TJPA - 0806047-49.2023.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/12/2024 03:23
Decorrido prazo de ENERCILIA DOS SANTOS SILVA em 11/12/2024 23:59.
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27/12/2024 01:04
Decorrido prazo de NATURA COSMÉTICOS S.A. em 11/12/2024 23:59.
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17/12/2024 10:00
Juntada de Alvará
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06/12/2024 10:16
Juntada de Alvará
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05/12/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 04:20
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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29/11/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 12:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806047-49.2023.8.14.0045 AUTOR: ENERCILIA DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: NATURA COSMÉTICOS S.A.
CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 Vistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito julgada parcialmente procedente.
Antes de iniciado o cumprimento de sentença, a executada noticiou o cumprimento voluntário da obrigação.
Em seguida, a exequente requereu o levantamento dos valores depositados, sem objeção quanto à satisfação.
Diz o art. 924, inciso II, do CPC, que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita.
Desta forma, constatando que a parte executada realizou depósito judicial dos valores pretendidos no cumprimento de sentença, sem oposição da exequente, promoveu o cumprimento voluntário, inexistindo crédito a ser executado, motivo pelo qual não vejo óbice em determinar a extinção da execução/cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
ISTO POSTO, nos termos do art. 924, II, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito.
Expeça-se o competente alvará, mediante transferência para a conta indicada no ID de nº 127869698, em nome do causídico, tendo em vista a existência de poderes específicos.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e ARQUIVE-SE.
Deixo de condenar em custas e honorários, em face do art. 55 da lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23100207074822900000095807829 2 - Procuração Instrumento de Procuração 23100207075012300000095807830 3 - Declaração de hipossuficiência Documento de Comprovação 23100207075061200000095807831 4 - Documento pessoal Documento de Identificação 23100207075106700000095807832 5 - Comprovante de endereço Documento de Comprovação 23100207075142900000095807833 6 - Termo de notificação do Procon Documento de Comprovação 23100207075174400000095807834 7 - Termo de audiência no Procon Documento de Comprovação 23100207075218400000095807835 8 - Suposto Contrato de Revenda Documento de Comprovação 23100207075253500000095807836 9 - Diferença das assinaturas e foto Documento de Comprovação 23100207075286200000095807837 10 - Cobranças Documento de Comprovação 23100207075322700000095807838 Decisão Decisão 23100510411239200000095812742 Intimação Intimação 23101112340997900000096329993 Decisão Decisão 23100510411239200000095812742 AR Identificação de AR 23102308231587500000096876375 AR Identificação de AR 23102308231593600000096876376 Petição Petição 23102309573584600000096878180 08051676 Petição 23102309573602400000096878183 08051680 Documento de Identificação 23102309573633700000096878184 08051681 Documento de Identificação 23102309573679100000096878185 Manifestação Petição 23102322342545800000096907527 Certidão Certidão 23112115364899300000098503140 Intimação Intimação 23112115364899300000098503140 Intimação Intimação 23112115364899300000098503140 Petição Petição 23112712224436700000098829281 Contestação Contestação 24012414485033300000101174921 08219599 Petição 24012414485050800000101177379 08219597 Documento de Comprovação 24012414485109700000101177380 08219598_part-0001 Instrumento de Procuração 24012414485166000000101177385 08219598_part-0002 Instrumento de Procuração 24012414485240500000101177388 08219598_part-0003 Instrumento de Procuração 24012414485340500000101177394 08219598_part-0004 Instrumento de Procuração 24012414485410900000101177398 08219598_part-0005 Instrumento de Procuração 24012414485505100000101177399 08219595 Documento de Comprovação 24012414485588600000101177401 08219596 Documento de Comprovação 24012414485646300000101177402 08219593 Documento de Comprovação 24012414485679900000101177405 08219594 Documento de Comprovação 24012414485770400000101177410 Petição Petição 24013117551866100000101594092 ENERCILIA laudo Documento de Comprovação 24013117551883000000101594095 Termo de Audiência Termo de Audiência 24020113330699000000101646833 REDESIGNAÇÃO DE AUDIENCIA Petição 24020521063002200000101921874 Despacho Despacho 24040116484389600000105369662 Certidão Certidão 24041616014875500000106434088 Intimação Intimação 24041616014875500000106434088 Intimação Intimação 24041616014875500000106434088 Petição Petição 24042418430569800000107018935 Petição Petição 24052717411041000000109121182 08496655 Substabelecimento 24052717411060000000109121183 Termo de Audiência Termo de Audiência 24060414000420300000109527775 Sentença Sentença 24060715495986800000109597357 Sentença Sentença 24060715495986800000109597357 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24070310493726000000111706063 Petição Petição 24072514335484100000113607000 08649222 Documento de Comprovação 24072514335504600000113607006 08649219 Documento de Comprovação 24072514335563200000113607007 08649220 Documento de Comprovação 24072514335598900000113607010 08649221 Documento de Comprovação 24072514335639900000113607013 08649218 Documento de Comprovação 24072514335681500000113607014 08649213 Petição 24072514335713900000113607015 Petição Petição 24092623332704000000119768476 -
25/11/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:54
Processo Reativado
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22/11/2024 11:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/09/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 10:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/06/2024 03:13
Decorrido prazo de ENERCILIA DOS SANTOS SILVA em 26/06/2024 23:59.
