TJPA - 0804280-59.2021.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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14/02/2025 13:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/02/2025 13:43
Baixa Definitiva
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12/02/2025 00:51
Decorrido prazo de LANA VALESCA FERREIRA DE QUEIROZ MOTA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:31
Decorrido prazo de ABIEL MOTA DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 01:03
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804280-59.2021.8.14.0040 APELANTE: LANA VALESCA FERREIRA DE QUEIROZ MOTA APELADO: ABIEL MOTA DE SOUSA RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO NÃO CUMPRIDA.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por Lana Valesca Ferreira de Queiroz Mota, na qual foi determinada a regularização do preparo recursal mediante recolhimento em dobro das custas, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC/2015.
Constatou-se nos autos a inércia da parte recorrente quanto ao cumprimento da referida diligência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após a intimação para regularização, acarreta a deserção do recurso, impedindo seu conhecimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 1.007, § 4º, do CPC/2015 impõe a comprovação do preparo recursal no ato de interposição do recurso, admitindo regularização mediante recolhimento em dobro das custas, caso o vício seja apontado pela Secretaria do Tribunal, sob pena de deserção.
A Súmula nº 06 do TJPA estabelece que o deferimento da justiça gratuita é condicionado à comprovação da hipossuficiência econômica, sendo uma presunção relativa que pode ser afastada caso não sejam apresentados elementos que demonstrem a incapacidade de custeio.
No caso concreto, a parte recorrente não apresentou a comprovação do preparo recursal nem documentos que comprovassem sua hipossuficiência, mesmo após ser intimada a regularizar o vício, configurando a deserção do recurso.
Precedentes do TJPA corroboram o entendimento de que a ausência do preparo recursal, especialmente sem a juntada dos documentos indispensáveis (relatório de conta do processo, boleto bancário e comprovante de pagamento), obsta o conhecimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso julgado deserto.
Tese de julgamento: A ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação para regularização mediante pagamento em dobro, implica a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007, § 4º; RITJPA, art. 133, X; Lei Estadual nº 8.328/2015, arts. 9º, § 1º, e 33.
Jurisprudência relevante citada: TJPA, AC nº 00141758720168140061, Rel.
Desª Maria Filomena de Almeida Buarque, j. 07/11/2022, 1ª Turma de Direito Privado.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Tratam os presentes autos de apelação interposta por Lana Valesca Ferreira de Queiroz Mota.
Conforme despacho vinculado ao ID nº 17754653, foi determinado o recolhimento das custas em dobro.
Consta no ID nº 23466641 certidão dando conta de que 23466641.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A comprovação do preparo é exigida no ato de interposição do recurso, com esteio no artigo 1.007, § 4º do CPC/2015, senão veja-se: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Ademais, a Súmula nº 06 desta Egrégia Corte: Súmula nº 6 (Res.003/2012– DJ.
Nº 5014/2012, 24/4/2012): A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
No presente caso, verifica-se que a parte agravante deixou de recolher as custas recursais.
Sobre o tema, há precedentes desta E.
Corte: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTA NOS AUTOS.
DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL.
DESERÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Considerando o disposto no art. 9º, § 1º c/c art. 33 da Lei nº 8.328/2015, que trata do Regimento de Custas deste TJPA, a comprovação do pagamento das custas processuais se dá com a juntada do relatório de conta do processo, boleto bancário e comprovante de pagamento. 2.
Ausente documento indispensável à comprovação do preparo, qual seja, o relatório de conta, a comprovação do preparo recursal não foi satisfeita, o que importou na deserção do recurso de apelação. 3.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJ-PA - AC: 00141758720168140061, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 07/11/2022, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2022).
Com essas ponderações, julgo deserto o presente recurso, com base no art. 133, X, do RITJPA c/c art. 1.007 do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
08/01/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 20:35
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LANA VALESCA FERREIRA DE QUEIROZ MOTA - CPF: *16.***.*29-98 (APELANTE)
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06/12/2024 17:00
Conclusos para decisão
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06/12/2024 17:00
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2024 13:50
Juntada de Certidão
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23/11/2024 00:16
Decorrido prazo de ABIEL MOTA DE SOUSA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:16
Decorrido prazo de LANA VALESCA FERREIRA DE QUEIROZ MOTA em 22/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:18
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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14/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804280-59.2021.8.14.0040 APELANTE: LANA VALESCA FERREIRA DE QUEIROZ MOTA APELADO: ABIEL MOTA DE SOUSA RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO DECISÃO Em análise prefacial, verificando-se que a apelante não acostou junto com a interposição da apelação o devido preparo recursal, assim, em obediência ao art. 1.007, § 2º do Código de Processo Civil, DETERMINO que o referido recorrente promova o recolhimento em dobro das custas, no prazo legal.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Servirá a presente Decisão como mandado, nos termos da Portaria n. 3731/2015-GP.
Publique-se e Intimem-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador - Relator -
11/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 15:55
Conclusos para despacho
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08/11/2024 15:55
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2024 15:55
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2024 06:18
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2024 14:51
Juntada de Certidão
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03/02/2024 00:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 12:15
Conclusos para despacho
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24/01/2024 12:15
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2024 12:14
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2024 14:13
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2023 10:50
Recebidos os autos
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19/12/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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