TJPA - 0003524-74.2013.8.14.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0804218-70.2025.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: REGINA COELI SANTANA PINHO EXECUTADO: IGEPREV DECISÃO Vistos etc.
O pedido de cumprimento de sentença formulado preenche os requisitos do art. 534 do CPC, motivo pelo qual determino seu processamento.
PROCEDAM-SE às alterações cadastrais que se fizerem pertinentes junto ao PJe para identificação da fase procedimental de cumprimento de sentença.
INTIME-SE a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, como incidente a estes próprios autos, oportunidade em poderá arguir qualquer das matérias listadas nos incisos do art. 535 do CPC/15.
Alegando o Executado que o Exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, DEVE declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
Saliento, ainda, que, tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
INTIME-SE, ainda, a Fazenda Pública para - no prazo de 30 (trinta) dias - proceder com o cumprimento da obrigação de fazer pleiteada na inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
15/12/2023 11:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/12/2023 11:41
Baixa Definitiva
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14/12/2023 00:17
Decorrido prazo de Município de Anapu em 13/12/2023 23:59.
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30/10/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 00:08
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0003524-74.2013.8.14.0069 APELANTE: MUNICÍPIO DE ANAPU APELADO: ARLANE DE JESUS SILVA RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA INDEVIDAMENTE EXONERADA.
REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO RECONHECIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO TRANSITADA EM JULGADO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
NO MÉRITO.
DESLIGAMENTO DO CARGO PÚBLICO SEM OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NULIDADE DO ATO.
RETORNO DA SERVIDORA AO CARGO.
EFEITO EX TUNC.
DIREITO À PERCEPÇÃO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS RELATIVAS AO PERÍODO DE AFASTAMENTO.
RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a egrégia 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.
Belém (PA), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE ANAPU contra ARLANE SILVA PINHO, em razão de sentença proferida pelo juízo da Vara Única de Anapu, que nos autos da ação de cobrança Arlane Pinho ajuizou ação de cobrança em desfavor do Município de Anapu, arguindo que no dia 01 de janeiro de 2005 foi publicado o Decreto nº 01/2005 a exonerando, porém, sem antes lhe oportunizar o devido processo legal anterior à publicação do decreto em comento.
Desta feita, requer a condenação do Município de Anapu ao pagamento dos vencimentos e vantagens relativas ao exercício da função entre os períodos de 15 de janeiro de 2005 a 15 de janeiro de 2010.
Sobreveio sentença (ID Num. 10913906), julgando procedente o pedido, nos seguintes termos: “(...) Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, determinando que o Município de Anapu/PA proceda ao pagamento dos vencimentos e vantagens dos períodos no prescritos (entre o período de 15 de janeiro de 2008 e 15 de janeiro de 2010) pertinentes ao exercício do cargo de Auxiliar de Operações ofertado mediante Edital 001/2004, e preenchido por Arlane Silva Pinho. os valores compreendidos na condenação deverão ser calculados em sede de liquidação de sentença.
Fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação os honorários de sucumbência, os quais deverão também ser calculados em sede de liquidação.
Registre-se.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se.” Inconformado o Município de Anapu interpôs recurso de apelação (ID Num. 10913907), suscitando preliminarmente a ocorrência de prescrição do direito de ação.
No mérito, arguiu que o pagamento da remuneração só é devido quando há a efetiva contraprestação do serviço, sendo incabível o pagamento quando o servidor não tiver trabalhado, sob pena de enriquecimento ilícito e afronta à Constituição Federal.
Contrarrazões da apelada (ID Num. 10914227), pugnando pela manutenção da sentença em sua totalidade.
Por sorteio coube-me a relatoria do feito.
Na ocasião recebi o recurso no seu duplo efeito e determinei a remessa dos autos a Procuradoria de Justiça Cível para exame e pronunciamento, conforme ID Num. 11037497.
Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau, absteve-se de opinar, por ausência de interesse público primário, conforme ID Num. 11781903. É o relato do essencial.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo.
Havendo preliminar, passo a analisá-la inicialmente.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO: Suscitou a Fazenda Pública Municipal que a ação intentada pela apelada estaria prescrita, pois deveria ser contado o prazo prescricional do ato demissional (Decreto 01/2005), de 1º de janeiro de 2005.