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30/06/2024 03:13
Decorrido prazo de NATURA COSMÉTICOS S.A. em 26/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:11
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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13/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
I SEMANA NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NO PARÁ VIII SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO III JORNADA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE REDENÇÃO Processo nº. 0806047-49.2023.8.14.0045 Requerente (s): Enercilia dos Santos Silva Requerido (a): Avon Cosméticos S.A Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Narra a parte autora, em síntese, que, em consulta realizada na plataforma SERASA LIMPA NOME, constatou a existência de dívidas apontadas pela requerida, no valor total de R$ 363,80.
Esclarece que nunca foi revendedora da marca e não reconhece o contrato firmado com a empresa, em razão disso, requer a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação.
Das Preliminares: Da Retificação do Polo Passivo Diante dos documentos acostados aos autos, defiro o pedido da requerida, providencie a Secretaria as anotações devidas quanto à substituição do polo passivo, para que a constar “NATURA COSMÉTICOS S.A” – CNPJ 71.***.***/0001-77.
Inépcia da Inicial – Ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
Rejeito a preliminar, uma vez que a petição inicial indicou os dados de identificação da autora, bem como seu endereço residencial, sendo certo que o inciso II, do artigo 319 do CPC não exige a juntada de documentos comprobatórios.
Ausência de Interesse Processual.
Deixo de analisar a preliminar levantada, haja vista que ela que confunde-se com o mérito.
As partes estão bem representadas e não há outras irregularidades ou vícios a serem sanados.
Passo, então, ao julgamento do mérito.
Primeiramente, consigno que a relação entre as partes não é de consumo, tendo em vista que a autora figura supostamente como revendedora, não sendo destinatária final dos produtos oferecidos pela requerida.
Os documentos apresentados pela autora demonstram que seu nome foi inserido na plataforma pela requerida como dívida atrasada.
Em contrapartida, a requerida apresentou ficha cadastral com cópia de documentos pessoais, preenchida supostamente pela autora.
Em análise dos documentos juntados, verifico que não ficou constatado a veracidade da contratação, tampouco a realização de pedidos em nome autora.
Importante mencionar que é possível constatar a divergência das assinaturas da autora constantes na ficha cadastral e nos documentos pessoais juntados aos autos.
Os comprovantes de endereço também divergem, haja vista que o que comprovante apresentado pela requerida está em nome de pessoa estranha aos autos.
Cumpre ressaltar, também que a requerida não trouxe aos autos as respectivas notas fiscais, tampouco comprovante de entrega e recebimento das mercadorias, a fim de demonstrar a aquisição e a entrega de produtos à parte autora ou pessoa por ela autorizada, ônus que lhe competia e dele não desincumbiu.
Nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil cabe à ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Por isso, dada a ausência de prova de regularidade da cobrança perpetrada e, sendo incontroverso que realmente existem valores em aberto no sistema da ré em nome da autora, é de rigor a declaração de inexigibilidade de tais débitos, vez que não comprovada pela ré sua exigibilidade sendo, por conseguinte, presumível a fraude operada em nome da requerente.
No consoante ao pedido de indenização por danos morais, verifico que os débitos apontados estão na modalidade “contas atrasadas” inseridos na plataforma Serasa Limpa Nome que é de acesso restrito do consumidor.
