TJPA - 0890740-71.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/02/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
16/02/2025 01:16
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA BRITO CHAGAS em 11/02/2025 23:59.
-
10/01/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 02:09
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/12/2024 23:59.
-
24/12/2024 04:18
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA BRITO CHAGAS em 10/12/2024 23:59.
-
24/12/2024 03:30
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA BRITO CHAGAS em 16/12/2024 23:59.
-
23/12/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2024.
-
23/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0890740-71.2023.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JULIANA DA SILVA BRITO CHAGAS ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: JULIANA DA SILVA BRITO CHAGAS Endereço: Passagem São Miguel, 22, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-150 Advogado(s) do reclamante: RYAN MATHEUS COSTA DA SILVA REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, s/n, Doca, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Advogado(s) do reclamado: ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA, LUCCA DARWICH MENDES, DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE VALOR DA CAUSA: 50.000,00 ATO ORDINATÓRIO Considerando a apelação apresentada, fica INTIMADA o(a) Apelado(a) para contrarrazoar no prazo de 15 dias (artigo 1010, §1º, CPC) 17 de dezembro de 2024 SERVIDOR DA 2ª UPJ INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23100312102990100000095918074 Comprovante de residência Documento de Comprovação 23100312103061200000095918075 Consulta Documento de Comprovação 23100312103103100000095918077 Declaração de hipossuficiencia Documento de Comprovação 23100312103148800000095918078 Documento de identidade frente Documento de Comprovação 23100312103192100000095922079 Documento de identidade verso Documento de Comprovação 23100312103233800000095922082 Procuração Documento de Comprovação 23100312103291400000095922085 Recomendação da bariátrica Documento de Comprovação 23100312103343800000095922087 Decisão Decisão 23101014073856900000096257740 Petição Petição 23103005541938000000097234829 Decisão Decisão 23111614024575300000098167572 Petição Petição 23112819105339400000098941435 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112819160553600000098941589 Citação Citação 23111614024575300000098167572 Diligência Diligência 24011512271750500000100650146 UNIMED - mandado Devolução de Mandado 24011512271763700000100650149 Contestação Contestação 24020810552832400000102168507 01.
Procuracao + Atos Constitutivos Instrumento de Procuração 24020810552926400000102168512 01.1.
Substabelecimento Interno (assinado) Substabelecimento 24020810553071700000102168513 02.
PORTARIA N° 4700.2023.GP_Feriados 2024 Documento de Comprovação 24020810553126900000102168514 03.
PORTARIA N° 4912.2023.GP_Suspensão_Recesso Documento de Comprovação 24020810553170900000102168515 Atualização do Rol de Procedimentos_Agência Nacional de Saúde Suplementar Documento de Comprovação 24020810553247500000102168516 DECISÃO ADMISSÃO DO RESP.
ROL TAXATIVO Documento de Comprovação 24020810553324100000102168517 Decisão_Desacordo com DUT Documento de Comprovação 24020810553371500000102168518 Decisão-Obrigatoriedade de Eficácia Documento de Comprovação 24020810553428400000102168519 SENTENÇA_TAXATIVIDADE DO ROL Documento de Comprovação 24020810553476800000102168520 STJ - Precedentes Qualificados - Tema 1069 Documento de Comprovação 24020810553523600000102168521 STJ - TAXATIVIDADE - THERASUIT - JUÍZO DE RETRATAÇÃO Documento de Comprovação 24020810553593400000102168522 STJ-AGINT-ARESP-1627735 - TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS Documento de Comprovação 24020810553640100000102168523 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030109464306700000103321126 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030809205606100000103841952 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030809205606100000103841952 RÉPLICA Petição 24040512112602300000105713741 Certidão Certidão 24040814364018000000105849872 Despacho Despacho 24042314155147000000106907194 Petição Petição 24051414192656400000108271187 Certidão Certidão 24052009522845000000108591926 Despacho Despacho 24080613392817800000114656440 Petição Petição 24102008325766600000121308472 Substabelecimento - Trindade Advogados Substabelecimento 24102008325795700000121308473 Sentença Sentença 24111413143018100000122901139 Apelação Apelação 24121019124325400000124464344 RECURSO APELAÇÃO - JULIANA DA SILVA BRITO - 0890740-71.2023.8.14.0301 Documento de Comprovação 24121019124346300000124464348 Portarianº 4700-2023 - Feriados - TJPA - 2024 Documento de Comprovação 24121019124385200000124464349 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
17/12/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 19:12
Juntada de Petição de apelação
-
19/11/2024 04:33
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
19/11/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0890740-71.2023.8.14.0301 AUTOR: JULIANA DA SILVA BRITO CHAGAS REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO. 1 – Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c tutela de urgência ajuizada por JULIANA DA SILVA BRITO CHAGAS em face de UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, partes devidamente qualificadas nos autos. 2 – A requerente alega ser titular do plano de saúde gerido pela requerida, que realizou procedimento cirúrgico de bariátrica e, ao procurar assistência do plano de saúde, teve resposta negativa para realização de cirurgia reparadora por falta de laudo médico completo. 3 – Deferido o pedido de justiça gratuita (ID 104302014). 4 – A requerida apresentou contestação onde impugnou os termos da inicial e, ao final, requereu a improcedência da ação (ID 108740000). 5 – Em réplica, a requerente rebateu a tese da defesa e reiterou os pedidos contidos na inicial com a procedência da ação (ID 112651285). 6 – Nada mais ocorrendo, os autos retornaram conclusos. 7 – Relatei, em apartada síntese.