Pois bem, entendo que não merece acolhimento o suscitado, pois, a contagem desta ação deve ser não o decreto de exoneração, mas sim o decreto que a reintegrou no cargo público, após ajuizar ação mandamental que determinou seu retorno.
Dessa forma, o Decreto que a reintegrou ao cargo data de 15 de janeiro de 2010 (Decreto nº 128/2010), de ID Num. 10913889 - Pág. 4, enquanto que a presente ação data de 26 de julho de 2013, demonstrando que foi ajuizada dentro do prazo quinquenal, nos termos do Decreto 20.910/32.
Nesse sentido: “EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
TRATO SUCESSIVO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
TESE DE INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL.
REJEITADA.
RESP 1.251.993/PR E SÚMULA 85 DO STJ.
MÉRITO.
ARGUIÇÃO DE NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO DO PODER PÚBLICO SOBRE A PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE.
AFASTADA.
COMPROVAÇÃO DO DIREITO DA APELADA A ALMEJADA PROGRESSÃO.
LEI MUNICIPAL N.º 7.528/91 E LEI MUNICIPAL N.º 7.673/93.
NORMAS DE EFICÁCIA PLENA.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
REEXAME NECESSÁRIO.
ARTIGO 475 DO CPC/73.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO CONFORME O ART. 20, §4º, CPC/73.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
Apelação Cível.
Prejudicial de mérito.
Tese de Incidência da Prescrição Trienal, com base no art. 10 do Decreto 20.910/32 e artigo 206, §3º, V do CC/02.
As pretensões em face da fazenda pública prescrevem em 05 (cinco) anos, conforme art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932.
REsp 1.251.993/PR.
Ademais, a questão não versa sobre pretensão à reparação civil e sim sobre regularização de trato sucessivo, estando fulminadas pela prescrição somente as parcelas vencidas cinco anos antes da propositura da ação.
Súmula 85 do STJ.
Prejudicial rejeitada. (...) 3.
Apelação conhecida e não provida. 4.
Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido, para fixar os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 20, §4º do CPC/73. 5. À unanimidade. (TJPA, Acórdão 181.632, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-02, publicado em 2017-10-13).
Por essa razão, rejeito a preliminar arguida e passo a análise do mérito recursal.
NO MÉRITO: No mérito, o Poder Público Municipal pede a reforma do julgado, aduzindo que o pagamento da remuneração só é devido quando há a efetiva contraprestação do serviço, sendo incabível o pagamento quando o servidor não tiver trabalhado, sob pena de enriquecimento ilícito e afronta à Constituição Federal.
Entendo que tal assertiva não merece prosperar, vez que, restou comprovado nos autos que a recorrida foi nomeada e empossada no cargo público e posteriormente foi exonerada por meio de ato ilegal da administração pública reconhecido judicialmente, sendo reintegrado no cargo através do Decreto nº 128/2010, de 15 de janeiro de 2010 (ID Num. 10913889 - Pág. 4), fato que não foi contestado pela municipalidade, restando, pois, incontroverso.
Dessa forma, em virtude da existência de pronunciamento judicial sobre a matéria, houve a formação da coisa julgada, vinculando os litigantes às questões decididas.
No que se refere à condenação do Município ao pagamento das verbas remuneratórias que deixou a apelada de receber durante o período do afastamento indevido do seu cargo, tal direito já é assente na jurisprudência pátria, o que dispensa maiores ilações.
A reintegração da servidora produz efeitos ex tunc, sendo-lhe garantido o direito ao recebimento dos vencimentos não pagos no período em que ficou indevidamente afastada.
Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TITULO JUDICIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ATO DE DEMISSÃO ANULADO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR REALIZADA.
PRETENSÃO DE COBRANÇA DOS SALÁRIOS RETROATIVOS AO PERÍODO EM QUE PERMANECEU AFASTADO.
POSSIBILIDADE.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE EMBORA NÃO TENHA DETERMINADO EXPRESSAMENTE O PAGAMENTO DAS VERBAS, DEU PROVIMENTO AO PLEITO, E, SENDO ESSE UM DOS PEDIDOS FORMULADOS NO RECURSO, CONCLUI-SE QUE FOI DEFERIDO.
