TJPA - 0804280-59.2021.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 10:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/07/2025 10:47
Decorrido prazo de ABIEL MOTA DE SOUSA em 13/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:47
Decorrido prazo de LANA VALESCA FERREIRA DE QUEIROZ em 13/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:47
Decorrido prazo de ABIEL MOTA DE SOUSA em 13/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:47
Decorrido prazo de LANA VALESCA FERREIRA DE QUEIROZ em 13/05/2025 23:59.
-
06/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2025.
-
17/04/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 11 de abril de 2025 Processo Nº: 0804280-59.2021.8.14.0040 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Requerente: ABIEL MOTA DE SOUSA Requerido: LANA VALESCA FERREIRA DE QUEIROZ Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRMB c/c Provimento N. 08/2014 - CJRMB, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s), autora(s) e requerida(s), INTIMADAS para, querendo, apresentar(em) manifestação acerca do retorno dos autos da segunda instância.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Parauapebas/PA, 11 de abril de 2025.
IRISNEIDE SANTANA Servidor(a) da UPJ das Varas Cíveis de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
11/04/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 13:44
Juntada de despacho
-
19/12/2023 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/12/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 13:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/11/2023 00:47
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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18/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 14 de novembro de 2023 Processo Nº: 0804280-59.2021.8.14.0040 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Requerente: ABIEL MOTA DE SOUSA Requerido: LANA VALESCA FERREIRA DE QUEIROZ Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte autora INTIMADA para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo requerido de ID 103761217.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 14 de novembro de 2023.
LUCIANE LINHARES DOS SANTOS Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
16/11/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 18:19
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 04:46
Decorrido prazo de ABIEL MOTA DE SOUSA em 09/11/2023 23:59.
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07/11/2023 18:13
Juntada de Petição de apelação
-
18/10/2023 00:32
Publicado Sentença em 16/10/2023.
-
18/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
PROCESSO N° 0804280-59.2021.8.14.0040 AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS Requerente: ABIEL MOTA DE SOUSA, residente e domiciliado no endereço Rua C37, Quadra 07, Lote 30, bairro Cidade Jardim, Parauapebas – Pará, CEP 68.515-000 Requerido(a): LANA VALESCA FERREIRA DE QUEIROZ MOTA, residente e domiciliada na Rua A11, Quadra 22, Lote 31, bairro Tropical, CEP 68.515-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS ajuizada por ABIEL MOTA DE SOUSA em face de LANA VALESCA FERREIRA DE QUEIROZ MOTA, todos qualificados.
O Requerente, casado com a Ré desde 12.09.2019 sob regime de comunhão parcial, menciona o declínio do relacionamento que culminou na separação em 2021.
Após tentativas de conciliação frustradas, busca a dissolução matrimonial e partilha de bens.
Relata possuir imóvel pré-matrimonial, que adquiriram bens móveis e um consórcio de uma Honda Biz 125.
Alega ter utilizado verbas rescisórias para quitar dívidas do casal e, face à resistência da Ré em concordar com propostas financeiras, se vê impelido a litigar.
Desconsidera a necessidade de alimentos dada a autonomia financeira da Ré e requer divórcio, partilha equitativa dos bens e condenação da demandada em custas e honorários.
A Ré, por sua vez, aduz que, após casamento em 2019, enfrentaram conflitos que culminaram em agressões.
Narra ter sido expulsa de casa pelo Autor em 2021.
Alega que as tentativas de conciliação foram vãs, agravadas pelas ofertas irrisórias do Autor.
Estima bens em cerca de R$12.000,00 e requer metade deste valor.
Destaca a retirada de um FGTS pelo Autor, pleiteando sua parte no valor de R$10.739,66.
Requer alimentos provisórios e R$15.000,00 por danos morais devido à expulsão.
Requer justiça gratuita, revogação desta ao Autor e aplicação de multa a ele.
Sentença parcial em que se decretou o divórcio das partes.
Na réplica, o Autor refuta alegações da Ré sobre partilha de bens, destacando descontos obtidos em compras.
Estima bens em R$9.700,00 e, se necessário, requer parcelamento.
Rejeita a necessidade de alimentos à Ré, já empregada.
Contesta alegações de agressão e expulsão, menciona o temperamento violento da Ré, enquanto ele, pastor, mantém reputação intacta.
Sublinha testemunhos que confirmam sua versão dos eventos.
Reitera os pedidos iniciais e requer que a demanda seja integralmente acolhida, por ser o correto perante a justiça.
A parte requerida peticionou requerendo o prosseguimento do feito. É O RELATÓRIO, DECIDO.
O feito encontra-se em ordem, tendo sido instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, além do permissivo legal do art. 370 do CPC.
Não há necessidade de produção de outras provas, como a pericial e testemunhal.
Quanto ao valor dos bens, a divisão em igual partes (50% para cada) garante aos dois o crédito na exata proporção do preço apurado na venda ou futura avaliação por perito/corretor, não havendo óbice para o julgamento da causa.
Não custa trazer à memória a regra insculpida no art. 434 do Código de Processo Civil: “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.” ALIMENTOS Importante frisar que os alimentos provisórios foram indeferidos em sede liminar no Processo N° 0804449-46.2021.8.14.0040.
PARTILHA DE BENS O Autor e a Ré pleiteiam a divisão patrimonial que engloba: um imóvel adquirido anteriormente ao casamento, bens móveis comprados ao longo da união e um consórcio relativo a uma Honda Biz 125.
Com base nos artigos 1.658 e 1.659 do Código Civil, no regime da comunhão parcial de bens, entram na comunhão os bens obtidos pelo casal durante o matrimônio.