Passo a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO. 8 - Considerando se tratar de relação de consumo pela prestação de serviço médico por plano de saúde, aplicável o Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90. 9 – DO MÉRITO. 10 – Cumpre ressaltar que embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento, as alegações iniciais precisam ser minimamente comprovadas, sendo, portanto, ônus da requerente fazer juntada de todos os documentos pertinentes para sua fundamentação, conforme art. 373, inc.
I do Código de Processo Civil. 11 O juízo analisará a pretensão com base nos documentos juntados nos autos, tendo oportunizado às partes a produção de provas, a ampla defesa e o contraditório (ID 113975842), estando, com isso, preclusas eventuais discussões sobre produção de provas pelas partes. 12 - DA PRETENSÃO INICIAL PELA OBRIGAÇÃO DE FAZER – CIRURGIA REPARADORA APÓS PROCEDIMENTO BARIÁTRICO. 13 – A requerente alega na inicial ter realizado procedimento bariátrico para redução de peso, após, pediu à requerida autorização para realização de cirurgia reparadora, tendo sido, supostamente, negada. 14 – O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o Tema Repetitivo nº 1069 que questionava a obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas pós-cirurgia bariátrica, observe a tese: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 15 – O laudo médico juntado pela requerente no ID 101810287, afirma que a requerente passou por cirurgia bariátrica e, após perder 50kg, a cirurgia plástica traria benefícios à paciente, ora requerente, evitando também infecções. 16 – Aponta a requerente que a negativa ocorreu pois o laudo médico estaria incompleto, ou seja, precisaria de maiores justificativas.
Conforme item II do Tema Repetitivo nº 1069, compete à requerida dirimir a divergência por intermédio de uma junta médica, em conformidade a Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS. 17 – Neste diapasão, o art. 373, inc.
II determina que a requerida produza as provas necessárias para impedir, modificar ou extinguir o direito da requerente. 18 – Observe o que diz a jurisprudência: 19 - PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
COLUNA VERTEBRAL.
JUNTA MÉDICA.
NÃO OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS.
DIVERGÊNCIA COM O TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
RECUSA ILEGAL.
DECISÃO MODIFICADA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
A Resolução Normativa 424/2017 (art. 6º, § 1º) da ANS estabelece os critérios para formação de junta médica ou odontológica quando há divergência clínica entre o procedimento a ser coberto pelas operadoras de planos de saúde e o indicado pelo médico assistente do segurado. 2.
Se a formação de junta médica está em desacordo com a Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS é ilegal a recusa de o plano de saúde cobrir tratamento prescrito por profissional que acompanha paciente. 3.
Deve prevalecer o laudo do médico que acompanha o quadro clínico do paciente, se conflita com o parecer da junta médica, pois é o profissional que pode indicar o tratamento mais adequado. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Unânime. (TJ-DF 07386313420228070000 1682410, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 23/03/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/04/2023) (grifei). 20 - APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
DANO MORAL.
Cirurgia reparadora pós-bariátrica.
Sentença de parcial procedência.
Insurgência das partes.
Com o julgamento do Tema 1.069, o STJ reafirmou a possibilidade de exclusão de cobertura de procedimentos com finalidade puramente estética, ou seja, de preocupação exclusiva do paciente com o seu embelezamento físico, consoante o art. 17, parágrafo único, II, da RN nº 465/2021 da ANS, sem afastar, contudo, a obrigação de cobertura de cirurgias plásticas reparadoras, complementares ao tratamento de obesidade, devidamente indicadas pelo médico assistente.