Desta forma, não há nos autos documento que comprove a efetiva inscrição do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Contudo, ainda que se afaste a causa de pedir (negativação) para fins de dano moral, há outras causas de pedir narradas na inicial, as quais são suficientes para configuração do referido dano.
O Código do Consumidor em seu artigo 14, dispõe que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas.
Portanto, não há dúvida de que a cobrança de um débito não contratado, gere nervosismo, angústia, preocupação, receio de ter seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito e perda do tempo útil para solução do problema.
Vejamos a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSERÇÃO DO NOME NO SISTEMA SERASA LIMPA NOME - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - DÍVIDA INEXISTENTE - NECESSIDADE DE ACIONAMENTO DO JUDICIÁRIO - PERDA DE TEMPO ÚTIL. - Não pode o credor inscrever o nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito com base em dívida inexistente, tampouco pode lançar mão da plataforma "SERASA LIMPA NOME", com a proposta de negociação do débito, pois esse comportamento cria a falsa impressão no devedor de que a dívida pode ser cobrada, tratando-se tal procedimento de conduta que configura um repudiável constrangimento ao consumidor, que lhe causa abalo emocional, constrangimento, aflição, angústia e sofrimento, a configurar o dano moral, o que mais se reforça em razão de ter a parte de ter contratado advogado para acionar o Judiciário, a fim de se ver livre de despropositada cobrança, o que importa em perda de tempo útil. (TJ-MG - AC: 10000220862486001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 25/05/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022).
Sendo assim, restou caracterizado o dano moral, restando estabelecer, o quantum da indenização.
O montante da indenização por dano moral deve ser apto a amenizar o sofrimento de quem o experimentou, a punir quem o causou e a prevenir a ocorrência de novos danos.
Para a fixação do montante devido a título de dano moral, deve-se analisar conjuntamente uma série de fatores, dentre eles, a condição socioeconômica dos envolvidos, a intensidade da ofensa, o seu grau de repercussão, baseando-se sempre nos critérios da proporcionalidade e equidade, de forma a não proporcionar enriquecimento ilícito e possibilitar, ainda, o perfazimento de seu caráter pedagógico, demonstrando-se ao ofensor a reprovabilidade de sua conduta.
No caso em comento, para amenizar o sofrimento da parte autora, punir o requerido e prevenir a ocorrência de novas condutas, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ENERCILIA DOS SANTOS SILVA em face de AVON COSMETICOS LTDA., para o fim de: DECLARAR inexistente os débitos descritos nos autos, campanhas 10/2018 e 16/2018, que somam o valor o total de R$ 363,80; DETERMINAR a exclusão definitiva do nome da parte autora da plataforma Serasa Limpa Nome em razão da dívida discutida.
CONDENO ainda, a requerida, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais corrigidos pelo índice do INPC a partir do seu arbitramento e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ).
Por consequência, julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado a presente, certifique-se e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema.
LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de Direito -
10/06/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 15:50
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2024 11:46
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 14:00
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/06/2024 14:00
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção
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04/06/2024 14:00
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 13:57
Audiência Conciliação realizada para 04/06/2024 11:45 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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27/05/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 04:36
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 03/05/2024 23:59.
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30/04/2024 11:51
Recebidos os autos.
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30/04/2024 11:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC de Redenção
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24/04/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 01:02
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC COMARCA DE REDENÇÃO/PA Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, Quadra 22, Setor Parque dos Buritis, CEP: 68552 778, Redenção/PA.
Tel.: (91) 98010 0849.
E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 0806047-49.2023.8.14.0045 AUTOR: ENERCILIA DOS SANTOS SILVA REQUERIDOS: Nome: AVON COSMETICOS LTDA.
Endereço: AVENIDA INTERLAGOS, 4300, Avenida Interlagos 4300, SANTO AMARO, SãO PAULO - SP - CEP: 04660-907 DESIGNAÇÃO DE SESSÃO DE MEDIAÇÃO/ CONCILIAÇÃO De ordem da MM.ª Juíza Coordenadora do 1º CEJUSC – Redenção, fica designada a sessão de mediação/conciliação nos presentes autos para o dia 04/06/2024 11:45 a ser realizada por meio de videoconferência na sala virtual do 1º CEJUSC-Redenção.
LOCAL: SALA VIRTUAL DO 1º CEJUSC-REDENCAO.
