito ante seu objeto e valor da causa.
Em breve resumo, alega a parte Autora estar sendo cobrada pela Ré por contrato de empréstimo o qual não teria realizado.
Em contestação, a Ré aduz a correção da cobrança porquanto firmado contrato entre as partes.
Neste sentido, colaciona o instrumento contratual de ID 117748860.
DECIDO.
De início, indefiro o pedido de decretação da revelia porquanto o banco requerido apresentou carta de preposição e demais documentos pertinentes antes da sentença [117750043].
Com efeito, incumbe tecer breve apontamento antes de propriamente se debruçar sobre a causa de pedir e pedidos.
Conforme pesquisas realizadas no sistema PJE desta unidade, a parte autor, SUELI DE FATIMA ANTUNES, propôs, apenas neste Juízo, 17 (dezessete) ações, representada pelos mesmos causídicos, FRANCISCO FILHO BORGES COELHO - OAB GO44653 - CPF: *50.***.*07-49, tendo ainda causa de pedir e pedidos semelhantes.
Veja-se: (i) 0800690-35.2024.8.14.0116 (ii) 0801194-75.2023.8.14.0116 (iii) 0801193-90.2023.8.14.0116 (iv) 0801192-08.2023.8.14.0116 (v) 0801190-38.2023.8.14.0116 Assim, anoto, por oportuno, que esta propositura em massa de demandas leva a duvidar sobre a pretensão autoral e, conforme se verá, de fato deve ser afastada.
De proêmio, há que se destacar ser o caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do disposto no art. 355, I, do CPC.
Neste sentido, entendo desnecessário o depoimento pessoal, eis que o entendo sempre repetitivo das teses já esposadas nos autos, sendo certo que as testemunhas pouco acrescentariam para a instrução do feito.
Assim, denota-se descabida a designação de Audiência de Instrução e Julgamento para eventual oitiva de testemunhas, eis que em nada acrescentaria para o deslinde do feito.
De fato, a dilação probatória prevista no Código de Processo Civil há de ter por base a indicação de provas que convençam quanto à sua utilidade e plausibilidade, sob pena de converter-se em instrumento de protelação desnecessária ao processo.
Neste sentido, transcrevo o escólio do imortal professor, CELSO AGRÍCOLA BARBI, in verbis: "Na sua missão de bem dirigir o processo, deve o juiz zelar para que ele não encareça com diligências inúteis, as quais, além de aumentar os gastos, ocupam sem razão mais o tempo e atividade do magistrado e dos auxiliares do processo, pessoal esse geralmente sobrecarregado de trabalhos.
O princípio da economia aconselha o indeferimento de pedidos de diligências com essa característica.
Do mesmo modo, as diligências que tiverem finalidade protelatória não devem ser feitas e o Juiz indeferirá o pedido das partes para realizá-las, quando se convencer de que elas objetivam retardar o andamento do processo.
O poder dado ao Juiz nesse artigo (art. 14 do CPC), é particularização do princípio mais geral, contido no art. 125, II, pelo qual cabe ao magistrado velar pela rápida solução do litígio"(Comentários ao Código de Processo Civil - Vol.
I, tomo II, art. 56/153, ed.
Forense).
Sendo assim, passo ao julgamento antecipado do mérito, visto que a matéria posta a debate encerra questão eminentemente de direito, mostrando-se, de outro lado, desnecessária a produção de outras provas, considerando o conteúdo da documentação carreada aos autos, bem assim os limites da controvérsia instaurada, por força do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Neste ponto, destaco que o julgamento antecipado do mérito favorece a celeridade processual e privilegiar o princípio da duração razoável do processo.
Ademais, destaco que a produção de prova documental se afigura preclusa, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil.
Neste ponto, destaco que o feito prescinde da realização de prova pericial, sendo a análise de verossimilhança das assinaturas possíveis sem dilação probatória, uma vez que foi realizada eletronicamente.
Entendo se tratar de uma relação de consumo, tendo em vista que autora e réu se encaixam perfeitamente no conceito de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, respectivamente, devendo este Diploma Legal ser considerado neste julgamento, para o que lhe for aplicável.
Vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Sendo a autora, pessoa física que supostamente utiliza um serviço fornecido pelo Banco réu como destinatária final; e o Banco, pessoa jurídica de direito privado que comercializa serviços financeiros, fica clarividente a relação de consumo.
Ainda, percebo que a situação fática narrada pela parte autora em sua inicial é verossímil.
Por outro lado, constata-se a vulnerabilidade e a hipossuficiência da consumidora, ora autora, para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se o fornecedor em melhores condições técnicas para tanto.
Buscando compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo, a Lei nº 8.078/90, em seu art. 6º, VIII, prestigia a regra da inversão do ônus probatório em prol do consumidor, exatamente como ocorre no caso em tela.
Vejamos: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (…) VIII – a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. (…).
No caso em tela, não há dúvidas quanto à relação de consumo existente entre as partes.
Portanto, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, consoante a Súmula n. 297 Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”).
