TJPA - 0859869-92.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2024 04:33
Decorrido prazo de MILENE CRISTINHE SANTOS DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
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16/11/2024 00:47
Decorrido prazo de MIRIAN MARTINS DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
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12/11/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 10:45
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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10/11/2024 01:57
Decorrido prazo de MIRIAN MARTINS DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
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10/11/2024 01:57
Decorrido prazo de MILENE CRISTINHE SANTOS DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
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23/10/2024 01:51
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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23/10/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
Proc. n. 0859869-92.2022.814.0301 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais em que MIRIAN MARTINS DA SILVA contende com MILENE CHRISTINE DOS SANTOS SILVA, alegando que sofreu ofensa moral em razão de mensagens propagadas através de grupo em aplicativo WhatsApp.
Analisados, observo que se trata de relação de direito civil, razão pela qual cabe à demandante a prova do fato constitutivo do seu direito.
Não há que se discutir a existência ou não de dever da parte demandada em resolver os problemas condominiais apontados pela autora.
A ação é exclusivamente de indenização por danos morais e a causa de pedir é a alegada propagação de mensagens com fim de incitar animosidade dos demais condôminos contra a demandante.
Contudo, observo que as mensagens juntadas enviadas ao grupo do condomínio pela reclamada são insuficientes a tal propósito.
Pelo que se percebe nas conversas, a animosidade já existia e partia muito mais dos outros condôminos do que da ré.
Também verifico que não foi proferida nenhuma palavra ofensiva ou depreciativa suficiente a causar abalo na esfera anímica do homem médio, destacando que está caracterizada apenas uma discussão mais calorosa, comum à relações entre vizinhos em copropriedade e que deve se submeter ao manto da tolerância.
Assim, não obstante a comprovação dos fatos (a apresentação de mensagens que não foram impugnadas), observo que não há dano à autora a ser reparado pela ré, pelo que o pedido é julgado improcedente.
De igual forma, o pedido contraposto da requerida não merece acolhida, pois baseado em suposta ofensa, declarando a ré, em sua contestação, que a autora e seu marido “por diversas vezes a menosprezaram e desferiram todos os tipos de palavras negativas e vexatórias a seu respeito, causando a esta mal-estar, como crises de ansiedade”.
Todavia, não apresentou nenhuma comprovação de tais fatos.
A única testemunha trazida em juízo alegou, categoricamente, que nunca presenciou nenhuma discussão entre as litigantes, considerando, ainda, em sua perspectiva, que o período em que prestou serviços no condomínio foi uma época bem tranquila.
Deste modo, inexiste dano a ser indenizado à ré, que deixou de comprovar suas meras alegações.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e IMPROCEDENTE o pedido contraposto, na forma da fundamentação, resolvendo o mérito da demanda, conforme prevê o art. 487, I do CPC.
No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios, tendo em vista que incabíveis no primeiro grau, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
Alessandro Ozanan Juiz de Direito -
21/10/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:22
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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12/04/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 12:29
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 13:28
Audiência Una realizada para 06/12/2023 11:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/12/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 05:18
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA - Fone: 3239-5450 INTIMAÇÃO Processo: 0859869-92.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: MIRIAN MARTINS DA SILVA, MANOEL RAIMUNDO DE SOUZA RECLAMADO: MILENE CHRISTINE DOS SANTOS SILVA De Ordem da MM.
Juíza ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 06/12/2023 11:30 horas, a ser realizada PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL (conforme Portaria 3239/2022-GP e Resolução 21/2022).
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo as partes terem apresentado até este momento as provas admitidas em direito que entenderem necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, a serem trazidas pela parte que as indicar.
A parte Reclamada deverá, até este momento, apresentar defesa escrita ou oral.
As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link que será disponibilizado nos autos, no dia e horário designados, através de computador, smartphone ou tablet.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS OU DA PARTE, ESTAS DEVERÃO COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 1º JEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3239-5450 e (91)98483-4571.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
BELéM, 17 de outubro de 2023. _______________________________________ CRISTIANI MACHADO GOMES (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/10/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 11:44
Audiência Una designada para 06/12/2023 11:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/06/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 16:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/05/2023 11:49
Audiência Una realizada para 31/05/2023 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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31/05/2023 09:27
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 19:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/11/2022 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2022 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2022 08:34
Expedição de Mandado.
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03/08/2022 21:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/08/2022 21:56
Audiência Una designada para 31/05/2023 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/08/2022 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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