Segue adiante o link de acesso a sessão por videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzM4MDMwNWYtMGYzNC00OGE2LWIzZGUtNzcxNTRkNGNkZGZi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22ac47512e-3549-4c2c-bdaf-ea140b801a4a%22%7d Para a participação na sessão, as partes devem: 1.
Portar documento de identificação com foto; 2.
Utilizar computador ou celular com acesso à internet e câmera; 3.
Baixar o aplicativo Microsoft Teams no celular para acessar a sala de audiência virtual; 4.
No dia e horário marcado, acessar o link acima descrito; 5.
Em caso de dificuldade de acesso ao Link e/ou na ausência de internet o interessado deverá comparecer pessoalmente ao CEJUSC Redenção no dia e horário marcado.
Endereço: R.
Pedro Coelho de Camargo, S/N, QD 22, Setor Parque dos Buritis, Redenção - PA, CEP 68552-778, WhatsApp (91) 98010-0849 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23100207074822900000095807829 2 - Procuração Procuração 23100207075012300000095807830 3 - Declaração de hipossuficiência Documento de Comprovação 23100207075061200000095807831 4 - Documento pessoal Documento de Identificação 23100207075106700000095807832 5 - Comprovante de endereço Documento de Comprovação 23100207075142900000095807833 6 - Termo de notificação do Procon Documento de Comprovação 23100207075174400000095807834 7 - Termo de audiência no Procon Documento de Comprovação 23100207075218400000095807835 8 - Suposto Contrato de Revenda Documento de Comprovação 23100207075253500000095807836 9 - Diferença das assinaturas e foto Documento de Comprovação 23100207075286200000095807837 10 - Cobranças Documento de Comprovação 23100207075322700000095807838 Decisão Decisão 23100510411239200000095812742 Intimação Intimação 23101112340997900000096329993 Decisão Decisão 23100510411239200000095812742 AR Identificação de AR 23102308231587500000096876375 AR Identificação de AR 23102308231593600000096876376 Petição Petição 23102309573584600000096878180 08051676 Petição 23102309573602400000096878183 08051680 Documento de Identificação 23102309573633700000096878184 08051681 Documento de Identificação 23102309573679100000096878185 Manifestação Petição 23102322342545800000096907527 Certidão Certidão 23112115364899300000098503140 Intimação Intimação 23112115364899300000098503140 Intimação Intimação 23112115364899300000098503140 Petição Petição 23112712224436700000098829281 Contestação Contestação 24012414485033300000101174921 08219599 Petição 24012414485050800000101177379 08219597 Documento de Comprovação 24012414485109700000101177380 08219598_part-0001 Procuração 24012414485166000000101177385 08219598_part-0002 Procuração 24012414485240500000101177388 08219598_part-0003 Procuração 24012414485340500000101177394 08219598_part-0004 Procuração 24012414485410900000101177398 08219598_part-0005 Procuração 24012414485505100000101177399 08219595 Documento de Comprovação 24012414485588600000101177401 08219596 Documento de Comprovação 24012414485646300000101177402 08219593 Documento de Comprovação 24012414485679900000101177405 08219594 Documento de Comprovação 24012414485770400000101177410 Petição Petição 24013117551866100000101594092 ENERCILIA laudo Documento de Comprovação 24013117551883000000101594095 Termo de Audiência Termo de Audiência 24020113330699000000101646833 REDESIGNAÇÃO DE AUDIENCIA Petição 24020521063002200000101921874 Despacho Despacho 24040116484389600000105369662 Devolvo os presentes autos para realização das citações/intimações pela Vara competente.
Redenção-PA, 16 de abril de 2024 NAIANE ALMEIDA DE SOUZA Servidor lotado no CEJUSC -
22/04/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 16:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/04/2024 16:02
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção
-
16/04/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 15:59
Audiência Conciliação designada para 04/06/2024 11:45 CEJUSC de Redenção.
-
03/04/2024 08:42
Recebidos os autos.
-
03/04/2024 08:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC de Redenção
-
01/04/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/02/2024 13:33
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2024 13:28
Audiência Conciliação não-realizada para 01/02/2024 13:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
31/01/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 11:51
Recebidos os autos.
-
31/01/2024 11:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #Não preenchido#
-
24/01/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 08:27
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 05/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 01:04
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC COMARCA DE REDENÇÃO/PA Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, Quadra 22, Setor Parque dos Buritis, CEP: 68552 778, Redenção/PA.