Sem preliminares dispostas no art. 337, do CPC, passo ao mérito.
Narra a autora que não realizou o(s) empréstimo(s) com o Banco demandado indicado na exordial.
O Banco apresentou contestação nos autos, anexando o contrato assinado eletronicamente, além da biometria facial, pela parte autora [117748860].
De análise detida ao contrato colacionado pelo demandado, tenho que este é apto a comprovar a aquisição da tarifa bancária, não existindo qualquer erro ou vício que possa macular o negócio jurídico celebrado.
A assinatura eletrônica encontra amparo legal em diversos ordenamentos jurídicos, inclusive no Brasil.
A lei nº 14.063/2020, o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), e o Código Civil (Lei nº 10.406/2002) reconhecem a validade jurídica dos documentos eletrônicos e das assinaturas eletrônicas, desde que atendam aos requisitos de segurança, integridade, autenticidade e não repúdio, equiparando a assinatura manuscrita para todos os fins.
Nesse sentido, é a jurisprudência: EMENTA AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – IDENTIFICAÇÃO DO NOME E ENDEREÇO DA PATRONA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA DEMANDADA NO RECURSO – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO ELETRÔNICO – ASSINATURA POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL – VALIDADE – DESNECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL – JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL – REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PROVIDO O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO LIMINAR DE ORIGEM QUE DEFERIU A BUSCA E APREENSÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Preliminar de Inadmissibilidade do Recurso de Agravo de Instrumento 1 – Não obstante, de fato, não tenha havido a indicação expressa do nome e do endereço da advogada da parte autora na petição que interpôs o recurso, observa-se que a recorrente instruiu o Agravo com a cópia da procuração que foi outorgada pela instituição financeira a patrona dele no processo de referência, na qual constam o nome da causídica e o endereço dessa (ID. 11682231).
Preliminar Rejeitada.
Mérito 2 – Decisão monocrática recorrida que cassou a liminar de busca e apreensão deferida na origem, em razão da ausência de juntada da via original do contrato, bem assim por não considerar válido o mecanismo de reconhecimento de validade do contrato digital apresentado pela instituição financeira, qual seja, biometria facial. 3 – Hipótese em que, efetivamente, o contrato eletrônico/digital trazido aos autos pelo banco agravante possui biometria facial como mecanismo de validação, inclusive identificada por geolocalização e endereço de IP, não deixando dúvida de que o contrato foi firmado pela ora agravada. 4 – Colendas Turmas de Direito Privado desta Egrégia Corte, passaram a perfilhar entendimento no sentido de que os contrato eletrônico/digital por biometria facial, são validos, mesmo que desprovidos de certificado digital. 5 – Ressalta-se, por oportuno, que em se tratando de contratação eletrônica, a demandada, ora agravada, poderia dela desistir no prazo legal de 07 (sete) dias, todavia, até o presente momento, não há indícios de que tenha utilizado essa faculdade. 6 – Desta forma, tem-se que a instituição financeira autora demonstrou a validade do contrato, não havendo a necessidade da assinatura da parte requerida por meio da certificação digital, considerando ter sido o contrato firmado por meio de biometria facial. 7 – Recurso de Agravo Interno Conhecido e Provido para reformando a Decisão Monocrática objurgada, julgar desprovido o Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela ora recorrida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Sessão Ordinária realizada em 09 de maio de 2023 (Plenário Virtual), na presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Agravo Interno, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora Relatora (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0816042-61.2022.8.14.0000, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 09/05/2023, 2ª Turma de Direito Privado) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE NOVO CAPITAL DE GIRO.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
EXECUTIVIDADE DO CONTRATO ELETRÔNICO ASSINADO DIGITALMENTE, EM CONFORMIDADE COM A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRAS.
DESNECESSIDADE DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
REGULARIDADE DO CONTRATO.
VERIFICADA.
DECISÃO CASSADA.
Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0065902-10.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 12.03.2023) (TJ-PR - AI: 00659021020228160000 Londrina 0065902-10.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 12/03/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2023) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ELETRÔNICO APRESENTADO PELO BANCO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
CERTIFICAÇÃO PELA ICP-BRASIL.
ART. 10 DA MP Nº 2.200-2/2001.
VALIDADE.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Demanda que se discute a inexistência da relação jurídica, e não a invalidade da relação por vícios. 2.
Considerando a inversão do ônus de prova em favor do consumidor, verifica-se que a parte demandada, anexou o contrato de empréstimo consignado, contendo a assinatura de procurador da parte autora e de duas testemunhas. 3.
A instituição bancária anexou o contrato assinado eletronicamente com selfie e certificado pela ICP-BRASIL.
Tal certificação possui validade conforme previsão expressa na Medida Provisória nº 2.200-2 de 24 de agosto de 2001, que continua em vigor por ser editada em momento anterior à EC nº 32/2001 e não possuir medida ulterior que a revogou. 4.
A autenticidade e integridade dos contratos eletrônicos celebrados entre as partes pôde ser aferida mediante a certificação eletrônica, que utiliza a assinatura digital verificada por autoridade certificadora legalmente constituída. 5.