São excluídos da partilha os bens que cada cônjuge já possuía antes da união, os que vieram por doação ou herança e os adquiridos por sub-rogação.
Relativamente a imóveis financiados, o que é passível de divisão é o valor das parcelas pagas durante o casamento.
As partes se casaram em 12.09.2019, optando pelo regime da comunhão parcial de bens, conforme documentos apresentados.
Caso seja necessária uma liquidação de sentença, as partes poderão compensar os montantes a pagar e receber, visto que ambas têm direitos e obrigações recíprocas.
Caso não haja consenso, a decisão na fase de liquidação determinará o que cada parte deve ou tem a receber, abrindo caminho para execução forçada caso não haja cumprimento voluntário.
Assim, considerando os bens mencionados, a divisão deve ser realizada de forma equitativa, cabendo 50% para cada parte, em consonância com o art. 648, inciso I, do Código de Processo Civil.
Importa salientar que a partilha dos bens foi resolvida no Processo 0804449-46.2021.8.14.0040, e neste incidirá sobre a moto.
DA RECONVENÇÃO A reconvenção, como qualquer outra ação, sujeita-se a requisitos processuais.
Como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA.
OFENSA À HONRA.
VALOR FIXADO CONSIDERADO EXCESSIVO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO STJ.
RECONVENÇÃO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. 1.
Ao STJ é dado revisar o arbitramento da compensação por danos morais quando o valor fixado destoa daqueles estipulados em outros julgados recentes deste Tribunal, observadas as peculiaridades de cada litígio. 2.
A admissibilidade da reconvenção, além de estar condicionada às condições da ação e aos pressupostos processuais comuns a todas as ações, deve atender ao pressuposto específico da “conexidade”, previsto no art. 315, caput, do CPC, segundo o qual o réu pode reconvir ao autor quando a reconvenção for “conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa”. 3.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.(STJ - REsp 1129256/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2010, DJe 19/08/2010).
Quando a pretensão do réu pode ser obtida com a apresentação da simples defesa na contestação, não se admite a propositura de ação por meio de reconvenção, pois falta ao reconvinte interesse processual.
A propósito, é a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
MEDIDA CAUTELAR.
RECONVENÇÃO.
MATÉRIA PASSÍVEL DE ALEGAÇÃO NA CONTESTAÇÃO.
NÃO CABIMENTO. - Não cabe reconvenção quando a matéria puder ser alegada com idêntico efeito prático em sede de contestação, até porque, em tal hipótese, ela se mostra absolutamente desnecessária, afrontando inclusive os próprios princípios que a justificam, da celeridade e economia processual.
Processo extinto sem a apreciação do mérito. (STJ - MC 12.809/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2007, DJ 10/12/2007, p. 364).
Assim, como a pretensão da reconvinte se confunde com sua própria defesa, e seus pedidos na contestação foram objeto de análise e decisão.
Na verdade, os pedidos da contestação/reconvenção foram formulados sem distinção alguma, a revelar que a demanda reconvencional era desnecessária.
Logo, falta ao reconvinte interesse processual, devendo ser indeferida/extinta a reconvenção, o que pode ser feito de ofício, por força do art. 485, IV e § 3º do Código de Ritos.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a demanda, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para determinar a PARTILHA na proporção de 50% para cada um, conforme fundamentado acima, do seguinte bem Honda Biz 125, descrita nos autos, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença.
Em razão da sucumbência recíproca, nos termos dos artigos 82, § 2º, 84, 85, § 14, e 86 do CPC, o Requerente arcará com 50% e a Requerida com 50% das despesas processuais.
Quanto aos honorários advocatícios, com base no art. 85, § 14, do CPC, condeno o Requerente a pagar ao advogado da Requerida honorários de 10% sobre o valor da causa, e a Requerida a pagar ao advogado do Requerente na mesma porcentagem e condições, observado o disposto no parágrafo 16 do art. 85 do CPC e conforme os critérios dos incisos I a IV do parágrafo 2º do mesmo artigo.
Considerando que o Requerente já é beneficiário da justiça gratuita e deferindo neste ato o benefício à Requerida, as obrigações decorrentes da sucumbência para ambos ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por 5 anos, conforme estabelecido no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Quanto à RECONVENÇÃO, extingo-a sem análise de mérito, por ausência de interesse processual, com espeque no art. 485, VI, §3º do Código de Processo Civil.
Custas da reconvenção pela reconvinte, mas sem honorários advocatícios, diante da extinção sem mérito e porque em réplica o autor sequer fez referência à demanda reconvencional, restando também suspensa a exigibilidade em razão do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, sem pendências, arquivem-se os autos.
Parauapebas, data do sistema.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO JUÍZA DE DIREITO mlls. -
11/10/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 12:32
Julgado procedente o pedido
-
11/10/2023 10:50
Conclusos para julgamento
-
11/10/2023 10:50
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2022 00:59
Decorrido prazo de LANA VALESCA FERREIRA DE QUEIROZ em 26/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 02:00
Publicado Sentença em 29/09/2022.
-
29/09/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 13:15
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2022 10:20
Conclusos para julgamento
-
27/09/2022 10:20
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 14:13
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 13:06
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2022 02:07
Decorrido prazo de LANA VALESCA FERREIRA DE QUEIROZ em 07/04/2022 23:59.
-
24/03/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 02:54
Publicado Despacho em 17/03/2022.
-
17/03/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 14:17
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 14:17
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2021 09:02
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2021 09:25
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 08:26
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2021 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 15:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/05/2021 15:33
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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