Tel.: (91) 98010 0849.
E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 0806047-49.2023.8.14.0045 AUTOR: ENERCILIA DOS SANTOS SILVA REU: AVON COSMETICOS LTDA.
DESIGNAÇÃO DE SESSÃO DE MEDIAÇÃO/ CONCILIAÇÃO De ordem da MM.ª Juíza Coordenadora do 1º CEJUSC – Redenção, fica designada a sessão de mediação/conciliação nos presentes autos para o dia 01/02/2024 13:00 a ser realizada por meio de videoconferência na sala virtual do 1º CEJUSC-Redenção.
LOCAL: SALA VIRTUAL DO 1º CEJUSC-REDENCAO.
Segue adiante o link de acesso a sessão por videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjE5ZmVhNDgtOWNhYi00ZDgyLWI2NTUtZjFkYjc3ZWEzZGJm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22ac47512e-3549-4c2c-bdaf-ea140b801a4a%22%7d Para a participação na sessão, as partes devem: 1.
Portar documento de identificação com foto; 2.
Utilizar computador ou celular com acesso à internet e câmera; 3.
Baixar o aplicativo Microsoft Teams no celular para acessar a sala de audiência virtual; 4.
No dia e horário marcado, acessar o link acima descrito; 5.
Em caso de dificuldade de acesso ao Link e/ou na ausência de internet o interessado deverá comparecer pessoalmente ao CEJUSC Redenção no dia e horário marcado.
Endereço: R.
Pedro Coelho de Camargo, S/N, QD 22, Setor Parque dos Buritis, Redenção - PA, CEP 68552-778, WhatsApp (91) 98010-0849 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23100207074822900000095807829 2 - Procuração Procuração 23100207075012300000095807830 3 - Declaração de hipossuficiência Documento de Comprovação 23100207075061200000095807831 4 - Documento pessoal Documento de Identificação 23100207075106700000095807832 5 - Comprovante de endereço Documento de Comprovação 23100207075142900000095807833 6 - Termo de notificação do Procon Documento de Comprovação 23100207075174400000095807834 7 - Termo de audiência no Procon Documento de Comprovação 23100207075218400000095807835 8 - Suposto Contrato de Revenda Documento de Comprovação 23100207075253500000095807836 9 - Diferença das assinaturas e foto Documento de Comprovação 23100207075286200000095807837 10 - Cobranças Documento de Comprovação 23100207075322700000095807838 Decisão Decisão 23100510411239200000095812742 Intimação Intimação 23101112340997900000096329993 Decisão Decisão 23100510411239200000095812742 AR Identificação de AR 23102308231587500000096876375 AR Identificação de AR 23102308231593600000096876376 Petição Petição 23102309573584600000096878180 08051676 Petição 23102309573602400000096878183 08051680 Documento de Identificação 23102309573633700000096878184 08051681 Documento de Identificação 23102309573679100000096878185 Manifestação Petição 23102322342545800000096907527 Devolvo os presentes autos para realização das citações/intimações pela Vara competente.
Redenção-PA, 21 de novembro de 2023 KAYO CESAR OLIVEIRA MONTE Servidor lotado no CEJUSC -
22/11/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/11/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 15:35
Audiência Conciliação designada para 01/02/2024 13:00 CEJUSC REDENÇÃO.
-
31/10/2023 13:34
Recebidos os autos.
-
31/10/2023 13:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #Não preenchido#
-
29/10/2023 00:35
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 26/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 08:23
Juntada de identificação de ar
-
18/10/2023 00:34
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
18/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806047-49.2023.8.14.0045 AUTOR: ENERCILIA DOS SANTOS SILVA REU: AVON COSMETICOS LTDA.
CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 Vistos, etc.
Aduz a autora, em suma, que está sendo cobrada por dívidas que nunca contraiu.
Segundo se infere da redação do art. 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dos documentos que fundamentam o pedido, verifico a existência dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela de urgência satisfativa.
Há nos autos elementos que corroboram a probabilidade do direito da autora, na medida em que os documentos que instruem a prefacial demonstram as cobranças no nome da requerente por dívidas supostamente não contraídas.
Neste caso, por se tratar de fato negativo, a probabilidade do direito também se mostra presente, diante da impossibilidade de produção de prova quanto à inexistência de relação jurídica.
