TJPA - 0890317-14.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
22/09/2025 11:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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24/07/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 13:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/07/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 08:39
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0890317-14.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA CONCEICAO DA SILVA LOBO Nome: TEREZA CONCEICAO DA SILVA LOBO Endereço: Rua Manoel Barata, 1720 casa 02, 1720 casa 02 fundos, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
CHAMAR O FEITO À ORDEM: PARA CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Desta feita, em uma análise preliminar verifico que a parte autora, apesar de colacionar documentos quanto aos valores mensalmente percebidos, não juntou documentos que comprovem a alegação de hipossuficiência, tais como extratos bancários, declaração de imposto de renda, despesas corriqueiras/mensais, do que se infere tratar-se de pleito genérico, especialmente por encontrar-se assistida por advogado particular e pleitear proveito econômico superior a 60SM.
Assim, não havendo nos autos elementos que evidenciem os pressupostos legais para a concessão da gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar documentos suficientes a comprovar o alegado (declaração de imposto de renda; contracheque; CTPS etc.), sob pena de indeferimento.
Desde logo, acaso seja do interesse da parte, faculto o parcelamento das custas nos termos do artigo 98, §6º do CPC, no mesmo prazo alhures mencionado.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, retornem conclusos para apreciação, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
ATENTE-SE A UPJ que a orientação da Corregedoria Geral de Justiça do TJPA e do CNJ é que a 2º Vara de Fazenda da Capital concentre esforços no julgamento de processos antigos contidos na lista denominada “Tempo Médio de Tramitação dos Processos Pendentes” (TMT), na qual constam cerca de 840 PROCESSOS distribuídos ENTRE 1995 E 2021 ainda pendentes de julgamento de mérito.
Portanto, deve a UPJ priorizar a conclusão dos referidos processos, enquanto o presente feito deve aguardar a ordem cronológica, posto que não está afeto à Meta 2 nem à Lista do TMT.
Int.
Dil. e cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém EG SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do PJe de acordo com artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta apontar a câmera do celular ou aplicativo de leitor de Qr-Code abaixo: -
23/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 08:25
Conclusos para decisão
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26/03/2025 08:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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13/01/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 01:39
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 26/11/2024 23:59.
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13/11/2024 14:41
Decorrido prazo de TEREZA CONCEICAO DA SILVA LOBO em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 06:40
Decorrido prazo de TEREZA CONCEICAO DA SILVA LOBO em 04/11/2024 23:59.
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28/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 03:57
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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11/10/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0890317-14.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA CONCEICAO DA SILVA LOBO Nome: TEREZA CONCEICAO DA SILVA LOBO Endereço: Rua Manoel Barata, 1720 casa 02, 1720 casa 02 fundos, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
Com fulcro no art. 355, I do CPC, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. 2.
Se o Ministério Público estiver atuando no feito como custos legis e ainda não houver juntado parecer de mérito, certifique-se e remetam-lhe os autos para tal finalidade. 3.
Após, considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27[1] que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, devendo, em seguida, ser intimada a parte autora para fins de recolhimento em 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, salvo se militar sob o pálio da justiça gratuita ou da isenção de custas, o que deverá ser certificado. 4.
Cumpridas as diligências anterior e não havendo impugnação e transcorridos os prazos, certifique-se o ocorrido e retornem conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na META 02 do CNJ, caso em que deverá retornar com urgência.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém EG SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
08/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/06/2024 10:45
Conclusos para decisão
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12/06/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 05:56
Decorrido prazo de TEREZA CONCEICAO DA SILVA LOBO em 06/12/2023 23:59.