A boa fé processual deve ser mantida pelas partes envolvidas na demanda e, consoante se observa, a autora contratou o empréstimo consignado, o contrato está devidamente assinado por procurador e duas testemunhas, não havendo que se falar em fraude na contratação e pagamento de indenização. 6.
Se a natureza da avença é clara e não deixa espaço para questionamentos, não há que se falar em abusividade contratual, tampouco em vício de consentimento passível de alterar o negócio jurídico. 7.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Apelação Cível, 0001328-75.2022.8.27.2714, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , julgado em 29/03/2023, DJe 30/03/2023 20:39:54) (TJ-TO - AC: 00013287520228272714, Relator: JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, Data de Julgamento: 29/03/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE - CERTIFICAÇÃO - AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - 1 - Admite-se, excepcionalmente, que a certeza quanto à existência e validade do ajuste celebrado seja obtida através de outro meio idôneo, ou no próprio contexto dos autos, suprindo a condição de eficácia executiva prevista pelo art. 784, inciso III, do CPC. 2 - Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura. 3 - A ausência de assinatura de duas testemunhas no contrato objeto da lide não revela óbice ao reconhecimento de sua executividade, em se considerando a existência de instrumento de certificação da assinatura das partes e a existência de elementos a indicar a validade e existência do ajuste. 4 - Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10000191280353001 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 08/07/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2021) Dessa forma, o conjunto dos fatos não autoriza a presunção de que o contrato tenha sido fraudado.
Por fim, anoto que a apresentação tempestiva da contestação afasta a alegada revelia.
DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial em relação ao contrato de empréstimo realizado com o banco demandado.
Sem custas ou honorários nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto -
11/10/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 13:19
Julgado improcedente o pedido
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10/10/2024 12:50
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 12:50
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2024 10:37
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 10:25
Audiência Conciliação realizada para 17/06/2024 10:00 Vara Única de Ourilândia do Norte.
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17/06/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 10:07
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 07:28
Decorrido prazo de FRANCISCO FILHO BORGES COELHO em 22/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:17
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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03/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0801193-90.2023.8.14.0116 Nome: SUELI DE FATIMA ANTUNES Endereço: chacara 28, qd. 06,, s/n, vicinal peixoto, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, TORRE 2 - 10 ANDAR, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 DECISÃO 01.
Estando presentes, em tese, os requisitos insculpidos no art. 319 e seguintes do CPC, RECEBO a petição inicial. 02.
Diante da ausência de complexidade, recebo sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Não incidem custas nesta Instância inicial. 03.
Designo audiência de conciliação para o dia 17 de junho de 2024, às 10h00min, a ser realizada presencialmente na sala de audiências deste Fórum. 04.
De todo modo, em nome da economia e celeridade processual, desde já, caso pretendam as partes a participação telepresencial, disponibilizo o link para tal: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3af39e595742964d82aa9109600d755364%40thread.tacv2/1711041441328?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229ca8a187-b31b-4ba0-b329-94336314c570%22%7d 05.
Cite-se e intime-se. 06.
Cumpra-se. 07.
Sirva o presente expediente como mandado/ofício, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJCI e da CJRMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto -
27/03/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 11:17
Audiência Conciliação designada para 17/06/2024 10:00 Vara Única de Ourilândia do Norte.
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26/03/2024 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/03/2024 18:24
Conclusos para decisão
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10/11/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 04:02
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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07/10/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0801193-90.2023.8.14.0116 Nome: SUELI DE FATIMA ANTUNES Endereço: chacara 28, qd. 06,, s/n, vicinal peixoto, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: BANCO BMG SA Endereço: 89-173, 0, Travessa Vig Mota, 89-173, Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 DESPACHO / MANDADO O benefício da gratuidade de justiça consiste em exceção dentro do sistema judiciário pátrio, devendo, como tal, ser deferido às pessoas que demonstrarem satisfatoriamente a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais.
Portanto, a concessão da gratuidade depende da comprovação da situação de insuficiência financeira, vez que se trata de presunção relativa.
Dessa forma, com fundamento no artigo 99, § 2º, do CPC, comprove a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a alegada insuficiência de recursos, mediante a juntada aos autos dos seguintes documentos, cumulativamente, sob pena de extinção sem resolução do mérito: a) comprovantes de renda mensal dos últimos três meses; b) cópias das declarações de imposto de renda completas dos últimos três exercícios financeiros ou dos comprovantes de isenção de entrega das declarações referentes ao mesmo período; c) cópias dos extratos bancários de contas de titularidade do(a) requerente relativos aos últimos três meses; d) cópias das faturas de cartão de crédito de titularidade do(a) requerente concernentes aos últimos três meses.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado e ofício para os expedientes necessários, conforme o art. 1º do Provimento 003/2009-CJRMB, ratificado pelo Provimento 003/2009-CJCI e Resolução nº 014/2021 GP-TJPA.
Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto -
05/10/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/10/2023 11:27
Conclusos para decisão
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05/10/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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