Em regra, a prova do fato compete a quem alega, entretanto, é inexigível a prova de fato negativo, caso em que o ônus da prova é invertido, competindo à ré demonstrar a existência de vínculo contratual que autorize a cobrança dos valores questionados na inicial.
Entendo, pois, em sede de cognição sumária, que a sustentação de falta de relação jurídica, aliado ao ingresso da ação, objetivando justamente discutir a ilicitude da cobrança indevida, houve preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Evidente, também, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois, com a negativação do nome, a parte fica impedida de obter crédito, além de ter sua reputação maculada para a prática de vários atos da vida civil.
Isto posto, CONCEDO a tutela antecipada de urgência incidental, para determinar que a requerida AVON COSMETICOS LTDA e as demais empresas e bancos de dados de inadimplentes deixem de promover a inserção do nome da autora, ENERCILIA DOS SANTOS SILVA, no rol de inadimplentes ou, no caso de concretização, proceda juntamente com os bancos de dados de inadimplentes a retirada, em razão dos valores R$ 67,60, R$ 25,04, R$ 60,19, R$ 53,32 e R$157,65, totalizando R$ 363,8, até a decisão final.
Oficie-se a SERASA e outros bancos de dados para cumprir a presente decisão, no prazo de 72 (setenta e duas horas).
Para o caso de descumprimento da presente decisão, fixo multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais).
Revelando-se a autora hipossuficiente quanto aos mecanismos de prova, inverto o ônus da prova, por ser regra de instrução, competindo ao réu a demonstração dos fatos imputados.
Providenciada a intimação da decisão, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, sem prejuízo da realização do ato na unidade em referência, mediante videoconferência da plataforma Microsoft Teams, operando, para tanto, a remessa devida, tão logo sejam cumpridos os atos de intimação e citação pela secretaria do Juizado Especial.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, advertindo-a que o não comparecimento resulta na extinção sem resolução do mérito.
Cite-se e intime-se o réu da audiência, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei 9.099/95, a fim de comparecer, sob pena de revelia, quando, nesta situação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
O ato de comunicação deve se atentar à preferência eletrônica, nos termos da disposição do art. 246 do CPC, o qual pode ocorrer através de endereço eletrônico ou via linha telefônica móvel celular, atendendo ao preceito regulamentar da Portaria nº 1640/2021-GP, em seu art. 3º, § 1º, referente ao juízo 100% digital.
Para participar da audiência por videoconferência as partes devem baixar a versão gratuita do aplicativo Microsoft Teams no smartphone ou computador com microfone e webcam, sendo-lhes disponibilizado link via e-mail ou aplicativo de mensagens para o ingresso na sala de audiências no dia e hora designados.
Em caso de eventual impossibilidade estrutural dos envolvidos participarem da sessão virtual, poderão comparecer presencialmente ao Fórum e dirigir-se à Secretaria do CEJUSC, momento em que será disponibilizado local apropriado para que participem do ato processual de forma virtual.
A necessidade de comparecimento das partes ao fórum para a realização de sessão virtual não obriga a de seus defensores ou advogados, os quais participarão da sessão de forma virtual e do local em que se encontrem, na modalidade híbrida.
Quando da realização da sessão as partes deverão ter em mãos documento de identificação com foto, a fim de comprovar sua identidade e outorgar legitimidade ao ato.
Até a data da audiência, o link para ingresso no Teams estará disponível nos autos, competindo às partes o acesso ao feito para conhecimento.
Providencie o necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23100207074822900000095807829 2 - Procuração Procuração 23100207075012300000095807830 3 - Declaração de hipossuficiência Documento de Comprovação 23100207075061200000095807831 4 - Documento pessoal Documento de Identificação 23100207075106700000095807832 5 - Comprovante de endereço Documento de Comprovação 23100207075142900000095807833 6 - Termo de notificação do Procon Documento de Comprovação 23100207075174400000095807834 7 - Termo de audiência no Procon Documento de Comprovação 23100207075218400000095807835 8 - Suposto Contrato de Revenda Documento de Comprovação 23100207075253500000095807836 9 - Diferença das assinaturas e foto Documento de Comprovação 23100207075286200000095807837 10 - Cobranças Documento de Comprovação 23100207075322700000095807838 -
11/10/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 10:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/10/2023 07:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/10/2023 07:09
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 07:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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