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23/11/2023 05:42
Decorrido prazo de TEREZA CONCEICAO DA SILVA LOBO em 22/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:21
Decorrido prazo de TEREZA CONCEICAO DA SILVA LOBO em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 05:51
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PROC. 0890317-14.2023.8.14.0301 AUTOR: TEREZA CONCEICAO DA SILVA LOBO REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 10 de novembro de 2023 PAULO FERREIRA DA GAMA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
10/11/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 11:28
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 05:39
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : OBRIGAÇÃO DE FAZER/ SERVIDOR PÚBLICO CIVIL/ APOSENTADORIA/ CATEGORIAS ESPECIAIS DE SERVIDOR PÚBLICO/ PROFESSOR AUTOR(A) : TEREZA CONCEICAO DA SILVA LOBO RÉU(S) : INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV/PA; E, ESTADO DO PARÁ DECISÃO-MANDADO Trata-se ação revisional de aposentadoria para implementação da progressão funcional horizontal por antiguidade c/c cobrança proposta por TEREZA CONCEICAO DA SILVA LOBO em face de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, argumentando o seguinte: i) que é servidor(a) estadual aposentada da categoria do magistério, sendo nomeada(o) ao cargo de Professor, já transferida à inatividade (aposentadoria); ii) que durante o período em que esteve em atividade, alcançou o direito a progressão funcional na forma regulamentada pelas Leis Estaduais n° 5.351/1986 e 7.442/2010; iii) que com a promulgação da Lei Estadual n° 7.442/2010, houve o reenquadramento dos servidores que ingressaram antes da referida legislação, contudo, embora, à época, já teria alcançado os requisitos de progressão funcional, o Estado do Pará jamais havia implementado o seu direito, bem como deixou de efetivar o correto reenquadramento; iv) que deveria fazer jus a percentual remuneratório, a título de progressão funcional; Requer, em sede de tutela provisória de evidência: “a implementação da progressão funcional horizontal (...)” (sic).
Juntou documentos.
Conclusos.
Decido.
Em face do valor dos proventos da parte autora, estampados nos comprovantes de pagamentos que acompanham a petição inicial, enquadra-se no conceito de hipossuficiência econômica a justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro.
Por outro lado, o pedido de tutela de evidência não comporta condições de ser deferido, como será justificado no decorrer desta decisão.
Dentro do contexto da criação de mecanismos mitigadores do tempo de duração do processo, aspiração e comando de natureza constitucional, ainda não atingido pelo volume de demandas pós Constituição Federal de 1988, aliado à deficiência de recursos, sobretudo humanos, ainda persistentes no Poder Judiciário, o Código de Processo Civil vigente contemplou a tutela provisória, tendo por fundamentos a plausibilidade do direito e o dano em potencial pela demora A tutela de evidência almejada, de conformação antecipada, por ostentar a plausibilidade do direito pretendido para além da dúvida razoável, que se caracteriza pela concessão do próprio direito nas situações em que haja abuso ou protelação da parte, mas não se limita a tais situações, já que o comando normativo, o art. 311, do Código de Processo Civil, exige, ainda, a preponderância ou exclusividade da prova de natureza documental, sobre a qual “...réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável;”, que só pode ser aferida depois de instaurado o contraditório.
Denota-se das disposições legais, ainda, que além da robustez da prova documental, por conta da submissão das instâncias inferiores às decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça resultante em teses em Recursos Repetitivos e/ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, como impõe o art. 927, do Código de Processo Civil, a tutela de evidência não pode ser outorgada com amparo em comando normativo decorrente do pronunciamento das instâncias inferiores, muitas delas não representativas da jurisprudência, mas casos isolados e, não raro, divergentes entre órgãos fracionários, posto que acórdão e jurisprudência são conceitos jurídicos distintos.
No caso concreto, a parte autora se ampara em julgados de 2ª instância, sem indicação de tese ou súmula vinculante, até mesmo porque não existem.
Sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PETIÇÃO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
AFASTAMENTO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM.
REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DEFERIMENTO DO PEDIDO.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A concessão de tutela de evidência, em caráter liminar, antes do escoamento do prazo para oferecimento de defesa, nos termos do art. 311, II, do Código de Processo Civil, exige não somente a comprovação documental das alegações de fato, mas também a existência cumulativa de tese firmada em julgamento de repetitivos ou em súmula vinculante, requisito não observado na hipótese. 2.
Agravo interno provido para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial. (STJ - AgInt na Pet: 12363 RJ 2018/0250623-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2019) Assim, indefiro o pedido de tutela de evidência.
Cite(m)-se eletronicamente o(s) réu(s) para apresentar contestação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada(s) a(s) contestação(ões), intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias, querendo, se o(s) réu(s) alegar(em) as matérias previstas no art. 337, do Código de Processo Civil.
Após, remeta-se ao Ministério Público.
Esta decisão servirá como mandado.
Cumpra-se.
Belém, 5 de outubro de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A1 -
17/10/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 11:54
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2023 12:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2023 18:16
Conclusos para decisão
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30/09/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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