Verifica-se da prescrição do médico assistente que parte dos procedimentos pode ter natureza meramente estética segundo os parâmetros da SBCBM, o que enseja a dilação probatória com a realização de perícia médica.
Custeio da prova pericial, outrossim, na diretriz traçada pelo STJ quando dispôs sobre a Junta Médica, que caberá exclusivamente à operadora do plano de saúde.
Aplicação do disposto no artigo 373, inciso II, do CPC.
Sentença anulada de ofício.
RECURSOS PREJUDICADOS. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004917-06.2019.8.26.0220 Guaratinguetá, Relator: Coelho Mendes, Data de Julgamento: 14/03/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2024) (grifei). 21 – Dito isto, a parte requerida não se desincumbiu do ônus de provar efeitos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão inicial, conforme os termos apontados anteriormente. 22 – Portanto, assiste razão à requerente na pretensão inicial para que a requerida realize a cirurgia pós-bariátrica para reparar os efeitos estéticos pelo excesso de pele em decorrência da perda de peso, conforme laudo médico. 23 – DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 24 – Determina o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (grifei). 25 – Uma vez que a requerida deixou de prestar o serviço adequado, ainda que divergente do laudo médico, sendo sua competência fazer a perícia por junta médica, conforme determina o Tema Repetitivo nº 1069 e a Resolução Normativa da ANS nº 42/2017, restou configurado a responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço da requerida. 26 – Assim compreende a jurisprudência: 27 - APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA OPERADORA DE SAÚDE.
TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO ACOLHIDA.
REGIME DE INTERCÂMBIO.
POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO CONTRA A OPERADORA DE ORIGEM E A OPERADORA PRESTADORA DO SERVIÇO.
PLEITO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
NÃO ACOLHIDO.
IMPOSSIBILIDADE EM GRAU RECURSAL.
INCOMPATIBILIDADE COM A MODALIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA DE REGRESSO.
PRECEDENTE DO STJ.
TESE DE AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA OPERADORA DE SAÚDE.
REJEITADA.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA.
NECESSIDADE DE FORNECIMENTO E CUSTEIO DOS PROCEDIMENTOS.
CONTINUIDADE DO TRATAMENTO PARA COMBATE À OBESIDADE E GARANTIA DA SAÚDE MENTAL E EMOCIONAL DA PACIENTE.
ROL DA ANS QUE NÃO É TAXATIVO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NEGATIVA DE COBERTURA PELO PLANO.
ABUSIVIDADE.
MEDIDA NECESSÁRIA AOS EFEITOS COLATERAIS DA DOENÇA DA OBESIDADE.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
TESE DE NEGATIVA INDEVIDA QUE CONFIGURA DANO MORAL.
ACOLHIDA.
RECUSA INDEVIDA QUE SE MANIFESTA COMO DANO MORAL IN RE IPSA.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PARA ATENDIMENTO DAS FUNÇÕES COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA DA CONDENAÇÃO.
QUANTIFICAÇÃO PELO JULGADOR.
MÉTODO BIFÁSICO.
PRECEDENTES DO STJ.
PRIMEIRA FASE.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SEGUNDA FASE.
GRAVIDADE DO FATO.
RESPONSABILIDADE DO AGENTE.
INEXISTÊNCIA.
FIXAÇÃO DA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
RECURSO DA OPERADORA DE SAÚDE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. (TJ-AL - Apelação Cível: 07001559020238020044 Marechal Deodoro, Relator: Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario, Data de Julgamento: 16/10/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2024) (grifei). 28 - 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019180-17.2022.8.17.2480 APELANTE: UNIMED CARUARU – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO APELADO: THAISA DE OLIVEIRA FEITOSA JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARUARU-PE RELATOR: DES.
LUCIANO DE CASTRO CAMPOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA.
NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A negativa de cobertura de cirurgias plásticas reparadoras após cirurgia bariátrica é abusiva, uma vez que tais procedimentos não são considerados estéticos, mas complementares ao tratamento da obesidade mórbida, conforme jurisprudência consolidada pelo STJ (Tema 1069). 2.
Prevalece na jurisprudência o entendimento do caráter exemplificativo do rol de procedimentos da ANS, não podendo ser utilizado como justificativa para restringir o direito à saúde garantido constitucionalmente, devendo o plano de saúde custear procedimentos indicados por médico assistente que visem corrigir sequelas de doenças ou tratamentos prévios. 3.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a responsabilidade objetiva da operadora de saúde pela recusa indevida de cobertura, configurando-se falha na prestação do serviço contratado. 4.