ADEMAIS, A JURISPRUDÊNCIA É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE A decisão que declara a nulidade do ato de demissão e determina a reintegração de Servidor ao cargo de origem, restaura a situação funcional anterior assegurando o recebimento de todas as vantagens pecuniárias devidas no interregno em que deveria estar em exercício.
PRINCÍPIO DA "RESTITUTIO IN INTEGRUM".
LIQUIDAÇÃO DEVE SER REALIZADA PELO PROCEDIMENTO COMUM (ART. 509, II, CPC/ 2015).
NECESSIDADE DE PROVAR FATOS NOVOS PARA A APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E parcialmente PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.” (TJAL - AC: 05000673920218020001 Maceió, Relator: Des.
Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 26/07/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2023) “EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DEMISSÃO DE POLICIAL MILITAR.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PARECER UNÂNIME DA COMISSÃO PROCESSANTE PELO ARQUIVAMENTO DO PAD.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO DO ATO DEMISSÓRIO.
ART. 87, § 1º DO EPM/BA.
ANULAÇÃO DO ATO.
REINTEGRAÇÃO.
COM EFEITO PATRIMONIAIS RETROATIVOS À DATA DA DEMISSÃO ILEGAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
Não obstante seja vedado ao Judiciário imiscuir-se na análise do mérito dos atos administrativos, o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF/88) assegura o controle da legalidade de tais atos.
A possibilidade de a autoridade julgadora discordar das conclusões do colegiado somente tem lugar quando o relatório contrariar as provas dos autos, devendo ser feita motivada e fundamentadamente, com base nas provas intra-autos.
Inteligência do art. 87, § 1º, da Lei nº 7.990/2001.
Considerando as provas produzidas no decorrer do Processo Administrativo Disciplinar, se revela irrazoável e desproporcional a pena de demissão aplicada, devendo ser anulado o ato demissional.
Verificada a nulidade do ato demissionário, tem direito o servidor à reintegração ao cargo, bem como ao pagamento dos vencimentos pretéritos, a partir da data da publicação do ato ilegal.
Precedentes do STJ. É inegável que o afastamento do servidor de seu cargo público, demitido por ato posteriormente declarado nulo por decisão judicial, ultrapassa e muito o mero aborrecimento ou dissabor, representando, outrossim, grave desequilíbrio emocional e financeiro, sendo plausível a indenização por danos morais.
Apelo provido.
Sentença reformada.” (TJBA - APL: 05271351920178050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2020) Portanto, em relação a alegação do Município de que a autora, ora apelada não teria direito aos valores cobrados em razão de não haver prestado serviço no período compreendido entre a exoneração e a efetiva reintegração, é evidente que a culpa por este fato é atribuída à própria municipalidade, a qual, conforme reconhecido na ação anulatória de ato administrativo, exonerou ilegalmente o apelado, tornando-se cabível o pagamento pleiteado.
Diante disso, o indevido desligamento da servidora efetiva enseja o pagamento referente aos vencimentos devidos, relativamente ao período compreendido entre a data da exoneração até a efetiva reintegração.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença atacada em sua integralidade, nos termos da fundamentação lançada. É o voto.
P.R.I.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP.
Belém (PA), data de registo no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora Belém, 11/10/2023 -
16/10/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 12:13
Conhecido o recurso de ARLANE DE JESUS SILVA - CPF: *05.***.*02-00 (APELADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTORIDADE) e Município de Anapu (APELANTE) e não-provido
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10/10/2023 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2023 09:50
Juntada de Carta de ordem
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22/09/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 12:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/09/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 12:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/08/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 09:06
Conclusos para despacho
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19/11/2022 00:12
Decorrido prazo de Município de Anapu em 18/11/2022 23:59.
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18/11/2022 11:24
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 11:24
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2022 10:29
Juntada de Petição de parecer
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16/11/2022 10:28
Juntada de Petição de parecer
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08/10/2022 00:03
Decorrido prazo de ARLANE DE JESUS SILVA em 07/10/2022 23:59.
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16/09/2022 00:07
Publicado Decisão em 16/09/2022.
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16/09/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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14/09/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 11:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/09/2022 11:32
Conclusos para despacho
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05/09/2022 11:32
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2022 13:54
Recebidos os autos
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02/09/2022 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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