A recusa injustificada de cobertura de procedimento médico necessário enseja a reparação por danos morais, especialmente quando há agravamento do sofrimento físico e psicológico do beneficiário, fixando-se indenização de forma proporcional aos danos experimentados. 5.
Recurso de Apelação não provido.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0019180-17.2022.8.17.2480,ACORDAMos Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Turma da Câmara Regional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, emnegar provimento ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado.
Caruaru, data conforme assinatura eletrônica.
Des.
Luciano Campos Relator (02) (TJ-PE - Apelação Cível: 00191801720228172480, Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 30/10/2024, Gabinete do Des.
Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)) (grifei). 29 - APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
Procedimentos reparadores pós-bariátrica.
Negativa de cobertura.
Sentença de parcial procedência.
Recurso de ambas as partes.
Necessidade dos procedimentos atestada por relatório médico.
Procedimentos que não se revestem de caráter propriamente estético, mas reparador.
Súmula n. 97 deste E.
Tribunal e Tema nº 1.069 do C.
STJ.
Cobertura devida.
Caracterização da violação do direito de personalidade.
Pertinência da condenação da ré ao pagamento de compensação por dano moral no valor R$ 5.000,00, quantia que se afigura razoável e proporcional, levando-se em consideração os efeitos compensatório e pedagógico, bem como as peculiaridades do caso em análise e os precedentes deste Colegiado.
Recurso da ré desprovido e da autora, provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10046354520218260010 São Paulo, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 07/11/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2024) (grifei). 30 – Portanto, com base na legislação exposta e nos documentos fixados nos autos, merece amparo a pretensão da requerente ao pagamento de indenização por danos morais em razão da falha na prestação do serviço da requerida e pela negativa injustificada da realização do procedimento reparatório, violando tese firmada pelo STJ e por resolução da ANS. 31 – Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem que isto configure enriquecimento ilícito pela requerente, fixo o valor de R$8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais.
III.
DISPOSITIVO. 32 – Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, consequentemente, extingo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, para: A) CONDENAR a requerida a realizar o procedimento cirúrgico reparador pós-bariátrica, indicado pelo médico da requerente.
B) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$8.000,00 (oito mil reais) de indenização por danos morais à requerente, com correção monetária pelo IPCA -IBGE, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. 33 – Condeno a requerida em custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela requerente, na forma do art. 85, §2º do CPC. 34 Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação. 35 - Em caso de interposição de Apelação, intime-se o apelado, mediante Ato Ordinatório, para apresentar, caso queira, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação. 36 - Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição. 37 - Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
14/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:14
Julgado procedente o pedido
-
20/10/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 11:11
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 11:39
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 03:22
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA BRITO CHAGAS em 29/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 05:25
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2024 09:35
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 31/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 12:27
Juntada de Petição de diligência
-
15/01/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2023 20:24
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 19:16
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:02
Concedida a gratuidade da justiça a JULIANA DA SILVA BRITO CHAGAS - CPF: *18.***.*05-70 (AUTOR).
-
10/11/2023 04:26
Decorrido prazo de unimed em 09/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 09:45
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2023 05:54
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 02:12
Publicado Decisão em 16/10/2023.
-
12/10/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0890740-71.2023.8.14.0301 AUTOR: JULIANA DA SILVA BRITO CHAGAS REU: UNIMED DECISÃO
Vistos.
INTIME-SE a parte autora para que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, devendo indicar e qualificar corretamente a empresa ré, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Belém, 10 de outubro de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
10/10/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800871-34.2022.8.14.0107
Jose Airton Pereira Barbosa
Banco Safra S A
Advogado: Luciana Martins de Amorim Amaral Soares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/05/2022 09:47
Processo nº 0003271-56.2017.8.14.0066
Municipio de Uruara
Lea Vivianny Soares Christofoletti
Advogado: Jayme Rosa dos Santos Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/04/2017 13:11
Processo nº 0846325-37.2022.8.14.0301
Fundacao Petrobras de Seguridade Social ...
Jacirene Lobato Rosario
Advogado: Mizzi Gomes Gedeon
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/05/2022 17:37
Processo nº 0846325-37.2022.8.14.0301
Fundacao Petrobras de Seguridade Social ...
Jacirene Lobato Rosario
Advogado: Mizzi Gomes Gedeon
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/05/2025 12:57
Processo nº 0881909-34.2023.8.14.0301
Normelia Nascimento Fernandes
Advogado: Rafaela Martins Guedes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/09/2023 13:39